Apelação/Remessa Necessária Nº 0008578-65.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "CELSO SUCKOW DA FONSECA" - CEFET/RJ contra o acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento das gratificações GEAD e GEDBT em favor dos apelados, ora embargados, sendo a GEAD, a partir de 01/05/2004 até 06/2008 e a GEDBT, a partir de 01/07/2008 até quando devida. (evento 27, 2º grau).
Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto ao recebimento pelos embargados da “extinta GID, sob as rubricas 'transitado em julgado' ou 'não transitado em julgado', nos mesmos períodos em que determinado o pagamento da GEAD e da GEDBT pela condenação mantida na r. decisão embargada, conforme relatado na própria petição inicial da presente demanda, datada de abril de 2009”. Afirma que a GID – Gratificação de Incentivo à Docência, foi posteriormente substituída pela GEAD e GEDBT, e que, diante disso, se mostra inviável o pagamento concomitante das duas gratificações relativas ao mesmo período, devendo ser compensadas. Pugna pelo provimento dos embargos de declaração para o saneamento das omissões apontadas. (evento 48, 2º grau)
Contrarrazões do apelado e da UNIÃO FEDERAL pelo desprovimento dos embargos de declaração (eventos 61e 62, respectivamente, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.
In casu, afirma o embargante a existência de omissão quanto ao recebimento pelos embargados da “extinta GID, sob as rubricas 'transitado em julgado' ou 'não transitado em julgado', nos mesmos períodos em que determinado o pagamento da GEAD e da GEDBT pela condenação mantida na r. decisão embargada, conforme relatado na própria petição inicial da presente demanda, datada de abril de 2009”, bem como pela impossibilidade do pagamento concomitante das referidas gratificações.
Entretanto, a alegação de omissão não merece prosperar, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma, em relação à situação explanada nos autos, no seguinte sentido:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÕES. GEAD E GDEBT. LEI 11784/2008. PREVISÃO LEGAL. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA – CEFET CONTRA A SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR B. L., C. T. D. S. E. M., F. S. D. C., G. E. V. F. E J. F. B. EM FACE DA APELANTE E DA UNIÃO FEDERAL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES GEAD E GEDBT EM FAVOR DOS APELADOS, SENDO A GEAD, A PARTIR DE 01/05/2004 ATÉ 06/2008 E A GEDBT, A PARTIR DE 01/07/2008 ATÉ QUANDO DEVIDA.
2. CONSOANTE SE VERIFICA DOS AUTOS, A GID PAGA AOS APELADOS, OCORREU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ATRAVÉS DA RUBRICA "DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG" EM SEUS CONTRACHEQUES (EVENTO 88, FLS. 30 E SS, 1º GRAU) E, SEGUNDO A AFIRMAÇÃO DO PRÓPRIO CEFET NOS AUTOS, "COMO INFORMADO PELA DIVISÃO DE PAGAMENTOS DO CEFET, NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA À CONTESTAÇÃO, NÃO CONSTA NO PROCESSO ATÉ O PRESENTE MOMENTO A EXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÃO, PELO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, SOBRE OS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA GEDBT, EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES QUE PERCEBEM A RUBRICA DECORRENTE DE DECISÕES JUDICIAIS REFERENTES À EXTINTA GID CONVERTIDA EM GEAD E AGORA TRANSFORMADA EM GEDBT." COMO SE VERIFICA DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO PRÓPRIO CEFET, OS APELADOS DEIXARAM DE RECEBER TAIS VERBAS QUE LHE SÃO DEVIDAS POR CONTA DO RECEBIMENTO DA GEAD EM SEUS CONTRACHEQUES POR DECISÕES JUDICIAIS, SENDO CERTO QUE A LEI NÃO RESTRINGE O DIREITO DOS SERVIDORES EM TAIS HIPÓTESES, ANTES O ART. 116, DA LEI 11784/08 PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE TODOS OS SERVIDORES INTEGRANTES DO PLANO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO TERÃO DIREITO À VERBA.
3. DESTA FORMA, SUPRIMIR O DIREITO DOS APELADOS EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA OU MOROSIDADE DA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, VEZ QUE O COMANDO NORMATIVO EXPRESSAMENTE DETERMINOU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO GDEBT A TODOS OS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO, INCLUSIVE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
4. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, A SER AFERIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.”
Não há que prosperar a irresignação do embargante, pois, na hipótese, o julgado se posicionou no sentido do direito dos embargados ao pagamento da GEAD e da GEDBT, ante a morosidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em implementar as verbas a que os servidores tem direito. Por outro lado, é evidente que os pagamentos efetivados a título de Gratificação de Incentivo à Docência devem ser devidamente compensados, razão pela qual desnecessário constar expressamente do julgado, sendo certo que nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa. Assim, deve ser mantido o julgado recorrido em seus próprios termos.
Insta salientar que o magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, os temas trazidos pelos apelantes foram devidamente tratados, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios.
Outrossim, ressalte-se que que o STJ decidiu (quanto a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do NCPC), entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001375461v2 e do código CRC 83dadaff.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 13/04/2023, às 12:25:31