Apelação Cível Nº 0003256-32.2007.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelado o ESPOLIO DE G. S. F., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói /RJ (evento 255, SENT1), que julgou procedente o pedido, para condenar a CEF a pagar à parte apelada o montante de R$ 75.005,72 (setenta e cinco mil, cinco reais e setenta e dois centavos), posicionado em maio de 2007, decorrente da diferença entre os índice de 26,06% (Plano Bresser) e 42,72% (Plano Verão) e aqueles aplicados à época aos saldos de caderneta de poupança mantidos junto à CEF.
O montante deverá ser atualizado desde a data dos cálculos (maio de 2007) até o efetivo pagamento, devendo incidir correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive juros remuneratórios, nos percentuais ordinariamente aplicados aos depósitos de poupança.
Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nºs 626307 e 591797 (evento 218, DESPADEC75).
Em razões de apelação (evento 262, RAZAPELA1), a apelante pugna pelo provimento do recurso para que seja determinada a suspensão do feito, até o julgamento pelo STF da ADPF 165-0, dos RE’s 626.307 e 591.797, e do AG 754745/SP, e, pelo STJ, nos REsp’s 1.107.201/DF e 1.147.595/RS.
Ademais, alega (i) a sua ilegitimidade passiva ad causam; ii) a prescrição; iii) a impropriedade da condenação; (iv) que as contas-poupança com data de aniversário entre 16/06/1987 e 31/06/1987, e 16/01/1989 e 31/01/1989, não têm direito à reparação civil.
Contrarrazões do apelado (evento 273, CONTRAZAP1), reiterando os termos da sentença. Requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários dos patronos em grau recursal.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 6, PROMOÇÃO1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.
Proposta de acordo apresentada pela CEF (evento 29, ACORDO1, 2º grau).
Termo de audiência informando que não houve acordo (evento 30, TERMOAUD1, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001375260v2 e do código CRC 1d546449.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 17/3/2023, às 18:1:36