Agravo de Instrumento Nº 5000840-24.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a decisão interlocutória indexada ao Evento 253 dos autos eletrônicos da Ação de Procedimento Comum n. 0001736-03.2008.4.02.5102, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Na decisão agravada, o Juízo a quo rejeitou a alegação fazendária de prescrição do crédito exequendo perseguido por WALDEMIR BRANDÃO. Entendeu que “a prescrição da pretensão ao ressarcimento do Imposto de Renda retido somente se dá no período anterior aos 05 anos que precederam à propositura da ação, por aplicação da Lei Complementar 118/05, em interpretação de acordo com a do o STF. [...]Desse modo, adotando tal orientação, tendo sido a demanda ajuizada em 25/03/2008, apenas sobre os recolhimentos tributários efetuados anteriormente a 25/03/2008, ter-se-á operado a prescrição”.
Irresignada, a UNIÃO (Fazenda Nacional) interpôs o presente agravo de instrumento.
Informa que “o Setor de Cálculos desta Procuradoria demonstrou a inexistência de valores a restituir no período indicado, dada a prescrição”.
Explica que “o autor começou a receber o benefício de aposentadoria da TELOS em 01/07/1992, assim, os cálculos de desoneração, para apuração do valor do IR a ser restituído, relativo ao somatório das contribuições atualizadas até 12/1996, deverá ser realizado em relação ao exercício de 1997, estando esses valores já prescritos, tendo em vista a data da inicial da ação judicial ser de 23/05/2008”.
Afirma que “o imposto de renda incidente sobre os benefícios recebidos a partir de janeiro de 1996 é indevido e deve ser repetido somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88”.
Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “dado o risco de irreversibilidade do resultado do processo caso cumprida a decisão interlocutória ora recorrida”.
Ao final, formula os seguintes pedidos:
Diante de todos os fatos e os fundamentos jurídicos aqui aduzidos, a agravante requer, preliminarmente, com fulcro no 1.019, inc. I, do CPC/2015, a antecipação de tutela da pretensão recursal, permitindo-se, assim, a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Posteriormente, requer seja dado provimento ao recurso de agravo de instrumento, resultando na reforma da decisão judicial proferida no evento 253, que afastou a prescrição do crédito.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo no Evento 2.
Contrarrazões no Evento 10.
O MPF se absteve de intervir no feito (Evento 13).
Este é o relatório do caso concreto. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
Neste sede, a UNIÃO (Fazenda Nacional) requer “seja dado provimento ao recurso de agravo de instrumento, resultando na reforma da decisão judicial proferida no evento 253, que afastou a prescrição do crédito”.
O recurso não merece provimento.
Em 23/05/2008, WALMIR BRANDÃO ajuizou “ação declaratória cumulada com repetição de indébito” para ver declarada a “inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e a União Federal que determine a incidência do Imposto de Renda – na fonte ou na Declaração de Ajuste Anual – quando do resgaste das contribuições ao fundo de Providência Privada Efetuadas pelo Autor sob a égide da Lei n. 7.713/1988” e para obter, sucessivamente, “a repetição dos valores indevidamente tributados a este título, nos últimos 5 (cinco) exercícios, atualizados pela Taxa Selic, acrescidos de juros legais moratórios, bem como que, caso o valor do Imposto de Renda que incidiu sobre as contribuições do Autor, no período de vigência da Lei n. 7.713/88, seja superior ao incidente quando dos resgates efetuados pelo mesmo nos últimos cinco exercícios, seja declarada a não incidência do imposto sobre os resgastes que futuramente venham a ser efetuados, até o limite do montante à época recolhido”.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido para 1) “declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor, WALDEMIR BRANDÃO, com a União Federal no que diz respeito à incidência do Imposto sobre a renda quando do resgate de suas contribuições para o fundo de Previdência Privada, FUNDO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL – TELOS por ele efetuadas na vigência da Lei n. 7.713/1988 (entre 01/01/1989 e 23/02/1995)”; 2) “condenar a União Federal a abster-se de cobrar o IRRF incidente sobre a parcela do benefício complementar pago pela entidade de previdência privada, FUNDO EMBRATEM DE SEGURIDADE SOCIAL – TELOS, correspondente às contribuições recolhidas pelo autor, WALDEMIR BRANDÃO, no período de 01.01.1989 a 23.02.1995, condenando também à devolução dos valores já descontados, atualizados monetariamente e acrescido de juros moratórios, respeitada a prescrição, tudo nos termos da fundamentação supra, cujo total será apurado na fase de liquidação”; e 3) “condenar a União Federal a abster-se de cobrar o IRRF incidente sobre parcelas futuras que sejam efetuadas do benefício complementar pago pela entidade de previdência privada, FUNDO EMBRATEM DE SEGURIDADE SOCIAL – TELOS, correspondente às contribuições recolhidas pelo autor, WALDEMIR BRANDÃO, caso o valor do referido tributo que incidiu sobre suas contribuições durante a vigência da Lei n. 7.713/1988 seja superior ao incidente quando dos resgates por ele efetuados nos últimos cinco anos, até que se atinja o limite do montante recolhido à época”.
A UNIÃO (Fazenda Nacional) apelou alegando que a sentença teria determinado a aplicação de índices não oficiais para atualização monetária do débito sem que isso fizesse parte dos pedidos do autor. Pugnou, ainda, pela declaração da prescrição, sob o argumento de que o presente feito teria sido ajuizado em 23/05/2008.
Esta Terceira Turma Especializada deu “provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União (Fazenda Nacional) para reformar a sentença e reconhecer a prescrição das parcelas vindicadas pelo autor e julgar improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, restando prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de folha 312, que determinou o depósito judicial da integralidade do Imposto de Renda Retido na Fonte pela entidade de previdência privada”.
Submetida a questão ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial foi provido “para determinar que, em liquidação de sentença, se verifique a eventual existência de saldo remanescente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação”. Considerando que a propositura da ação ocorreu depois da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, Ministra Regina Helena Costa concluiu que deveria ser aplicado o prazo prescricional quinquenal.
Iniciado o cumprimento do título judicial favorável a WALMIR BRANDÃO, a UNIÃO (Fazenda Nacional) alega não há falar em restituição dada a prescrição do crédito exequendo.
Nada obstante, os documentos acostados ao Evento 119 – OUT1 (fl. 54) até Evento 120 – OUT2 (fls. 33) e ao Evento 233 – ANEXO3 comprovam que o autor sofreu retenções indevidas inclusive no período compreendido entre os anos de 2003 e 2008 (cinco anos anteriores à distribuição da ação). Por isso, andou bem o magistrado ao rejeitar a alegação fazendária de prescrição do crédito exequendo.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001374971v2 e do código CRC faf5920e.
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Data e Hora: 18/04/2023, às 19:09:29