Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000511-51.2008.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações, interpostas por R. H. S. S. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra sentença (evento 366/1º grau), proferida em  maio/2019, cuja parte dispositiva transcrevo a seguir:

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto: A. JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão formulada na inicial, para CONDENAR o réu R. H. S. S. pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, impondo-lhe as seguintes penalidades: 

i. pagamento de multa civil, igual a 05 (cinco) vezes a última remuneração percebida pelo Réu, a ser revertida para a UNIÃO, consoante o art. 18 da Lei nº 8.429/19928 . O montante exato devido será apurado na fase de execução e sobre ele incidirão correção monetária e juros moratórios, por meio da aplicação da Taxa SELIC, que engloba a ambos, a partir da data do evento danoso (12.09.2001), em conformidade com o art. 398 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ9 ; 

ii. suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.429/199210; 

iii. perda da função pública que eventualmente estiver exercendo, independentemente da natureza do cargo, no momento do trânsito em julgado desta sentença; 

iv. proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

B. JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação ao réu R. B. F.. 

Por via reflexa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por analogia ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicando-se à parte-Ré sucumbente o mesmo tratamento dado ao MPF, que só pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e de verba honorária na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé, nos termos do dispositivo mencionado11 . 

Sentença sujeita à remessa necessária, nos moldes do art. 496, I, do CPC24 e da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/6525, aplicáveis por analogia às ações de improbidade administrativa julgadas improcedentes (ainda que em parte, no presente caso), consoante entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, eventos 371 e 372 dos autos originários, o Ministério Público Federal "pugna pelo conhecimento e provimento desta apelação, para o fim de reformar parcialmente a sentença e condenar: 1º) R. H. S. S. pela prática de ato de improbidade em solicitar propina, infringindo, assim, o art. 11, inciso I, da Lei 8.429/98, com consequente exasperação da pena. 2º) R. B. F. pela prática de conduta ímprobra tipificada no art. 11, caput, da Lei 8.429/98, com aplicação de multa, em valor a ser proporcionalmente arbitrado, dentro dos limites previstos no art. 12 da Lei 8.429/92."

Contrarrazões apresentadas por R. B. F. no evento 379/1º grau, requerendo seja mantida sua absolvição, "seja por sua atuação lícita e correta, seja pela total ausência de provas, como bem demonstrou o MM. Juiz prolator da sentença, com a TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos recursais".

Em sua apelação, R. H. S. S. (evento 380/1º grau) requer: "1. Que seja deferido ao APELANTE o benefício da Gratuidade de Justiça, de acordo com o Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do CPC; 2. admissibilidade e recebimento do presente recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC para fins de julgar procedentes os pedidos interpostos na peça; 3. no mérito, superadas que sejam as preliminares, ad argumentandum tamtum, que seja dado provimento a este recurso, modificando/ reformando a respeitada sentença, decidindo pela absolvição do apelante, devido a incongruência da decisão proferida em juízo de 1º grau."

Contrarrazões do MPF no evento 386/1º grau, e de R. B. F., no evento 388/1º grau.

Parecer do Ministério Público Federal pelo "desprovimento da apelação de ROBSON HELDER SANTOS e provimento parcial da remessa necessária e do apelo do MPF apenas para condenar ROBSON HELDER SANTOS também por ato de improbidade administrativa (art. 11, inc. I, da Lei n° 8.429/1992) pela exigência de propina, mantendo-se sua condenação anterior pela prática de tortura, bem assim os demais termos do decisum relativamente ao corréu R. B. F." (evento 7).

Evento 12: intimado o apelante R. H. S. S. a juntar os documentos que comprovem a hipossuficiência financeira e declaração de próprio punho, da hipossuficiência, deixou transcorrer in albis o prazo, como se vê do evento 16.

No evento 18, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca das alterações trazidas pela Lei 14.230/21, bem como sobre o Tema 1199/STF, tendo o MPF se manifestado no evento 31.

No evento 33, foi indeferida a gratuidade de justiça. Intimado o apelante a efetuar o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do §4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção, quedou-se o mesmo inerte (evento 37).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001374833v11 e do código CRC 5b072384.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 30/3/2023, às 17:27:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 20:02:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001374834
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000511-51.2008.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

De início, entendo que a remessa necessária não deve ser conhecida.

Com efeito, a sentença foi proferida antes do advento da chamada nova Lei de Improbidade (Lei n.º 14.230/2021).

Antes, o STJ debatia o cabimento da remessa em ação de improbidade (Tema 1042), mas o tema deixou de ter pertinência, já que a nova lei explicitamente enterrou a dúvida, ao inserir os arts. 17, § 19, IV, e  17-C, § 3º, na Lei n.º 8.429/92, que assim dispõem: 

Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. 

§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...)

IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.          (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

Também não conheço da apelação de R. H. S. S., por estar deserta (cfe. eventos 33, 35 e 37).

Conheço da apelação do MPF, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, pretende o MPF a reforma parcial da sentença, para condenar: "1º) R. H. S. S. pela prática de ato de improbidade em solicitar propina, infringindo, assim, o art. 11, inciso I, da Lei 8.429/98, com consequente exasperação da pena. 2º) R. B. F. pela prática de conduta ímproba tipificada no art. 11, caput, da Lei 8.429/98, com aplicação de multa, em valor a ser proporcionalmente arbitrado, dentro dos limites previstos no art. 12 da Lei 8.429/92."

A sentença recorrida fez uma análise minuciosa das provas emprestadas, conforme se vê da decisão constante do evento 277/1º grau. A cópia dos depoimentos referentes à ação penal encontram-se no evento 362/1º grau; já a do procedimento administrativo está no evento 363/1º grau.

Transcrevo excerto da fundamentação da sentença, para melhor elucidação da lide, verbis: 

O MPF alega que o Réu R. H. S. S., na qualidade de Policial Rodoviário Federal, recebia quantias indevidas (“propinas”) de caminhoneiros que transportavam granito com excesso de peso como forma de os expungir da autuação de multas, que deveria ser feito de ofício. Além disso, afirma também que Róbson costumava abordar os caminhões vazios para procurar defeitos que motivassem a imposição de multa, de forma que pudesse solicitar pagamento de propina para não os autuar. 

No caso denunciado pelo caminhoneiro Pedro Silva Veloso, Róbson teria solicitado à vítima vantagem indevida em seu benefício equivalente ao pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para liberar o caminhão. A negativa de Pedro, inclusive, teria culminado em todos acontecimentos posteriores discutidos no próximo item (“2.2”). 

Pelo breve exposto, Róbson, além dos consectários penais e administrativos, se enquadraria nos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9, X e art. 11, I da Lei n.º 8.492/92, quais sejam, os que ensejam enriquecimento ilícito, por omissão de ato de ofício (recebimento de propina para não proceder com a autuação dos motoristas de caminhão) e os que violam os princípios da administração pública, ao exercer ato visando fim proibido em lei (abordagem de caminhão para recebimento de propina, e não para manter a segurança rodoviária). A materialidade de tais alegações, todavia, ainda é dúbia, como veremos a seguir. 

Os elementos probatórios utilizados pelo Parquet para sustentar o recebimento de propinas por Róbson foram coletados nos depoimentos dados pelo denunciante (Sr. Pedro Silva Veloso) e pelas testemunhas arroladas no processo administrativo disciplinar conduzido no âmbito da Superintendência Regional da PRF, no Inquérito Policial feito pela Polícia Federal e no curso da ação penal 2008.50.05.000486-5 que tratou dos mesmos fatos, sob a perspectiva criminal. Vejamos o que diz cada um acerca da referida prática ilegal:

“Nesta data (12.09.2001) se encontrava passando por esta cidade com destino a Ponto Belo, onde iria buscar um carregamento de blocos, quando foi abordado por policiais da PRF; Que juntamente com o outro caminhoneiro, resolveram entrar num desvio situado antes do Posto da PRF, quando foram vistos pelos patrulheiros e seguidos, vindo a ser abordados na floresta de eucaliptos; Que estavam em dois policiais que determinaram que o depoente os acompanhasse até o posto sendo que tentou conversar com eles, contudo, foi tratado com ignorância, sem chance de se defender, quando resolveu seguilos até o Posto; Que lá no Posto os policiais extraíram as multas relativas a infrações, quando o declarante tentou conversar com eles para evitar que fosse multado, vez que o veículo já tinha várias multas, contudo, eles não aceitavam” (Depoimento dado por Pedro Silva Veloso, no dia do ocorrido – 12.09.2001 – à autoridade policial civil) 

“Que se recorda que no dia dos fatos vinha no sentido Vitória para Ponto Belo; [...] Que um conhecido passou um rádio informando ao depoente que o PRF Helder estava a serviço; Que o depoente resolveu passar pelo desvio para evitar ser fiscalizado pelo PRF Helder; Que não havia sido parado e fiscalizado pelo PRF Helder anteriormente, com o caminhão vazio; Que evitou passar no Posto PRF tendo em vista a fama do PRF Helder de ser rigoroso na fiscalização de caminhões vazios, mas que transportam pedra de granito; Que os PRFs Helder e Ricardo esperaram na rodovia o depoente sair do desvio; [...] Que chegando ao Posto, o PRF Helder começou a lavrar algumas notificações; Que os PRFs Tesch e Ricardo se encontravam dentro do Posto; Que, neste momento, o depoente solicitou “pelo amor de Deus” para que o PRF Helder não lavrasse os autos de infração, com o receio de perder o emprego [...].” (Depoimento dado por Pedro Silva Veloso, na qualidade de denunciante, à Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 08.667.002.710/2008-16, no dia 12/05/2009. Fls. 418/421)

 “Que o veículo do depoente apresentou problemas no para-choques, que estava muito alto, motivo pelo qual Robson Helder lavrou uma multa contra o depoente; Que Robson Helder não pediu propina ou qualquer tipo de vantagem para deixar de lavrar multa” (Depoimento dado por Ivan Ribeiro de Souza perante a Polícia Federal, em São Mateus-ES, no dia 31.10.2007)

“Que há aproximadamente nove anos se recorda de ter saído do Porto de Vitória por volta das 23h do dia anterior, juntamente com o Sr. Pedro Silva Veloso; [...] Que o Sr. Pedro chamou o depoente para passar no desvio próximo ao Posto PRF São Mateus, com o intuito de mostrar o percurso, pois tinham consciência de andarem irregulares, com excesso de peso; Que nesse dia, os PRFs esperavam pelo depoente e o Sr. Pedro na saída do desvio; [...] Que chegando ao Posto de São Mateus, um policial lavrou a autuação referente ao veículo do depoente, não tendo sido destratado, nem ofendido em momento algum; Que a abordagem se deu de forma regular [...]” (Depoimento dado por Ivan Ribeiro de Souza, na qualidade de testemunha, à Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 08.667.002.710/2008-16, no dia 12/05/2009. Fls. 422/424) 

“Que o depoente não ouviu Róbson Helder exigir propina, ouviu apenas seu pai respondendo que não tinha toda a quantia exigida; que não ouviu o pedido de propina porque seu pai e Róbson Helder conversavam a uma certa distância” (Depoimento dado por Anderson Pereira Veloso, filho do sr. Pedro, à Polícia Federal em 30.10.2007, transcrito na sentença penal à fl. 828).

“Que o pai do depoente, Sr. Pedro, e o Sr. Ivan decidiram passar pelo desvio do Posto PRF São Mateus, não sabendo precisar por qual motivo; Que na saída do desvio havia uma viatura da Polícia Rodoviária Federal; Que o pai do depoente já parou quando avistou a viatura; Que o pai do depoente desceu da cabine do caminhão, mas o depoente permaneceu em seu interior; [...] Que nesse momento se recorda que seu pai pediu ao PRF Helder pelo amor de Deus, para não multar o caminhão e que aquela ação dos policiais deveria ser filmada, não se recordando a razão de seu pai ter dito isso [...]. (Depoimento dado por Anderson Pereira Veloso, filho do sr. Pedro, que o acompanhou no dia do incidente, na qualidade de informante, à Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 08.667.002.710/2008-16, no dia 12/05/2009. Fls. 426/428)

O depoente Augustinho Tesch, na época policial rodoviário federal que se encontrava no Posto da PRF em São Mateus, não presenciou o momento da abordagem na rodovia, mas afirmou que, no momento da autuação (que ocorreu no Posto), “não houve pedido de propina” (trecho de depoimento dado pelo ex-policial rodoviário federal Augustinho Tesch, na qualidade de testemunha, à Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 08.667.002.710/2008-16, no dia 12/05/2009. Fls. 429/431).

Os depoimentos dados no âmbito do processo administrativo disciplinar não evidenciam nenhuma prática de recebimento, ou mesmo solicitação, de vantagem indevida por parte de Róbson Helder. Pelo contrário, o denunciante Pedro Silva Veloso pareceu inconformado e preocupado com a autuação para a manutenção de seu emprego, enquanto seu companheiro de viagem Ivan Ribeiro de Souza, que também fez um desvio no trajeto como forma de fugir dos policiais, afirmou que os dois realmente trafegavam em condições irregulares e que a abordagem dos agentes se deu de forma regular. 

As declarações utilizadas pelo Parquet que indicam uma suposta cobrança de propina pelo policial foram dadas por Pedro na Delegacia da Polícia Federal em São Mateus, quando afirmou, em agosto de 2007, que “chegando ao posto da PRF, Róbson Helder perguntou ao depoente se tinha duzentos reais para liberar o caminhão, porque, se não tivesse, ele, Róbson Helder, iria começar a lavrar a multa” e pelo ex-policial Augustinho Tesch, dada à Polícia Federal em abril de 2006, em contradição com o que disse posteriormente e transcrito acima, quando afirmou que “tem conhecimento que surgiram, mesmo antes de sua aposentadoria, diversas denúncias de exigência de propina e agressões do ex-PRF Helder” (fl. 983). 

Os trechos ora analisados, todavia, não permitem chegar à convicção necessária de que houve solicitação ou recebimento de vantagens indevidas pelo réu no exercício de sua função, mesmo porque as declarações contrárias ao policial Róbson Helder não são uníssonas entre os que estavam presentes, nem ao menos precisas, já que o manifesto do Sr. Tesch, por exemplo, além de estar em contradição com outros depoimentos dados pelo mesmo, indica apenas uma suposta “má-fama” do agente público naquela região, e não a materialização concreta de um ato ímprobo determinado e punível. 

Exsurge-se mister, nesses casos, a aplicação do princípio do processo penal in dubio pro reo à ação de improbidade administrativa, considerando a proximidade entre a ação penal e a ação de improbidade. [...]

Ressalta-se, de todo modo, que esta foi a mesma conclusão que se chegou na ação penal que julgou os mesmos fatos trazidos nesta Ação Civil Pública. Na oportunidade, restou consignado na sentença penal que “a prova dos autos é frágil acerca da imputada prática do crime de corrupção passiva (por solicitação de propina), impondo-se a respectiva absolvição de Robson Helder” (fl. 853). 

Ante o exposto, não vislumbro a materialidade da conduta de recebimento ou solicitação de propina pelo réu R. H. S. S., de modo que afasto o seu enquadramento ao ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito previsto no art. 9º da LIA e sua respectiva sanção prescrita no art. 12, I da referida lei.

[...]

2.2.2. Da omissão ilegal imputada à R. B. F. 

Expõe o MPF que no ínterim entre a abordagem feita na rodovia e o momento em que Pedro é levado à Polícia Civil após ser preso em flagrante, todas as condutas levadas à cabo por Helder teriam sido presenciadas por Ricardo Borgo, que nada fez para obstar a prática de tortura perpetrada. Por essas razões, foi igualmente incluído no polo passivo da demanda. 

Assim como feito no item anterior, a prova oral colhida nos depoimentos dos que presenciaram todos fatos já narrados será a base para se fazer o exame das condutas, ainda que omissivas, de Ricardo. 

Trecho de depoimento dado pela vítima Pedro Silva Veloso:

Que Ricardo nada falava, mas que chegou a acompanhar o depoente até a DEPOL na parte da tarde; Que em todo período em que esteve custodiado no posto da polícia rodoviária federal o policial Ricardo estava presente e exercia normalmente as atividades dele (...); Que quando Robson Helder quis enfiar a cabeça do depoente no vaso sanitário e este se manifestou dizendo “preferir a morte”, de onde estava o policial TESCH e o policial RICARDO não dava para eles ouvirem; Que antes de afirmar que preferia morrer, deu um grito dizendo: “não faça isso não”; Que pela altura do grito, supõe que daria para os demais presentes, ou seja, Policiais Tesch e Ricardo, terem ouvido; (...) Que realmente durante o período em que esteve em cárcere no posto da polícia rodoviária federal o policial Ricardo ali estava desenvolvendo suas atividades e entrava e saía do posto rodoviário; Que não sabe precisar se o Ricardo estava no interior do posto rodoviário quando o Róbson esfregou o rosto do depoente na parede, pois estava de costas para a pista; Que também quando foi levado para o banheiro não sabe se o Ricardo viu; (fl. 825)

O trecho destacado acima demonstra que a própria vítima tem dúvidas da possibilidade de atuação (dever de agir) de Ricardo, pois não demonstra certeza de que o agente teria ciência dos abusos cometidos por Róbson.

Trecho de depoimento dado por Ivan Ribeiro de Souza:

Que no momento da algemação, se recorda de outro policial estar escrevendo algum papel parecido com um documento; que acredita que este policial nem percebeu o que teria acontecido; que este policial, no momento que o outro policial se dirigiu de forma nervosa ao depoente, disse: “calma, calma, o rapaz não está alterado”; (...) que os atos de algemação e custódia do Sr. Pedro foram realizados por apenas um policial, não se recordando da participação dos demais; (fls. 423/424)

Observa-se que as declarações dadas se convergem todas nas atitudes perpetradas por Róbson. Em nenhum momento o réu Ricardo é citado sequer como testemunha ocular dos abusos físicos e psicológicos cometidos. Na verdade, o que se deduz dos depoimentos é que o agente, após a chegada dos envolvidos no posto da PRF, se distanciou de Helder e dos declarantes, e passou a cumprir com seu ofício isoladamente, inclusive por vezes se retirando de sua guarita, sem que fosse possível perquirir se tinha conhecimento das ações de Róbson. 

A imputação de Ricardo em conduta omissiva só deve ser considerada se ele tinha a possibilidade de agir conforme a legalidade, não devendo, portanto, se falar em omissão ilegal do dever de agir se o réu sequer tinha ciência dos acontecimentos. Diante da ausência de prova nos autos, não se deve falar em ato ímprobo por parte de Ricardo Borgo, entendimento este a que chegou também o juízo criminal.

[...]  (grifei)

Acrescente-se que, relativamente ao pedido de condenação de R. H. S. S. pela prática da conduta prevista no art. 11, I, da Lei 8249/92 (solicitar propina), da leitura dos diversos depoimentos prestados por Pedro Silva Veloso - 2 depoimentos prestados em 2001, 1 prestado em 2003, 1 em 2004 e 1 em 2007, apenas no depoimento de 2007 é que a vítima declarou que o policial perguntou se ele tinha duzentos reais para liberá-lo. E no depoimento de 2009, voltou a sustentar que não houve solicitação de valor. Veja-se trecho do mencionado depoimento - fl. 20 do evento 362/1º grau:

“QUE esclarece que durante toda a abordagem não houve solicitação de vantagem pelos policiais, nem ofereceu dinheiro aos policiais (...);"

Compulsando a ação penal ajuizada em razão dos mesmos fatos que constituem objeto da presente ação de improbidade, alegação de tortura e exigência de propina, praticada contra o caminhoneiro Pedro Silva Veloso no posto da Polícia Rodoviária Federal de São Mateus-ES no dia 12.09.2001, verifica-se que, ao réu R. H. S. S., em sede de embargos infringentes, foi imputada, além da prática do crime de tortura, também a do crime de corrupção passiva. Já R. B. F. foi absolvido, conforme consulta ao Processo nº 0000486-38.2008.4.02.5003 pelo sistema Eproc, já com trânsito em julgado (evento 203 dos referidos autos).

Veja-se o acórdão em questão:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. TORTURA. LEI N. 9.455/97. OMISSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – O crime de corrupção passiva é notadamente praticado de forma clandestina e longe de testemunhas. Por este motivo, têm especial relevância os depoimentos da vítima que, em conjunto com a prova oral colhida em juízo, foi capaz de comprovar a autoria e a materialidade delitivas.

II – Para que fique caracterizado o crime de tortura na modalidade omissiva (art. 1º, §2º da Lei n. 9.455­/97), é necessário verificar se ficou cabalmente demonstrado que o réu, apesar de não ter efetivamente praticado atos de violência contra a vítima, teve ciência da conduta perpetrada pelo corréu e, mesmo assim, se omitiu.

III – Para que haja condenação criminal, não basta que seja demonstrada a probabilidade de o fato ter ocorrido, sendo necessária a formação de juízo de certeza pelo magistrado. Art. 386, V do CPP.

IV – Não há absolutamente nenhum preceito legal que indique a intenção legislativa de tornar a dosimetria da pena um método meramente aritmético. Assim, carecem de respaldo legal as teses que pretendem atribuir a cada uma das circunstâncias judiciais um peso fixo e calculado a partir do intervalo da pena que consta no preceito secundário.

V- Um dos mais caros princípios penais, com previsão constitucional explícita, é exatamente o da individualização da pena (art. 5, inciso XLVI da CRFB/88). E sua implementação prática demanda que o Magistrado seja capaz exatamente de aquilatar cada circunstância casuisticamente. Apenas assim se alcança proporcionalidade substancial.

VI – O exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP justificam o aumento da pena-base no caso concreto, uma vez que o crime de tortura foi praticado por agente policial dentro de prédio público e contra motorista de caminhão no exercício de suas funções, com nítido caráter punitivo em razão de o último não ter aderido ao pedido de pagamento de vantagem indevida.

VII – Recurso do primeiro réu desprovido. Recurso do segundo réu provido. Acórdão subscrito na forma do art. 59, inciso IV, alínea “c” do Regimento Interno.

 

Para que fique claro, convém registrar que R. B. F. foi absolvido, com base no art. 386, V, do CPP, conforme parte dispositiva do voto vencedor (evento 252 do processo criminal):

"Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por ROBSON HELDER SANTOS  DA  SILVA e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao  recurso interposto por R. B. F., para absolve-lo da prática do crime previsto no art. 1º, § 2º da Lei n. 9.455-/97, com fulcro no art. 386, V do CPP."

Após tais esclarecimentos, passo à análise da apelação do Ministério Público Federal, que objetiva a condenação (i) de R. H. S. S. pela prática de ato de improbidade em solicitar propina, infringindo, assim, o art. 11, inciso I, da Lei 8.429/98, e (ii) de R. B. F., pela prática de conduta ímproba tipificada no art. 11, caput, da Lei 8.429/98.

Verifico que a sentença recorrida foi proferida antes do advento da Lei 14.230, de 25/10/2021. 

Esta Colenda Turma, reconsiderando posicionamento anterior, em recente julgamento realizado na Sessão ampliada do dia 30/03/2023 (art. 942 do CPC), Processo  5032639-59.2019.4.02.5001, passou a orientar-se no sentido de que, uma vez configurado o ato doloso na vigência da lei anterior, aplicam-se as disposições previstas em sua redação originária, conforme entendimento do STF no Tema 1.199.

Assim, não devem ser aplicadas as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, com espeque, inclusive, no julgamento do ARE 843989, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, publicado no DJE de  12/12/2022, como se vê a seguir, notadamente nos seus itens 11 e 12. Confira-se:

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 

1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 

2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 

3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 

4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 

5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 

6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 

7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 

8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.

9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.

10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).

11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.

12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.

13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.

15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.

16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.

17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.

18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199:

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

Tudo isso posto, entendo que, no caso, não restou comprovada a prática da conduta dolosa imputada ao 1º réu, prevista no art. 11, I, da Lei 8249/92, como afirmado pelo MPF. Adoto, como razões de decidir, os fundamentos da sentença, que bem analisou as provas. Como já dito, dos diversos depoimentos prestados por Pedro Silva Veloso - 2 depoimentos prestados em 2001, 1 prestado em 2003, 1 em 2004 e 1 em 2007, apenas no depoimento de 2007 é que a vítima declarou que o policial perguntou se ele tinha duzentos reais para liberá-lo. E no depoimento de 2009, voltou a sustentar que não houve solicitação de valor.

É de se registrar o fato de o 1º réu ter sido condenado na ação penal, em sede de embargos infringentes, ao crime de corrupção passiva não vincula este Julgador a considerar tal prática na presente ação de improbidade administrativa, sendo certo que as esferas penal e administrativa são independentes entre si. 

Neste sentido: 

"(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal. (...)"  (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020).

Em relação ao 2º réu, também não merece acolhida o postulado pelo MPF, porque, no tocante à omissão imputada à R. B. F. pelo crime de tortura, comungo do entendimento do Juízo a quo de que não há prova nos autos de que o mesmo tinha conhecimento dos acontecimentos. A prática da tortura realizada por R. H. S. S. restou comprovada, mas a omissão ilegal de R. B. F. não. Saliente-se que o próprio Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 7), opina pela manutenção da sentença de improcedência relativamente ao corréu  R. B. F..

Vale relembrar, conforme consignado acima, que R. B. F.  foi absolvido da prática do crime previsto no art. 1º, § 2º da Lei n. 9.455/97, com fulcro no art. 386, V do CPP. Veja-se novamente trecho do acórdão da ação penal: 

II – Para que fique caracterizado o crime de tortura na modalidade omissiva (art. 1º, §2º da Lei n. 9.455­/97), é necessário verificar se ficou cabalmente demonstrado que o réu, apesar de não ter efetivamente praticado atos de violência contra a vítima, teve ciência da conduta perpetrada pelo corréu e, mesmo assim, se omitiu.

III – Para que haja condenação criminal, não basta que seja demonstrada a probabilidade de o fato ter ocorrido, sendo necessária a formação de juízo de certeza pelo magistrado. Art. 386, V do CPP.

Oportuno registrar que, apesar de o mencionado réu ter sido absolvido na esfera criminal, não se deve aplicar o art. 21, §4º, da LIA - que prevê que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no Código de Processo Penal-, seja em razão da inaplicabilidade das novas disposições legais, seja por força da decisão proferida na Medida Cautelar na ADI 7.236, em que foi deferida parcialmente a medida cautelar, ad referendum do Plenário do STF, para suspender a eficácia de tal dispositivo legal.

Por tais razões, a apelação do Ministério Público Federal há de ser desprovida.

Sem honorários recursais, eis que a sentença não fixou honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, não conhecer da apelação de R. H. S. S., e de negar provimento à apelação do Ministério Público Federal.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001374834v92 e do código CRC cfdf2e3b.

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Documento:20001374835
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000511-51.2008.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. remessa e apelação do 1º réu não conhecidas. apelação do MPF CONHECIDA. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DO art. 11, caput (RELATIVAMENTE AO 2º RÉU) e inciso I (RELATIVAMENTE AO 1º RÉU), da LEI 8429/92. ausência de provas. Manutenção da sentença.

1. Sentença proferida antes do advento da chamada nova Lei de Improbidade (Lei n.º 14.230/2021). O Superior Tribunal de Justiça debatia o cabimento da remessa em ação de improbidade (Tema 1042), mas o tema deixou de ter pertinência, já que a nova lei explicitamente enterrou a dúvida, ao inserir os arts. 17, § 19, IV, e  17-C, § 3º, na Lei n.º 8.429/92, que preveem, expressamente, o não cabimento da remessa necessária. Apelação do 1º réu não conhecida, por estar deserta. Apelação do Ministério Público Federal conhecida, cuja pretensão é a condenação do 1º réu pela prática de ato de improbidade em solicitar propina, infringindo, assim, o art. 11, inciso I, da Lei 8.429/98, com consequente exasperação da pena; bem como a condenação do 2º réu pela prática de conduta ímproba, tipificada no art. 11, caput, da Lei 8.429/98, com aplicação de multa.

2. Compulsando a ação penal ajuizada em razão dos mesmos fatos que constituem objeto da presente ação de improbidade, alegação de tortura e exigência de propina, praticada contra caminhoneiro, verifica-se que, ao 1º réu, em sede de embargos infringentes, foi imputada, além da prática do crime de tortura, também a do crime de corrupção passiva. Já o 2º réu foi absolvido, conforme consulta  ao sistema Eproc, já com trânsito em julgado.

3. Esta Colenda Turma, reconsiderando posicionamento anterior, em recente julgamento, passou a orientar-se no sentido de que, uma vez configurado o ato doloso na vigência da lei anterior, aplicam-se as disposições previstas em sua redação originária, conforme entendimento do STF no Tema 1.199. Assim, não devem ser aplicadas as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, com espeque, inclusive, no julgamento do ARE 843989, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, publicado no DJE de  12/12/2022, notadamente nos seus itens 11 e 12.

4. Relativamente ao pedido de condenação do 1º réu pela prática da conduta prevista no art. 11, I, da Lei 8249/92 (solicitar propina), não restou comprovada tal conduta. Da leitura dos diversos depoimentos prestados pela vítima - 2 depoimentos prestados em 2001, 1 prestado em 2003, 1 em 2004 e 1 em 2007, apenas no depoimento de 2007 é que a mesma declarou que o policial perguntou se ele tinha duzentos reais para liberá-lo. E no depoimento de 2009, voltou a sustentar que não houve solicitação de valor. Análise minuciosa das provas emprestadas (depoimentos da vítima e das testemunhas) feita pelo Juízo a quo.

5. O fato de o 1º réu ter sido condenado, na ação penal, em sede de embargos infringentes, ao crime de corrupção passiva não vincula este Julgador a considerar tal prática na presente ação de improbidade administrativa, sendo certo que as esferas penal e administrativa são independentes entre si. Neste sentido:  EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.

6. Em relação ao 2º réu, também não merece acolhida o postulado pelo MPF, porque, no tocante à omissão a ele imputada pelo crime de tortura, não há prova nos autos de que o mesmo tinha conhecimento dos acontecimentos. A prática da tortura realizada pelo 1º réu restou comprovada, mas a omissão ilegal do 2º réu não. Saliente-se que o próprio Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pela manutenção da sentença de improcedência relativamente a ele.

7. Oportuno registrar que, apesar de o 2º réu ter sido absolvido na esfera criminal, não se deve aplicar o art. 21, §4º, da LIA - que prevê que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no Código de Processo Penal-, seja em razão da inaplicabilidade das novas disposições legais, seja por força da decisão proferida na Medida Cautelar na ADI 7.236, em que foi deferida parcialmente a medida cautelar, ad referendum do Plenário do STF, para suspender a eficácia de tal dispositivo legal.

8. Sem honorários recursais, eis que a sentença não fixou honorários advocatícios.

9. Remessa necessária e apelação do 1º réu não conhecidas. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, não conhecer da apelação de R. H. S. S., e de negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001374835v14 e do código CRC f813b229.

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Data e Hora: 22/6/2023, às 19:28:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/06/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000511-51.2008.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PROCURADOR(A): ANAIVA OBERST CORDOVIL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/06/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 05/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DE R. H. S. S., E DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO OS EXMOS. DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES, RICARDO PERLINGEIRO, ALCIDES MARTINS E MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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