Apelação/Remessa Necessária Nº 0000511-51.2008.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações, interpostas por R. H. S. S. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra sentença (evento 366/1º grau), proferida em maio/2019, cuja parte dispositiva transcrevo a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto: A. JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão formulada na inicial, para CONDENAR o réu R. H. S. S. pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, impondo-lhe as seguintes penalidades:
i. pagamento de multa civil, igual a 05 (cinco) vezes a última remuneração percebida pelo Réu, a ser revertida para a UNIÃO, consoante o art. 18 da Lei nº 8.429/19928 . O montante exato devido será apurado na fase de execução e sobre ele incidirão correção monetária e juros moratórios, por meio da aplicação da Taxa SELIC, que engloba a ambos, a partir da data do evento danoso (12.09.2001), em conformidade com o art. 398 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ9 ;
ii. suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.429/199210;
iii. perda da função pública que eventualmente estiver exercendo, independentemente da natureza do cargo, no momento do trânsito em julgado desta sentença;
iv. proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
B. JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação ao réu R. B. F..
Por via reflexa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por analogia ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicando-se à parte-Ré sucumbente o mesmo tratamento dado ao MPF, que só pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e de verba honorária na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé, nos termos do dispositivo mencionado11 .
Sentença sujeita à remessa necessária, nos moldes do art. 496, I, do CPC24 e da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/6525, aplicáveis por analogia às ações de improbidade administrativa julgadas improcedentes (ainda que em parte, no presente caso), consoante entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, eventos 371 e 372 dos autos originários, o Ministério Público Federal "pugna pelo conhecimento e provimento desta apelação, para o fim de reformar parcialmente a sentença e condenar: 1º) R. H. S. S. pela prática de ato de improbidade em solicitar propina, infringindo, assim, o art. 11, inciso I, da Lei 8.429/98, com consequente exasperação da pena. 2º) R. B. F. pela prática de conduta ímprobra tipificada no art. 11, caput, da Lei 8.429/98, com aplicação de multa, em valor a ser proporcionalmente arbitrado, dentro dos limites previstos no art. 12 da Lei 8.429/92."
Contrarrazões apresentadas por R. B. F. no evento 379/1º grau, requerendo seja mantida sua absolvição, "seja por sua atuação lícita e correta, seja pela total ausência de provas, como bem demonstrou o MM. Juiz prolator da sentença, com a TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos recursais".
Em sua apelação, R. H. S. S. (evento 380/1º grau) requer: "1. Que seja deferido ao APELANTE o benefício da Gratuidade de Justiça, de acordo com o Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do CPC; 2. admissibilidade e recebimento do presente recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC para fins de julgar procedentes os pedidos interpostos na peça; 3. no mérito, superadas que sejam as preliminares, ad argumentandum tamtum, que seja dado provimento a este recurso, modificando/ reformando a respeitada sentença, decidindo pela absolvição do apelante, devido a incongruência da decisão proferida em juízo de 1º grau."
Contrarrazões do MPF no evento 386/1º grau, e de R. B. F., no evento 388/1º grau.
Parecer do Ministério Público Federal pelo "desprovimento da apelação de ROBSON HELDER SANTOS e provimento parcial da remessa necessária e do apelo do MPF apenas para condenar ROBSON HELDER SANTOS também por ato de improbidade administrativa (art. 11, inc. I, da Lei n° 8.429/1992) pela exigência de propina, mantendo-se sua condenação anterior pela prática de tortura, bem assim os demais termos do decisum relativamente ao corréu R. B. F." (evento 7).
Evento 12: intimado o apelante R. H. S. S. a juntar os documentos que comprovem a hipossuficiência financeira e declaração de próprio punho, da hipossuficiência, deixou transcorrer in albis o prazo, como se vê do evento 16.
No evento 18, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca das alterações trazidas pela Lei 14.230/21, bem como sobre o Tema 1199/STF, tendo o MPF se manifestado no evento 31.
No evento 33, foi indeferida a gratuidade de justiça. Intimado o apelante a efetuar o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do §4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção, quedou-se o mesmo inerte (evento 37).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001374833v11 e do código CRC 5b072384.
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Data e Hora: 30/3/2023, às 17:27:17