Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5002343-80.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013040-84.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos do SERASA.

 

A r. sentença foi fundamentada no sentido de que a  providência de inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes é de exclusiva responsabilidade da parte credora, cabendo somente a esta o referido ônus e a expedição de ofício para tal fim (evento 160 dos autos principais).

 

Em suas razões de recurso (evento 1), sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão merece ser reformada, haja vista o que dispõe o § 3º do art. 782 do CPC.

 

Segundo aduz o agravante, o sistema SERASAJUD facilita a inclusão de nomes em cadastros de inadimplentes, assim como facilita e torna mais rápida a retirada do nome do devedor em caso de pagamento, gerando, portanto, benefícios ao credor e ao devedor, além de aumentar o controle jurisdicional sobre esse aspecto.

 

Contrarrazões da agravada pugnando pelo não provimento do recurso (evento 8).

 

É o relatório. 

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001374662v3 e do código CRC fdafe093.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 22/4/2023, às 3:55:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:12:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001374663
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5002343-80.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013040-84.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Inicialmente, conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos necessários a sua admissibilidade.

 

In casu, o agravante objetiva seja deferido, em sede de cumprimento de sentença,  o pedido de  inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes do SERASA, através da utilização do sistema SERASAJUD.

 

A pretensão do agravante  tem como fundamento o art. 782, §3º, do  CPC, o qual dispõe que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes."

 

Na verdade, através do Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 entre o CNJ e o SERASA, foi implantado o sistema SERASAJUD, o qual poderão ser encaminhadas à SERASA ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros por este mantidos, mecanismo que facilitará, entre outros, o atendimento previsto no art. 782, § 3º, do CPC/2015.

 

Dessa forma, é perfeitamente admissível que o magistrado, diante de pedido do exequente, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a obrigação, seja garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC).

 

O art. 782 do CPC encontra-se disciplinado no Livro II,  Título I, que trata do processo de execução em geral.

 

Com efeito, dispõe o art. 771, verbis:

 

"Art. 771. Este livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial."

 

A  intenção da lei (cf. artigo 782 do CPC)   foi justamente esclarecer que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes se aplica tanto nas execuções de títulos extrajudiciais, como nas execuções de títulos judiciais previstos no art. 515 do CPC e, por conseguinte, no cumprimento de sentença.

 

Sinale-se, por oportuno, que apesar de o Tema nº 1026 do STJ (REsp nº 1814310/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, referir-se às execuções fiscais, perfeitamente aplicável ao caso em questão o entendimento de que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes independe do esgotamento prévio de outras medidas executivas.

 

No caso dos autos restou infrutífera  a penhora on line, através do sistema SISBAJUD (evento 147 dos autos principais), bem como a consulta ao sistema INFOJUD (evento 155 dos autos principais),  justificando, portanto, o deferimento da inscrição do nome da devedora no SERASAJUD e,  por conseguinte, a reforma da decisão agravada.

 

Nesse mesmo sentido, julgado desta Turma:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR MEIO DO SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o requerimento, formulado pelo INSS (Exequente/Agravante), de inclusão do nome da Executada no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD.

2. No julgamento do REsp nº 1.814.310-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA” (Tema nº 1.026, acórdão publicado no DJe de 11/03/2021).

3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(TRF-2ª Região, 7ª Turma Especializada, Proc. nº 50108437220224020000/RJ, Rel. Des. Fed. Leticia de Santis Mello,DE de  28/10/2022).

 

Portanto, merece ser provido o recurso para determinar a inscrição da devedora no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.

 

Frente ao exposto,  voto no sentido de dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001374663v5 e do código CRC 50490107.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 22/4/2023, às 3:55:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:12:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001374664
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5002343-80.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013040-84.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.   AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA ATRAVÉS DO SISTEMA SERASAJUD.  POSSIBILIDADE.

- Através do Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 entre o CNJ e o SERASA, foi implantado o sistema SERASAJUD, o qual poderão ser encaminhadas à SERASA ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros por este mantidos, mecanismo que facilitará, entre outros, o atendimento previsto no art. 782, § 3º, do CPC/2015.

- É permitido que o magistrado, diante de pedido do exequente,  determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a obrigação, seja garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC).

- A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes se aplica tanto nas execuções de títulos extrajudiciais, como nas execuções de títulos judiciais previstos no art. 515 do CPC e, por conseguinte, no cumprimento de sentença.

- Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001374664v3 e do código CRC cc5f9cd6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 9/5/2023, às 0:36:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:12:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002343-80.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2023, na sequência 22, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:12:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas