Apelação Cível Nº 0517913-17.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face do v. acórdão que não conheceu da Apelação para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante (Evento 32).
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois não se manifestou quanto à aplicação do disposto no artigo 85, §1º e §11 do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (Evento 37).
3. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (Evento 46)
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Razões dos Embargos de Declaração
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, sob o argumento da ocorrência de omissão, a aplicação do disposto no artigo 85, §11 do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Contudo, não há omissão no v. acórdão a ser sanada, na medida em que a majoração dos honorários em sede recursal no caso presente é indevida.
Nos termos da jurisprudência do E. STJ, para a majoração dos honorários, exige-se que o recurso tenha sido interposto em face de sentença publicada após a vigência do CPC/2015, que haja imposição de verba honorária pela instância ordinária, devendo-se, ainda, na aferição do montante a ser arbitrado, levar em consideração o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§2º a 10 do art. 85 do CPC/20151.
In casu, a sentença foi publicada em 29/09/2015, ou seja, antes da vigência do CPC/2015, de modo que é descabida a majoração dos honorários advocatícios.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, justificantes da oposição do presente recurso, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001374330v9 e do código CRC 2075f15c.
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Data e Hora: 14/4/2023, às 10:23:55