Agravo de Instrumento Nº 5013976-25.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTO GUIMARÃES, AVANI GONÇALVES GUIMARÃES e CLEBSON GONÇALVES GUIMARÃES contra a r. decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, nos autos do processo nº 5007145-24.2022.4.02.5120, que indeferiu a tutela de urgência requerida, cujo objetivo era reincluir os genitores de militar da Marinha como beneficiários do sistema de saúde daquela Força.
Na data de 23/05/2022 os autores Alberto Guimarães e Avani Gonçalves Guimarães (primeiro e segundo agravantes) foram excluídos do cadastro de beneficiários de assistência médico-hospitalar prestada pela Marinha, sob o argumento de que não seriam enquadrados como dependentes econômicos do filho militar Clebson Gonçalves Guimarães (terceiro agravante) - Evento 1, NOT9 e COMP24, dos autos originários.
O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, por considerar que “A partir dos elementos existentes nos autos não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isto porque a verificação do preenchimento dos requisitos para a qualificação dos pais do autor como seus dependentes demanda dilação probatória, observado o devido processo legal”.
Em suas razões recursais (Evento 1, INIC5), os agravantes ressaltaram que os genitores do militar faziam parte do Fundo de Saúde da Marinha desde 2010 e que possuem direito adquirido à manutenção como beneficiários do FUSMA. Aduziram, ainda, que “não é proporcional e muito menos razoável os direitos desses genitores serem revogados após 10 anos” e que o artigo 23 da Lei nº 13.954/2019 asseguraria a prestação de assistência médica aos dependentes dos militares, conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada. Alegaram, também, que a aposentadoria recebida pelo pai do militar não pode ser considerada como remuneração.
Em contrarrazões (Evento 6), a União sustentou que “No presente caso, os autores, ora agravantes, genitores do militar, são casados e o pai é aposentado e recebe benefício previdenciário (...) De fato, a redação da cabeça do § 3º do art. 50 do Estatuto dos Militares, mesmo sem considerar o disposto nas alíneas, traz dois dos três requisitos para a concessão da assistência médico-hospitalar aos genitores de servidores públicos militares: a) dependência econômica; e b) a coabitação, residência no mesmo teto que o servidor militar”.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001216845v2 e do código CRC 44f152ff.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 25/10/2022, às 19:58:44