Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013976-25.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTO GUIMARÃES, AVANI GONÇALVES GUIMARÃES e CLEBSON GONÇALVES GUIMARÃES contra a r. decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, nos autos do processo nº 5007145-24.2022.4.02.5120, que indeferiu a tutela de urgência requerida, cujo objetivo era reincluir os genitores de militar da Marinha como beneficiários do sistema de saúde daquela Força. 

Na data de 23/05/2022 os autores Alberto Guimarães e Avani Gonçalves Guimarães (primeiro e segundo agravantes) foram excluídos do cadastro de beneficiários de assistência médico-hospitalar prestada pela Marinha, sob o argumento de que não seriam enquadrados como dependentes econômicos do filho militar Clebson Gonçalves Guimarães (terceiro agravante) - Evento 1, NOT9 e COMP24, dos autos originários.

O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, por considerar que “A partir dos elementos existentes nos autos não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isto porque a verificação do preenchimento dos requisitos para a qualificação dos pais do autor como seus dependentes demanda dilação probatória, observado o devido processo legal”.

Em suas razões recursais (Evento 1, INIC5), os agravantes ressaltaram que os genitores do militar faziam parte do Fundo de Saúde da Marinha desde 2010 e que possuem direito adquirido à manutenção como beneficiários do FUSMA. Aduziram, ainda, que “não é proporcional e muito menos razoável os direitos desses genitores serem revogados após 10 anos” e que o artigo 23 da Lei nº 13.954/2019 asseguraria a prestação de assistência médica aos dependentes dos militares, conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada. Alegaram, também, que a aposentadoria recebida pelo pai do militar não pode ser considerada como remuneração.

Em contrarrazões (Evento 6), a União sustentou que “No presente caso, os autores, ora agravantes, genitores do militar, são casados e o pai é aposentado e recebe benefício previdenciário (...) De fato, a redação da cabeça do § 3º do art. 50 do Estatuto dos Militares, mesmo sem considerar o disposto nas alíneas, traz dois dos três requisitos para a concessão da assistência médico-hospitalar aos genitores de servidores públicos militares: a) dependência econômica; e b) a coabitação, residência no mesmo teto que o servidor militar”.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013976-25.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

I -  Da oposição ao julgamento virtual.

Através de petição juntada aos autos em 10/11/2022, os agravantes manifestaram oposição ao julgamento do presente recurso na sessão virtual do dia 16/11/2022, bem como interesse em realizar sustentação oral através de advogado (Evento 20).

Entretanto, em audiência judicial realizada através da ferramenta Zoom Meeting, em 14/11/2022, às 14:00 horas, o patrono dos agravantes, o Dr. João Henrique Cruz Carolino (OAB/RJ 236.532), informou desistir expressamente de sustentar oralmente. 

Ante o exposto, deve ser mantido o processo na pauta de julgamento da sessão virtual do dia 16/11/2022.

 

II – Da suspensão do processo – hipótese excepcionada pelo STJ.

De início, cabe esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdãos publicados em 08/03/2021, entendeu por afetar os Recursos Especiais nºs 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ à sistemática dos recursos repetitivos, delimitando a seguinte questão de direito controvertida, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Og Fernandes: "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei n.º 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal" (Tema 1.080).

Também houve a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada no referido tema e tramitem no território nacional, conforme ementa abaixo transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ART. 50, INC. IV, ALÍNEA "E", §§ 2º, 3º E 4º, DA LEI Nº 6.880/80 (NA REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI Nº 13.954/2019). DEFINIÇÃO DO DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA). INSTITUIDORES DAS PENSÕES FALECIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.954/2019. DEBATE RESTRITO À LEGISLAÇÃO ANTERIORMENTE VIGENTE. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. PARTICIPAÇÃO DE AMICI CURIAE. ART. 138 DO CPC. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART.1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal".2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).3. Convite à Associação dos Militares da Reserva Remunerada, Reformados e Pensionistas das Forças Armadas - AMIR/JF, à Associação dos Militares Inativos e Pensionistas de Pirassununga - ASMIPIR e à Associação dos Militares Inativos de Guaratinguetá - AMIGA , para atuação como amici curiae.4. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, inciso II, do CPC).5. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos REsps 1.880.238, 1.880.241, 1.880.246 e 1.871.942).(ProAfR no REsp 1880238/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 08/03/2021)

Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça também destacou que “Embora os feitos tratem de situação bastante sensível, qual seja, a decisão sobre o direito à prestação de assistência médico-hospitalar, a suspensão não trará prejuízos aos demandantes, pois é facultado ao julgador, caso entenda presentes os requisitos legais, deferir a antecipação dos efeitos da tutela”.

Desse modo, no caso específico dos autos, não deve ocorrer o sobrestamento do presente feito, uma vez que o recurso de agravo de instrumento interposto discute se deve ou não ser deferida a tutela de urgência, hipótese, portanto, excepcionada pelo STJ nos Recursos Especiais nºs 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ afetados (TRF2 – AI 5003356-22.2020.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Data do julgamento: 24/03/2021).

III – Da ausência de requisito autorizador da tutela de urgência.

O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

Ressalte-se, também, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que inexiste garantia à imutabilidade de condições e requisitos estabelecidos em determinado regime jurídico:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 15.349/2006 DO ESTADO DO PARANÁ. CRIAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ (QEOPM). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT E LVII, 37, CAPUT E II, 41, §3º, E 142, CRFB. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida, ante a deficiência de fundamentação. O conhecimento da ação restringe-se aos arts. 4º, §2º e §3º; 9°; 10; 11, IV e VII, da Lei nº 15.349/2006. 2. A União possui competência privativa para legislar sobre normas gerais. O Decreto-lei nº 667/1969 atribui aos Estados a competência para legislar sobre o acesso na escala hierárquica, não havendo, portanto, que se falar em vício formal. 3. Jurisprudência do STF pacificada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo constitucional a norma estadual que impede a promoção dos oficiais que optem por permanecer no quadro em extinção. Tampouco há violação pelo ato normativo estadual às hipóteses de disponibilidade de servidor público, à hierarquia militar e à exigência de concurso público. Higidez dos arts. 4º, §2º e §3º; 9° e 10. 4. Viola a isonomia e a moralidade a exigência de requisito de natureza exclusivamente subjetiva para participação no Curso de Habilitação. Inconstitucionalidade do art. 11, IV, do diploma impugnado. 5. É constitucional a lei que restringe a participação do candidato que esteja respondendo a processo criminal, desde que lhe seja ofertado o exercício do legítimo direito ao contraditório e ampla defesa, com resposta motivada e passível de controle judicial. Necessidade de interpretação conforme à Constituição da previsão art. 11, VII, da Lei nº 15.349/2006. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente (STF - ADI 4221 / PR. Relator: Ministro EDSON FACHIN. TRIBUNAL PLENO. DJe: 20/03/2020)

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Promoção à patente superior de Militar da Aeronáutica. 2. Portaria nº 1.151/GM3/1984 c/c Decreto nº 86.325/1981 e Portarias nºs 234/GM1/1998 e 386/GM1/2000. 3. Inexistência de Direito Adquirido em face da impossibilidade de subsistência de situação jurídica individual diante de uma alteração substancial do regime ou de um estatuto jurídico. 4. Recurso em Mandado de Segurança a que se nega provimento (STF –RMS 23998 / DF. Relator: Ministro GILMAR MEDES. 2ª Turma. DJe: 24/08/2007) 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 168/STJ - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. Nos moldes do enunciado da Súmula n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".2. "Por ser a unificação da jurisprudência o objetivo dos embargos de divergência, o dissídio capaz de autorizar sua oposição deve ser atual, conforme o entendimento das Súmulas 158 e 168/STJ." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/11/2017).2.1. Inexiste direito adquirido de ex-empregado como beneficiário aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo ex-empregador. (...) 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EREsp 1620742/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/09/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR.CONTRIBUIÇÃO AO GEAP. DECRETO 2.383/97. ALÍQUOTA. FORMA DE CUSTEIO.AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ILEGALIDADE DOS REAJUSTES DO PLANO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE.SÚMULA 7/STJ.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a majoração das alíquotas contributivas devidas pelos participantes seria necessária à manutenção do equilíbrio financeiro atuarial, até mesmo para assegurar a existência do plano de saúde complementar.3. Consignou-se que "as alterações trazidas pela Resolução GEAP 290/00, na esteira do Decreto Federal 2.383/97, no tocante aos critérios de majoração dos valores a cargo dos participantes e estabelecimento de valor fixo a cargo da União são medidas adotadas como forma de preservar o equilíbrio financeiro da entidade (GEAP) e merecem ser integralmente mantidas" (fl. 1289, e-STJ).4. Faz-se a ressalva de que, nos termos do art. 21, § 1º, da LC 109/01, o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.5. Não há falar, pois, em direito adquirido à manutenção de critérios ou forma de custeio de plano de saúde de previdência privada complementar, como bem apontou o acórdão recorrido. (...) 8. Agravo Regimental não provido.(STJ - EDcl no REsp 1562160/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/05/2016)

In casu, não se encontra presente a probabilidade do direito defendida pelos agravantes, um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, na medida em que o § 3º, inciso II, do artigo 50 da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que os genitores do militar são considerados seus dependentes econômicos, desde que assim sejam declarados perante a Administração e também não recebam rendimentos. Eis a redação desse dispositivo:

Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

(...)

§ 3º  Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (...) II - o pai e a mãe; 

Oportuno destacar, ainda, que o § 4º do artigo 50 do Estatuto dos Militares, que adotava um conceito restritivo de remuneração1, foi revogado pela Lei nº 13.954/2019, de maneira que, atualmente, o recebimento de qualquer vantagem pecuniária é óbice para a caracterização de dependência.

Na presente hipótese, o agravante Alberto Guimarães, pai do militar Clebson Gonçalves Guimarães e marido da agravante Avani Gonçalves Guimarães, aufere pelo INSS, desde 1995, proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) - Evento 1, HISCRE17, dos autos originários.

Saliente-se que a agravante Avani Gonçalves Guimarães, por ser casada com Alberto Guimarães é considerada, em princípio, dependente econômica deste e não do filho Clebson Gonçalves Guimarães, sendo certo que não foi juntado aos autos comprovante de que o referido militar é o responsável efetivamente pelo sustento da genitora. Conforme bem pontou o Juízo a quo “a verificação do preenchimento dos requisitos para a qualificação dos pais do autor como seus dependentes demanda dilação probatória”.

Saliente-se, também, que o direito à assistência médico-hospitalar em hospitais e clínicas das Forças Armadas encontra esteio no artigo 50, inciso IV, alínea ‘e’, da Lei nº 6.880/80 e é benefício de uso contínuo, enquanto vigentes as normas que o asseguram, não só para o militar, como também para os dependentes definidos pelo Estatuto dos Militares, mediante participação nos custos e pagamento de contribuições descontadas em contracheque.

Tal benefício pode ser restringido, com efeitos imediatos e futuros, por legislação superveniente, especialmente quando tal direito se constitui em um adicional, em torno de pessoas que possuem renda própria, não havendo que se falar em direito adquirido.

Cabe frisar, ainda, que o artigo 23 da Lei nº 13.954/2019 não se aplica ao caso em apreço (TRF2 – AI 5002373-52.2022.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. Data do julgamento: 21/09/2022), tendo em vista que, como visto, o primeiro e segundo agravantes não reúnem a condição de dependentes e que o regulamento da Marinha (DGPM - 303/2013, item 1.3.32) não contempla como beneficiários do FUSMA o pai e a mãe que não vivam sob a dependência econômica do filho militar e também não residam sob o mesmo teto.

No caso em apreço, o militar mora na Rua Ataulfo de Paiva, número 84, Bairro: Vila São João, Queimados/RJ, CEP: 26483-170 e o endereço principal dos seus genitores é a Rua Araújo de Paiva, número 84 Bairro: São Francisco, Queimados/RJ, CEP: 26310-000 (Evento 7, END13; Evento 30, OUT2 e OUT4 dos autos originários). Ademais, não foi juntado aos autos qualquer comprovante de que o militar é o responsável pelo sustento dos pais, efetuando o pagamento das suas despesas diárias.

Portanto, ao menos em uma cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra a prática de qualquer ilegalidade praticada pela Administração Castrense.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.  



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001216846v6 e do código CRC 37a0521e.

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Data e Hora: 14/11/2022, às 19:18:52

 


1. Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.
2. 1.3.3 – São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica e sob o mesmo teto, quando expressamente declarados na OM e publicados em Boletim do Pessoal Militar: (...) d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, ambos sem remuneração;

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013976-25.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO-VISTA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTO GUIMARÃES, AVANI GONÇALVES GUIMARÃES e CLEBSON GONÇALVES GUIMARÃES contra decisão que, nos autos do processo nº5007145-24.2022.4.02.5120, indeferiu a tutela de urgência requerida, cujo objetivo era reincluir os genitores de militar como beneficiários do sistema de saúde da Marinha.

Preliminarmente, rejeito o pedido de oposição ao julgamento virtual, formulado pelos agravantes no evento 29 grau, devendo o feito ser mantido na pauta do dia 08/03/2023, em decorrência lógica a impossibilidade de sustentação oral em julgamento já iniciado na sessão de 16/11/2022, de forma virtual (evento 21), nos termos do art. 149-A do Regimento Interno do TRF2.

Na sessão de julgamento realizada em 16/11/2022, após o voto do ilustre relator Desembargador Federal Aluisio Mendes no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento para indeferir a tutela de urgência e impedir a reinclusão dos genitores de militar da Marinha no sistema de saúde (Evento 22), no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro (Evento 21), pedi vista dos autos.

A controvérsia, na presente hipótese, cinge-se na verificação da legalidade do ato que determinou a exclusão dos genitores de Clebson Gonçalves Guimarães, como beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar da Marinha, em razão de não serem enquadrados como dependentes econômicos do filho militar e auferirem proventos de aposentadoria pelo INSS.

Sobre a assistência médico-hospitalar garantida não só para os militares, como também para seus dependentes, dispõe o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) no art. 50, IV, “e”, in verbis: 

Art. 50. São direitos dos militares:
[...] 
IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 
[...] 
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários. (Grifei)
[...] 
 § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:
a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;
e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;
h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;
i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e
j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.
§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.” (grifamos)

Na hipótese, o agravante Alberto Guimarães, pai do militar Clebson Gonçalves Guimarães e marido da agravante Avani Gonçalves Guimarães, aufere proventos de aposentadoria, pelo INSS, no valor de R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) - Evento 1, HISCRE17, dos autos originários. Contudo, verifica-se que os genitores do militar são dependentes deste, desde o ano de 2011, (evento 1, FICHIND6) e vinham realizando tratamento médico no sistema de saúde da Marinha conforme evidenciam os documentos juntados aos autos originários (evento 1, PRONT26 e 27).

Conquanto a Administração Militar tenha mudado seu entendimento acerca do conceito de remuneração, bem como revogado o §4º do art. 50 da Lei nº 6.880/50, o ato administrativo que autorizou a inclusão dos recorrentes como beneficiários da assistência médico-hospitalar (FUSMA), na qualidade de pais de militar da Marinha, deve ser estabilizado em nome do princípio da confiança legítima.

Nesse sentido, colaciono os arestos abaixo proferidos no âmbito desta Egrégia Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNSA. GENITORA DE MILITAR DA AERONÁUTICA. PENSIONISTA. APOSENTADA. REGISTRADA NA AERONÁUTICA COMO DEPENDENTE DESDE 2013. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que confirmou a tutela de urgência deferida e julgou procedente o pedido para anular o ato que excluiu a recorrida do Sistema de Saúde da Aeronáutica.
 2. O artigo 50, inciso IV, alínea ‘e’, da Lei nº 6.880/80 garante o direito à assistência médico-hospitalar não só para o militar, como também para seus dependentes. No que tange aos dependentes, cabe ressaltar que os §§2º e 3º do art. 50 da Lei nº 6.880/80, dentre outros dispositivos, foram alterados pela Lei nº 13.954/2019.
3. No entanto, à época da inclusão da apelada como dependente econômica de seu filho, desde 23.6.2013, o art. 50, §2º, inciso V, da Lei nº 6.880/80 trazia a previsão de que seria considerada como dependente do militar a mãe viúva, desde que não receba remuneração.
4. Com relação ao conceito de remuneração, vigente à época da inclusão da apelada como dependente do seu filho e, consequentemente, beneficiária da assistência médico-hospitalar, o §4º do art. 50 da Lei nº 6.880/80 dispunha que não englobaria os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar direito à assistência previdenciária oficial.
5. Não obstante tenha a Administração modificado seu entendimento acerca do conceito de remuneração, bem como tenha revogado o §4º do art. 50 da Lei nº 6.880/50, o ato administrativo que autorizou a inclusão da apelada como dependente de seu filho e, consequentemente, que a incluiu como beneficiária da assistência médico-hospitalar (FUNSA) deve ser estabilizado em nome do princípio da confiança legítima.
6. Isso porque a Administração Militar garantiu o acesso da apelada desde 23.6.2013 ao auxílio médico hospitalar, sendo que já era aposentada pelo INSS desde 28.12.1981 e beneficiária da pensão por morte do seu cônjuge desde 21.6.2006, o que acabou por gerar justa expectativa de continuidade de usufruir desse benefício. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0003794-07.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe 26.3.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 5105318-48.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 31.7.2020.
7. Dessa maneira, mesmo que a Lei n 13.954/2019 tenha alterado a redação e revogado parte dos incisos dos §§2º, 3º e revogado o 4º, todos do art. 50 da Lei nº 6.880/80, é importante destacar que essa modificação não poderá retroagir para alcançar situações que se encontram estabilizadas levando-se em consideração a legislação aplicável à época do reconhecimento do direito do dependente.
8. No mais, apesar da idade avançada da apelada, bem como por todos os problemas de saúde que lhe acometem, não subsiste conduta ilícita a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Isso porque por mais que a NSCA 160-5, de 12.4.2017, aprovada pela Portaria COMGEP nº 643/2SC, tenha extrapolado o respectivo fundamento legal, a Administração Militar pautou a exclusão da dependente da assistência médico-hospitalar nesse diploma normativo.  Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, Remessa necessária 0021985-26.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 30.10.2018.
9. Em suma, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida para determinar a anulação do ato que determinou a exclusão da apelada da assistência médica, hospitalar, cirúrgica e odontológica da Aeronáutica que vinha sendo regularmente prestada.
10. Considerando o preenchimento das condições, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante União Federal. STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017.
11. Apelações cíveis não providas. (Grifei)
(TRF2 – AC 0064698-16.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro - 5ª Turma Especializada. Data: 21.10.2020)
 
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. GENITORA DE MILITAR DA AERONÁUTICA. PENSIONISTA. APOSENTADA. REGISTRADA NA AERONAUTICA COMO DEPENDENTE DESDE 1986. DIREITO A O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO visando à reforma do decisum proferido pelo Juízo da 06ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que deferiu a tutela de urgência requerida para "determinar à ré que se abstenha de excluir Lusia Nunes de Araújo, genitora do autor Levi Nunes de Araújo, dos quadros de beneficiários da assistência médica prestada pelas instituições de saúde da Aeronáutica, até decisão judicial em sentido diverso. Intime-se para cumprimento".
2. A concessão da tutela provisória de urgência, à luz do artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, está condicionada à presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo certo que ambos estão presentes no caso em tela.
3. Em que pese a alegação da agravante de que a condição de pensionista e aposentada da agravada não assegura o direito à assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA, a autora é registrada como dependente na Aeronáutica desde 12 de novembro de 1986.
4. A aposentadoria por idade, por sua vez, foi concedida em 1993, sendo certo que não houve, à época, nenhum óbice da União para que a autora continuasse usufruindo do auxílio médico-hospitalar, conforme demonstrado por provas documentais.
5. Dessa forma, ainda que a Administração Militar tenha mudado a interpretação que vinha sendo dada pela expressão "rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado", contida no parágrafo 4° do inciso IV do artigo 50 da Lei n° Lei 6.880/80, o ato administrativo que registrou a autora como dependente deve ser estabilizado em nome do princípio da confiança legítima.
6. Ao garantir o acesso ao auxílio médico-hospitalar desde 1986 à autora, que já era pensionista, a Administração Pública gerou justa expectativa de continuidade na administrada, suscitando também confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando, portanto, a ruptura repentina da situação de estabilidade que s e mantinha até então.
7. Como bem pontuado pelo magistrado a quo "em nome da situação consolidada em favor da beneficiária e da expectativa gerada pela própria Administração, com base em interpretação abonadora da prática que vinha sendo adotada até a edição da NSCA 160-5 (fls. 177/215 - mais especificamente o seu item 5.5), afigura-se correto entender que são válidos os cadastramentos de dependentes do militar, para fins de percepção de assistência à saúde, realizados até então".
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Grifei)
(TRF2 - AG 0003794-07.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antonio Neiva - 7ª Turma Especializada. Data: 27.03.2019)
 Ademais, o art. 23, da Lei nº 13.954/2019, expressamente prevê o seguinte:
“23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea “e” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.”


                      Assim, nota-se que a nova legislação assegurou aos dependentes que já estavam inscritos nos bancos de dados das Forças Armadas a permanência como beneficiários da assistência médico-hospitalar, e, desta forma, os autores, ora agravantes, que já eram dependentes, não poderiam ter sido excluídos do fundo de saúde.

Ante o exposto, voto no sentido de divergir do ilustre relator para dar provimento ao agravo de instrumento, deferindo a tutela de urgência, a fim de determinar a reinclusão de Alberto Guimarães e Avani Gonçalves Guimarães, genitores do militar Clebson Gonçalves Guimarães, no serviço de assistência médico-hospitalar prestado pela Marinha.
 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001356289v3 e do código CRC d4558bee.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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Documento:20001373773
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013976-25.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. GENITORES DO MILITAR. DEPENDENTES. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NO SERVIÇO DE SAÚDE DA MARINHA (FUSMA). RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTO GUIMARÃES, AVANI GONÇALVES GUIMARÃES e CLEBSON GONÇALVES GUIMARÃES contra decisão que, nos autos do processo nº5007145-24.2022.4.02.5120, indeferiu a tutela de urgência requerida, cujo objetivo era reincluir os genitores de militar como beneficiários do sistema de saúde da Marinha.

2. Na hipótese, o agravante Alberto Guimarães, pai do militar Clebson Gonçalves Guimarães e marido da agravante Avani Gonçalves Guimarães, aufere proventos de aposentadoria, pelo INSS, no valor de R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) - Evento 1, HISCRE17, dos autos originários. Contudo, verifica-se que os genitores do militar são dependentes deste, desde o ano de 2011, (evento 1, FICHIND6) e vinham realizando tratamento médico no sistema de saúde da Marinha conforme evidenciam os documentos juntados aos autos originários (evento 1, PRONT26 e 27).

3. Conquanto a Administração Militar tenha mudado seu entendimento acerca do conceito de remuneração, bem como revogado o §4º do art. 50 da Lei nº 6.880/50, o ato administrativo que autorizou a inclusão dos recorrentes como beneficiários da assistência médico-hospitalar (FUSMA), na qualidade de pais de militar da Marinha, deve ser estabilizado em nome do princípio da confiança legítima.

4. Precedentes: TRF2 – AC 0064698-16.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro - 5ª Turma Especializada. Data: 21.10.2020); TRF2 - AG 0003794-07.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antonio Neiva - 7ª Turma Especializada. Data: 27.03.2019).

5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001373773v5 e do código CRC d0d4c1c5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013976-25.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2022, na sequência 2, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS.

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Pedido Vista: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013976-25.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 130, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NO SENTIDO DE DIVERGIR DO ILUSTRE RELATOR PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE DETERMINAR A REINCLUSÃO DE A. G. E A. G. G., GENITORES DO MILITAR C. G. G., NO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO PELA MARINHA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO QUE, NO USO DA FACULDADE REGIMENTAL, RECONSIDEROU SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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