Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019465-80.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 10/10/2022 (Evento 12 – ACOR2), que negou provimento à apelação da parte autora e retificou, de ofício, a sentença, no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios em favor do autor, verbis:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO COMO ALUNO-APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.

I - A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 14 de fevereiro de 2020 (acórdão publicado em 20/02/2020), firmou a seguinte tese: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).” (PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE - Tema 216 da TNU).

II - Não havendo qualquer menção na certidão de tempo escolar ao exercício de trabalho pelo autor, não restam atendidos os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, considerando a impossibilidade de se inferir a existência de retribuição por eventual trabalho.

III - A ​ Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo até mesmo quando a implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorra durante o curso da ação judicial com o mesmo fim (Tema 995). A tese firmada pelos ministros foi a seguinte: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019).

IV – Mesmo computando os períodos posteriores à DER e procedendo à reafirmação da DER, o segurado não preenche os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.

V - Considerando que não há valor certo da condenação e a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo autor, deverão os honorários advocatícios em seu favor observar o valor da causa como base de cálculo.

VI - Improvido o recurso da parte autora, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, restando suspensa a exigibilidade da referida condenação em razão da gratuidade de justiça deferida nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

VII – Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Sentença retificada, de ofício, no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios em favor do autor.”

 

Em razões de recurso (Evento 20 – EMBDECL1), requer a parte autora que o acórdão embargado seja reformado, argumentando, em síntese, que “NO CNIS DO AUTOR CONSTA QUE A CONTRIBUIÇÃO SE DEU ATÉ 09/2019, conforme documento anexo (pg. 11), o que faz com o que o Embargante tenha tempo suficiente para concessão da reafirmação da DER com o deferimento do benefício objeto da presente demanda”.

 

O INSS apresentou contrarrazões (Evento 31 – CONTRAZ1).

 

É o relatório, peço dia.

 

Desembargador Federal MARCELLO GRANADO

Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

Como relatado, o embargante requer que o seu recurso seja provido para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER até 09/2019, conforme extrato do CNIS juntado aos autos em anexo às razões de embargos de declaração (Evento 20 – CNIS2).

 

Assim, em que pese não haver omissão no acórdão, uma vez que foi julgado de acordo com os documentos constantes dos autos até aquele momento, procedo à análise da questão da reafirmação da DER até 09/2019, emprestando ao presente recurso efeitos infringentes, uma vez que demonstrado que o segurado continuou a laborar após a DER até a referida data.

 

Constatada a especialidade do período de 03/03/1986 a 08/04/1987, tal como lançado na sentença e não impugnado pelo INSS em grau de recurso, e procedendo à sua conversão para tempo comum, com a posterior soma aos demais períodos de trabalho, o segurado preenche os requisitos suficientes para a concessão do benefício pleiteado em 19/07/2019, como se pode ver abaixo:

 

DIB/DER (dd/mm/aaaa):19/07/2019  
Sexo do Segurado (F/M):M  
Data de Nascimento (dd/mm/aaaa):15/01/1964  
DataData TempoFator de ConversãoTempo  Total  
de InícioFinalde em número-índice.Apurado após AnosMesesDias  
dd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoEx.: 1,00; 1,20; 1,40.conversão   
01/06/8208/11/821581,00158 058  
18/05/8502/03/862851,00285 0915  
03/03/8608/04/873961,40554,4 1614  
09/04/8712/06/18112241,0011224 3124  
01/07/1831/01/192101,00210 070  
01/02/1919/07/191691,00169 0519  
Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99):  
  
  
     AnosMesesDias  
Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998:14515  
Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo:6218  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional:36218  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral:3500  
Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER:3500  
Verificação do cumprimento dos requisitos:  
Tempo Mínimo:Atingido  
Pedágio:Não Exigido  
Idade Mínima:Não Exigida  
Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98):100%  
Obs.: Foram cumpridos os requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Espécie 42, com coeficiente de 100%.  
  
                    

 

 

Assim, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados advindos desde a data do ajuizamento da ação, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

 

Com efeito, havendo reafirmação da DER para data após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, como no caso em tela, os efeitos financeiros do benefício não são devidos desde a data do preenchimento dos requisitos, mas sim, desde a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que foi a primeira oportunidade em que o segurado postulou a concessão do benefício após a implementação dos requisitos.

 

Nesse sentido:

 

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. Havendo reafirmação da DER para data após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que foi a primeira oportunidade em que o segurado postulou a concessão do benefício após a implementação dos requisitos. . Hipótese em que não são aplicáveis os balizamentos do Tema 995/STJ quanto à restrição aos honorários advocatícios, considerando que não houve cômputo de tempo de labor após o ajuizamento da ação. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.”

(TRF4, AC 5000508-72.2021.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

 

No que tange aos honorários de sucumbência, a matéria referente à distribuição dos ônus sucumbenciais nos casos em que o juiz ou tribunal realiza a reafirmação da DER foi enfrentada pelo STJ no REsp 1.727.063 (Tema 995). No voto condutor do acórdão, foi definido que haverá sucumbência se o INSS manifestar contraposição ao pedido de reconhecimento de fato novo, situação na qual os honorários advocatícios terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. Vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos."

 (STJ - REsp 1727063 / SP; RECURSO ESPECIAL 2018/0046508-9; RELATOR: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; ÓRGÃO JULGADOR: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO: 23/10/2019; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 02/12/2019) Grifou-se.

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ - EDcl no REsp 1727063 / SP; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0046508-9; RELATOR: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; ÓRGÃO JULGADOR: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2020; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 21/05/2020) Grifou-se.

 

No caso concreto, o pedido de reafirmação da DER foi formulado em sede de apelação (Evento 98 – APELAÇÃO1), não se depreendendo das contrarrazões apresentadas pela autarquia ré (Evento 106 – CONTRAZ1) a resistência expressamente direcionada à reafirmação da DER, de modo que, com fundamento no princípio da causalidade que guia a fixação dos honorários de sucumbência, não é cabível a condenação do INSS em honorários.

 

Somente haverá a fixação de juros de mora se o INSS não efetivar a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Nesse sentido, veja-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.

2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo."

(EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.)

 

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER para 19/07/2019,  concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 178.092.842-1), com o pagamento dos atrasados advindos desde a data do ajuizamento da ação, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001373509v2 e do código CRC 9b1741a0.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 17/03/2023, às 12:20:22

 


 



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019465-80.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.

I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II – Em que pese não haver omissão no acórdão, uma vez que foi julgado de acordo com os documentos constantes dos autos até aquele momento, impõe-se a análise da questão da reafirmação da DER, com base no documento trazido em anexo aos embargos de declaração.

III – Demonstrado que o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados advindos desde a data do ajuizamento da ação, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

IV - Havendo reafirmação da DER para data após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício não são devidos desde a data do preenchimento dos requisitos, mas sim, desde a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que foi a primeira oportunidade em que o segurado postulou a concessão do benefício após a implementação dos requisitos.

V - Somente haverá a fixação de juros de mora se o INSS não efetivar a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

VI - Embargos de declaração conhecidos e providos. Efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER para 19/07/2019, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 178.092.842-1), com o pagamento dos atrasados advindos desde a data do ajuizamento da ação, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001373516v3 e do código CRC 72a7ff72.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Apelação Cível Nº 5019465-80.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 445, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, RECONHECER A POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 19/07/2019, CONCEDENDO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR (NB 178.092.842-1), COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS ADVINDOS DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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