Apelação Cível Nº 5023647-03.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. D. P. P., D. L. Q., M. E. D. H. N., D. D. D. S. e D. F. contra a sentença (evento 79 – 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelos apelantes em face do Pró-Reitor de Pessoal e do Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, denegou a segurança, julgando improcedente o pedido, objetivando a suspensão do corte remuneratório do índice de 26,05% (URP), em razão de acórdão proferido nesse sentido proferido pelo Tribunal de Contas da União.
Em suas razões, sustenta a parte apelante (evento 96 – 1º grau) que em momento algum foi questionada a natureza administrativa do ato que determinou a inclusão do pagamento de 26,05%, decorrentes de Plano Verão, nos contracheques dos servidores, aposentados e pensionistas da UFRJ e que a Universidade Federal do Rio de Janeiro, reconhecendo direito amplamente consagrado pela jurisprudência sumulada do TST na ocasião, através de ato administrativo, no mês de setembro de 1994, com amparo no art. 207 da Constituição Federal, reconheceu aos seus servidores o direito a percepção de tal rubrica, que foi incorporado à folha de pagamento desde então. Aduz que a decisão administrativa que determinou a cessação foi baseada em comando do Tribunal de Contas da União, que não possui competência para determinar o corte de pagamentos de servidores. Salienta, que fica clara a grande violação ao princípio da segurança jurídica, de maneira que, demonstrada a não competência do TCU em determinar corte de pagamento, bem como a não consonância do que fora decidido e transitado em julgado, três meses após ter sido pauta de discussão no Supremo Tribunal Federal. Pugna pelo provimento do apelo, a fim de que seja concedida a segurança, para o restabelecimento do índice de 26,05% nos contracheques dos apelantes, desde à impetração do writ.
Contrarrazões da UFRJ (evento 110 – 1º grau) pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 6 – 2º grau).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por G. D. P. P., D. L. Q., M. E. D. H. N., D. D. D. S. e D. F. contra a sentença (evento 79 – 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelos apelantes em face do Pró-Reitor de Pessoal e do Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, denegou a segurança, julgando improcedente o pedido, objetivando a suspensão do corte remuneratório do índice de 26,05% (URP), em razão de acórdão proferido nesse sentido proferido pelo Tribunal de Contas da União.
A sentença denegou a segurança, julgando improcedente o pedido nos seguintes termos:
“[...] DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 487, I, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela parte impetrante. Sem honorários, em observância ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao MPF e à UFRJ, bem como às autoridades impetradas.
Apresentados embargos de declaração, à parte contrária para resposta, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/2ª Região, com as homenagens do juízo.
Verificado o trânsito em julgado da sentença, promova a parte autora o recolhimento das custas judiciais complementares, na forma da Lei nº. 9.289/96. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo in albis, e tendo em vista o determinado na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.”
Com efeito, o mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “...proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça...” (art. 1°, da Lei 12.016/09).
Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao impetrar um mandado de segurança, o interessado está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir previamente comprovadas. Desta forma, o presente mandamus foi impetrado a fim de fazer valer eventual direito líquido e certo à incidência do percentual de 26,05% (URP) no contracheque dos apelantes, suprimido em decorrência do Acórdão 2.648/2017 do Tribunal de Constas da União.
Com efeito, de acordo com o Acórdão do Tribunal de Contas da União anexado aos autos (TC 045.767/2012-2 – evento 1 – ANEXO7 do 1º grau), houve auditoria na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) no período compreendido entre 8/5/2013 a 14/6/2013, com o objetivo de verificar se a vantagem decorrente da URP (26,05%) foi devidamente absorvida em cumprimento ao Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, sendo constatada a existência de 18.715 servidores recebendo pagamentos irregulares referentes à URP de fevereiro de 1989 (26,05%), em desconformidade com os Acórdãos 2.161/2005-TCU-plenário, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, e 269/2012-TCU-Plenário, Relator Ministro José Jorge.
Transcrevem-se os principais excertos do Acórdão do TCU anexado aos autos, os quais resumem os principais contornos da quaestio iuris:
“8.3. Razões de Justificativa
8.3.1. A Sra. Regina informou, por meio do ofício GR 0573/2016, de 28/7/2016, peça
64, que o índice de 26,05% (URP) foi implantado por força de decisão judicial exarada na reclamatória trabalhista – RT n° 0117700-88.1991.5.01.0024, que tramitou na 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (peça 77 a 87).
8.3.2. Informou, ainda, que a UFRJ ingressou com ação rescisória (AR-5504500- 18.2000.5.01.0000) no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), obtendo provimento para tornar sem efeito o julgado daquela reclamatória. Referida ação foi objeto de recurso ordinário junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a decisão originária, a qual transitou em julgado em 25/9/2015 (peças 88 a 100).
8.3.3. Constou, ainda, que na época da ação rescisória o sindicato ingressou com mandado de segurança (MS n° 2001.51.01.023590-7) na 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro para que a UFRJ se abstivesse de excluir a rubrica da URP dos servidores, no qual obteve julgamento favorável.
8.3.4. Com isso, a universidade ajuizou ação rescisória (2007.02.01.007310-5) no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) para desconstituir aquele julgado, logrando êxito na decisão. Contra essa decisão, o sindicato da categoria interpôs sucessivos recursos, estando atualmente pendente de julgamento o REsp 1.383.554/RJ (peça 108).
(...)
8.3.5.12. Com isso, considerando que esta auditoria identificou 18.715 servidores recebendo a URP, estamos diante de dois grupos distintos: os cerca de 8 mil que figuraram na reclamatória trabalhista (RT n° 0117700-88.1991.5.01.0024) e ganharam o direito àquela vantagem no bojo desta ação, e os cerca de 10.715 beneficiários da URP que a receberam por decisão administrativa.
8.3.5.13. Esses dois grupos têm trâmites completamente diversos para percepção do reajuste de 26,05%. Um concedido no processo judicial, onde foi seguido um rito próprio com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Já o outro pela via administrativa, que seguiu rito diverso.
8.3.5.14. Nessa seara, o grupo vinculado à ação trabalhista somente pode ter seu pagamento suspenso por força de decisão judicial e o outro por própria decisão administrativa que entenda por ilegal seu pagamento.
8.3.5.15. Em ambos os casos, para supressão da vantagem concedida, haverá que se respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. No entanto, esses institutos operam-se de maneira diversa para cada via (judicial e administrativa), haja vista que jungidos por procedimentos específicos.
(...)
20. No que diz respeito à Reclamatória Trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, proposta pelo SINTUFRJ perante a atual 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, vale mencionar que a UFRJ ingressou com ação rescisória (AR-5504500-18.2000.5.01.0000) e esta obteve provimento favorável para desconstituir o julgado daquela reclamatória, com confirmação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do recurso ordinário interposto nos mesmos autos, o qual transitou em julgado em 25/9/2015 (peça 105).
21. Portanto, para o grupo de servidores (técnicos administrativos e docentes) sindicalizados ao SINTUFRJ, que antes da rescisória, encontrava-se amparado pela referida decisão, foi seguido um rito próprio com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse caso, entendo que, sendo reconhecido pela via judicial que a vantagem da URP não é devida aos servidores partes de determinada ação, não há que se falar em contraditório e ampla defesa em processo administrativo, eis que já exercidos no rito próprio do processo judicial. Portanto, cabe à UFRJ cumprir a ordem judicial e suspender, de imediato, o pagamento da parcela da URP dos substituídos na reclamatória trabalhista 0117700-88.1991.5.01.0024, que constam da listagem apresentada na inicial e na ação rescisória (peças 77, p. 20, a 81, p. 26). Cabe, ainda, comunicar o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais houve remoção de algum dos servidores que constam dessa ação judicial, comunicando os fatos a sua Procuradoria.”
Diante da identificação dos pagamentos irregulares, foi determinado à UFRJ as seguintes providências:
“(...) 9.2.1. no prazo de 30 dias, cumpra a ordem judicial e suspenda o pagamento da parcela decorrente da URP (26,05%) dos substituídos na Reclamatória Trabalhista 0117700- 88.1991.5.01.0024 (24ª Vara do Trabalho do RJ), sem realizar a oitiva dos beneficiários, nos termos do item 1.7 do Acórdão 1.356/2014-TCU-Plenário, uma vez que na ação judicial já lhes foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como comunique o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais tenha ocorrido remoção de algum dos substituídos nessa ação judicial, comunicando os fatos a sua Procuradoria;
9.2.2. no prazo de 70 dias, informe a esta Corte de Contas a relação dos substituídos na reclamatória trabalhista referida no subitem 9.2.1 e as providências adotadas em cada caso;
9.2.3. com relação aos servidores que receberam a URP administrativamente, continue a executar o plano de ação elaborado com as medidas cabíveis, objetivando suspender os pagamentos irregulares dessa parcela, mediante a oitiva dos beneficiários em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como comunique o procedimento a outros órgãos ou entidades para os quais houve remoção de algum desses servidores, e, no prazo de 180 dias, informe ao Tribunal a relação dos servidores afetados e as providências adotadas em cada caso;
9.3. alertar a Universidade Federal do Rio de Janeiro que o alcance da Reclamatória Trabalhista 0084100-80.1990.5.01.0034 (34ª Vara do Trabalho do RJ), que ampara o pagamento da URP, restringe-se aos docentes que, à época da propositura da ação, eram associados da Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro – ADUFRJ. (26,05%) (...)”
Observa-se da determinação supra a existência de três grupos de servidores beneficiários, a saber: 1) os que deverão ter a imediata suspensão, independentemente de contraditório e ampla defesa; 2) os que obtiveram o benefício por meio decisão administrativa e agora, na via judicial, será oportunizada a ampla defesa antes da suspensão; e, 3) servidores associados à Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro – ADUFRJ, que conquistaram o direito ao índice 26,05% por meio da Reclamatória Trabalhista 0084100-80.1990.5.01.0034 transitada em julgado.
Na hipótese, não lograram os apelantes comprovar em quais das hipóteses se encaixam, o que enseja o não acolhimento da pretensão deduzida na presente via mandamental.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta 5ª Turma Especializada, in verbis:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 26,05% (URP). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Controverte-se sobre a regularidade da supressão do pagamento do índice de 26,05% (URP) no contracheque da parte impetrante, que teria sido efetivada em virtude do cumprimento do acórdão nº 2.648/2017 do Tribunal de Contas da União.
2. O Tribunal de Contas da União, diante da existência de três grupos distintos de servidores que percebiam o pagamento da parcela decorrente da URP (26,05%), emanou três orientações diversas, que podem ser assim sintetizadas: 1) servidores substituídos na reclamatória trabalhista nº 0117700- 88.1991.5.01.0024 (24ª Vara do Trabalho do RJ) devem ter a imediata suspensão do pagamento do índice de 26,05%, independentemente de contraditório e ampla defesa, eis que já exercidos no âmbito judicial; 2) servidores que tiveram, por ato administrativo e sem decisão judicial, estendido o benefício de 26,05% a título de URP têm direito à observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa antes da suspensão do pagamento; e 3) servidores associados da Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio de Janeiro – ADUFRJ, à época da propositura da reclamatória trabalhista 0084100-80.1990.5.01.0034 (34ª Vara do Trabalho do RJ), mantêm o direito a percepção da parcela.
3. Analisar se houve qualquer irregularidade no cumprimento pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ das determinações impostas pelo tribunal de contas da união, perpassa, necessariamente, pelo enquadramento da parte impetrante em um dos grupos acima detalhados. No entanto, da detida análise dos autos, depreende-se que a parte impetrante não acostou elementos que permitam aferir o grupo do qual faz parte, sendo certo que o ônus probatório lhe cabia, mormente tratando-se de mandado de segurança.
4. Em sede de mandado de segurança, não se revela suficiente que o direito possa vir a ser demonstrado, sendo necessário que seja, desde a data da impetração, inequivocamente existente e definido no seu conteúdo, independentemente de comprovação posterior.
5. No caso em apreço, não há prova pré-constituída do direito alegado pela parte impetrante, na medida em que não juntou documentos que demonstrem em que grupo se enquadra, não sendo suficiente, para o deslinde da controvérsia, os documentos acostados aos autos.
6. Merece ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída e a consequente necessidade de dilação probatória.
7. Ante a constatação da necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, inviável em sede de mandado de segurança, fica ressalvada a possibilidade de utilização da via ordinária.
8. Recurso de apelação parcialmente provido.”
(TRF 2ª REGIÃO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal Aluísio Mendes, AC 5023674-83.2019.4.02.5101, julgado em 10/03/2020)
Em relação ao argumento de violação à irredutibilidade de vencimentos, melhor sorte não assiste aos apelantes, pois quando a verba suprimida é reconhecidamente indevida, não há que se falar em ofensa ao referido princípio, sendo certo que a Administração é pautada pelo princípio da legalidade, e, diante disso, possui o poder-dever de agir de acordo com o que a lei determina e, desta forma, sendo ilegal a aplicação do índice de 26,05%, não há que permanecer o referido percentual nos contracheques dos servidores, ainda que tenham sido pagos indevidamente por um período.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Eg. 5ª Turma Especializada:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. REAJUSTE 81%. LEI N° 8.162/91. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REVOGAÇÃO DA LEI N° 7.723/89 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido para a concessão de reajuste de 81% pertinente à Lei n° 8.162/91 sobre a diferença entre o soldo legal e o soldo ajustado, a ser incorporado na remuneração/proventos.
2. O caso em exame cinge-se em saber se os interessados fazem jus ao recebimento das diferenças d ecorrentes da aplicação do índice de 81% fixados na Lei n° 8.162/91.
3. As decisões proferidas no bojo dos mandados de segurança nos 11, 22 e 115-DF, que tramitaram no STJ, invocadas pelos interessados, produzem efeito somente inter partes, não sendo, por óbvio, extensível a todos que se encontrem na mesma situação fática. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2 00851120005009, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 10.11.2010)
4. Caso em que não houve redução de vencimentos, mas tão somente aplicação de novas regras. A Lei nº 8.237/91 estabeleceu nova estrutura remuneratória para os militares, com os respectivos valores dos soldos dentro de cada grau hierárquico. Além disso, a Constituição Federal de 1988 veda equiparação e vinculação para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, nos termos de seu art. 37, XIII. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200851010080190, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON N OGUEIRA DA GAMA, DJe 7.12.2011)
5. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que o servidor público e o militar não têm direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Assim, o militar não tem direito adquirido a parcelas componentes de sua remuneração, tais como gratificações, adicionais, as quais podem ser reduzidas ou até suprimidas, desde que não haja redução da totalidade remuneratória. (STF, ARE 683443 RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 5.6.2013)
6. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e edição da Lei nº 7.723/89, a equiparação da remuneração de Almirante de Esquadra com os vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal Militar foi revogada. (STF, 2ª Turma, RMS 24361/DF, Rel. Min. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJu 1 4.11.2003; STJ, 3ª Seção, MS 200000985520, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJE 14.5.2008)
7. O soldo ajustado é o único parâmetro que pode ser adotado para a incidência do reajuste concedido, pois considerar o soldo legal configuraria violação ao limite remuneratório disciplinado pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, visto que a Lei nº 5.787/72 não foi recepcionada pela Constituição Federal. Nesse sentido: STF, RE 611575 PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA DJU 24.5.2010 1
8. A adoção do soldo ajustado como soldo base não configurou redução da remuneração dos militares de hierarquia inferior, visto que a sua remuneração passou a corresponder a um percentual maior em relação ao soldo de Almirante de Esquadra. TRF5, 1ª Turma, AC 459653/RN, Rel. Des. Fed. FRANCISCO CAVALCANTI, DJu 18.3.2009; TRF2, 4ª Seção Especializada, AC 98.02.17612-5; Rel. Des. Fed. S ERGIO SCHWAITZER; DJ 14.2.2008
9. Nesse sentido, não há violação ao direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos, pois o artigo 177, caput, do ADCT dispõe que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, nesse caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. TRF2, 2ª Turma, AC 170.181/RJ, Rel. Des. Fed. S ERGIO FELTRIN CORREA, DJu 22.2.2001.
10. Apelação não provida.”
(TRF 2ª REGIÃO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 0019727-92.2008.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DJe: 15/02/2018)
Desta forma, não havendo direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança e, ante a necessidade de se comprovar em qual das hipóteses os apelantes estão inseridos, não se configura o caso de improcedência do pedido e denegação da segurança, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para, reformando a sentença recorrida, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ressalvando aos apelantes as vias ordinárias. Sem condenação em honorários, forte no art. 25 da Lei 12.016/2009 bem como na Súmula 512 do STF.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001373284v2 e do código CRC 8769d81d.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 13/04/2023, às 12:24:30