Apelação Cível Nº 5031951-88.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Ré, COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA – UNIGRANRIO e apelação adesiva interposta pelo Réu, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Fabio Tenenblat de evento 72 - JFRJ, que, nos autos de ação ordinária proposta por I. A. e OUTROS, julgou parcialmente procedente o pedido para “) declarar a insubsistência da cobrança pela Unigranrio de diferenças de semestralidade em relação aos valores máximos de financiamento estudantil concedidos pelo FNDE em cada semestre; b) condenar a ré mantenedora à devolução em dobro, a cada um dos autores, dos respectivos valores cobrados e quitados a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante, tudo com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal” . Concedeu “a gratuidade de justiça aos autores G. A. D. C. B., I. A. e L. F. D. S. G.” e condenou “a ré mantenedora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa”.
Em suas razões recursais (evento 81- JFRJ), a UNIGRANRIO sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Financiamento Estudantil e que “deve-se observar para a análise da demanda as previsões constantes do Código Civil, cuja regra essencial reside na autonomia da vontade das partes”. Alegou que “os Apelados tomaram ciência e anuiram com o pagamento da diferença entre o valor que passou a ser financiado pelo FIES e o valor real que já era aplicado nas mensalidades, além do percentual (%) devido por aqueles que não são beneficiários de FIES no percentual de 100%” e que ‘”o Parágrafo Único da Cláusula Quinta do contrato FIES (...) dispõe, de forma expressa, que compete aos próprios estudantes financiados o pagamento da integralidade do valor das semestralidades escolares não abarcado pelo FNDE”. Aduziu que “o núcleo da discussão da presente demanda diz respeito à legalidade, ou não, da cobrança efetuada pela IES, referente a diferença entre o valor integral da semestralidade e o valor atualmente financiado pelo FIES, o qual foi reduzido unilateralmente pelo FNDE” e que “o ACÓRDÃO recentemente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), faz cair por terra tais interpretações, ao reconhecer que a cobrança da diferença entre o que é financiado e o valor real das mensalidades, é totalmente legítima”. Afirmou que “a limitação se deu em relação ao valor de financiamento e não em relação à mensalidade, cuja autonomia de praticar os valores que entende compatíveis com os investimentos, é da Instituição de Ensino e garantido Constitucionalmente”, bem como que “o valor da semestralidade não pode ser congelado pois sofre alterações de acordo com o número de disciplinas cursadas e a carga horária”. Argumentou que há previsão contratual e nas resoluções do FNDE para o custeio pelo financiado da diferença que ultrapassar o teto estabelecido pela União. Sustentou o enriquecimento ilícito dos apelados, o desequilíbrio contratual e desrespeito ao princípio da isonomia. Afirmou que “não é associada à ABRAFI, logo, o conteúdo do ofício não teria sido anuído pela Instituição/Apelante; nem todas as Instituições credenciadas ao FIES se comprometeram em não praticar reajustes e/ou não cobrar a diferença, somente as Instituições ligadas a algumas Associações; a intenção da Unigranrio/Apelante, também foi de demonstrar que não concorda com a nova regra estabelecida unilateralmente pelo FNDE, ao imputar às Instituições o prejuízo pela redução descabida do financiamento, principalmente ao ter efeito sobre os contratos preexistentes”. Aduziu que os honorários foram fixados sobre o valor da causa e deveriam ser estabelecidos sobre o valor da condenação conforme disposto no art. 85, § 2º, do NCPC. Por fim, defendeu o descabimento da restituição dos valores e inexistência de dano moral.
O FNDE, em suas razões recursais (evento 96 – JFRJ), sustentou a necessidade da revogação da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Alegou que “os documentos apresentados (...) dizem respeito tão somente a renda individual e não a renda familiar necessária para se aferir a real hipossuficiência” e que os Autores têm suficiência para arcar com as mais do que devidas verbas de sucumbência. Alegou que “não foi o vencido na lide, tampouco deu razão a mesma, como atestado pela própria sentença apelada, jogando por terra a aplicação do princípio da causalidade em relação ao FNDE” e que “além de não ter dado causa à lide, ainda auxiliou à resolução favorável da mesma para os Autores, restando estes inegavelmente vencidos. Logo, como vencidos os Autores, em especial no pedido indenizatório que pretendiam ao FNDE. Devem os mesmos arcar com o ônus da sucumbência em relação ao fundo nos termos do art. 85, § 2º do CPC”.
Contrarrazões do FNDE no evento 95 - JFRJ. Sem contrarrazões dos autores.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/otf
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação da UNIGRANRIO, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Todavia, a apelação adesiva do FNDE não supera o juízo de admissibilidade.
O recurso adesivo está disciplinado pelo art. 997, §1º, do Código de Processo Civil no seguintes termos “Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.”.
A doutrina interpreta restritivamente esta forma diferenciada de interposição do recurso. Com efeito, o “qualquer deles”, autor ou réu, se refere ao outro polo da relação processual. O Réu pode interpor recurso de forma adesiva em caso de recurso do Autor. Por outro lado, não se pode admitir que, no caso de litisconsórcio, o Réu recorra adesivamente em relação a recurso principal interposto por outro Réu.
No caso, os autores não recorreram, sendo o recurso principal da Ré UNIGRANRIO. Assim, FNDE, também Réu, não possui legitimidade para interpor recurso adesivo, razão pela qual não conheço de sua apelação.
No mérito, registro que, de fato, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, eis que ausente relação de consumo. O financiamento estudantil é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 no REsp 1155684/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18.5.2010.
O Programa de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes em instituições de ensino superior (IES) não gratuitas, cadastradas no programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).
O FIES é regido pela Lei nº 10.260/60, in verbis:
“Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.”
A referida lei, em seu artigo 3º, dispõe que a gestão do FIES caberá:
“I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.
§ 1º O MEC editará regulamento que disporá, inclusive, sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES;
II - os casos de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento;
III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos
§§ 2º, 3º e 4º do art. 1o desta Lei;
IV - Aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei.
V - o abatimento de que trata o art. 6o-B.
No exercício do poder regulamentar, o Ministério da Educação editou regras para o aditamento contratual por meio da Portaria MEC nº 02/2008 que dispõe:
“Art. 34. O contrato de financiamento do FIES DEVERÁ ser aditado semestralmente, independentemente do regime de matrícula.
§ 1º Os aditamentos serão celebrados, na forma e nos períodos determinados pelo agente operador, em conformidade com o calendário acadêmico usualmente definido pelas instituições de educação superior.
§ 2º Na hipótese da matrícula ocorrer antes do início do semestre, o aditamento terá efeito a partir do primeiro dia útil do semestre a ser financiado.
§ 3º É de inteira responsabilidade do estudante financiado a observância dos prazos estabelecidos pelo Ministério da Educação e pelo agente operador, bem como o acompanhamento de eventuais alterações por meio do sítio eletrônico do FIES na internet ou pelo serviço de atendimento ao estudante da Caixa Econômica Federal.".
No caso, os Apelados se insurgem contra a exigência de “declaração (ADITIVO AO CONTRATO EDUCACIONAL) em que afirmavam serem devedores da diferença entre a semestralidade da faculdade e o valor pago pelo FIES (mesmo para aqueles que possuem financiamento integral)”. Tal exigência ocorre em razão da Resolução nº 15/2018 do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil a seguir transcrita:
“RESOLUÇÃO Nº 15, DE 30 DE JANEIRO DE 2018
COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
Dispõe sobre o valor máximo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para os contratos formalizados até o 2º semestre de 2016.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CG- FIES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.504, de 30 de novembro de 2017; pelo Decreto de 19 de setembro de 2017 e das atribuições previstas na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Decreto de 19 de setembro de 2017, que instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-FIES); resolve:
Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) como o teto máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), relativamente aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016.
Art. 2º Esse parâmetro será implementado pelo Agente Operador diretamente no Sistema Informatizado do Fies (SisFIES).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.".
A Resolução destacada foi publicada em 30/01/2018 e a alteração normativa, quanto ao critério de cálculo para a renovação do financiamento estudantil, ocorreu em data posterior à formalização dos contratos pelos apelados.
Em que pese a argumentação recursal apresentada pela UNIGRANRIO, fato é que L. F. D. S. G., I. A., D. C., J. M. P. e G. A. D. C. B. são detentores de financiamento estudantil, sendo todos os contratos celebrados em 2015 e 2016, por isso, não podem ser cobrados por mensalidades cujos valores encontram cobertura no respectivo contrato.
Desse modo, é inviável a aplicação retroativa dos novos limites previstos na Resolução nº 15/2018 do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil para os contratos anteriormente firmados, sobretudo à luz da garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, CF), tem-se como ilegal a conduta da instituição de ensino superior ré.
Nesse sentido, esclareceu o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (evento 41 – Inf2 – JFRJ):
(...)8. A fim de propiciar melhor compreensão, elucida-se com um exemplo. Até o 2º semestre de 2016, as IES apenas poderiam cobrar como semestralidade para estudante beneficiário do financiamento estudantil, o valor de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), conforme estabelecido pelo Agente Operador.
9. Assim, o estudante que tinha 100% de financiamento, teria garantido o valor máximo de semestralidade R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), não podendo ser exigido pela IES, nenhum valor adjacente, visto que este é o valor da semestralidade para o estudante FIES.
10. Ao estudante parcialmente financiado, a semestralidade também era limitada à R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) e a IES poderia cobrar a diferença da parte não financiada do estudante, MAS respeitando o preço limite de semestralidade para o FIES, que é de R$42.983,70.
11. Nesse sentido: a) Em relação a estudante integralmente financiado pelo Fies, não poderia haver cobrança de qualquer diferença resultante entre o valor financiado e o valor cobrado pelo curso, ante a necessidade de se observar o limite definido por este Agente Operador, não havendo nessa situação, portanto, que se falar em cobrança de valor excedente ao estudante financiado. b) Em relação a estudante parcialmente financiamento pelo Fies, a vedação conda nos referidos dispositivos legais não impediria que as IES cobrassem a diferença resultante entre o valor do curso (limitado ao valor que foi estabelecido pelo FNDE) e o percentual coberto pelo Programa.
12. Para os contratos assinados a partir do 1º semestre de 2017, com a edição da Portaria Normativa MEC n. 04, de 6 de fevereiro de 2017, o Agente Operador deixou de limitar os valores dos encargos educacionais cobrados pela IES em contraprestação aos cursos ofertados aos estudantes e passou a limitar, apenas, a parte a ser financiada pelo fundo, autorizando, ademais, que a parte não coberta pelo financiamento e que superasse o valor limite, pudesse ser cobrada do estudante, pela IES.
13. No entanto, como os estudantes, neste caso, contrataram o financiamento no 1º semestre de 2015 ou 1º semestre de 2016, ou seja, antes do 1º semestre de 2017, para eles vigoram as regras de limitação de repasses e de semestralidade à IES, de modo que, tem garantida a semestralidade de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), exatamente os valores constantes dos repasses realizados.
14. Considerando, portanto, as regras vigentes para o financiamento até o 2º semestre de 2016, este contrato de financiamento deve limitar o valor dos encargos educacionais nos aditamentos e da parte financiada pelo FIES à importância de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), que é o limite máximo de valor financiado.
15. Vide que a referida limitação, conforme já mencionado, não se dirige apenas aos repasses de recursos a serem efetivados pelo Agente Operador, mas à conduta da IES, que não poderá cobrar o percentual remanescente não financiado com base em valores superiores a este referido teto de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos).(...)”. (Grifei).
Não é outro o entendimento desta Oitava Turma Especializada em caso análogo ao dos autos, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FIES. PERCENTUAL FINANCIADO. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. Trata-se de julgar Recursos de Apelação interpostos pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o FNDE a promover a regularização do contrato de financiamento estudantil, nos termos do que foi originalmente contratado, afastando, no caso concreto, a aplicação da Portaria ME n. 368/2017, e condenado a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA a efetivar a matrícula do autor, possibilitando-lhe a realização de todas as atividades acadêmicas, além de condenar as Rés solidariamente ao pagamento de compensação por danos morais, no montante de R$ 4.000,00. II. O financiamento estudantil, nos termos originalmente contratados, previam a cobertura de 98,8 % do valor da mensalidade do seu curso de medicina, competindo ao demandante o custeio de parcela no valor aproximado de R$ 60,08 (de um total de R$ 6.008,50). Todavia, o Autor foi surpreendido com a informação de que, a partir do primeiro semestre de 2018, o seu financiamento seria reduzido e limitado à quantia de R$ 5.000,00 mensais, o que geraria para o autor a obrigação de custear a quantia de R$ 3.167,05 mensais (R$ 19.002,34 semestrais), superior à sua capacidade econômica. Após as reclamações realizadas pelo autor, o FNDE teria oportunizado uma nova proposta, na qual ele teria que arcar com o valor semestral de R$ 12.985,38 (ou seja, R$ 2.164,23 mensais). III. O aditamento contratual imposto pelas Rés, com base na Portaria nº 638 do Ministério da Educação, editada em 07/08/2017, afetou diretamente o equilíbrio econômico-financeiro estabelecido originalmente no contrato. Em que pese a argumentação do FNDE, na linha do que vem sendo decidido neste Egrégio Tribunal, impõe-se observar que o contrato ora em discussão foi formalizado antes do advento da Portaria Normativa no. 368, de 07 de agosto de 2017 e que a modificação dos termos contratuais, aparentemente, inviabilizou o cumprimento da avença pelo estudante, violando o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF). (...) V. Recursos não providos.".
(TRF – 2ª Região. Oitava Turma Especializada. AC nº 0229169-77.2017.4.02.5103. Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SIVAL. Julgado em 16/03/2021).
Todavia, a devolução de eventuais valores pagos, a ser apurado em sede de liquidação da sentença, deve ser de forma simples e não em dobro, eis que não se aplica o Código de Defesa de Consumidor ao caso.
Em relação à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o inconformismo merece prosperar.
Com efeito, entendo que a conduta da Universidade Apelante não é apta a ensejar a sua compensação, uma vez que os problemas experimentados pelos Apelados configuram mero aborrecimento ou dissabor, não se caracterizando como violador de direito da personalidade.
De todo modo, o pagamento de indenização por danos morais reclama demonstração concreta de que a parte sofreu abalo moral de natureza grave e excepcional, de forma que meros inconvenientes ou dissabores não se afiguram como dano indenizável.
Porém, no caso em tela, não foi comprovada qualquer circunstância apta a ocasionar o grave abalo de ordem moral, sobretudo em se considerando que o juízo a quo deferiu a tutela antecipada para que “aos réus que procedam aos trâmites necessários à adesão dos autores ao Fies sem a cobrança de diferença de semestralidade dos autores beneficiários do referido financiamento” (evento 1 MANDADODESP32 – citado no evento 3 - JFRJ).
A simples alegação de ocorrência de dano moral não basta para ensejar a condenação, pois não ficou demonstrado o efetivo dano, evidenciando a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente no comportamento psicológico, de forma a lhe causar sensíveis aflições e desequilíbrio ao normal bem-estar.
Dessa forma, os Autores não se desincumbiram do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, logo não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, no que tange ao modo de fixação dos honorários advocatícios, a sentença também merece reforma.
Com efeito, o art. 85, §2º, do CPC dispõe:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)”.
No caso, é possível mensurar o proveito econômico obtido e o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos Autores, a ser apurado em fase de liquidação e/ou cumprimento de sentença. A fixação com base no valor atualizado da causa é critério subsidiário.
Por outro lado, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização por dano moral pretendida por cada autor, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos que tiveram o benefício da gratuidade de justiça deferido.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação do FNDE e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIGRANRIO. Reformo a sentença de evento 72 – JFRJ tão somente para: (i) condenar a UNIGRANRIO na devolução de eventuais valores pagos de forma simples, a ser apurado em sede de liquidação da sentença; (ii) afastar a condenação ao pagamento de danos morais; (iii) condenar a UNIGRANRIO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos Autores (iv) condenar os Autores ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização por dano moral pretendida por cada autor, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos que tiveram o benefício da gratuidade de justiça deferido.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001373112v3 e do código CRC 4c552d43.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
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