Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016742-51.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

J. T. A. agrava, com pedido de concessão de tutela de urgência ou evidência, da decisão proferida pela 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0000123-04.2006.4.02.5106 (evento 207), que deferiu o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras dos executados já regularmente citados.

Alega, em síntese, que o presente recurso dispõe sobre os bloqueios de valores que estavam depositados em sua conta corrente (evento 208); que as quantias bloqueadas são inferiores a 40 salários-mínimos, sendo estes valores necessários para o seu sustento; que não possui responsabilidade pelo débito, eis que se trata de um parcelamento requerido pela empresa executada em 2008, tendo o agravante  (ex sócio) se desligado regularmente em 15/01/2001, conforme alteração contratual, “7 anos antes da consolidação da presente dívida”.

Narra que não consta na CDA o nome do agravante como responsável.

Requer a reforma da decisão para que seja determinada a imediata liberação dos valores penhorados.

Tutela provisória recursal deferida (evento 05)

Contrarrazões (evento 12).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001370494v2 e do código CRC 94c105c2.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016742-51.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Inicialmente, ratifico o relatório.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

A execução originária (nº 0000123-04.2006.4.02.5106) foi ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ANTONIO PEDRO CORDEIRO DA SILVA TOMAZ E OUTROS, em 14/02/2006.

A pedido da exequente, o Juízo a quo deferiu o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras dos Executados já regularmente citados, até o limite do montante total exigível na presente execução, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), conforme evento 207, com os seguintes fundamentos:

"Conforme decidiu o STJ “em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A, do CTN, com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 655 e 655-A, do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. Em suma, para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN” (STJ – 2ª Turma – REsp n° 1.074.228-MG - Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ de 05/11/2008).

Com efeito, o instituto da penhora on-line , antes previsto naqueles artigos 655 e 655-A do CPC/1973 e, atualmente, no artigo 854 do CPC/2015, é um importante instrumento de efetividade da prestação jurisdicional voltada para a execução de dívidas, sendo certo, outrossim, que o dinheiro goza de preferência na gradação do artigo 11 da Lei nº 6.830/80.

É de se ponderar então que, seja na hipótese de o(s) devedor(es) citado(s) não ter(em) oferecido bem(ns) à penhora, seja na de o(s) por ele(s) ofertado(s) não obedecer(em) à ordem legal ou não apresentar(em) liquidez, é facultado ao(à) Exequente, a qualquer momento, pugnar por sua(s) substituição(ões) por outro(s) sobre o(s) qual(is) prefira que recaia a garantia da dívida em execução, para o que, como já visto, o dinheiro é preferencial (CPC, art. 848, I c/c LEF, arts. 11 e 15, inc. II).

Pelo exposto, defiro que se efetive o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(a,s) Executado(a,s) já regularmente citado(a,s), até o limite do montante total exigível na presente execução, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), observando-se ainda ao seguinte.

1. O bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar ou o que estes excederem de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e § 2°) e valores acima de 40 salários-mínimos em conta-poupança (CPC, art. 833, X).

2. Existindo conta única cadastrada nos termos da Resolução nº 61/2008 – CNJ, a ordem deverá ser inicialmente expedida para essa conta, sendo que, se nela não houver valores disponíveis em montante suficiente, fica desde já determinado o redirecionamento da ordem de bloqueio da quantia remanescente às demais contas e instituições financeiras onde o(s) Executado(s) possua(m) valores disponíveis, paralelamente oficiando-se ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça para informação do ocorrido e providências que vir adequadas, conforme disposto no art. 8º da citada Resolução;

3. Efetivado o bloqueio, se transcorridos 5 (cinco) dias úteis sem que se oponha o devedor, formalize-se a penhora, para tanto inclusive determinando-se:

3.1. a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M. Juízo, então intimando-se o(a) Executado(a), pessoalmente, por mandado, a respeito a respeito da constrição e do seu prazo para oposição de embargos cabíveis, servindo o relatório de detalhamento da transferência do sistema SISBAJUD como termo de penhora. Nestas hipóteses, caso não localizado(a) o devedor(a), cite(m)-se e/ou intime(m)-se por publicação em nome de seu Advogado constituído nos autos e por edital, conforme o caso, dando-se vista à DPU se decorrido in albis o prazo do edital, e não houver nos autos prévia citação pessoal do(s) executado(s). Se transcorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos:

3.1.1. Oficie-se à CEF para transformação em pagamento os valores depositados judicialmente, devendo comprovar a transformação nos autos.

3.1.2. Sendo a presente execução compreendida por mais de uma CDA e o valor arrecadado insuficiente à quitação de todas, intime-se à Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer os valores correspondentes a cada CDA na data do depósito e a ordem em que se devem efetuar as alocações dos pagamentos (CTN, art. 163), ficando suspenso o processo no aguardo das providências a cargo daquela, necessárias para seu prosseguimento.

3.1.3. Comprovada a transformação, dê-se vista ao Exequente, por 30 (trinta) dias, para que promova a devida alocação da quantia mencionada no débito objeto de cobrança,  ficando suspenso o processo no aguardo das providências a cargo daquela, necessárias para seu prosseguimento, decorridos 5 (cinco) anos de suspensão, reabra-se vista à Exequente e voltem-me conclusos.

3.2. se existirem outro(s) bem(ns) do(a,s) Executado(a,s) já penhorado(s) nestes autos, dê-se vista imediatamente à Exequente para indicar qual(is) pretende manter para a garantia da dívida, tendo em vista o total exigível na presente execução.

4. Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento. Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais).

5. Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), eis que, para esses, nos termos  do disposto no art. 13, § 7º, do Regulamento SISBAJUD, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio.

6. Se acostadas informações bancárias ou fiscais relevantes, observe-se o sigilo judicial nos termos da Portaria nº RJ-POR-2011/00582 deste M. Juízo (DJE de 9.6.2011, pp. 297/298).

7. Frustradas as diligências constritivas, dê-se vista ao(à) Exequente para que diga o prosseguimento ainda pretendido para a execução. Nada vindo, suspenda-se a execução e, decorrido um ano sem nova manifestação do Exequente, arquivem-se, sem baixa na distribuição. Decorrendo quinquênio do arquivamento, retornem conclusos (Lei n° 6.830/80, art. 40)."

 

 O detalhamento de bloqueio consigna que a ordem de constrição, em face de J. T. A., foi no valor de R$ 17.441,65 e R$ 21,37, respectivamente nos Bancos ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO DO BRASIL (evento 208 da execução). 

Desde o Código de Processo Civil revogado (art. 655, inciso I), o dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, constitui meio preferencial de penhora, vez que se trata de bem com liquidez por excelência, configurando assim uma importante ferramenta de expropriação para satisfação de execuções de débitos.

Frente à penhora em dinheiro efetivada junto à(s) conta (s) do Executado, o Código de Processo Civil estabeleceu a seguinte situação de impenhorabilidade:

Art. 833. São impenhoráveis:

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Assim, o dispositivo legal supramencionado restringe a impenhorabilidade ao valor depositado em conta do tipo poupança.

Apesar de haver julgado onde foi reconhecida a extensão da norma em questão para contas diferentes da poupança, não comungo com tal entendimento.

Com efeito, entendo que a interpretação extensiva do dispositivo legal em questão configura um retrocesso na efetividade e na tempestividade processual.

No mesmo sentido do entendimento aqui adotado é o julgado do Eg. TRF da 2ª Região:

"Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD. CONTA CORRENTE. CABIMENTO DA PENHORA. - Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. - Não se pode reconhecer que o valor bloqueado seja destinado exclusivamente à conta poupança, principalmente porque a conta bancária onde ocorreu a constrição apresenta movimentações financeiras que desvirtuam da finalidade da poupança. - Os extratos bancários anexados aos autos não fazem qualquer distinção entre a poupança e a conta corrente, revelando, na verdade, movimentação financeira normal de conta corrente, com a realização de transferências bancárias, pagamentos diversos, débitos eletrônicos e cobrança de tarifas bancárias. - A agravante alega que os depósitos realizados em favor da agravante, correspondente a R$1.000,00 (um mil reais) e R$8.000,00 (oito mil reais), depositados, respectivamente, em 19/11/2018 e 21/11/2018, são destinados ao custeio dos estudos do seu filho, todavia essa justificativa, por si só, não é suficiente para fins de reconhecer a impenhorabilidade pretendida. - Não restou demonstrada que a quantia penhorada se trata de pequenas reservas monetárias poupadas. - Não há comprovação no presente recurso de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família. - Afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos. - Não deve ser admitida a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu. 1 - Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho – Número: 0002885-28.2019.4.02.0000 - Relator(a) SERGIO SCHWAITZER – Data: 28/01/2020).

Após examinar os elementos contidos nos autos, verifico que assiste razão ao agravante.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).

Este E. Tribunal também vem adotando este posicionamento, conforme se observa dos seguintes julgados, inter plures:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBA IMPENHORÁVEL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 649, X, CPC/73). 1. Agravo de instrumento interposto por MARCIA REGINA SPINOLA TOURINHO em face de decisão, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que, nos autos do processo nº 0524622-78.2004.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré- executividade oferecida pela Agravante, mantendo a constrição efetuada via BACENJUD, assinalando prazo para que a ora Agravante juntasse aos autos as provas pertinentes à comprovação das alegações apresentadas. 2. Como é cediço, embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória. A questão, inclusive, foi objeto da Súmula n° 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. Sobre a alegação da Agravante referente à prescrição intercorrente e para o redirecionamento do feito, saliente-se que o Juízo a quo assinalou prazo para que a Excipiente, ora Agravante, comprovasse a situação da empresa, colacionando as cópias do contrato social e da consulta da Junta Comercial. Acrescente-se que na decisão agravada, o Juízo determinou, ainda, a manifestação da União Federal para que justificasse o motivo pelo qual os sócios da empresa executada foram elencados no título executivo. Tendo em vista que a questão será oportunamente analisada pelo Juízo a quo, não cabe a este Tribunal o seu enfrentamento, neste momento processual. 4. Uma vez que o nome da Agravante está elencado na CDA, não é possível acolher a tese recursal apenas com base na análise dos autos de origem. Precedente: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019. 5. Inadequado seria esquecer do recente julgamento do STJ, no REsp nº 1.201.993/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019, publicado em 12/12/2019, no 1 qual foram definidas as teses acerca da prescrição para o redirecionamento da execução para os sócios. Contudo, não é esta a matéria em debate nos autos de origem, tendo em vista que o nome da Agravante está elencado na CDA. 6. Assiste razão à Agravante quanto à impenhorabilidade da verba constrita via BACENJUD. A verba constrita - R$ 2.725,86 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) - é, de fato, impenhorável. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundos de investimento, etc. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1412741/SP, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 22/08/2019; REsp 1.710.162/RS, Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/03/2018. 7. O valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, possuindo caráter impenhorável, com base na interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC/2015, razão pela qual a decisão agravada merece ser parcialmente reformada. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar o desbloqueio da quantia constrita via BACENJUD.

(0002578-74.2019.4.02.0000 - TRF2 2019.00.00.002578-1. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 19/12/2019. Data de disponibilização: 26/12/2019. Relator MARCUS ABRAHAM). Grifei.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO ARROLADO E PENHORADO COMO GARANTIA. ADJUDICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA EXEQUENTE. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV e X, DO CPC/15. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados em sede de embargos à execução fiscal, sob o argumento de que, como decorrência da comprovação de que o devedor recebe, mensalmente, em uma das contas atingidas pelo bloqueio judicial, proventos de aposentadoria, deve ser providenciada a liberação dos valores constritos e a adjudicação do automóvel ofertado à Fazenda. 2. Quanto à insurgência do recorrente contra a recusa do veículo penhorado como garantia à dívida exequenda em prol da penhora de numerário, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor, a execução é feita no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/15. 3. Sob outro giro, a penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que na hipótese de a importância retida estar albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, poderá o Juízo a quo, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 4. De acordo com o art. 833, incisos IV e X, do CPC/15, é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Precedentes. 6. No caso em apreço, observa-se que o valor atingido pela ordem judicial de bloqueio se encontra abaixo do parâmetro acima delineado, razão pela qual se mostra indevida a manutenção da penhora eletrônica questionada pelo embargante. 7. Considerando que decaiu o embargante de parte mínima do pedido, deve a União Federal ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal.

(0158750-38.2017.4.02.5101 - TRF2 2017.51.01.158750-5. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 27/08/2019. Data de disponibilização: 30/08/2019. Relator CLAUDIA NEIVA). Grifei.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por J. T. A. ratificando os termos da tutela recursal concedida no evento 05 do presente recurso, conforme fundamentação supramencionada.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001370495v9 e do código CRC c6a12ac2.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 20/4/2023, às 19:3:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:58:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001411727
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016742-51.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. T. A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.

Alega o Agravante, em síntese, que foram bloqueadas quantias inferiores a 40 salários-mínimos, necessários a seu sustento, além de ser parte ilegítima para figurar na execução fiscal originária.

Requer, assim, o imediato desbloqueio destas quantias.

O i. Relator votou no sentido de dar provimento ao recurso, ratificando a antecipação da tutela anteriormente deferida, para determinar a liberação dos valores bloqueados, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1330567/RS, que conferiu interpretação extensiva à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, estendendo-a para valores de 40 salários-mínimos depositados em instituição financeira, independentemente do tipo de conta.

Peço vênia, contudo, para divergir do i. Relator por entender que o presente recurso sequer deveria ser conhecido.

Isso porque o ora Agravante interpôs recurso da decisão que deferiu a penhora on-line, alegando questões que não foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, tais como ilegitimidade passiva e impenhorabilidade, o que obsta o seu exame por esta E. Corte, sob pena de evidente supressão de instância.

Ressalte-se que, uma vez determinada a penhora de ativos financeiros, deve-se observar a sistemática do art. 854 do CPC/2015, que exige que o executado comprove perante o juiz de origem eventual hipótese de impenhorabilidade.

Confira-se, a propósito, o teor do referido dispositivo:

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.”

Assim, tendo em vista que o Agravante não respeitou o procedimento acima descrito, conforme exige a lei processual, não é possível examinar tal questão imediatamente pela via recursal, razão pela qual o recurso não pode ser admitido.

Ressalte-se, por outro lado, que ainda que fosse ultrapassada a questão da admissibilidade do recurso, no mérito o recurso deveria ser desprovido.

Conforme destacado no voto do Relator, o entendimento consolidado no âmbito do STJ é no sentido de que os valores até 40 salários-mínimos, independentemente de onde se encontram depositados, são impenhoráveis. Isso significa dizer que a penhora pode recair sobre a diferença entre esse valor e o saldo total de ativos financeiros de titularidade do executado.

No caso em tela, como o débito executado é inferior a 40 salários-mínimos e a ordem de penhora via SISBAJUD, encaminhada a cada instituição financeira, não pode ultrapassar o valor do débito executado, verifica-se não ser possível aferir o saldo total que o Executado possuía na instituição financeira que cumpriu integralmente a ordem de bloqueio, de modo a afirmar que a quantia bloqueada de fato era impenhorável.

Nesse passo, a liberação de quantia de até 40 salários-mínimos dependeria, no caso concreto, da comprovação, mediante extrato bancário ou outro documento equivalente, do total de ativos financeiros de titularidade do devedor, de modo a demonstrar que este não possuía ativos financeiros suficientes para cobrir o valor do débito executado, além dos quarenta salários-mínimos.

Assim, inexistindo tal comprovação, não seria possível acolher a pretensão de desbloqueio formulado pelo Agravante.

Em síntese, tendo em vista que as alegações recursais veiculam matérias que não foram ainda submetidas ao juízo de primeiro grau, o presente recurso não pode ser admitido, sob pena de supressão de instância. E, ainda que assim não fosse, não seria caso de deferir o pedido de desbloqueio, já que a impenhorabilidade alegada não restou comprovada nos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001411727v2 e do código CRC 87265bcb.

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Documento:20001370496
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016742-51.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PESSOA FÍSICA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBA IMPENHORÁVEL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.

1- Decisão agravada que deferiu o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras dos Executados já regularmente citados, até o limite do montante total exigível na execução, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854).

2- O detalhamento de bloqueio consigna que a ordem de constrição, em face de J. T. A., foi no valor de R$ 17.441,65 e R$ 21,37, respectivamente nos Bancos ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO DO BRASIL (evento 208 da execução). 

3- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).

4- Agravo de instrumento provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por J. T. A. ratificando os termos da tutela recursal concedida no evento 05 do presente recurso, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001370496v4 e do código CRC 5d3fed9c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016742-51.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2023, na sequência 102, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR J. T. A. RATIFICANDO OS TERMOS DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA NO EVENTO 05 DO PRESENTE RECURSO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRAMENCIONADA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR J. T. A. RATIFICANDO OS TERMOS DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA NO EVENTO 05 DO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 08 - Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM.

Voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.



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