Agravo de Instrumento Nº 5016742-51.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
J. T. A. agrava, com pedido de concessão de tutela de urgência ou evidência, da decisão proferida pela 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0000123-04.2006.4.02.5106 (evento 207), que deferiu o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras dos executados já regularmente citados.
Alega, em síntese, que o presente recurso dispõe sobre os bloqueios de valores que estavam depositados em sua conta corrente (evento 208); que as quantias bloqueadas são inferiores a 40 salários-mínimos, sendo estes valores necessários para o seu sustento; que não possui responsabilidade pelo débito, eis que se trata de um parcelamento requerido pela empresa executada em 2008, tendo o agravante (ex sócio) se desligado regularmente em 15/01/2001, conforme alteração contratual, “7 anos antes da consolidação da presente dívida”.
Narra que não consta na CDA o nome do agravante como responsável.
Requer a reforma da decisão para que seja determinada a imediata liberação dos valores penhorados.
Tutela provisória recursal deferida (evento 05)
Contrarrazões (evento 12).
É o relatório.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 28/3/2023, às 6:57:16