Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0533488-07.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal pela prescrição, com fundamento no CTN, art. 156 , inc. V, e art. 174 c/c CPC, arts. 487, inc. II, e art. 924, inc. V.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001370480v2 e do código CRC 5080fb4f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0533488-07.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

A execução fiscal correlata, ajuizada pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL em face de INDEP - INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ESTUDOS E PROJETOS e outros, objetiva a cobrança de crédito tributário no valor aproximado de R$ 5.784.132,79.

Conheço da remessa necessária, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 496, I, e § 3º, I do CPC/2015:

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
(...)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.”

 

O juízo de primeiro grau, em 10/01/2023, reconheceu a prescrição e extinguiu a execução, nos seguintes termos (evento 298):

Instado a se manifestar, em 2017, sobre o prosseguimento da execução pretendido quanto ao valor remanescente o exequente quedou-se inerte desde então.

Decorrido o quinquênio prescricional o exequente foi novamente intimado para manifestação sobre a aparente prescrição intercorrente, não apontando qualquer fato ou ato capaz de suspender ou interromper seu curso.

O processo assim ficou inerte por mais de cinco anos, desde a r. decisão que determinou sua suspensão, sem que adotadas pelo Exequente providências aptas a viabilizar a continuidade da execução.

Examinados, decido.

Em primeiro, observe-se que aqui não há a contagem do prazo prescricional nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que se refere à hipótese de suspensão da execução fiscal “enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. 

Com efeito, pela sistemática do mencionado artigo 40 da Lei n° 6.830/80, primeiro, há a suspensão do processo por um ano, para o credor empreender diligências visando a localizar o devedor e/ou seus bens (§ 1º). E, decorrido esse ano sem o achado do devedor ou bens seus, opera-se de forma automática o arquivamento da execução por mais cinco anos (§ 2º). Totalizando assim seis anos antes de ocorrer a prescrição intercorrente (§ 4º).  

Já no caso dos autos, foram encontrados bens, situação que afasta a aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80. 

De tal forma que a prescrição intercorrente detectada tem supedâneo na inércia absoluta da própria Exequente em adotar providências a seu exclusivo encargo, indispensáveis ao prosseguimento da ação de execução. 

Verbi gratia, implementar as medidas necessárias à alocação dos valores já transformados em pagamento definitivo, de forma a viabilizar o prosseguimento da execução limitado ao saldo remanescente.

Tal o circunstancial dos autos no qual o lustro prescricional fundamenta-se então na previsão do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

Nessa linha, destaca-se a Súmula 150 do STF, verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

De mais a mais, o próprio Exequente reconhece a ausência de quaisquer causas suspensivas e/ou interruptivas do lustro prescricional.

Nessa conformidade, reconhecendo a prescrição intercorrente da cobrança do crédito remanescente, pela inércia da Exequente em promover as diligências a seu encargo necessárias ao seu prosseguimento, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL (CTN, art. 156 , inc. V, e art. 174 c/c CPC, arts. 487, inc. II, e art. 924, inc. V). Sem custas ou honorários, estes porque a extinção da execução não se deve a qualquer mérito na atuação profissional do(s) patrono(s) do(s) executado(s). 

P. R. I.

Sendo caso de reexame necessário, oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Se não, transitada em julgado, expeçam-se os atos necessários à liberação das constrições e dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

 

Sobre a prescrição, o art. 174 do CTN dispõe que "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Além disso, a Súmula 150 do STF consigna: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Nesse sentido, a prescrição intercorrente da execução fiscal pode ser reconhecida quando estiverem presentes os seguintes pressupostos: a) transcurso do quinquênio legal e b) paralisação do feito por esse período por desídia do exequente.

O STJ já decidiu ser possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, ressaltando que o procedimento estabelecido em seu art. 40 apenas disciplina as hipóteses em que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE SE REFERE À INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 182/STJ. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA, APÓS O INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO, REFERENTE A TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente no ponto relativo à inexistência de violação ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "o regime do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a suspensão e arquivamento do feito, bem como a prévia oitiva da Fazenda exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, quais sejam, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora" (STJ, AgRg no AREsp 224.014/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2013). No mesmo sentido: REsp 1.289.774/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012; REsp 1.403.655/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2013. III. Nos presentes autos de Execução Fiscal, ao reconhecer tanto a prescrição inicial - em relação a uma parcela dos créditos tributários exequendos -, quanto a prescrição intercorrente - em relação aos créditos tributários remanescentes -, o Tribunal de origem não violou os arts. 174 do CTN e 40, caput e §§, da Lei 6.830/80. Ao contrário, observou a jurisprudência dominante do STJ, retratada nos supracitados precedentes. IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 684350 / MG, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2016)

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA. EXIGIBILIDADE QUE SE IMPÕE APENAS QUANDO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. RESP 1.100.156/RJ, PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido." (REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008) 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.100.156/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que o regime do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a suspensão e arquivamento do feito, bem como a prévia oitiva da Fazenda exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, quais sejam, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
3. No caso dos autos, apesar de não caracterizada a hipótese prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente porque decorridos mais de cinco anos contados da data em que o executado foi desligado do programa de parcelamento, tendo a exequente permanecido inerte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 224.014/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)

 

No caso dos autos, os autos permaneceram paralisados por mais de cinco anos em razão de inércia da Fazenda Nacional.

Desse modo, concluo que o prazo da pretensão executiva transcorreu sem que tenha havido alguma causa suspensiva ou interruptiva certificada nos autos. 

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição, nos termos da fundamentação supramencionada.



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Remessa Necessária Cível Nº 0533488-07.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA DO ART. 40 DA LEF. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Sentença que julgou extinta a execução, em razão de prescrição, com fundamento no CTN, art. 156 , inc. V, e art. 174 c/c CPC, arts. 487, inc. II, e art. 924, inc. V.

2. Sobre a prescrição, o art. 174 do CTN dispõe que "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Além disso, a Súmula 150 do STF consigna: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse sentido, a prescrição intercorrente da execução fiscal pode ser reconhecida quando estiverem presentes os seguintes pressupostos: a) transcurso do quinquênio legal e b) paralisação do feito por esse período por desídia do exequente.

3. O STJ já decidiu ser possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, ressaltando que o procedimento estabelecido em seu art. 40 apenas disciplina as hipóteses em que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora. Precedentes.

4.  No caso dos autos, os autos permaneceram paralisados por mais de cinco anos em razão de inércia da Fazenda Nacional. Desse modo, concluo que o prazo da pretensão executiva transcorreu sem que tenha havido alguma causa suspensiva ou interruptiva certificada nos autos. 

5. Remessa necessária desprovida para manter a sentença que reconheceu a prescrição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição, nos termos da fundamentação supramencionada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001370482v4 e do código CRC 9ace8bb8.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 0533488-07.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2023, na sequência 119, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRAMENCIONADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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