Agravo de Instrumento Nº 0009896-16.2016.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em face do acórdão, que, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação para, com base no art. 1.040, II, do CPC/15, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir a condenação da exequente em honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo legal, sobre 1/8 (um oitavo) do valor da execução, assim ementado:
“ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, DO CPC. STJ. RECURSO REPETITIVO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512, nº 1.877.883, nº 1.906.623 e nº 1.906.618 (Tema 1.076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, por maioria, firmou a tese no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nessas hipóteses, a verba honorária deve ser fixada nos percentuais estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC.
2. Por outro lado, restritas as teses vinculantes à aplicação da equidade, e respeitados os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC na quantificação dos honorários advocatícios devidos pela União/FN, caberá ao patrono da agravada apenas a fração de um oitavo do valor do débito em execução, tendo em vista a quantidade de litisconsortes.
3. Isso porque a exclusão da coexecutada da execução fiscal não tornou insubsistente a dívida, que continua a ser cobrada judicialmente dos demais devedores, não se justificando a condenação em honorários advocatícios em percentual sobre o valor do débito.
4. Entendimento diverso poderia ensejar, a cada exclusão de litisconsorte, a fixação de honorários advocatícios que ultrapassassem o percentual máximo de cada faixa estabelecida nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.
5. Dessa forma, diante dos parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da causa, que não é complexa, o trabalho desenvolvido pelo advogado da coexecutada excluída da execução fiscal, consubstanciado na apresentação de exceção de pré-executividade, e o número de executados (oito), os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo legal, sobre 1/8 (um oitavo) do valor da execução.
6. Juízo de retratação exercido.”
Em suas razões, para fins de prequestionamento da matéria, a embargante sustenta que o acórdão, “ao fixar os honorários de acordo as regras do art. 85, § 3º, do CPC/2015, essa Egrégia Turma julgadora omitiu-se acerca de importantes aspectos constitucionais que envolvem a questão atinente à fixação do valor dos honorários advocatícios, cujo enfrentamento revela-se indispensável ao julgamento da lide e ao acesso às instâncias superiores”; que a “condenação na verba honorária de sucumbência observando, apenas e tão-somente, os percentuais previstos no §3º do art. 85 do NCPC, ainda que se cuide dos percentuais mínimos, revela uma evidente desproporção entre o trabalho realizado pelos patronos da parte autora nos autos e o valor da remuneração fixada”; e que “a fixação dos honorários advocatícios, nos moldes como delimitados pelo § 3º do art. 85 do NCPC, não pode ser indiscriminadamente aplicada, havendo a necessidade de ponderação prevista nos §§ 2º e 8º, do mesmo art. 85, da Lei Processual, uma vez que, a aplicação da tese repetitiva fixada pelo STJ, no julgamento do Tema 1.076, viola as normas constitucionais dos artigos 3º, I e IV, 5º, caput e XXXV, 37, caput, além de afastar da função jurisdicional a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, resultando numa ofensa a Separação dos Poderes (art. 2º)”.
Aduz que “a mera atenção ao valor do proveito econômico obtido, para fins de fixação dos honorários advocatícios, culminará em violação ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, explicitado na previsão do art. 884 do Código Civil”; e que “defende, no presente caso, é a observância do princípio da apreciação equitativa para fins de fixação dos honorários advocatícios na disciplina do Código de Processo Civil de 2015, ainda que a parte sucumbente seja o ente público, numa ponderação da aplicação da precificação prévia dos honorários, como estipulada pelo § 3º do art. 85, em situações específicas, com a finalidade de evitar a fixação de honorários exorbitantes, em descompasso com o trabalho realizado, sob pena de violação dos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CF), da diretriz de construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I, da CF) que conduza à redução das desigualdades sociais (art. 3º, I, da CF) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), evitando a consequente distorção entre interesse público e privado”.
Requer, assim, que “seja sanada a omissão do v. acórdão sobre as questões apontadas acima, cujo enfrentamento afigura-se indispensável ao desate da lide, manifestando-se expressamente, essa C. Turma, a esse respeito, inclusive no que tange à aplicação ao caso concreto dos dispositivos legais e constitucionais supracitados”.
Contrarrazões no evento 170.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo e fundamentado em hipóteses legais de cabimento.
Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
In casu, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no acórdão que exerceu o juízo de retratação, embasado em jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), que firmou a tese no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais mencionados pela recorrente, tendo em vista a exclusão lógica decorrente da incompatibilidade que guardam com os fundamentos apresentados no acórdão impugnado.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).
Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001370286v2 e do código CRC aadce366.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 21/3/2023, às 8:53:22