Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051546-68.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por NB MIX ALIMENTOS - EIRELI em face da sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido, que consistia na anulação do auto de infração nº 3123328 (CDA 4.006.004959/22-02). Custas ex lege. Sem honorários (JFRJ, Evento 24, SENT1).

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 32, APELAÇÃO1), o embargante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que "os Embargos à Execução não são protelatórios e foram protocolados com as provas documentais que a empresa possui, em especial o documento do veículo que demonstra ter peso inferior ao determinado por Lei para obrigatoriedade de pesagem na balança, ou seja, pesa menos da metade do valor máximo, 4,86 toneladas, o que foi ignorado tanto pela ANTT em sede de recurso administrativo quanto por Sua Excelência, a Ilustre Magistrada a quo e, segundo a norma vigente, LEI Nº 14.229, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021, que altera a Lei n°7.408, de 25/11/1985 e a Lei n°9.503/97 (CTB), para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos, que altera a Lei n°10.209, de 23/03/2001, para dispor sobre a prescrição da cobrança de multa ou indenização nos termos que especifica, e dá outras providências, temos: Art. 5º. Encerrada a vigência da Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, até que haja regulamentação do Contran, a fiscalização de trânsito deverá observar, para fins de autuação, as seguintes disposições: II - não poderá haver fiscalização de excesso de peso quanto ao peso bruto transmitido por eixo nos veículos ou na combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas), exceto se for excedido o limite de peso bruto total"; que "também diferente do que consta na r. sentença, sob o que se fundou a magistrada às fls. 06, do evento 38, em que diz: 'Adoto, pois, como razão de decidir, o julgado infracolacionado, que conferem à ANTT o poder normatizador e legalidade à CDA:”...omissis... no caso sub examem não se trata de veículo condutor de passageiros, nem de documento obrigatório expirado, nem de decadência, mais sim de veículo de carga da própria empresa, de placa cinza, isento de obrigatoriedade de passar em balança de pesagem devido ao seu peso ser inferior ao que consta na norma legal; ou seja, a jurisprudência adotada pela magistrada não se adequa ao objeto da demanda"; que "ainda diferente do que da r. sentença consta, é de entendimento recentíssimo do E. STJ que a lei retroage em benefício do administrado, conforme a jurisprudência colacionada aos autos quando da distribuição dos embargos, o que diminui consideravelmente o valor da multa. E, também diferente do que consta na r. sentença, a ANTT IGNOROU TODOS OS ARGUMENTOS DA APELANTE CONTIDOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O DOCUMENTO DO VEÍCULO COM A PROVA DE SEU PESO, MANTENDO A POSIÇÃO ADOTADA QUANDO DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, TUDO DE FORMA GENÉRICA, em completo desrespeito à lei e aos princípios constitucionais e administrativos, conforme a seguir passamos a expor: A Execução Fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT tem por objeto a cobrança de R$7.967,40 (sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), concernente ao pagamento de multa por suposta EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT pelo motorista do veículo da empresa embargante, cujo processo administrativo n°50505.002583/2018-38, que culminou na execução embargada, está eivado de vícios, fato este que a embargada, ora apelada, não conseguiu desconstituir, conforme dissemos tanto nos EMBARGOS À EXECUÇÃO quanto na RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. Consta no Processo Administrativo n°50505.002583/2018-38, auto de infração AI 3123328, código da infração 3610, ocorrida em 16/12/2017, às 11:20h, na BR 116, Km 131, Magé, a seguinte descrição: “O transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas.” Consta ainda a observação: Veículo evadiu a fiscalização da ANTT. Ao impugnar os embargos, à ora apelada tão somente se manifestou quanto à questão suscitada de retroatividade da Lei; todavia, no que tange a TODOS os demais argumentos contidos nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO SE MANIFESTOU, o que restou cabalmente demonstrado pela apelante em sede de resposta à impugnação, e que, com permissa vênia, não foi verificado pela MMa. Juíza a quo, que ao prolatar a r. sentença ateve-se tão somente aos argumentos da apelada, sem adentrar nas questões suscitadas pela apelante e, por fim, julgando improcedentes os pedidos, inclusive dizendo que a decisão da ANTT fora fundamentada, o que NÃO OCORREU EFETIVAMENTE, conforme melhor elucidaremos abaixo. O ato administrativo de aplicação da multa como forma de exercício do poder de polícia encontra-se com vício no elemento MOTIVO. Há que se fazer a distinção entre motivo de direito e motivo de fato. No motivo de direito a situação fática que conduz a prática do ato é prevista em norma legal, transformando esse ato em ato vinculado. Já no motivo de fato, a situação fática não é prevista em Lei, cabendo à administração pública delineá-la através dos critérios de conveniência e oportunidade, transformando esse ato em ato discricionário. A lei determina a aplicação de multa em um determinado fato. Ocorre que o fato que determinou a aplicação da multa no caso sub examem não está previsto em lei, portanto, deve ser anulado o ato administrativo da multa por vício no elemento motivo do ato, pois, tal vício é insanável, não podendo haver sua convalidação. A placa do caminhão da empresa apelante é cinza, o documento do veículo prova que pesa menos da metade do peso que obriga o condutor a passar na balança de pesagem, tal documento consta nos autos da presente demanda bem como faz parte do processo administrativo, não se trata de transporte de passageiro, mas, sim, de mercadoria própria da empresa; por conseguinte, não é cabível a multa, ou seja, a CDA expedida em desfavor da empresa o fora sem que existisse lei enquadrando como infração administrativa a conduta por ela supostamente praticada, o que não é admissível. Se a ANTT não demonstrou que a tipificação do ato infracional encontra guarida na lei, impõe-se a anulação da CDA que embasou a cobrança executiva"; que "segundo a apelada, houve julgamento regular do recurso administrativo interposto pela empresa apelante, por 'decisão motivada', e que por isso não há violação ao contraditório ou qualquer outro vício que enseje a nulidade do processo administrativo. Todavia, tal qual às fls. 11 do Processo Administrativo, nos presentes autos TAMBÉM NÃO SE MANIFESTOU SOBRE OS ARGUMENTOS DA EMBARGANTE ORA APELANTE AO IMPUGNAR OS EMBARGOS, ou seja, a apelante, em sede de recurso administrativo disse, objetivamente, que assim que tomou ciência da multa aplicada, protocolou sua defesa perante a Embargada, tempestivamente, alegando que o caminhão “transportava mercadoria própria, ou seja, alimentos, matéria necessária e imprescindível para a operação da empresa autuada.', nos seguintes termos, os quais pedimos vênia para repeti-los. Os grifos são nossos: 'DOS FATOS Trata-se a autuada, a empresa NBMIX ALIMENTOS – EIRELI – ME, jamais autuada por este tipo de infração, além do que, a empresa foi autuada, porque a placa do caminhão não é vermelha. Porém, a mercadoria transportada não era frete ou de terceira e sim mercadoria para a operação da própria empresa, neste feito, a placa do caminhão está correta, por ser na cor cinza e não na cor vermelha. Portanto a autuação é improcedente.' DO DIREITO A autuada não se conforma com a autuação, com fulcro na Resolução n°1737 de 21/11/2006 / ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres (D.O.U. 04/12/2006): Art. 2°. Ao Transportador de Carga Própria, TCP, que faz uso de veículos de categoria “particular”, identificados por placa de fundo cinza e caracteres em preto, conforme disposto na Resolução CONTRAN n°45, de 1998, Anexo I, item 5, é vedada a inscrição no RNTRC.” Conforme dissemos alhures, na ANÁLISE DE RECURSO N°02452/2019, às fls. 31 e 32, NÃO CONSTA UMA LINHA SEQUER A RESPEITO DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA e o mesmo se deu na IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. Trata-se de “análise” visivelmente genérica, que provavelmente serve de base para todos os recursos ali interpostos, pois tão somente limitou-se a fazer menção do seu poder de polícia, do reconhecimento do STJ (entendimento jurisprudencial) de que tem competência para a aplicação de multa, mas ABSOLUTAMENTE NADA QUANTO AOS ARGUMENTOS E FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS DA EMPRESA AUTUADA e documentos que instruem os autos daquele processo e dos embargos à execução (...)"; que "nos processos sob sua responsabilidade, a administração pública tem o dever de analisar e responder, ainda que de forma sucinta, todos os pontos levantados nas alegações de defesa, bem como as provas levadas aos autos pelo interessado, que no caso sub examem, não foram apreciadas, em especial o documento do veículo que demonstra ser a placa utilizada, à época, de cor cinza, Transportador de Carga Própria, que, por Resolução n°1737, de 21/11/2006 da própria recorrida, vedava a inscrição no RNTRC, Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), certificado emitido e regulado pela ANTT (...). Há clara inobservância aos princípios que regem a administração pública (...). É cediço que o auto de infração deve seguir TODOS os requisitos trazidos na Resolução n°242, de 03/07/2003, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da ANTT. Na lavratura do auto, deixou o agente de dar atenção ao requisito formal, insculpido no art. 3°, parágrafo 2°, item ‘C da referida Resolução, que assim dispõe: "Art. 3° - O auto de infração, confeccionado em três vias, deverá conter, na 2a via, o "ciente" do infrator ou do preposto da empresa infratora, presente no momento da lavratura. (...) -2° Em caso de recusa do "ciente" ou do recebimento, ou quando o auto for lavrado com base em documento que demonstre a irregularidade cometida e não estiver presente o infrator ou o preposto da empresa infratora deverá ser observados o seguinte procedimento: (...) c) o agente encaminhará, então, tal documento ao Gerente competente, que remeterá "Comunicação de autuação" ao infrator, com efeito de notificação, via postal com Aviso de Recebimento (AR). O agente cometeu um grave erro formal ao não entregar o auto de infração ao peticionando, pois, além de ser o motorista do veículo, é o proprietário/representante legal da empresa. Fica demonstrado que o agente autuador nem sequer tentou lavrar o auto pessoalmente, pois, se efetivamente tivesse se evadido do local da fiscalização, sofreria outras multas, que NÃO EXISTEM, o que também não foi considerado pela MMa. Juíza a quo. Ademais, deixou o agente de dar atenção ao requisito formal, insculpido no art. 2°, parágrafo 1° e art. 7° da referida Resolução, que assim dispõe: Resolução 242: Art. 2º O PAS terá início com a lavratura do Auto de Infração pelo técnico responsável, o qual será encaminhado à Gerência da Superintendência Organizacional competente para apuração da(s) respectiva(s) infração(ões), decisão e aplicação das penalidades cabíveis e conterá, conforme for o caso: (grifamos) § 1º A constatação da infração se dará por meio de flagrante ou mediante a identificação de irregularidades consignadas em documentos, os quais passarão a constituir provas (grifamos) Art. 7º. As decisões deverão ser motivadas Dispõe a Lei 9.503/1997, Código Brasileiro de Trânsito: Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória. Nada disso aconteceu. Não há prova da suposta evasão da balança do posto de pesagem, o que poderia ser facilmente demonstrado através de filmagem. É obrigação dos fiscais do posto de pesagem observar a circulação da via e, em eventual caso de veículos que deixarem de adentrar a balança, têm o dever de comunicar à Polícia Rodoviária Federal ou à Polícia Rodoviária Estadual, conforme seja a responsabilidade pela via do governo federal ou estadual, cabendo, então, ao policial parar o veículo e lavrar o auto de infração, na forma insculpida no artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro"; que "a A ANTT, ora apelada, autuou o apelado por infração ao inciso I do art. 36, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, ou seja, por evasão da fiscalização. O cometimento dessa infração, em sua redação original, sujeitava o autuado ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, foi editada a Resolução nº 5.847 de 21 de maio de 2019, que alterou o referido dispositivo, senão vejamos: Art. 36. Constituem infrações, quando: I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Desse modo, observa-se que novo ato normativo prevê a pena de multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas. Trata-se, sem sombra de dúvidas, de norma mais benéfica ao administrado, devendo ser aplicada retroativamente, na forma do art. 5º, XL, da Constituição da República. O atual entendimento do STJ é que a sanção pecuniária deve ser reduzida, aplicando-se, retroativamente, a nova multa estabelecida pela Resolução ANTT nº 5.847/2019, conforme a jurisprudência citada na peça vestibular, evento 1, fls. 09, decisão recentíssima, da lavra do Eminente Ministro Relator Francisco Falcão, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2057536 - ES (2022/0017053-2), de 10 de maio de 2022, que faz ruir todos os argumentos sustentados pela impugnante (...)".

Contrarrazões apresentadas (JFRJ, Evento 45, CONTRAZ1).

É o relatório. 

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por NB MIX ALIMENTOS - EIRELI em face da sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido, que consistia na anulação do auto de infração nº 3123328 (CDA 4.006.004959/22-02).

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC.

A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir a legalidade da multa exigida nos autos da Execução Fiscal nº 5016590-26.2022.4.02.5101, aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em razão de infração administrativa praticada no transporte de carga rodoviário, com fundamento no art. 14-A e art. 26, IV da Lei 10.233/2001 c/c art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos:

"Aduz a embargante, em síntese, a nulidade na constituição do crédito,  cerceamento de defesa e nulidade da CDA, dos autos de infração - fundados na legislação incorreta, com vícios de notificação,  e  dos PAs - processos administrativos.

Decido. Inexiste qualquer ilegalidade no envio de AR ao endereço registral da empresa, o mesmo constante da inicial desses embargos.

Pela Teoria da Aparência, não é de relevo quem assina o AR, desde que corretamente enviado ao domicílio da pessoa jurídica.

Declaro ainda, por amor ao debate jurídico, que inexiste qualquer inconstitucionalidade da delegação legislativa em branco à ANTT - inconstitucionalidade da Lei 10.233/2001 e ilegalidade das Resoluções da ANTT por violação à taxatividade dos tipos sancionatórios e à legalidade estrita; violação à individualização das sanções; ausência de proporcionalidade; duplicidade de normas punitivas; desrespeito aos prazos do processo da ANTT ou falta de motivação.

Inexiste qualquer inconstitucionalidade das resoluções que dispõem sobre o procedimento sancionatório da ANTT,  a autuação do órgão não viola a taxatividade dos tipos sancionatórios, e inexiste qualquer falta de individualização das sanções e ou afronta à proporcionalidade.

Passo ao mérito em si.

a. Inicialmente, transcrevo trecho da Lei nº 10.233/2001, acerca do poder normativo ou regulador da ANTT,  que assim dispõe:

 “Art. 20. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário: I - implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei; II - regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistasa: a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas; b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica. (...) 

Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT: I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação; II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes; III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; IV – o transporte rodoviário de cargas; V – a exploração da infra-estrutura rodoviária federal; VI – o transporte multimodal; VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias. (...)

Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: I - promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte; II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados; III - propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre; IV - elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição; (...) XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (...)” 

Dentro do poder regulador da ANTT sobre os transportadores, está o de autuar por meio de seus fiscais e velar pelo cumprimento da lei e das normas infralegais regulamentadoras.

A embargante olvida-se que pelas regras do ônus da prova vigentes e regidas pelo CPC em nosso ordenamento jurídico, cabe à embargante o ônus da prova de não ter sido intimada sobre a multa pela ANTT, após regular processo administrativo, em que ofertada defesa INEPTA pela parte, EIS QUE A MULTA NÃO DECORRE DA COR DA PLACA, MAS DE EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO.

O presente feito é  meramente protelatórios pois o PA e os atos administrativos obedeceram aos princípios da legalidade, moralidade, motivação e finalidade.

Ora, não há como prevalecer a tese da nulidade da CDA, pois são claras as infrações cometidas em cada um dos PAs - evasão da fiscalização.

Vê-se que os fiscais foram impessoais e motivaram de modo escorreito  os autos de infração. E que não há vícios nos autos ou nas notificações dos PAS do ev.   8.

 Não se vislumbra da leitura dos autos qualquer desvio de finalidade, nem falta de correta tipificação, eis que cada Resolução fundamenta cada um dos PAs, estando os PAs corretamente fundamentados e individualizados em termos fáticos e jurídicos.

E as defesas apresentadas pelo executado autuado foram vagas e genéricas em sede  judicial E REPRISAM O ARGUMENTO EQUIVOCADO DE QUE A MULTA DECORRE DE PLACA NÃO TER A CORRETA COR, QUANDO EM REALIDADE O VEÍCULO QUE RECONHECE TER A MESMA PLACA QUE O SEU, EVADIU-SE À FISCALIZAÇÃO E COM ISSO IMPOSSIBILITOU A ANTT DE INTIMAR O CONDUTOR DO CAMINHÃO NA HORA DO AUTO DE INFRAÇÃO.

 E a embargante, ao se socorrer desses embargos, nada comprova a seu favor, ainda que oportunizada ampla defesa e pleno exercício do contraditório.

No molde vazado pelo art. 373 I do CPC, a empresa autora não comprovou ter agido adequadamente, pois a empresa não  observa  a lei, ao evadir-se da fiscalização.

Para nenhum dos casos a parte soube se desincumbir do ônus probatório nos autos.

O fiscal autuante possui fé pública e sem provas do alegado produzidas pela parte , não há como ser julgado procedente o pedido em favor da embargante.

b. Da simples leitura da inicial e das outras tantas laudas da contestação, entendo ser inverídico que a autuada não foi validamente intimada sobre a notificação por AR para cada um dos PAs, nos termos do ev. 23, art. 373 II do CPC.

São impertinentes as alegações de que houve cerceamento de defesa por ausência de intimação  quando os ARs foram enviados ao domicílio registral do autuado.

Ademais, o PA é regido pela instrumentalidade das formas e a embargante/autuada não demonstrou prejuízo em sua defesa, tendo inclusive, por meio desses embargos, tido a oportunidade de comprovar que as infrações não aconteceram, o que não logrou êxito em comprovar, repete-se à exaustão.

Logo, não há como ser invalidado o auto de infração e o PA pela Teoria da Aparência.

Entendo que pela Teoria da Aparência o contribuinte foi validamente notificado sobre as decisões do PA,  EM SEU DOMICÍLIO FISCAL REGISTRADO JUNTO À RFB e à ANTT.

E não teve qualquer prejuízo em sua intimação por AR, eis que já se socorre do Poder Judiciário para defender-se de modo amplo em face da cobrança executiva fiscal apensa.

c. Entendo que não se tratam de sanções impertinentes, pois NADA JUSTIFICA  evadir-se da fiscalização da ANTT.

Tal não configura infração de trânsito, mas de transporte.

Alegar pura e simplesmente que há ausência de proporcionalidade ou desvio de finalidade, sem provas de quaisquer inconsistências grotescas nos respectivos autos de infração, torna meramente procrastinatório o ajuizamento dessa demanda.

As alegações são todas desprovidas de provas! O processo administrativo ostenta presunção de legalidade somente admissível o afastamento de suas conclusões por provas robustas , que não foram produzidas pela EMBARGANTE.

As multas são aplicadas conforme a Lei de modo taxativo, com sanções individualizadas, a que não se aplica o CTB, quer em termos de prazos quer em termos de ritos e formas.

A ANTT não promoveu indevido cerceamento de defesa e nem mesmo foi ferido o contraditório e segurança jurídica.

Ademais, o fato de não ter apresentado razões administrativas em nada causou prejuízo à embargante, eis que nem mesmo em sede judicial comprovou qualquer de suas alegações nos autos judiciais.

A CDA não é nula. Em cada um dos fatos há a correta e clara descrição dos fatos, compreensíveis a partir da leitura de cada um dos autos de infração, até mesmo para um leigo. E as defesas administrativas foram corretamente improvidas, pois mesmo em sede judicial a embargante não desconstitui a presunção de legalidade e veracidade dos processos administrativos.

Descabe ao Judiciário sindicalizar o mérito administrativo como regra. E a multa não sendo ilegal, nada autoriza  ao juiz promover a revisão de valores.

Houve instauração de regular processo administrativo  e ofertada ampla defesa, qualquer  evasão do parque de fiscalização implica objetivamente em imediata infração passível de multa.

A fundamentação da multa fulcra-se nas normas regulamentares do poder de polícia da ANTT  e nas diversas resoluções já citadas ao lado de cada um dos  PAs no bojo da presente fundamentação do julgado, que não violam a legalidade estrita.

A parte autora busca com base em alegações de meros vícios formais não ter que pagar as multas por violar as normas de segurança  do transporte.

As  multas não são desarrazoadas e nem mesmo desproporcionais, pois fixadas dentro dos parâmetros legais.

Ademais, o CTB não se aplica às multas da ANTT, que segue leis próprias e a imposição de multas não depende da autorização de passageiros ou de fotos para ser válida, repito. Logo, as questões de Direito relativas ao prazo do CTB  são impertinentes, não devendo ainda as notificações seguirem as normas do CTB.

d. E do evento  8   a ANTT formou a convicação do juízo sobre a regularidade dos PAs e das defesas e recursos administrativos voluntariamente não apresentadas pela parte, mediante a juntada de tabela atendendo ao ônus probatório explicitado às partes nos autos, bem como sobre a correta identificação do autuado conforme o que dispõe a lei.

Logo, EM NENHUM DO(S) PA(S) JUNTADO(S) À INICIAL,  EM NENHUM DELES A ANTT DEIXOU DE INTIMAR A parte por ARS SOBRE DECISÃO ADMINISTRATIVA - POR AR CONTANTE DO PA E DO PROCESSO JUDICIAL.

Nesse mister, inverídico afirmar que as multas são nulas por não ser possível ler o nome do motorissta autuado,  pois para infrações INSTANTÂNEAS E DE EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO, não há como se exigir da ANTT um recebedor específico.

Nesta parte, portanto, é manifesta a improcedência do pedido sob o argumento de cerceamento de defesa administrativa ou por vício de intimação.

E. Nas hipóteses em julgamento, a infração é instantânea, e a autuação decorre de fiscal com poder de polícia e fé pública.

Ademais, como bem salientou a ANTT, a parte não demonstra prejuízos à defesa pois até mesmo em sede judicial NADA PROVA A SEU FAVOR.

Ora, a ANTT oportunizou à parte por ARs TODAS as chances de recursos e defesas, que a parte optou por não defender-se, ou perdeu os recursos  adinistrativos meramente protelatórios, e ao se socorrer dos presentes embargos, pôde exercer de modo amplo a defesa e o contraditório em face da multa imposta por fiscal da ANTT.

=f.  A legalidade das multas impostas. O poder normativo da ANTT é legal e constitucional.

O convencimento do juízo formou-se, portanto, com base na leitura da CDA e dos  PAs, todos legais, bem fundamentados em fatos e na legislação da ANTT e motivados corretamente.

Ora, os julgados do Eg; TRF-2 conferem legalidade às multas da ANTT, a ADI 5906 não possui sequer decisão liminar em favor das empresas de ônibus e enquanto não julgada, prevalece a presunção de constiticionalidade da lei em vigor.

Adoto, pois, como razão de decidir, o julgado infracolacionado, que conferem à ANTT o poder normatizador e legalidade à CDA:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO Nº 3.075/2009, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO VIOLADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se houve nulidade na lavratura dos a utos de infração nº 1.436.422, n.º 1.443.738, n.º 2.369.383 e n.º 2.369.364 pela ANTT. 2. Não merece guarida a tese da ora apelante de que teria havido a decadência do direito de punir da ANTT, nos termos do disposto no artigo 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Isso porque, considerando que a autuação impugnada não se refere à infração de trânsito, não deve ser aplicado o artigo 281 do CTB, que estipula um prazo de 30 (trinta) dias para notificação dos autuados por infração de trânsito. A Resolução nº 442/2004, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações no âmbito da ANTT não apresenta prazo para emissão da notificação de autuação, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso o p razo de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99. 2. A autuação não decorreu de infração de trânsito, mas de transgressão de obrigação relativa à atividade de transporte terrestre de passageiros identificada em fiscalização no local procedida pela ANTT no efetivo exercício de seu poder de polícia. Ressalte-se que, nas fotografias colacionadas pela apelante, não há elementos aptos a demonstrar que as imagens retratam a situação evidenciada pelo agente da ANTT no dia da fiscalização. Ademais, frise-se que a apelante não logrou êxito em se desincumbir do ônus do ônus probatório que lhe foi atribuído, nos termos do artigo 373, I, do CPC, para ilidir a presunção de legitimidade a qual goza o auto d e infração nº 1.436.422. 3. A infração atribuída à ora apelante consiste na realização de viagem com a respectiva apólice em situação irregular em virtude de o valor da cobertura de tal seguro estar desatualizado, tendo assim constado no auto de infração: "no ato da fiscalização, o veículo encontrava-se com o seguro com o valor da cobertura desatualizado. O valor que constava era de R$ 2.668.659,28. Não foi realizado transbordo por falta de condições técnicas". Desse modo, rechaça-se a alegação da apelante de que a infração corresponderia ao atraso na entrega da apólice original p ela corretora de seguro. 4. Cabe salientar que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao estabelecer um rol de infrações e penalidades, está amparada pela Lei n.º 10.233/2001, nos termos dos artigos 22, inciso IV, e 24, inciso XVIII, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, reputando- 1 s e válido o auto de infração em nº 1.443.738. 5. Constata-se que o auto de infração indicou de forma precisa a conduta enquadrada no artigo 2º, I, k, da Resolução ANTT nº 3.075/2009, bem como apontou as irregularidades evidenciadas por ocasião da fiscalização, de modo a permitir à autora apresentar a defesa e o recurso administrativo. Nessa toada, não se evidencia prejuízo à defesa, visto que foram concedidas à ora apelante oportunidades para se manifestar no processo administrativo para fornecer documentos e efetuar diligências. Cumpre gizar que a decretação de nulidade pressupõe a existência de prejuízo, o que, no caso em tela, não se verificou, já que não houve comprovação d e dano no exercício do seu direito. 6. No caso em apreço, a materialidade da infração constatada se refere à expiração do prazo de validade de um documento considerado obrigatório pela legislação de transporte rodoviário i nterestadual e internacional de passageiros. 7. A Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, incluiu na sua esfera de atuação a disposição sobre as infrações aplicáveis aos serviços de transportes, conforme se verifica no artigo 24, XVII e XVIII. No exercício dessa prerrogativa, a ANTT editou a Resolução nº 3.075/2009, que regulamentou a imposição de penalidades, por parte da ANTT, referentes ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, operado em r egime de autorização especial. 8. Torna-se legítima a multa imposta com base na Resolução nº 3.655/11, tendo em vista que tal norma foi editada pela ANTT no cumprimento de suas atribuições legais, sendo compatível com a política nacional de transportes, não havendo que se cogitar a sua incompetência para tanto. 9. Não procede a irresignação da apelante no tocante ao auto de infração nº 2.369.364, haja vista que restou comprovado nos autos que o certificado do cronotacógrafo possuía como termo final de validade o dia 22/08/2013, sendo certo que a autuação em comento se deu em 2 0/11/2013. 10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e § 11, do Código de Processo Civil. 1 1. Apelação desprovida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2019 (data do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008723-49.2017.4.02.5002, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO REGULARMENTE NOTIFICADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os embargos à execução para desconstituir a CDA objeto do executivo fiscal, por força da sua nulidade decorrente de violação ao art. 5º, LIV e LV da CRFB/88. 2. A sentença apelada desconstituiu a CDA objeto da execução fiscal impugnada por meio dos presentes embargos à execução com base na violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por não ter havido a regular notificação da autuada no bojo do processo administrativo de imposição de multa. 3. Foi emitida, em 04/01/2006, notificação à Apelada no endereço da Rua Silva Mourão, nº 67, casa 05, apt. 101, Cachambi, Rio de Janeiro, acerca da inobservância das disposições previstas na Resolução ANTT nº 233/2003 (fl. 57), tendo sido o AR recebido em 11/01/2006 (fl. 58). 4. Analisando-se os documentos de fls. 42, 47, 48 e 53, pode-se observar que o endereço deles constante é o mesmo utilizado para notificar a autuada, o que revela ter a Apelante agido de forma regular quando da expedição da notificação. 5. Da CDA objeto da execução fiscal consta, como endereço da Apelada, a Rua Silva Mourão, nº 64 (fl. 18), diverso, portanto, daquele para o qual foi a notificação enviada. Ocorre que a divergência se deu pelo fato de ter sido o endereço da Apelada objeto de alteração contratual datada de 11/08/2009, consoante se observa do documento de fls. 13/15. Tendo sido a CDA objeto da execução fiscal emitida em data posterior à referida alteração (12/09/2013 - fl. 18), outro não poderia ter sido o endereço dela constante que não aquele já modificado pela alteração do contrato social da Apelada, qual seja, Rua Silva Mourão, nº 64. 6. A notificação foi emitida em 04/01/2006 e recebida em 11/01/2006, anteriormente, portanto, à alteração contratual que teve por objeto, dentre outros, a modificação do endereço da sociedade, razão pela qual, da mesma forma, outro não poderia ter sido o endereço dela constante que não aquele anterior à modificação levada a efeito pela alteração contratual, qual seja, Rua Silva Mourão, nº 67, casa 05, apt. 101. 7. A notificação da autuada revela-se regular, visto que realizada em momento anterior à alteração do seu endereço. 8. A oposição de embargos à execução com base em alegação de cerceamento de defesa em virtude de suposta irregularidade da notificação, tendo em vista a sua suposta realização em 1 endereço no qual não mais funcionava a sociedade, quando é sabido que, somente em momento posterior a tal ato, veio o referido endereço a ser alterado, beira a má-fé, o que não se coaduna com o dever de lealdade com que deve ser portar a parte litigante em processo judicial. 9. Afastada a nulidade da multa aplicada pela ANTT com base na alegação de cerceamento de defesa, passa-se à análise do tema atinente à prescrição, o qual, embora não tenha sido objeto de apreciação por parte do MM. Juízo a quo (por ter decidido pela nulidade da CDA em virtude de violação ao art. 5º, LIV e LV), configura matéria de ordem pública acerca da qual a agência reguladora teve a possibilidade de se insurgir em sede de contestação. 10. A alegação da Apelada é no sentido de que o ato administrativo ocorreu em 2004, sendo que somente em 2013 a ANTT encaminhou a dívida para execução. 11. Existência de lei específica regendo o prazo prescricional da ação punitiva da Administração Pública Federal, qual seja, a Lei nº 9.873/99, cujo art. 1º-A prescreve que, "constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor". 12. Verifica-se ter sido a notificação final de multa (fl. 77), cuja emissão se deu após a apresentação intempestiva de recurso administrativo, recebida em 29/12/2010 (fl. 78), momento a partir do qual começou a correr o prazo prescricional a que alude o art. 1º-A da Lei nº 9.873/99 para que a Administração executasse a multa imposta. 13. Decorrido o prazo para pagamento da multa notificada sem que o mesmo tenha ocorrido, foram os autos do processo administrativo encaminhados para inscrição do crédito na dívida ativa (fl. 89), a qual foi efetivada em 12/09/2013 (fl. 93), tendo sido a execução fiscal ajuizada em 22/04/2014 (fl. 96). 14. Insustentável a alegação de prescrição, tendo em vista que, entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, não decorreu o quinquênio legal necessário à sua configuração. 15. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
http://jurisprudencia.trf2.jus.br/sm/download?name=apolo-inteiro-teor&id=2017,07,31,05040796820154025101_519785.pdf
(- APELAÇÃO CÍVEL 0504079-68.2015.4.02.5101 REIS FRIEDE, 6ª Turma, TRF2.)

. A multa foi fixada de modo legal, constitucional, motivada, a parte não sofreu violações à ampla defesa e ao contraditório, não sendo vaga ou discricionária a  multa imposta nos  PAs e no curso do contrato de transporte.

Ademais, o desconhecimento da lei não isenta de culpa o infrator.

A análise dos autos permite inferir que não há qualquer alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal, tendo o embargante pleno conhecimento das infrações que deram ensejo à aplicação da multa executada.

Rejeito, pois, as teses postas  eis que em realidade a parte pretendia não ter que adimplir a multa cobrada em conformidade à lei e sem que ostentassem quaisquer verossimilhança suas alegações.

h. A proporcionalidade da multa imposta.

Para multas não tributárias, tendo o autuante imposto à embargante multa dentre os limites legais da Lei 9656/98 (que varia entre 5 mil a um milhão de reais), entendo que inexiste nulidade da resolução que somente fez publicizar a gradação da multa em função da gravidade da infração cometida.

Logo, não é confiscatório, absurdo ou mesmo desarrazoada/desproporcional a multa imposta, com os consectários de lei.

Ademais, quando oportunizada especificação em provas, a parte requereu o julgamento da lide.

O mesmo já tinha ocorrido no bojo do PA, sendo certo que não se pode nulificar os PAs por falta de alegações finais quando em provas a autuada nada requereu, mormente poruqe o rito administrativo não prevê alegações finais. 

O convencimento do juízo formou-se, portanto, com base na leitura da CDA, em que consta somente a incidência de SELIC, de multa e do encargo legal. 

Logo, ao principal foi validamente aplicada a multa de mora,  além da SELIC, legalmente aplicada e do encargo legal, também incidente de modo escorreito.

Assim, havendo previsão legal para a aplicação dos consectários questionados e não tendo a Embargante logrado comprovar os erros (ou mesmo qualquer aplicação cumulativa de índices), não há que se falar em excesso e os argumentos da Embargante não merecem acolhida. 

Quanto ao encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL ENCARGO PREVISTO NO DL Nº 1025/69. Reveste-se de legitimidade e legalidade a cobrança do encargo de 20% previsto no art. 1º do DL nº 1025/69, destinando-se o mesmo à cobertura das despesas realizadas no  fito de promover a apreciação dos tributos não recolhidos.” (STJ, 1º Turma, Rel. Min. José Delgado, Resp nº 124.260/DF, in DJU, de 17.11.97, p. 59.442)

Deste modo, a certidão da dívida ativa, título executivo a embasar a execução em tela, apresenta-se legítima, porque tais acréscimos encontram amparo na legislação citada no título executivo que instrui a inicial da Execução fiscal, bem como na pacífica jurisprudência dos nossos Tribunais, como bem afirmou a embargada. São devidos a partir do vencimento do débito, até a data do seu efetivo pagamento.

Rejeito, pois, as teses postas nestes embargos, eis que em realidade a parte pretendia não ter que adimplir as multas cobradas em conformidade à lei e objeto da execução fiscal apensa sem que ostentassem quaisquer verossimilhança suas alegações de aplicação indevida ou retroativa da Lei 10522/02.
 

A CDA é válida e a multa imposta é legal e foi fixada dentro dos parâmetros da lei federal de regência.

Vejamos o julgado do Eg. TRF-1 infra:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ANTT. LEGALIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1. "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Precedentes". (STJ, AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016) 2. A Certidão da Dívida Ativa contém os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, não havendo irregularidade a justificar sua anulação. 3. "Somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade" (STJ, REsp nº 1.085.443/SP - Relatora Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJE 18/02/2009). 4. Alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para a desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA. 5. Apelação provida.

(AC 0057839-05.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/06/2019 PAG.)

 o Eg. TRF-2 chancela a legalidade da atuação da ANTT em sede executiva fiscal apensa:

"No que tange à adoção do rito do Processo Administrativo Simplificado-PAS, sabe-se que o referido rito foi instituído pela ANTT com fundamento na atribuição a ela conferida pela Lei nº 10.233/2001, razão pela qual a aplicação da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e cujos termos norteou as alegações de nulidade deduzidas pela Apelante, é aqui apenas subsidiária. 10. No caso, valem as regras da Resolução ANTT nº 442/2004, especificamente o disposto em seu artigo 64, que estabelece a aplicação do rito do PAS para a apuração de infrações puníveis com advertência ou multa, como é o caso dos autos, sendo certo, ainda, que eventual nulidade pela adoção do referido rito exigiria a comprovação de prejuízo efetivo pela MRS, o que não restou configurado. Aliás, conforme registrou a sentença, "a autora, em sua defesa administrativa (fls.154/165), não indicou ou requereu 2 a produção de qualquer prova específica quanto aos fatos alegados naquela peça processual, reconhecendo, assim, a desnecessidade das alegadas "diligências probatórias mais complexas". (0142632-26.2013.4.02.5101  MARCELO PEREIRA DA SILVA 8ª TESP TRF2 DJE 11/10/2019 http://jurisprudencia.trf2.jus.br/sm/download?name=apolo-inteiro-teor&id=2019,10,10,01426322620134025101_818204.pdf)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15 - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ILEGALIDADE DA INFRAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA I - Deve ser afastada a aplicação das regras dispostas no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, pois a fiscalização e a consequente autuação decorre de norma específica da entidade autárquica (Resolução n. 3.056/09, - ANTT), não se tratando de hipótese de infração de trânsito. II - O auto de infração lavrado não está condicionado à existência de filmagem/gravação, fotos da infração, registro de trabalho do fiscal que atuava na data da autuação. III - A autoridade da autarquia é a competente para a aplicação de multa no local da infração e, em não havendo nenhuma ilegalidade na autuação, é plenamente exigível o pagamento da multa. IV - Os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. A Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu. Cabe ao destinatário do ato o ônus de provar a ilegalidade do ato administrativo. V - Recurso não provido. (AC0166583-08.2016.4.02.5113 SERGIO SCHWAITZER 7ª TESP TRF2 DJE 17/06/2019)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO Nº 3.075/2009, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO VIOLADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se houve nulidade na lavratura dos a utos de infração nº 1.436.422, n.º 1.443.738, n.º 2.369.383 e n.º 2.369.364 pela ANTT. 2. Não merece guarida a tese da ora apelante de que teria havido a decadência do direito de punir da ANTT, nos termos do disposto no artigo 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Isso porque, considerando que a autuação impugnada não se refere à infração de trânsito, não deve ser aplicado o artigo 281 do CTB, que estipula um prazo de 30 (trinta) dias para notificação dos autuados por infração de trânsito. A Resolução nº 442/2004, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações no âmbito da ANTT não apresenta prazo para emissão da notificação de autuação, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso o p razo de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99. 2. A autuação não decorreu de infração de trânsito, mas de transgressão de obrigação relativa à atividade de transporte terrestre de passageiros identificada em fiscalização no local procedida pela ANTT no efetivo exercício de seu poder de polícia. Ressalte-se que, nas fotografias colacionadas pela apelante, não há elementos aptos a demonstrar que as imagens retratam a situação evidenciada pelo agente da ANTT no dia da fiscalização. Ademais, frise-se que a apelante não logrou êxito em se desincumbir do ônus do ônus probatório que lhe foi atribuído, nos termos do artigo 373, I, do CPC, para ilidir a presunção de legitimidade a qual goza o auto d e infração nº 1.436.422. 3. A infração atribuída à ora apelante consiste na realização de viagem com a respectiva apólice em situação irregular em virtude de o valor da cobertura de tal seguro estar desatualizado, tendo assim constado no auto de infração: "no ato da fiscalização, o veículo encontrava-se com o seguro com o valor da cobertura desatualizado. O valor que constava era de R$ 2.668.659,28. Não foi realizado transbordo por falta de condições técnicas". Desse modo,rechaça-se a alegação da apelante de que a infração corresponderia ao atraso na entrega da apólice original p ela corretora de seguro. 4. Cabe salientar que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao estabelecer um rol de infrações e penalidades, está amparada pela Lei n.º 10.233/2001, nos termos dos artigos 22, inciso IV, e 24, inciso XVIII, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, reputando- 1 s e válido o auto de infração em nº 1.443.738. 5. Constata-se que o auto de infração indicou de forma precisa a conduta enquadrada no artigo 2º, I, k, da Resolução ANTT nº 3.075/2009, bem como apontou as irregularidades evidenciadas por ocasião da fiscalização, de modo a permitir à autora apresentar a defesa e o recurso administrativo. Nessa toada, não se evidencia prejuízo à defesa, visto que foram concedidas à ora apelante oportunidades para se manifestar no processo administrativo para fornecer documentos e efetuar diligências. Cumpre gizar que a decretação de nulidade pressupõe a existência de prejuízo, o que, no caso em tela, não se verificou, já que não houve comprovação d e dano no exercício do seu direito. 6. No caso em apreço, a materialidade da infração constatada se refere à expiração do prazo de validade de um documento considerado obrigatório pela legislação de transporte rodoviário i nterestadual e internacional de passageiros. 7. A Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, incluiu na sua esfera de atuação a disposição sobre as infrações aplicáveis aos serviços de transportes, conforme se verifica no artigo 24, XVII e XVIII. No exercício dessa prerrogativa, a ANTT editou a Resolução nº 3.075/2009, que regulamentou a imposição de penalidades, por parte da ANTT, referentes ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, operado em r egime de autorização especial. 8. Torna-se legítima a multa imposta com base na Resolução nº 3.655/11, tendo em vista que tal norma foi editada pela ANTT no cumprimento de suas atribuições legais, sendo compatível com a política nacional de transportes, não havendo que se cogitar a sua incompetência para tanto. 9. Não procede a irresignação da apelante no tocante ao auto de infração nº 2.369.364, haja vista que restou comprovado nos autos que o certificado do cronotacógrafo possuía como termo final de validade o dia 22/08/2013, sendo certo que a autuação em comento se deu em 2 0/11/2013. 10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e § 11, do Código de Processo Civil. 1 1. Apelação desprovida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2019 (data do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembargador Federal (AC0008723-49.2017.4.02.5002 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR: TRF2 - dje 21/02/2019.)

i. Ademais, conforme bem ressaltado pela ANTT,  não há na lei previsão  específica quanto prazos aplicáveis aos processos administrativos instaurados no exercício da ação punitiva da administração pública federal em decorrência do poder de polícia - e o TRF da 2ª Região possui precedentes no sentido de que a prescrição intercorrente no processo administrativo, com efeito, não é interrompida apenas com decisões, mas também com despachos e, até mesmo, com meros “atos ordinatórios'.

Por fim, ressalto que a ADI 5906/STF Marco Aurélio Mello não e óbice ao julgamento de mérito da presente lide, por não haver ordem nacional de sobrestamento de feitos.

DEstaco ainda que o CTB não se aplica à hipótese dos autos, inexistindo bis in idem, repete-se.

No que toca ao Princípio da retroatividade, entendo que deve incidir o tempus regit actum e não deve haver retroação benéfica na hipótese em comento, nos termos do ev. 8, impugnação da ANTT, merecendo ser improvida a redução da multa  para 550 reais, sob pena de sindicalizar-se o mérito administrativo e de conceder aplicação retroativa a norma não vigente quando dos fatos.

E ao não se desincumbir de seu ônus probatório nos autos, merece a autora ver improvido o pedido"

Compulsando os autos, não vislumbro motivos para a reforma da sentença.

Como cediço, a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário. No caso em apreço, a negativa da ocorrência dos atos, cuja constatação se encontrou materializada no auto de infração, carece da prova desconstitutiva da referida presunção, tendo em vista que a parte embargante não comprovou que se submeteu à fiscalização ou ainda que o posto estava mal sinalizado, ônus que lhe caberia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, independente de qualquer provocação judicial,  não havendo, ainda, qualquer norma que imponha à ANTT a obrigação de realizar fotos ou filmagem para fins de caracterizar a infração cometida.

Ademais, o auto de infração se refere única e exclusivamente à prática da  infração administrativa, prevista, à época, no artigo 34, inciso VII, da Resolução nº 3.056/2009/ANTT: "Evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização", assim, a conduta do autor está claramente descrita, afastando, em consequência, a alegação de nulidade do auto por ausência de motivação".

Noutro giro, não merece guarida o pleito de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, que alterou a redação do artigo 36, inciso I, da Resolução ANTT 4.799/2015, estipulando a multa no valor de R$ 550,00, uma vez que a CRFB/88, ao tratar da irretroatividade da lei, como regra, em seu artigo 5º, inciso XL, apenas ressalva a hipótese de aplicação da lei mais favorável ao réu no âmbito do direito penal, não devendo ter seu alcance ampliado para alcançar o direito administrativo, pois as exceções devem ser interpretadas de modo restritivo.

Nesse sentido, precedentes desta E. Turma:

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. MULTA POR EVASÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGA. PODER REGULAMENTAR. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE.

É correta a sentença que rejeita pleito de anular autuações lavradas pela ANTT quando não se desfaz a presunção de solidez dos atos administrativos. Autos de infração lavrados com base na redação do artigo 36, I, da Resolução ANTT n.º 4.799/2015, vigente à época. Nada se mostrou de ilegal na aplicação das sanções e não se extrapolaram os limites da Lei n.º 10.233/2001. Inviabilidade de aplicação retroativa da nova Resolução, editada anos após o cometimento da infração. O princípio da retroatividade da norma mais benéfica não se aplica automaticamente às sanções administrativas, que de regra levam em conta a consideração do tempo, e o rigor em cada momento necessário, que se alterará conforme mudem as prioridades. Presunção de legitimidade não ilidida. Apelo desprovido.

(AC 5009719-84.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, DJ 27.02.2023)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA ANTT. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ILIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE DA LEI (RESOLUÇÃO) MAIS BENÉFICA. TEMPUS REGIT ACTUM.  APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por VIMATLOG TRANSPORTES E LOGISTICA S/A contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados pela referida apelante, em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), visando à desconstituição da CDA, registrada sob o nº 4.006.004467/21-19, que embasa a Execução Fiscal autuada sob o nº  5021562-73.2021.4.02.5101, relativa à cobrança de multas cominadas em cinco autos de infração, no valor correspondente a R$19.748,47 (dezenove mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), consolidado em 17/03/2021, apuradas nos correlativos processos administrativos, decorrentes da prática de condutas infratoras relacionadas ao serviço de transporte rodoviário de carga.

2. Não há nenhuma ilegalidade apta a ilidir a presunção de certeza e liquidez do título exequendo. Ao contrário do que afirma a parte autora, a obrigação é certa, líquida e exigível. Não há nos autos qualquer prova hábil a desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título executivo que embasou a Execução Fiscal em apenso ou mesmo a amparar qualquer alegação de ilegalidade ou nulidade.

3. Restaram infirmadas as alegações de cerceamento de defesa, considerando que, da análise dos autos, é notório que a apelada optou pelo retorno da fase processual administrativa, com a respectiva emissão de nova Notificação de Autuação e concessão de prazo para apresentação de defesa, justamente visando à garantia da ampla defesa e contraditório à apelante (evento 13 – PROCADM3, p. 21). Isto posto, não se pode considerar contraditória a decisão de primeiro grau que registrou que "(...) a parte foi intimada por AR no seu correto endereço, com prazo válido de defesa, e restou inerte. Não pode a ora embargante pleitear a nulidade desses PAs nem mesmo pretender que os recursos anteriores à válida intimação no PA fossem  julgados quando após reintimada de modo válido deixou de recorrer ou de endossar os recursos decorrentes de notificações inválidas. (...) São manifestamente protelatórios, pois, os presentes embargos eis que a reabertura de prazo válido de defesa após regular notificação por dois ARs não pode ser tida como cerceamento de defesa. Ademais, no mérito, a parte embargante não nega nenhuma das condutas infratoras".

4. O princípio do tempus regit actum consagra a regra da aplicabilidade da norma vigente à época dos fatos, sendo certo que, no caso dos autos, a fiscalização que culminou na aplicação da multa foi realizada em momento em que vigorava a Resolução ANTT nº 4.799/2015. Não se desconhece a relativização do referido princípio no âmbito do Direito Penal e do Direito Tributário, revelando-se, no entanto, a retroatividade da norma exceção à regra da sua irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, do Decreto-lei nº 4.657/1942 - LINDB). Com efeito, a retroatividade da lei mais benéfica somente tem aplicação quando expressamente permitida pelo ordenamento jurídico, razão pela qual inviável a sua incidência no caso em tela, tendo em vista a ausência de norma expressa nesse sentido. Dessa forma, e tendo em vista que o princípio da legalidade impede a Administração Pública de praticar ato sem lei que o autorize, não é possível acolher o pedido da ora apelante, de aplicação, ao caso, da Resolução ANTT nº 5.847/2019. Precedentes desta Sexta Turma Especializada.

5. Acerca da utilização da taxa SELIC para apuração dos juros, mais uma vez decidiu corretamente o juízo de primeiro grau, considerando que existe previsão na CDA que indica sua incidência, além de multa e do encargo legal. Assim, havendo previsão legal para a aplicação dos consectários questionados e não tendo a Embargante logrado comprovar os erros - ou mesmo qualquer aplicação cumulativa de índices -, não há que se falar em excesso (art. 37-A, Lei n. 10.522).

6. Apelo desprovido. Sem honorários recursais na presente hipótese, tendo em vista que constou na CDA o encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º do DL n.º 1.025/69 c/c §1º do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.

(AC 5119750-04.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJ 10.10.2022)

Dessa forma, não restando configurada  ilegalidade no auto de infração de que tratam os autos, a manutenção da sentença é medida de rigor.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do embargante. Sem honorários, ante a inexistência de condenação na primeira instância. 

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001370042v8 e do código CRC 0645097e.

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Documento:20001370043
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051546-68.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. ART. 36, I, DA RESOLUÇÃO 4.799/2015/ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MULTA DEVIDA. IRRETROATIVIDADE DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. SENTENÇA MANTIDA.

- Trata-se de recurso de apelação interposto por NB MIX ALIMENTOS - EIRELI em face da sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido, que consistia na anulação do auto de infração nº 3123328 (CDA 4.006.004959/22-02).

- A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir a legalidade da multa exigida nos autos da Execução Fiscal nº 5016590-26.2022.4.02.5101, aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em razão de infração administrativa praticada no transporte de carga rodoviário, com fundamento no art. 14-A e art. 26, IV da Lei 10.233/2001 c/c art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015.

-A presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário. No caso em apreço, a negativa da ocorrência dos atos, cuja constatação se encontrou materializada no auto de infração, carece da prova desconstitutiva da referida presunção, tendo em vista que a parte embargante não comprovou que se submeteu à fiscalização ou ainda que o posto estava mal sinalizado, ônus que lhe caberia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, independente de qualquer provocação judicial,  não havendo, ainda, qualquer norma que imponha à ANTT a obrigação de realizar fotos ou filmagem para fins de caracterizar a infração cometida. 

- Ademais, o auto de infração se refere única e exclusivamente à prática da  infração administrativa, prevista, à época, no artigo 34, inciso VII, da Resolução nº 3.056/2009/ANTT: "Evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização", assim, a conduta do autor está claramente descrita, afastando, em consequência, a alegação de nulidade do auto por ausência de motivação".

- Não merece guarida o pleito de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, que alterou a redação do artigo 36, inciso I, da Resolução ANTT 4.799/2015, estipulando a multa no valor de R$ 550,00, uma vez que a CRFB/88, ao tratar da irretroatividade da lei, como regra, em seu artigo 5º, inciso XL, apenas ressalva a hipótese de aplicação da lei mais favorável ao réu no âmbito do direito penal, não devendo ter seu alcance ampliado para alcançar o direito administrativo, pois as exceções devem ser interpretadas de modo restritivo. Precedentes.

- Recurso da parte embargante desprovido. Sem honorários, ante a inexistência de condenação na primeira instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001370043v6 e do código CRC 41ba6ab4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Apelação Cível Nº 5051546-68.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 95, disponibilizada no DE de 14/03/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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