Apelação Cível Nº 5000658-92.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. L. P. M..
O apelante combate sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados em face do Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª Região (doravante CRECI/RJ). O pleito visa ao reconhecimento de prescrição intercorrente ocorrida no bojo de processo administrativo disciplinar, e, consequentemente, que seja reinscrito nos quadros do conselho réu.
O autor narra, na petição inicial, que em 2010 sofreu denúncia perante o CRECI aduzindo que teria praticado condutas prejudicais aos clientes e a imobiliária; que o conselho foi notificado do ato em 2010, o inquérito disciplinar se iniciou em 2011 e a decisão de cancelamento só correu em 2018; que a pretensão do direito de punir foi prescrita; que deve ser considerada a prescrição quinquenal do processo administrativo disciplinar; que “o processo não tem nenhum vínculo de pedido com a ação 5005529-73.2019.4.02.5102, tendo em vista que na referida ação não houve o pedido de prescrição intercorrente do processo administrativo disciplinar”.
Tutela de urgência indeferida no evento 9.
Contestação apresentada no evento 15, aduzindo que “não houve a ocorrência de prescrição no processo administrativo nº 2011/039761”; que o processo disciplinar seguiu sua regular tramitação, nos termos da Resolução –COFECI nº 146/1982; que “após a instauração do administrativo, através de denúncia formalizada em 06/07/2010 (fls. 04/05 do processo administrativo), o Demandante, então Denunciado, fora convocado para comparecer à Sessão de Conciliação”; que “O Termo de Representação fora lavrado em 31/10/2011 (fls. 127 do P.A.), momento processual em que se transforma a denúncia em representação propriamente dita”; que “Com a lavratura do Termo de Representação, dá-se ciência ao Representado, através de Aviso de Recebimento, para apresentação de defesa; que “O AR fora recebido em 08/12/2011 sem, no entanto, haver apresentação de defesa pelo Denunciado, transcorrendo-se tal prazo em 23/12/2011”; que “considerando-se a inércia do Denunciado, o Processo Administrativo fora remetido à Comissão de Ética e Fiscalização Profissional para apreciação, em 24/07/2012”; que “o processo fora remetido para uma das Turmas de Julgamento, que decidiram no sentido de Cancelar a Inscrição e Apreender a Carteira Profissional do Demandante, por unanimidade, em 03/11/2014 (fls. 138 do P.A.)”; que “Este Conselho remeteu os autos do processo administrativo para o Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (COFECI) em 16/09/2016 (fls. 149 do P.A.). O recurso Ex Officio fora apresentado às fls. 151 do Processo Administrativo, em 10/09/2017 a intimação para o julgamento deu-se através de publicação em edital (fls. 156 do P.A.). Em 05/04/2018 negou-se provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo-se a decisão de origem (fls. 159 do P.A.); que “já com o processo baixado para este Regional, o Demandante requereu a Reconsideração da decisão do COFECI (fls. 176/180 do P.A.), tendo-se os Autos novamente sido remetidos para o COFECI, situado em Brasília, para apreciação do referido pedido. A decisão fora mantida (fls. 222 do P.A.)” (evento 15).
Em contestação foi juntada cópia integral do processo administrativo disciplinar, bem como da sentença do processo 5005529-73.2019.4.02.5102/RJ, em que foi julgado improcedente o pedido anulatório aduzido pelo autor, em face do mesmo PAD, no qual se aduzia cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório (evento 15- PROCADM4, 5, 6, 7 e OUT 8).
A réplica aponta a aplicação do disposto no art. 142, da Lei 8.112/90.
A sentença julgou improcedente o pedido, destacando que “o Processo Administrativo em comento não permaneceu paralisado. Ao contrário, todo o procedimento foi observado no prazo devido” (evento 30 e 42).
No apelo, o autor repisa dos argumento da peça inicial, salientando que o processo administrativo fora instaurado em 06/07/2010; que com a lavratura do termo de representação em 23/12/2011 ocorreu a interrupção da prescrição, com o transcurso do prazo para apresentação de defesa, que é de 15 dias; que “a interrupção do prazo ocorreu somente por 15 dias corridos, tendo em vista que a em 2011 os prazos não eram contados por dias úteis”; que a punibilidade só ocorreu em 14/11/2018, momento em que ocorreu a publicação em diário oficial do cancelamento da inscrição; que “o juízo a quo informou em sentença que em 23/12/2011 houve a interrupção da prescrição, entretanto não reconheceu a prescrição uma vez que a punibilidade de fato ocorreu em NOVEMBRO DE 2018, de forma lógica e racional a pretensão da punibilidade ocorreu em 24/12/2016”; que houve desídia na condução do processo administrativo disciplinar; que transcorreu 6 anos, 7 meses e 21 dias até o cancelamento da inscrição (evento 52).
Contrarrazões apresentadas (evento 59).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos fundamentos que se lhe acrescem, na forma abaixo.
Nada ficou caracterizado como ilegal no processo administrativo disciplinar, já que não demonstrada a alegada prescrição intercorrente.
O CRECI/RJ atua sob regência da Lei 6.530/78, que em seu art. 21 prevê a atribuição do Conselho para aplicação de sanções, e, com fulcro nessa Lei, o processo administrativo é regulado pela Resolução-COFECI nº 146/1982. Ali se aponta:
Art. 68 ‐ A punibilidade decorrente de ilícito apurado em processo disciplinar prescreve em 05 (cinco) anos contados da data de verificação de sua ocorrência.
Art. 69 ‐ A lavratura do auto de infração ou do termo de representação interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior. Parágrafo Único ‐ A partir da data da entrega da defesa ou do transcurso do prazo para sua apresentação recomeçará a fluir novo prazo prescricional.
Art. 70 ‐ Será arquivado, “ex officio” ou a requerimento do autuado ou do representado, todo processo disciplinar paralisado há mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento. Parágrafo Único ‐ Será responsabilizado administrativamente o membro ou servidor do CRECI que der causa ao arquivamento a que se refere este artigo
O autor foi denunciado, em 07/06/2010, pela prática de ato incompatível com exercício da profissão, em infração disciplinar codificada no art. 38, IX e X, do Decreto nº 8187/78, que regulamentou a Lei 6.530/78.
Em 07/07/10 o processo foi remetido para assessoria jurídica para emissão de parecer, com convocação para comparecimento à sessão de conciliação em 24/01/2011 (fls. 57/59, EVENTO 15- PROCADM5).
O denunciado compareceu à sessão de conciliação, propôs acordo para pagamento da dívida em 10 parcelas, mas a proposta não foi aceita (fls. 52, Evento 15-PROCADM5).
A lavratura do termo de representação foi efetivada em 31/10/2011 (fls. 127, EVENTO 15- PROCADM6), com AR recebido em 08/12/2011 e término de prazo para apresentação de defesa em 23/12/11.
Diante da ausência de apresentação de defesa, o procedimento foi encaminhado para a Comissão de Ética e Fiscalização Profissional para apreciação e julgamento em 24/12/2012, que opinou pelo cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional em 06/08/2014 (fls. 130/132- EVENTO 15-PROCADM6).
A turma de julgamento decidiu pela punição, em sessão ocorrida em 03/11/2014 (fls. 138 e 139/140, EVENTO 15- PROCADM 6), com emissão de 3 AR´s negativos de comunicação, bem como edital de publicação.
O processo foi encaminhado para análise de recurso ex officio em 05/12/2016, que foi julgado improcedente em 05/04/2018 (fls. 147 e 158 EVENTO 15-PROCADM6).
O denunciado apresentou pedido de reconsideração em 30/01/2019, cujo provimento foi negado em novembro de 2019 (fls. 179/180 e 219/223, evento 16- PROCADM 7).
Pela análise do andamento do PAD, verifica-se que não houve desídia do Conselho e, tampouco, o processo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, não restando configurada a ocorrência da prescrição intercorrente.
O processo disciplinar cumpriu o trâmite processual legalmente previsto, seguindo as fases previstas na resolução que trata do tema.
O autor, por sua vez, em que pese tenha comparecido a audiência de conciliação, com proposta de acordo, não mais se manifestou nos autos do procedimento, e não apresentou defesa e nem sequer recurso voluntário.
Ademais, essa é a segunda ação judicial proposta com fim de anular o procedimento administrativo, sendo certo que a primeira também foi julgada improcedente,.
O certo é que nada foi demonstrado de ilegal no procedimento que apurou a conduta profissional do autor e aplicou a pena de cancelamento de sua inscrição. Restou incólume a presunção de legitimidade dos atos administrativos, portanto correta a sentença de improcedência.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (evento 30).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001366599v2 e do código CRC 6ef06067.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 13/3/2023, às 22:3:1