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Agravo de Instrumento Nº 0011254-50.2015.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por KONUS ICESA S/A em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti, nos autos da ação ordinária nº 0006450-50.2006.4.02.5110, que fixou o valor dos honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a despeito da impugnação apresentada pela parte autora/agravante, que considera a quantia excessiva (EV. 253, fl. 02 - autos originários).
Em suas razões recursais (EV. 1), a agravante alega que o valor fixado a título de honorários periciais, da ordem de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) é excessivo, pois entende que o trabalho pericial a ser desenvolvido nos autos não envolveria complexidade.
A agravada apresentou manifestação (EV. 13), por meio da qual declarou ter tomado ciência do feito, sem, contudo, oferecer contrarrazões, por se tratar meramente de impugnação quanto aos honorários periciais fixados.
O Ministério Público Federal se manifestou no EV. 15, pela desnecessidade de sua intervenção, dada a ausência de interesse público.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A decisão agravada, constante do EV. 253 (Fl. 02 - autos originários), fora proferida nos seguintes termos:
“A Tabela de f. 497 justifica de maneira concreta o valor requerido a título de honorários periciais, o que não foi afastado pelas genéricas impugnações apresentadas.
De conseguinte, fixo os honorários periciais em R$ 4.800,00.
Intime-se a parte autora para efetuar o depósito do montante indicado à fl. 497, em conta à disposição do Juízo, a ser aberta na CEF, Agência 4149, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez dias).
Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito nomeado para início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta dias) para apresentação do laudo conclusivo.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para ciência e oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, libere-se a quantia depositada em favor do(a) Prerito(a) EURÍDICE SOARES MAMEDE DE ANDRADE, nomeado(a) nos autos.
Tudo feito e nada mais havendo, voltem conclusos para sentença.”
Da análise da manifestação apresentada pela Perita nomeada pelo Juízo, constante do EV. 252 (Fls. 03 - autos originários), verifica-se que o valor dos honorários anteriormente cobrados, no montante de R$ 6.400,00 (Seis mil e quatrocentos reais), fora objeto de impugnação, tendo a Perita se comprometido a reduzi-lo para a quantia de R$ 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos reais). Na mesma manifestação, observa-se que a expert reproduziu uma tabela, na qual são descritas as atividades que precisam ser desempenhadas por ela, uma a uma e com o respectivo custo individualizado, para a confecção do laudo pericial conclusivo determinado pelo MM. Juízo a quo.
Compulsando-se os autos de origem, tem-se que em petição apresentada pela própria agravante (EV. 224, fls. 03/04), esta, ao considerar excessivo o valor dos honorários periciais inicialmente cobrados, sugeriu sua redução ao patamar de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), ao argumento de que este seria o valor adequado e usualmente cobrado em demandas similares.
Ora, a decisão hostilizada, ao manter o valor dos honorários em R$ 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos reais), se baseou na tabela apresentada pela profissional Perita em sua manifestação, que por sua vez descreveu de forma pertinente as razões pelas quais requereu a fixação dos honorários no patamar aceito e deferido pelo Juízo.
É consabido que a análise dos quesitos e a confecção de um laudo pericial vão além de uma simples análise documental, de maneira que no caso dos autos há também a necessidade de análise de processo administrativo, além da análise econômico-contábil e a elaboração de cálculos.
Neste espeque, é necessário que seu trabalho seja realizado com zelo, pois, consignando-se que o laudo pericial será utilizado para o convencimento do MM. Juízo a quo, haverá o impacto financeiro para a parte que perder o litígio.
Ademais, o valor fixado pelo Juízo monocrático é bastante próximo ao pedido realizado pela própria agravante, razão pela qual não é razoável tratá-lo como manifestamente excessivo.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por KONUS ICESA S/A.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001366489v3 e do código CRC 4b4b8b39.
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Data e Hora: 8/5/2023, às 18:13:9