Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Av. Rio Branco, 243, Anexo II, 12º andar - Bairro: Centro - CEP: 20040-009 - Fone: (21) 228-27796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 0011254-50.2015.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por KONUS ICESA S/A em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti, nos autos da ação ordinária nº 0006450-50.2006.4.02.5110, que fixou o valor dos honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a despeito da impugnação apresentada pela parte autora/agravante, que considera a quantia excessiva (EV. 253, fl. 02 - autos originários).

Em suas razões recursais (EV. 1), a agravante alega que o valor fixado a título de honorários periciais, da ordem de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) é excessivo, pois entende que o trabalho pericial a ser desenvolvido nos autos não envolveria complexidade.

A agravada apresentou manifestação (EV. 13), por meio da qual declarou ter tomado ciência do feito, sem, contudo, oferecer contrarrazões, por se tratar meramente de impugnação quanto aos honorários periciais fixados.

O Ministério Público Federal se manifestou no EV. 15, pela desnecessidade de sua intervenção, dada a ausência de interesse público.

É o Relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

A decisão agravada, constante do EV. 253 (Fl. 02 - autos originários), fora proferida nos seguintes termos:

“A Tabela de f. 497 justifica de maneira concreta o valor requerido a título de honorários periciais, o que não foi afastado pelas genéricas impugnações apresentadas.

De conseguinte, fixo os honorários periciais em R$ 4.800,00.

Intime-se a parte autora para efetuar o depósito do montante indicado à fl. 497, em conta à disposição do Juízo, a ser aberta na CEF, Agência 4149, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez dias).

Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito nomeado para início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta dias) para apresentação do laudo conclusivo.

 Entregue o laudo, intimem-se as partes para ciência e oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Não havendo impugnação, libere-se a quantia depositada em favor do(a) Prerito(a) EURÍDICE SOARES MAMEDE DE ANDRADE, nomeado(a) nos autos.

Tudo feito e nada mais havendo, voltem conclusos para sentença.”

 

Da análise da manifestação apresentada pela Perita nomeada pelo Juízo, constante do EV. 252 (Fls. 03 - autos originários), verifica-se que o valor dos honorários anteriormente cobrados, no montante de R$ 6.400,00 (Seis mil e quatrocentos reais), fora objeto de impugnação, tendo a Perita se comprometido a reduzi-lo para a quantia de R$ 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos reais). Na mesma manifestação, observa-se que a expert reproduziu uma tabela, na qual são descritas as atividades que precisam ser desempenhadas por ela, uma a uma e com o respectivo custo individualizado, para a confecção do laudo pericial conclusivo determinado pelo MM. Juízo a quo.

Compulsando-se os autos de origem, tem-se que em petição apresentada pela própria agravante (EV. 224, fls. 03/04), esta, ao considerar excessivo o valor dos honorários periciais inicialmente cobrados, sugeriu sua redução ao patamar de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), ao argumento de que este seria o valor adequado e usualmente cobrado em demandas similares.

Ora, a decisão hostilizada, ao manter o valor dos honorários em R$ 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos reais), se baseou na tabela apresentada pela profissional Perita em sua manifestação, que por sua vez descreveu de forma pertinente as razões pelas quais requereu a fixação dos honorários no patamar aceito e deferido pelo Juízo.

É consabido que a análise dos quesitos e a confecção de um laudo pericial vão além de uma simples análise documental, de maneira que no caso dos autos há também a necessidade de análise de processo administrativo, além da análise econômico-contábil e a elaboração de cálculos.

Neste espeque, é necessário que seu trabalho seja realizado com zelo, pois, consignando-se que o laudo pericial será utilizado para o convencimento do MM. Juízo a quo, haverá o impacto financeiro para a parte que perder o litígio.

Ademais, o valor fixado pelo Juízo monocrático é bastante próximo ao pedido realizado pela própria agravante, razão pela qual não é razoável tratá-lo como manifestamente excessivo.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por KONUS ICESA S/A.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001366489v3 e do código CRC 4b4b8b39.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 8/5/2023, às 18:13:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:24:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001366490
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Av. Rio Branco, 243, Anexo II, 12º andar - Bairro: Centro - CEP: 20040-009 - Fone: (21) 228-27796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 0011254-50.2015.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPLEXIDADE DE ANÁLISE. HONORÁRIOS FIXADOS EM EXCESSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Da análise da manifestação apresentada pela Perita nomeada pelo Juízo, constante do EV. 252 (Fls. 03 - autos originários), verifica-se que o valor dos honorários anteriormente cobrados, no montante de R$ 6.400,00 (Seis mil e quatrocentos reais), fora objeto de impugnação, tendo a Perita se comprometido a reduzi-lo para a quantia de R$ 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos reais). Na mesma manifestação, observa-se que a expert reproduziu uma tabela, na qual são descritas as atividades que precisam ser desempenhadas por ela, uma a uma e com o respectivo custo individualizado, para a confecção do laudo pericial conclusivo determinado pelo MM. Juízo a quo.

2. Compulsando-se os autos de origem, tem-se que em petição apresentada pela própria agravante (EV. 224, fls. 03/04), esta, ao considerar excessivo o valor dos honorários periciais inicialmente cobrados, sugeriu sua redução ao patamar de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), ao argumento de que este seria o valor adequado e usualmente cobrado em demandas similares.

3. Ora, a decisão hostilizada, ao manter o valor dos honorários em R$ 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos reais), se baseou na tabela apresentada pela profissional Perita em sua manifestação, que por sua vez descreveu de forma pertinente as razões pelas quais requereu a fixação dos honorários no patamar aceito e deferido pelo Juízo.

4. É consabido que a análise dos quesitos e a confecção de um laudo pericial vão além de uma simples análise documental, de maneira que no caso dos autos há também a necessidade de análise de processo administrativo, além da análise econômico-contábil e a elaboração de cálculos.

5. Neste espeque, é necessário que seu trabalho seja realizado com zelo, pois, consignando-se que o laudo pericial será utilizado para o convencimento do MM. Juízo a quo, haverá o impacto financeiro para a parte que perder o litígio.

6. Ademais, o valor fixado pelo Juízo monocrático é bastante próximo ao pedido realizado pela própria agravante, razão pela qual não é razoável tratá-lo como manifestamente excessivo.

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001366490v4 e do código CRC 41460b8b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 8/9/2023, às 19:9:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:24:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2023

Agravo de Instrumento Nº 0011254-50.2015.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/05/2023, na sequência 188, disponibilizada no DE de 05/05/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR KONUS ICESA S/A, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:24:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2023

Agravo de Instrumento Nº 0011254-50.2015.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/08/2023, na sequência 91, disponibilizada no DE de 18/08/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DO RELATOR, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:24:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas