Agravo de Instrumento Nº 5011120-88.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. P. (), contra o acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1022 do Novo CPC, para fins de prequestionamento e operação de efeitos modificativos ().
Em suas razões recursais a embargante sustenta, em síntese, que ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário, a qual foi julgada procedente. Objetivando o cumprimento do julgado, a parte Exequente apresentou cumprimento de sentença nos termos em vigor quando da sua apresentação. Ocorre, que posteriormente a apresentação do cumprimento de sentença nos moldes antes definidos, sobreveio o trânsito em julgado do tema 810 do STF, determinando a incidência do IPCA-E como critério de correção monetária para correção monetária dos precatórios (ADI n. 4357 e 4425). Soma-se a ausência de modulação dos efeitos da decisão o fato de que o Código de Processo Civil de 2015, considera "inexigível obrigação decorrente de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, ou fundado em aplicação ou interpretação inconstitucional" (art. 525, §12 do CPC/2015).
Alega que no mesmo julgado ainda, detalhou o Supremo Tribunal Federal no precedente proferido na ADI 4425, que são validados todos os precatórios expedidos até 25-3-2015. Após tal data, devem ser aplicados os critérios definidos no tema 810 da Suprema Corte; ficando mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). No caso, tratando-se de precatório expedido após 25-03-2015, cabível a cobrança das diferenças de correção monetária.
Pugna, ao final pelo provimento dos embargos de declaração para que seja analisada a modulação do STF onde determinou-se que os precatórios expedidos após 25-3- 2015, devem ser aplicados os critérios definidos no tema 810 da Suprema Corte.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 13/3/2023, às 17:44:0