Apelação Cível Nº 0147788-87.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença do Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de S. H., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de parte legitima no polo passivo, nos termos do no art. 485, inciso IV, e VI do Código de Processo Civil, diante do óbito da executada (Evento 49).
2. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta que a devedora foi citada validamente e que o feito executivo não está garantido. Aduz, ainda, que o sistema PGFN-Analytics registra que o espólio em questão possuiria patrimônio pecuniário e imobiliário e que ainda não foi detectada, no site www.tjrj.jus.br e junto aos 1º e 2º Distribuidores-RJ (Eventos 41/42) a abertura de inventário, impondo-se, dessa forma, o redirecionamento da execução para seus herdeiros (Evento 52).
3. Sem contrarrazões.
4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta que não merece provimento.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a r. sentença que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de S. H., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do no art. 485, inciso IV, e VI do CPC.
3. Trata-se de crédito exequendo (IRPF e multa) inscrito na CDA nº 7011601138841, referente ao período de apuração, ano base/exercício de 2013/2014, constituído por declaração, (Evento 1, OUT2, Página 2). A Execução Fiscal foi ajuizada em 02/02/2017, e o despacho citatório foi proferido em 03/02/2017 (Evento 3).
A citação foi efetivada em 07/03/2017 (Evento 6, OUT5, Página 1). A União obteve ciência em 31/03/2017 (Evento 9), requerendo a suspensão do feito, na forma do art. 40 da lei 6.830/80 (Evento 10), o que foi deferido pelo MM. Juízo (Evento 12), com a ciência da exequente em 12/04/2017 (Evento 16).
A União requereu a decretação de segredo de justiça e posteriormente a penhora on line pelo sistema BACENJUD, incluindo-se a reiteração automática de ordem de bloqueio “Teimosinha” (Evento 13, OUT8). O que foi deferido pelo Juízo (Evento 24), e bloqueada a quantia de R$ 4.220,04 da conta da executada. (Evento 24-25). Foi determinada a intimação da executada para tomar ciência dos valores bloqueados, contudo a diligência restou negativa, ante a noticia de falecimento da executada (Evento 30).
O MM. juízo de primeiro grau ante o óbito da executada, determinou a suspensão do feito nos moldes do art. 313, I e § 1º e §2º, I do CPC/15.
4. Suspensão do feito pela morte do executado
Em 24/08/2021, com a informação do óbito (Evento 32), o magistrado a quo determinou a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da existência de inventário (Evento 33). A exequente oficiou o 1º e 2º Ofícios do Registro de Distribuição do Rio de Janeiro, requerendo informação sobre a existência de inventário judicial ou extrajudicial em nome da executada, contudo, nada constou nos Livros de Registro em nome da mesma (Evento 41 e 42). Instada a se manifestar, a exequente limitou-se a requerer a restrição via RENAJUD dos veículos em nome da executada (Evento 47).
Com os resultados negativos das buscas por inventário e partilha, sobreveio sentença extintiva em 11/01/2022. (Evento 49).
Com o falecimento da executada S. H. em 18/05/2021, no curso da demanda executiva fiscal, atrai-se a incidência do art. 313, I, e seus §1º e 2º, I, do CPC, que determina a suspensão do processo para promover a citação do seu espólio ou seus herdeiros.
O MM. Juízo de primeiro grau determinou a intimação da exequente, conforme o Evento 33, na data de 25/08/2021, para que promovesse a citação do respectivo espólio, ou indicasse os sucessores da falecida.
Em resposta, a União oficiou o 1º e 2º Ofícios do Registro de Distribuição do Rio de Janeiro e requerendo informação sobre a existência de inventário judicial ou extrajudicial em nome da executada, contudo, nada constou nos Livros de Registro em nome da mesma (Evento 41 e 42).
5. Redirecionamento da execução contra o espólio após a citação
O redirecionamento da execução fiscal contra espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação. Neste sentido é firme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) – sem grifos no original
6. Inexistência de herança
No entanto, inexistindo herança a ser transmitida aos sucessores, restaria descaracterizada a própria figura do espólio, não sendo viável a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Eg. 4ª Turma Especializada:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO AUTOR DE PROCESSO DE INVENTÁRIO OU PARTILHA, OU DA EXISTÊNCIA DE BENS E DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada contra RUBENS TINOCO MACHADO, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude de a exequente, após tomar conhecimento do falecimento do devedor, não indicar a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciar a sua abertura, com base no art. 616, VI e VIII do CPC/2015, a fim de regularizar a representação do espólio.
2. O art. 313, § 2º, I, do CPC/2015, dispõe que não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e "falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses."
3. Decorrido prazo superior a 04 (quatro) meses da notícia do óbito, a exequente não indicou a existência de inventário ou partilha, assim como não providenciou a sua abertura, com base no art. 616, VI e VIII do CPC/2015, a fim de regularizar a representação do espólio.
4. Por outro lado, ainda que se revele possível a citação do espólio na pessoa do administrador provisório, enquanto não iniciado o inventário, o fato é que a autora não apresentou qualquer documento nos autos indicando a existência de bens remanescentes do devedor falecido, que viessem a possibilitar a abertura de um processo sucessório.
5. Vale observar, a propósito, que inexistindo herança a ser transmitida aos sucessores, restaria descaracterizada a própria figura do espólio, não sendo viável a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
6. Dessa forma, não tendo a exequente obtido sucesso em regularizar a representação processual da parte ré, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito.
7. Apelação não provida.
(TRF da 2ª Região - AC 00054947320024025110 – Rel.: Luiz Antonio Soares – Data da Publicação: 14.08.2018)
7. Compulsando os autos, observa-se que não há prova ou indício da existência de inventário aberto e nem bens a inventariar, ou a indicação de sucessores da executada, ônus da parte exequente do qual não logrou se desincumbir, não podendo a demanda executiva fiscal ficar paralisada sem que a União cumpra com o seu dever de localizar o devedor ou seus bens.
Ante a omissão da Fazenda Pública, o Juízo a quo acertadamente proferiu sentença, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, por não ter a exequente comprovado qualquer diligência no intuito de corrigir o polo passivo e de localizar bens para satisfazer seu crédito, após a expedição dos ofícios aos Cartórios dos 1º e 2º Ofícios de Distribuição do Rio de Janeiro, logo após a notícia do óbito, mesmo passados mais de 2 (dois) meses desde sua intimação.
8. Com a morte do devedor, cabe ao exequente realizar diligências para a correção do polo passivo, verificando a existência de inventário, partilha ou bens sobre os quais possa recair a execução. Nesses casos, o maior interessado é o ente público em razão do crédito que tem a receber.
9. Conclui-se, portanto, diante da inércia da exequente que merece ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito, sem análise de mérito.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação para manter a r. sentença proferida.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001365919v17 e do código CRC 22dacc14.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 26/3/2023, às 23:43:12