Apelação Cível Nº 5001937-69.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por L. I. N. de sentença (folhas 195/198, SENT3) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade, desde a data da cessação do benefício, bem como de declaração de inexistência de débito junto ao INSS, além de reparação por danos morais.
Em seu recurso (folhas 202/227, APELAÇÃO4), sustenta o recorrente, preliminarmente, que ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado sentenciante deveria ter determinado a suspensão do feito até o julgamento do processo nº 0007031-06.2017.4.02.5005, em trâmite na Justiça Federal de Colatina/ES. Quanto ao mérito, alega que trouxe aos autos vasta documentação, que constitui verdadeiro início de prova material, comprovando que é segurado da Previdência Social, na qualidade de segurado especial. Assevera que as testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que o conhecem há vários anos e que desempenhou labor rural. Afirma que a atividade urbana na condição de “taxista” era exercida como forma de complementação de renda, sendo que, segundo o INSS, se deu a partir de 10/12/2013, ou seja, 6 (seis) meses antes de implementar o requisito etário e realizar o requerimento de sua aposentadoria, em 09/06/2014, motivo pelo qual este curto período não é capaz de retirar sua qualidade de segurado especial. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, nos termos postulados, assim como a concessão de tutela de urgência.
Contrarrazões às folhas 230 e verso, CONTRAZAP5.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 12).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 16/3/2023, às 14:36:25