Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001937-69.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por L. I. N. de sentença (folhas 195/198, SENT3) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade, desde a data da cessação do benefício, bem como de declaração de inexistência de débito junto ao INSS, além de reparação por danos morais.

Em seu recurso (folhas 202/227, APELAÇÃO4), sustenta o recorrente, preliminarmente, que ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado sentenciante deveria ter determinado a suspensão do feito até o julgamento do processo nº 0007031-06.2017.4.02.5005, em trâmite na Justiça Federal de Colatina/ES. Quanto ao mérito, alega que trouxe aos autos vasta documentação, que constitui verdadeiro início de prova material, comprovando que é segurado da Previdência Social, na qualidade de segurado especial. Assevera que as testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que o conhecem há vários anos e que desempenhou labor rural. Afirma que a atividade urbana na condição de “taxista” era exercida como forma de complementação de renda, sendo que, segundo o INSS, se deu a partir de 10/12/2013, ou seja, 6 (seis) meses antes de implementar o requisito etário e realizar o requerimento de sua aposentadoria, em 09/06/2014, motivo pelo qual este curto período não é capaz de retirar sua qualidade de segurado especial. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, nos termos postulados, assim como a concessão de tutela de urgência.

Contrarrazões às folhas 230 e verso, CONTRAZAP5.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 12).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001937-69.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do autor com a sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se à alegação de cerceamento de defesa; à inexistência de litispendência; bem como ao direito ao restabelecimento de aposentadoria rural por idade, com base na prova documental e testemunhal trazida aos autos.

Inicialmente, não procede a alegação de cerceamento de defesa quanto ao pedido de suspensão do feito; cumpre ressaltar que a litispendência é causa de extinção do processo (artigo 485, V, do Código de Processo Civil), não de suspensão.

Em 16/03/2017, o INSS ajuizou ação de ressarcimento ao erário, processo nº 0007031-06.2017.4.02.5005, em virtude de apuração de irregularidades na concessão de aposentadoria rural por idade, requerida por L. I. N., com fulcro nos artigos 39, inciso I e 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/1991, na qualidade de segurado especial.  

No presente feito, a inicial faz referência aos mesmos pleitos relacionados no processo nº 0007031-06.2017.4.02.5005, em trâmite na 1ª Vara Federal de Colatina/ES, sem acrescentar qualquer fato novo. Na realidade, a relação jurídica deduzida em Juízo é idêntica à da reconvenção apresentada no processo de 2017.

Dessa forma, nesta ação o que pretende a parte autora é a avaliação judicial das mesmas circunstâncias fáticas apresentadas em sede de reconvenção no processo ajuizado pela Autarquia, que ainda se encontra pendente de julgamento.

Portanto, a solução do presente feito deve ocorrer pela extinção sem resolução do mérito, em razão da litispendência, haja vista a possibilidade de acarretarem decisões divergentes, causando verdadeiro tumulto processual.

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos de artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.



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Apelação Cível Nº 5001937-69.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. É de ser reconhecida a litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

2.  Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos de artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5001937-69.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2023, na sequência 353, disponibilizada no DE de 24/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DE ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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