Apelação Cível Nº 5058711-69.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por R. W., R. W. e V. B. W. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, homologou o reconhecimento da procedência do pedido para (i) anular integralmente o débito de IRPF suplementar apurado para o ano-calendário de 2017, lançado de ofício em nome de Helio Wrobel, com o consequente cancelamento da notificação de lançamento nº 2018/216183552816850 e da inscrição em dívida ativa nº 70.1.22.031981-50; (ii) determinar a restituição dos valores indevidamente retidos pelo Banco do Brasil, a título de IRPF, na transferência dos valores referentes à 9ª parcela da indenização por desapropriação devida a Helio Wrobel, na quantia histórica de R$ 5.453,36, corrigida pela taxa Selic. No mais (Evento 27, dos autos originários).
2. A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que não há incidência de Imposto de Renda sobre a verba recebida a título de indenização por desapropriação, eis que não há acréscimo patrimonial, e deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios ante o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
3. Em suas razões recursais, a apelante alega que é devida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que a r. sentença violou o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como os princípios da causalidade e da justa remuneração do trabalho profissional. Argumenta que o cancelamento do lançamento fiscal só veio a ocorrer após o ajuizamento da presente Ação Anulatória, bem como que a União Federal deu causa ao ajuizamento indevido da Execução Fiscal, de modo que deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (Evento 36, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a União Federal requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 43, dos autos originários).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. A matéria controvertida neste recurso limita-se à possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios na r. sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, com base no art. 487, III, "a", do CPC.
3. Honorários advocatícios - Aplicação do disposto na Lei nº 10.522/02
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes. No entanto, para a fixação dos honorários, deve-se levar em conta ainda a sucumbência e o oferecimento de resistência à pretensão autoral.
A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.
A propósito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
(...)
III. Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal.
(...)
(STJ; AgInt no REsp 1871998/ES; Processo 2020/0021503-4; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; DJe 23/09/2020). - sem grifo no original
No caso dos autos, a União Federal não ofereceu resistência à pretensão contra ela formulada, ao revés, decidiu pela extinção total do lançamento nº 2018/216183552816850, com reflexos na respectiva inscrição em dívida ativa nº 70 1 22 031981-50 (Evento 17, dos autos originários).
4. Conclui-se, portanto, que tendo havido o reconhecimento do pedido pela própria União, esta não deve suportar os ônus sucumbenciais, considerando o disposto no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001365741v11 e do código CRC 2d4d9bfe.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 17/4/2023, às 19:34:11