Apelação Cível Nº 5001080-86.2021.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por L. B. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão das disposições ajustadas, eis que está havendo cobrança de encargos ilegais e abusivos, mais especificamente taxa de juros remuneratórios, bem como forma de amortização da dívida (SAC).
Apresentada contestação no Evento 8, pela improcedência dos pedidos.
Oferecida réplica reforçando os argumentos inaugurais e pugnando pela produção de prova pericial contábil (Evento 12).
O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis:
"(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 485 do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, sua exigibilidade sob a condição suspensiva de que trata o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, antes da remessa ao TRF.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos."
O autor apelou (Evento 22), sustentando que "o sistema SAC traz à baila uma excessiva onerosidade camuflada sob a forma de antecipação no pagamento de juros à frente do período, onerosidade essa que aproxima-se, em termos nominais, ao anatocismo mensal do PRICE, tabela esta que já foi expurgada do nosso ordenamento jurídico, por contemplar juros compostos em periodicidade mensal.” Alega que, “o que fundamenta esta demanda, trata-se do fato que o sistema SAC é uma anomalia, decorrente do fato dos juros remuneratórios pagos antecipadamente por um dado período não são gozados pelo mutuário; quando este decide espontaneamente pela quitação antecipada, o banco não converte esse montante a princípio desembolsado a título de juros em amortização do principal, caracterizando em enriquecimento sem causa para a Instituição Financeira.”
Salienta que “o Laudo Pericial em anexo demonstra de forma simples a ocorrência irrazoável de um anatocismo, sob o fundamento de tratar-se de um sistema de amortização.” Aduz que “contratos de financiamento tratam-se também majoritariamente de contratos por adesão, ou seja, aquele contrato que à luz do CDC está passível de revisão, uma vez que é elaborado por apenas uma das partes, o banco, não permitindo a discussão de suas cláusulas previamente.”
Postula que seja “afastada esta anomalia do presente contrato, aplicando substitutivamente, conforme exposto na inicial, o MAJS ou o GAUSS, nos moldes apresentados, determinando o pagamento de juros equivalentes e proporcionais ao capital devolvido, afastando o dano da onerosidade excessiva”, eis que “assegura ao proprietário do capital o reconhecimento dos juros, exigíveis somente quando da efetiva devolução do capital e sempre de forma simples, afastando todo tipo de antecipação no pagamento de juros frente ao período que o capital é emprestado na forma do sistema SAC.”
Ressalta que “o ponto controvertido é o sistema de amortização da dívida, que, pode ser excessivamente onerosa a uma parte eventualmente hipossuficiente, com extrema vantagem para a outra com extrema força e poder sobre aquela.”
Requer, assim, “o total provimento da apelação com o intuito de declarar a nulidade das cláusulas abusivas, determinando-se o afastamento do sistema SAC, substituindo-o pelo MAJS ou GAUSS, afastando-se o lucro discricionário e recompondo o equilíbrio econômico na relação de consumo, garantindo-se, assim, a Igualdade entre as partes, aplicando o plano de pagamento para Quitação, no anexo IV do Laudo Pericial em anexo, com as parcelas no valor de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais).”
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões (Evento 25), pugnando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001365309v2 e do código CRC 6cd57a37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/3/2023, às 19:2:38