Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001080-86.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por L. B. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão das disposições ajustadas, eis que está havendo cobrança de encargos ilegais e abusivos, mais especificamente taxa de juros remuneratórios, bem como forma de amortização da dívida (SAC).

Apresentada contestação no Evento 8, pela improcedência dos pedidos.

Oferecida réplica reforçando os argumentos inaugurais e pugnando pela produção de prova pericial contábil (Evento 12).

O Juízo a quo proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis:

"(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 485 do CPC.

Custas ex lege.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, sua exigibilidade sob a condição suspensiva de que trata o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça.

Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, antes da remessa ao TRF.

O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos."

O autor apelou (Evento 22), sustentando que "o sistema SAC traz à baila uma excessiva onerosidade camuflada sob a forma de antecipação no pagamento de juros à frente do período, onerosidade essa que aproxima-se, em termos nominais, ao anatocismo mensal do PRICE, tabela esta que já foi expurgada do nosso ordenamento jurídico, por contemplar juros compostos em periodicidade mensal.”  Alega que, “o que fundamenta esta demanda, trata-se do fato que o sistema SAC é uma anomalia, decorrente do fato dos juros remuneratórios pagos antecipadamente por um dado período não são gozados pelo mutuário; quando este decide espontaneamente pela quitação antecipada, o banco não converte esse montante a princípio desembolsado a título de juros em amortização do principal, caracterizando em enriquecimento sem causa para a Instituição Financeira.”

Salienta que “o Laudo Pericial em anexo demonstra de forma simples a ocorrência irrazoável de um anatocismo, sob o fundamento de tratar-se de um sistema de amortização.”  Aduz que “contratos de financiamento tratam-se também majoritariamente de contratos por adesão, ou seja, aquele contrato que à luz do CDC está passível de revisão, uma vez que é elaborado por apenas uma das partes, o banco, não permitindo a discussão de suas cláusulas previamente.”

Postula que seja “afastada esta anomalia do presente contrato, aplicando substitutivamente, conforme exposto na inicial, o MAJS ou o GAUSS, nos moldes apresentados, determinando o pagamento de juros equivalentes e proporcionais ao capital devolvido, afastando o dano da onerosidade excessiva”, eis que “assegura ao proprietário do capital o reconhecimento dos juros, exigíveis somente quando da efetiva devolução do capital e sempre de forma simples, afastando todo tipo de antecipação no pagamento de juros frente ao período que o capital é emprestado na forma do sistema SAC.”

Ressalta que “o ponto controvertido é o sistema de amortização da dívida, que, pode ser excessivamente onerosa a uma parte eventualmente hipossuficiente, com extrema vantagem para a outra com extrema força e poder sobre aquela.”

Requer, assim, “o total provimento da apelação com o intuito de declarar a nulidade das cláusulas abusivas, determinando-se o afastamento do sistema SAC, substituindo-o pelo MAJS ou GAUSS, afastando-se o lucro discricionário e recompondo o equilíbrio econômico na relação de consumo, garantindo-se, assim, a Igualdade entre as partes, aplicando o plano de pagamento para Quitação, no anexo IV do Laudo Pericial em anexo, com as parcelas no valor de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais).”

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões (Evento 25), pugnando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.  Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001365309v2 e do código CRC 6cd57a37.

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Documento:20001365310
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001080-86.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A sentença não merece reforma. Vejamos.

Inicialmente, quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a questão restou pacificada pelo Plenário do STF, na ADI 2.591, bem como a teor do enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Em que pese reconhecida a relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro, impende destacar que não é possível concluir que, apenas por se cuidar de contrato de adesão, suas cláusulas são necessariamente leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva.

A alegação genérica de ilegalidade contratual apenas por entender o mutuário haver cláusulas desfavoráveis não é suficiente à pretendida declaração de nulidade, devendo ser comprovado algum vício de validade. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido:

"PROCESSO  CIVIL.  APELAÇÃO.  CAIXA.  CONTRATO BANCÁRIO.  EMPRESA INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA.

1. A sentença, corretamente, negou a nulidade dos contratos de renegociação de dívidas; a retirada do nome do segundo autor, pessoa física, do SERASA; a restituição dos valores de empréstimo e o ressarcimento em dobro dos valores pagos para abatimento do saldo devedor; e indenização por danos morais, fundada na ausência de ato ilícito da Caixa e na não comprovação, pelo segundo autor, de ter assinado, sem ler, os contratos.

2. Nos contratos de adesão de crédito, a Caixa é fornecedora de serviço, e o mutuário, consumidor, nos termos do CDC, arts. 2º e 3º, mas tal relação de consumo não desonera a parte inadimplente de comprovar o suposto vício de consentimento na assinatura dos contratos ou a onerosidade excessiva, sendo inaptas para infirmar as obrigações pactuadas alegações genéricas, prevalecendo, no ponto, o princípio pacta sunt servanda. Precedentes da Turma.

[...]

5. Apelação desprovida."

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014).

Assim, mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, sendo necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC, o que não se verifica na hipótese dos autos. 

Vale destacar, também, que a inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do magistrado (STJ, Quarta Turma, AgRg no Resp 967551/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Juiz Federal Convocado  do  TRF  1ª  Região,  DJ  de  15/09/2008;  STJ,  3ª  Turma,  AgRg  no  Ag 1026331/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 28/08/2008; STJ, 3ª Turma, AgRJ no REsp 802206/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 03.04.2006; STJ, 1ª Turma, REsp 615552/BA, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 28.02.2005).

Confira-se, ainda, o seguinte julgado:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.

Constando no contrato o valor do empréstimo e os acréscimos sobre ele incidentes, e, estando instruída a execução com o demonstrativo de cálculo do débito, restam atendidos os requisitos da liquidez,certeza e exigibilidade. As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às operações bancárias.  No entanto, não se pode considerar nulo um contrato, ou parte dele, pelo simples fato de ser um pacto de adesão, pois há que se observar, na interpretação de suas cláusulas, se a liberdade de manifestação foi respeitada, ou seja, se a parte aderiu por sua própria vontade ou se foram  impostas condições ilegais ou abusivas.  É necessário que se diga onde a parte aderiu sem querer ou onde foram impostas condições ilegais ou abusivas, não bastando tecer considerações genéricas ou hipotéticas em torno da avenca.  As questões não suscitadas e debatidas na primeira instância não podem ser apreciadas pelo Tribunal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.”

(TRF-4ª Região, 3ª Turma, AC 97.04.65955-5/PR, DJU 14/03/2001)

Em sendo assim, a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação aos princípios que regem os contratos desta natureza, o que não ocorreu no caso concreto.

Observa-se dos autos que as partes celebraram, em 22/07/2013, contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, com valor de financiamento de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) e pagamento fixado em 420 parcelas; valor da 1ª parcela: R$ 1.437,22; sistema de amortização: SAC (Evento 8).

No tocante aos juros, a jurisprudência do STF já pacificou entendimento no sentido de que a limitação dos mesmos a 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”

Esclareça-se, ainda, que “a previsão de taxa efetiva em índice superior à nominal não configura cobrança de juros de forma capitalizada, mas acumulada. Não há duas taxas, mas duas maneiras de visualizar e fazer incidir uma mesma taxa, que tem um limite anual, mas incidência mensal, sobre o saldo devedor” (TRF 4ª Região, AC nº 2003.04.010537108/RS, 4ª Turma, Rel. Juíza Tais Schilling Ferraz, DJU de 19.01.2005, p. 59).  No mesmo sentido, são dignos de nota os seguintes precedentes: TRF 2ª Região, AC nº 2009.50.01.004565-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, DJe 01/12/2010; TRF 2ª Região, AC nº 2003.51.04.000558-5, 7ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJU 16.10.2008, p. 217.

In casu, foi livremente pactuada no contrato a taxa nominal de 8,5101% ao ano, que corresponde a uma taxa efetiva de 8,8500%.

Não há indicativos nos autos de que as taxas de juros pactuadas foram desrespeitadas.  É natural a existência de duas taxas atreladas ao contrato, eis que a remuneração do empréstimo é mensal e não anual, de forma que, por questão de cálculo, ao dividirmos a taxa anual pelo real período de capitalização terminaremos por verificar que a sua aplicação, mês a mês, gera uma taxa efetiva ao ano maior do que a taxa nominal pactuada, pois o prazo de incorporação dos juros não coincide com o prazo a que se refere a taxa (mensal/anual).

Quanto ao sistema de amortização, foi adotado o Sistema de Amortização Constante - SAC (Cláusula Quarta), que consiste num método em que as prestações tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manterem estáveis, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros.

O Sistema de Amortização Constante - SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite, em tese, a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização da dívida com redução do saldo devedor, possibilitando a quitação do débito ao final do prazo contratual. É um sistema desenvolvido com o objetivo de permitir uma amortização mais rápida, reduzindo a parcela de juros incidentes sobre o saldo devedor.

Com efeito, o SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados. Dessa forma, verifica-se, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital.

A propósito, destaca-se que a sistemática do SAC mostra-se, em realidade, vantajosa para a parte demandante, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado.  Portanto, depreende-se que não há qualquer ilegalidade na estipulação do sistema SAC como técnica de amortização da dívida. Ao contrário do alegado pelo apelante, a mera utilização do sistema SAC, por si só, não é suficiente para a caracterização da vedada prática de anatocismo.

Sobre o tema, vale conferir os seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAC.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação não é a regra, já que o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria, sendo necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo  agente financeiro. O sistema de amortização constante -SAC adotado não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital."

(TRF-4ª Região, AC 0027545-33.2009.404.7000, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 30/05/2011)

 

"AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO HABITACIONAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

- Não comprovada a cobrança de encargos abusivos ou contrários às regras contratuais. Ausência de irregularidade no sistema de amortização contratado (SAC) que evidencie prática de capitalização ilegal de juros ou anatocismo. - O contrato não contempla previsão de cobrança de comissão de permanência.

(TRF-4ª Região, AC 5000002-06.2010.404.7106, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 13/05/2011)

Nesse sentido, considerando-se os princípios da obrigatoriedade e da autonomia dos contratos celebrados, bem como o fato de inexistir qualquer prova de coação sofrida pelo autor ao celebrar o contrato em tela, verifica-se, in casu, que não restou configurada qualquer abusividade ou ilegalidade quanto às disposições contratuais, pelo que é válida e eficaz a cláusula contratual originariamente convencionada que determina a aplicação do SAC.

Portanto, tendo sido feita a opção pelo SAC no contrato de mútuo livremente aderido, mostra-se descabida a pretensão de alteração do sistema de amortização pelo método GAUSS, cabendo, aqui, prestigiar o princípio do pacta sunt servanda.

Por sua vez, da análise da Planilha de Evolução do Financiamento anexada aos autos (Evento 8 – ANEXO6), é possível observar que o valor das prestações superou o valor dos juros devidos mensalmente. Registre-se, ainda, que este Egrégio Tribunal tem adotado entendimento no sentido de que “o Sistema de Amortização Constante - SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite, em tese, a manutenção do valor da prestação, em patamar suficiente para a amortização constante da dívida e redução do saldo devedor, e possibilita a quitação do contrato no prazo convencionado. A atualização das prestações e a amortização do saldo devedor, na forma como previstos e pactuados, não implicam pré-fixação de juros, nem saldo residual ao final do financiamento. Assim, esse sistema permite, ao longo do tempo, o decréscimo contínuo do saldo devedor, bem como a redução dos juros mensais e das prestações, evitando-se a ocorrência de anatocismo" (TRF, 2ª Reg., AC - 533287, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 17.03.2014).

No caso em tela, não se visualiza capitalização de juros, de acordo com mencionada Planilha de Evolução do Financiamento, sendo certo que, em todos os períodos, o valor da prestação mostra-se suficiente para amortizar a parcela de juros remuneratórios em sua totalidade, não havendo que se falar em cobrança de juros sobre juros.  Observa-se que as prestações possuem valores decrescentes e, caso estivessem sendo adimplidas regularmente, efetivamente permitiriam a amortização constante da dívida, que seria liquidada ao final do prazo contratado.

Ademais, cumpre esclarecer que, no que diz respeito à capitalização de juros, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 973.827 (2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, tem-se que a restrição contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.  Ou seja, ao julgar o REsp nº 973827, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que "'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” 

Dessa forma, não restou demonstrada qualquer ilegalidade por parte do agente financeiro, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DIANTE DA NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015 (…). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA NÃO ACOLHIDO.

(...)

3. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.

(STJ/AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, , DJe 19/04/2017).

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado e a teor do §11 do artigo 85 do CPC/2015, os honorários recursais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa), os quais serão acrescidos a esta última verba, cuja exigibilidade fica suspensa com fulcro no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento, condenando a parte apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do §11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba, cuja exigibilidade fica suspensa com fulcro no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001365310v3 e do código CRC 916a038b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 16/3/2023, às 19:7:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:08:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001365311
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001080-86.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DO CONTRATO. SAC. ANATOCISMO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. As alegações genéricas, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são insuficientes para promover a modificação das cláusulas contratuais.

2. O Sistema de Amortização Constante - SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. O sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital.  Portanto, depreende-se que não há qualquer ilegalidade na estipulação do sistema SAC como técnica de amortização da dívida. Ao contrário do alegado pelo apelante, a mera utilização do sistema SAC, por si só, não é suficiente para a caracterização da vedada prática de anatocismo. Verifica-se, in casu, que não restou configurada qualquer abusividade ou ilegalidade quanto às disposições contratuais, pelo que é válida e eficaz a cláusula contratual originariamente convencionada que determina a aplicação do SAC, mostrando-se descabida a pretensão de alteração do sistema de amortização pelo método GAUSS, cabendo, aqui, prestigiar o princípio do pacta sunt servanda.

3. In casu, foi livremente pactuada no contrato a taxa nominal de 8,5101% ao ano, que corresponde a uma taxa efetiva de 8,8500%. Não há indicativos nos autos de que as taxas de juros pactuadas foram desrespeitadas.  É natural a existência de duas taxas atreladas ao contrato, eis que a remuneração do empréstimo é mensal e não anual.

4. Por sua vez, pela análise da Planilha de Evolução do Financiamento anexada aos autos, é possível observar que o valor das prestações superou o valor dos juros devidos mensalmente. Registre-se, ainda, que este Egrégio Tribunal tem adotado entendimento no sentido de que “o Sistema de Amortização Constante - SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite, em tese, a manutenção do valor da prestação, em patamar suficiente para a amortização constante da dívida e redução do saldo devedor, e possibilita a quitação do contrato no prazo convencionado. A atualização das prestações e a amortização do saldo devedor, na forma como previstos e pactuados, não implicam pré-fixação de juros, nem saldo residual ao final do financiamento. Assim, esse sistema permite, ao longo do tempo, o decréscimo contínuo do saldo devedor, bem como a redução dos juros mensais e das prestações, evitando-se a ocorrência de anatocismo" (TRF, 2ª Reg., AC - 533287, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 17.03.2014).  No caso em tela, não se visualiza capitalização de juros, de acordo com mencionada Planilha de Evolução do Financiamento, sendo certo que, em todos os períodos, o valor da prestação mostra-se suficiente para amortizar a parcela de juros remuneratórios em sua totalidade, não havendo que se falar em cobrança de juros sobre juros.  Observa-se que as prestações possuem valores decrescentes e, caso estivessem sendo adimplidas regularmente, efetivamente permitiriam a amortização constante da dívida, que seria liquidada ao final do prazo contratado.

4. Ademais, cumpre esclarecer que, no que diz respeito à capitalização de juros, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 973.827 (2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.09.2012), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, tem-se que a restrição contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.  Ou seja, ao julgar o REsp nº 973827, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que "'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” 

5. A teor do §11 do artigo 85 do CPC/2015, os honorários recursais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa), os quais serão acrescidos a esta última verba, cuja exigibilidade fica suspensa com fulcro no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015.

6. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, condenando a parte apelante a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do §11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba, cuja exigibilidade fica suspensa com fulcro no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001365311v3 e do código CRC 4adb90db.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 16/3/2023, às 19:7:21

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/03/2023

Apelação Cível Nº 5001080-86.2021.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/03/2023, na sequência 245, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO A PARTE APELANTE A PAGAR HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), A TEOR DO §11 DO ARTIGO 85 DO CPC/2015, SOBRE O VALOR DA VERBA DE ADVOGADO ESTABELECIDA NA SENTENÇA, OS QUAIS SERÃO ACRESCIDOS A ESTA ÚLTIMA VERBA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA COM FULCRO NO ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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