Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5002061-16.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal atacando decisão de lavra do Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES que rejeitou a denúncia (processo 5002061-16.2019.4.02.5001/ES, evento 28, SENT1), com base no art. 395, III, do CPP.

A decisão que rejeitou a denúncia está assim vazada:

Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de M. L. D. N., R. L. C. e M. J. P. P., nos autos qualificados, imputando-se o crime do art. 171, §3º, na forma do art. 71, ambos do CP.

Inicialmente, ressalto que não foram oferecidas a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não-persecução penal, pois são in casu incabíveis. (Eventos 2 e 8).

O E. TRF da Segunda Região determinou que o presente feito fosse julgado nesta Vara Federal especializada, tendo dado provimento a conflito negativo de competência suscitado pela 2.ª Vara Federal em Campos dos Goytacazes/RJ com base no seguinte argumento:

"Em verdade, através da busca e apreensão, realizada em 15/05/2007, foi possível angariar elementos indicativos da materialidade e autoria do crime de falsificação de documento público por equiparação (fato processado nos autos n. 0001508-59.2007.4.02.5103) e de ao menos um crime de estelionato previdenciário, que nestes autos se imputa, em razão do ‘encontro fortuito de provas'".

Dessa forma, no evento 21, este juízo frisou considerar que a decisão de recebimento da denúncia não prescinde de avaliação da validade da busca e apreensão determinada na época, bem como do juízo valorativo acerca do "encontro fortuito de provas".

Assim, solicitou ao MPF a juntada da cópia integral da referida medida cautelar de busca e apreensão.

Em resposta ao Juízo, no evento 24, o MPF aduziu não dispor da referida medida cautelar de busca e apreensão (autos n.º 0001508-59.2007.4.02.5103).

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

A inicial acusatória deve ser rejeitada.

É indispensável para a análise da denúncia a apresentação pelo Parquet de elementos mínimos que dêem substrato à acusação. 

In casu, embora intimado para essa finalidade, o MPF não apresentou tais elementos necessários, qual seja, a medida cautelar de busca e apreensão relacionada a estes autos.

Com efeito, até aqui, falta justa causa para processar os réus pelo crime narrado: não há demonstração de indícios mínimos de materialidade e autoria da conduta.

Isto posto, considero ausente a justa causa e REJEITO A DENÚNCIA, na forma do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de oferecimento de nova acusação acompanhada de suposte probatório mínimo.

Sem custas.

Dê-se vista ao MPF.

Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa.

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito (processo 5002061-16.2019.4.02.5001/ES, evento 31, RAZRECUR1).

Sustenta "que a referida medida cautelar de busca e apreensão a princípio não se relaciona com a conduta típica imputada aos denunciados nestes autos (art. 171, §3º, CP), devendo a exordial acusatória ser analisada com base nos elementos trazidos nos autos do Inquérito Policial n.º 5002055-09.2019.4.02.5001, sob pena de violar o Princípio da Correlação entre acusação e sentença."

Alega, ainda, que através do IPL nº 500205509.2019.4.02.5001 foram produzidos indícios suficientes de autoria e materialidade e que "O MM. Juízo a quo, ao rejeitar a denúncia, deve cuidar para não confundir ausência de elementos probatórios mínimos para a deflagração da ação penal, ou seja, ausência de justa causa, na forma do art. 395, III, do CPP, com a ausência de provas suficientes para embasar a condenação (art. 386, VII, do CPP), o que melhor será analisado após a instrução processual."

Contrarrazões nos eventos processo 5002061-16.2019.4.02.5001/ES, evento 38, CONTRAZ1, processo 5002061-16.2019.4.02.5001/ES, evento 110, CONTRAZ1, e processo 5002061-16.2019.4.02.5001/ES, evento 112, CONTRAZ1.

Parecer da Procuradoria Regional da República, evento 4, PARECER1 destes autos, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Paute-se.



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Documento:20001365127
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Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5002061-16.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos.

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal atacando decisão de lavra do Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES que rejeitou a denúncia (processo 5002061-16.2019.4.02.5001/ES, evento 28, SENT1), com base no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.

O Juízo de origem entendeu pela inexistência de justa causa, ante a ausência de indícios de materialidade e autoria, eis que a denúncia não veio instruída com cópia da medida cautelar de busca e apreensão (autos n.º 0001508-59.2007.4.02.5103) uma vez que, no seu entender, "a decisão de recebimento da denúncia não prescinde de avaliação da validade da busca e apreensão determinada na época, bem como do juízo valorativo acerca do "encontro fortuito de provas"".

Apenso aos autos deste recurso está os do Inquérito Policial nº 0489/2017-SR/PF/ES (5002055-09.2019.4.02.5001), instaurado para apurar os fatos em questão.

O referido inquérito foi instruído com cópia da Notícia de fato originária da Procuradoria da República no Município de Campos dos Goytacazes/RJ, bem como do IPL nº 0298/2007 (processo 5002055-09.2019.4.02.5001/ES, evento 1, AP-INQPOL10, folhas 11/34), em que consta cópia da busca e apreensão efetuada em 15 de maio de 2007, mesma data referida na denúncia.

Assim, já constava dos autos do inquérito a cópia dos documentos que o Juízo de origem entendeu serem insdispensáveis a análise, para fins de recebimento da denúncia.

Contudo, ao meu ver, ainda que tais documentos não constassem dos autos, já estariam presentes na inicial acusatória os requisitos e os pressupostos para o seu recebimento.

Isso porque, para fundar a decisão de recebimento da demanda, basta a observância pela inicial dos seguintes requisitos e pressupostos (Constituição Federal, artigo 5º; Código de Processo Penal, artigos 41 e 395):

(1) requisitos: (a) exposição clara e objetiva do fato imputado ao denunciado, com todas as suas circunstâncias, de tal modo que possa ser plenamente exercido o direito à ampla defesa; (b) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais possa ele ser identificado e localizado; (c) classificação do crime; (d) o rol das testemunhas, se necessário;

(2) pressupostos formais: (a) concorrência dos pressupostos processuais positivos e inexistência de pressupostos processuais negativos, além da presença das condições para o exercício da ação; (b) existência de base empírica (elementos informativos) que dê amparo à razoável suspeita ("indícios" de materialidade e autoria) do cometimento pelo denunciado do crime (lastro "probatório" ou justa causa).  Não se reivindica "juízo de certeza" - necessário apenas para escorar uma condenação -, e sim um "juízo de probabilidade" (STF: HC 88.153-0/RJ, T1, DJE 04.10.2007; Inq. 2.052/AM, pleno, DJ 16.02.2007; HC 88.533/SP, T2, DJ 08.09.2006);

(3) pressupostos materiais: (a) correspondência, primus ictus oculi, do fato narrado à noção jurídico-penal de crime (conduta típica, ilícita e culpável); (b) inexistência de causa extintiva da punibilidade, como, por exemplo, a prescrição da pretensão punitiva, o óbito ou o pagamento do débito tributário.

Os elementos colhidos no Inquérito Policial nº 0489/2017-SR/PF/ES, instaurado para apurar os fatos em questão, são suficientes para embasar o recebimento da denúncia, pois dele consta cópia do procedimento administrativo de concessão do benefício tido por fraudulento, bem como dos elementos indiciários que apontam a autoria e materialidade da conduta.

Assim, diversamente do afirmado pelo Juízo de origem, há elementos para considerar válida a denúncia, eis que preenche minimamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, e não se apresenta qualquer das hipóteses, previstas no artigo 43, também  do Código de Processo Penal, pois os fatos imputados aos recorridos, em tese, constituem crime, não havendo, qualquer causa extintiva da punibilidade, tampouco a falta de legitimidade da parte ou de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Deste modo, se faz necessário o desenvolvimento do processo penal para melhor esclarecimento dos pontos controvertidos.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, recebendo a denúncia, nos termos da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal, e determinando o prosseguimento do feito.



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Documento:20001365128
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Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5002061-16.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

Há elementos para considerar válida a denúncia, eis que preenche minimamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, e não se apresenta qualquer das hipóteses, previstas no art. 43, também  do Código de Processo Penal, pois os fatos imputados aos recorridos, em tese, constituem crime, não havendo, qualquer causa extintiva da punibilidade, tampouco a falta de legitimidade da parte ou de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Necessário o desenvolvimento do processo penal para esclarecimento dos pontos controvertidos.

Recurso ministerial provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, recebendo a denúncia, nos termos da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal, e determinando o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001365128v5 e do código CRC ccbe8441.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5002061-16.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 13/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RECEBENDO A DENÚNCIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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