Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5002061-16.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal atacando decisão de lavra do Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES que rejeitou a denúncia (), com base no art. 395, III, do CPP.
A decisão que rejeitou a denúncia está assim vazada:
Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de M. L. D. N., R. L. C. e M. J. P. P., nos autos qualificados, imputando-se o crime do art. 171, §3º, na forma do art. 71, ambos do CP.
Inicialmente, ressalto que não foram oferecidas a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não-persecução penal, pois são in casu incabíveis. (Eventos 2 e 8).
O E. TRF da Segunda Região determinou que o presente feito fosse julgado nesta Vara Federal especializada, tendo dado provimento a conflito negativo de competência suscitado pela 2.ª Vara Federal em Campos dos Goytacazes/RJ com base no seguinte argumento:
"Em verdade, através da busca e apreensão, realizada em 15/05/2007, foi possível angariar elementos indicativos da materialidade e autoria do crime de falsificação de documento público por equiparação (fato processado nos autos n. 0001508-59.2007.4.02.5103) e de ao menos um crime de estelionato previdenciário, que nestes autos se imputa, em razão do ‘encontro fortuito de provas'".
Dessa forma, no evento 21, este juízo frisou considerar que a decisão de recebimento da denúncia não prescinde de avaliação da validade da busca e apreensão determinada na época, bem como do juízo valorativo acerca do "encontro fortuito de provas".
Assim, solicitou ao MPF a juntada da cópia integral da referida medida cautelar de busca e apreensão.
Em resposta ao Juízo, no evento 24, o MPF aduziu não dispor da referida medida cautelar de busca e apreensão (autos n.º 0001508-59.2007.4.02.5103).
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
A inicial acusatória deve ser rejeitada.
É indispensável para a análise da denúncia a apresentação pelo Parquet de elementos mínimos que dêem substrato à acusação.
In casu, embora intimado para essa finalidade, o MPF não apresentou tais elementos necessários, qual seja, a medida cautelar de busca e apreensão relacionada a estes autos.
Com efeito, até aqui, falta justa causa para processar os réus pelo crime narrado: não há demonstração de indícios mínimos de materialidade e autoria da conduta.
Isto posto, considero ausente a justa causa e REJEITO A DENÚNCIA, na forma do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de oferecimento de nova acusação acompanhada de suposte probatório mínimo.
Sem custas.
Dê-se vista ao MPF.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa.
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito ().
Sustenta "que a referida medida cautelar de busca e apreensão a princípio não se relaciona com a conduta típica imputada aos denunciados nestes autos (art. 171, §3º, CP), devendo a exordial acusatória ser analisada com base nos elementos trazidos nos autos do Inquérito Policial n.º 5002055-09.2019.4.02.5001, sob pena de violar o Princípio da Correlação entre acusação e sentença."
Alega, ainda, que através do IPL nº 500205509.2019.4.02.5001 foram produzidos indícios suficientes de autoria e materialidade e que "O MM. Juízo a quo, ao rejeitar a denúncia, deve cuidar para não confundir ausência de elementos probatórios mínimos para a deflagração da ação penal, ou seja, ausência de justa causa, na forma do art. 395, III, do CPP, com a ausência de provas suficientes para embasar a condenação (art. 386, VII, do CPP), o que melhor será analisado após a instrução processual."
Contrarrazões nos eventos , , e .
Parecer da Procuradoria Regional da República, destes autos, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Paute-se.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001365126v7 e do código CRC 4fcb648c.
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Data e Hora: 3/4/2023, às 17:56:25