Apelação Cível Nº 0006572-65.2007.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, atribuído à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelada S. C., em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 1, OUT15), que julgou procedente em parte o pedido, para condenar a CEF na devolução à parte-autora, ora apelada, das importâncias indevidamente expurgadas, quando da atualização do montante depositado pelas diferenças apuradas a partir da aplicação dos índices relativos ao IPC, nos seguintes termos:
• conta nº 5702-0: junho/87, janeiro/89, abril e maio/90;
• contas nos 5374-2, 6642-9 e 130911-1: março, abril e maio/90.
O montante deverá ser acrescido de juros moratórios, a partir da citação, no percentual equivalente à Taxa SELIC, nos termos dos arts. 406, do Código Civil de 2002 e 13, da Lei nº 9.065/1995, não cabendo a aplicação dos índices oficiais constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, quanto a esses períodos, pois a taxa SELIC já engloba atualização monetária.
O montante também deverá ser acrescido de juros remuneratórios, nos percentuais vigentes para os saldos de poupança, desde o dia em que foi creditada a atualização de forma indevida pela CEF até a data em que tenha havido o encerramento das respectivas contas ou o saque total dos valores nelas depositados, fatos estes que deverão ser comprovados pela CEF na fase de liquidação.
Diante da sucumbência recíproca em maior amplitude da autora, ora apelada, condeno a mesma ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, cujo benefício ora defiro.
Em razões de apelação (evento 1, OUT17), a apelante pugna pela declaração de nulidade da sentença, arguindo que esta descumpriu a decisão liminar proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP, que determinou a suspensão de todos os processos judiciais em tramitação que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança, afetados pelos Planos Econômicos Collor I, Bresser e Verão.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, alegando: (i) a prescrição; (ii) a aplicação da Teoria do Conglobamento; (iii) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (iv) que não existe diferença a ser creditada; (v) a ofensa à Constituição Federal; (vi) a ausência de direito adquirido; (vii) o não cabimento dos juros e correção monetária nos moldes fixados na sentença.
Contrarrazões da apelada (evento 21, OUT23), reiterando os fundamentos da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 11, PARECER1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.
Suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (evento 3).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001365054v5 e do código CRC fce33122.
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