Apelação Cível Nº 5014247-57.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por GAPSO SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA em face da r. sentença proferida, pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito da impetrante de não recolher a CIDE-Tecnologia, prevista na Lei nº10.168/00, bem como o reconhecimento ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, nos 5 anos anteriores à interposição desta ação, atualizados pela Taxa Selic (Evento 28 dos autos originários).
2. A r. sentença reconheceu que (i) a instituição da CIDE-Tecnologia não viola os artigos 149 e 174 da CRFB/88, pois consiste em instrumento de fomento ao setor produtivo; (ii) a referibilidade direta não consiste em elemento caracterizador das contribuições de intervenção sobre o domínio econômico, conforme entendimento do E. STJ no RESP 1.121.302; (iii) a referibilidade objetiva não é requisito para a constitucionalidade do tributo, sendo faculdade do legislador a determinação do fato gerador, desde que observadas a razoabilidade e a proporcionalidade; (iv) não há violação ao princípio da isonomia, em razão da razoabilidade do critério adotado para incidência da contribuição, conforme entendimento do E. STJ no julgamento do AREsp 855.179/SP; (v) não há violação ao GATT, pois este não se aplica ao caso de prestação de serviços, e ao GATS, pois ele prevê a possibilidade de tratamento diferenciado entre nacionais e estrangeiros.
3. Em suas razões recursais, a impetrante alega que a exigência de CIDE-Tecnologia viola parâmetros constitucionais, de legalidade, bem como convenções internacionais firmadas pelo Brasil. Destaca ser o caso de violação do art. 149 e do art. 174 da CF/88, em face da ausência de efetiva ação interventiva do Estado no domínio econômico. Alega não existir referibilidade subjetiva, direta e indireta, pois os não existência de relação mínima entre os sujeitos passivos e a atuação interventiva da contribuição. Argumenta não se visualizar referibilidade objetiva, diante das remessas que não envolvem a transferência de tecnologia nos termos definidos pelo direito privado. Aduz tratamento discriminatório de importadores e violação ao Acordo Geral sobre o Comércio e Serviços (“GATS”)(Evento 43 dos autos originários).
4. Contrarrazões da União Federal em que pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença (Evento 49 dos autos originários).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço Apelação interposta pela impetrante, que não merece provimento.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pela impetrante em face da r. sentença proferida, pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito da impetrante de não recolher a CIDE-Tecnologia, prevista na Lei nº10.168/00, bem como o reconhecimento ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, nos 5 anos anteriores à interposição desta ação, atualizados pela Taxa Selic.
3. Cinge-se a controvérsia sobre a constitucionalidade da exação ora impugnada; ausência de referibilidade subjetiva e objetiva e tratamento discriminatório na forma Acordo Geral sobre o Comércio e Serviços (“GATS”).
4. CIDE-Remessas
Sobre a matéria em questão, a Lei nº 10.168/00 criou o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, com o objetivo principal de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo1, motivo pelo qual instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre remessas para o exterior, também conhecida como CIDE-Remessas, CIDE-Tecnologia ou CIDE-Royalties2.
Com a edição da Lei nº 10.332/01, a base de incidência da contribuição sofreu ampliação, quando o tributo também passou a ser devido pelas "pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior", a contar de 1º de janeiro de 2002, conforme art. 2º, §2º, da mencionada lei.
Em 02/09/2016, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria discutida no bojo do RE 928943/SP, consistente na constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/00, e alterada pela Lei nº 10.332/01 (Tema 914)3, o qual aguarda julgamento e fixação da tese correspondente pelo Plenário.
Frise-se a inexistência de ordem emanada pelo C. STF para suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, motivo pelo qual prossigo na apreciação do mérito recursal.
5. Referibilidade
A apelante sustenta ausência de referibilidade entre a atividade estatal e o tributo pago pela contribuinte.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a desnecessidade de referibilidade direta entre a exação e a contraprestação:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE – NATUREZA JURÍDICA DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE REFERIBILIDADE ENTRE A EXAÇÃO E A CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM FAVOR DO CONTRIBUINTE – DECISÃO QUE SE AJUSTA A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 635.682/RJ – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(ARE 1160511 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019 - grifos nossos)
No entanto, subsiste a referibilidade indireta e, para tanto, "os sujeitos eleitos pelo legislador ordinário devem guardar relação com os princípios gerais da atividade econômica positivados na Carta Magna", de modo que "a referibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico é devidamente identificada no grupo das pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, partícipes da ordem econômica e responsáveis pela efetivação dos princípios e programas contidos no art. 170 da Constituição" (cf. RE 630898, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021).
A instituição da CIDE-Remessas está relacionada ao desenvolvimento tecnológico brasileiro, o qual está ligado aos princípios gerais da atividade econômica, elencados no art. 170 da Constituição Federal, em especial ao fortalecimento da soberania nacional.
Nesse sentido, não há que se falar em violação ao princípio da referibilidade, inclusive quanto à incidência da contribuição a operações que não envolvem transferência de tecnologia, que estão de acordo com a finalidade de tal contribuição.
6. Atividade reguladora e destinação do tributo
De acordo com o art. 174 da Constituição Federal, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Observa-se, no entanto, que a apelante apresenta alegação genérica quanto à ausência e atividade reguladora da tecnologia nacional e desenvolvimento tecnológico pelo Estado, no intuito de se desincumbir do seu ônus tributário.
Conforme já exposto, a instituição da CIDE-Remessas está relacionada ao desenvolvimento tecnológico brasileiro, o qual está ligado aos princípios gerais da atividade econômica, elencados no art. 170 da Constituição Federal, em especial ao fortalecimento da soberania nacional.
Por conseguinte, também não subsiste a alegação da apelante quanto à incorreta destinação do tributo, posto que destinado à intervenção no domínio econômico.
7. Violação ao princípio da igualdade e do "tratamento nacional" (GATS)
A impetrante sustenta que há violação do princípio da isonomia e ao GATTS e GATS ao se tributar empresa que adquire no mercado externo e não as que as adquirem no mercado interno.
Verifica-se, contudo, que a CIDE é tributo de natureza eminentemente extrafiscal, instituída para arrecadação de fundos que possibilitem a intervenção do Estado no domínio econômico e para "estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo" (art. 1º da Lei nº 10.168/2000).
Desse modo, é possível a flexibilização dos princípios da isonomia e do tratamento nacional para possibilitar a implementação de política econômica governamental para favorecer e viabilizar o crescimento da indústria nacional, que haja violação deles.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS. CARÁTER EXTRAFISCAL. ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NO BRASIL. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADOS NO EXTERIOR. PAÍSES SIGNATÁRIOS DOS ACORDOS INTERNACIONAIS TRIPS, GATT E GATS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL. MITIGAÇÃO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO PELO TRATAMENTO DAS NAÇÕES MENOS FAVORECIDAS. CABIMENTO DA TRIBUTAÇÃO NO DIREITO INTERNO.
1 - Importante notar que foi reconhecida pelo STF, em 2016, no âmbito do RE 928943, a repercussão geral da matéria sob o Tema 914 (a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001).
2 - Contudo, devo advertir que o reconhecimento do tema como de repercussão geral pelo STF não acarreta, automaticamente, a suspensão do trâmite dos demais processos que versem sobre a mesma matéria, conforme previsão do § 5º do art. 1035 do CPC, já que se mostra imprescindível que haja determinação expressa em tal sentido pelo Relator do processo paradigma, conforme já decidiu o STF no RE 966.177/RS, rel. min. Luiz Fux, razão pela qual passo à análise do mérito da controvérsia.
3 - A questão controvertida nos autos se refere à validade da incidência da CIDE-Remessas sobre a remuneração de serviços técnicos, administrativos e de TI prestados no exterior a beneficiários signatários dos Acordos GATT, GATS e TRIPS da OMC, sob a alegação de suposta violação do Princípio do Tratamento Nacional neles veiculado, pois ofende os objetivos básicos de redução das barreiras alfandegárias e comerciais e a eliminação do tratamento discriminatório contidos nos Acordos Internacionais.
4 - Tal contribuição de intervenção no domínio econômico foi instituída pela Lei n.º 10.168/2000, com as alterações da Lei n.º 10.332/2001, e se destina a implementar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, o qual objetiva precipuamente o incremento tecnológico brasileiro.
5 - Os recursos são destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para aplicação no Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, que atende aos interesses dos setores econômicos, com benefícios diretos e indiretos, na forma de projetos de pesquisa e desenvolvimento, de implantação de infraestrutura, de capacitação de recursos humanos, de apoio à produção e à formação de parques industriais, entre outras medidas (Decreto n.º 3.949/01 e n.º 4.195/02).
6 - Há previsão legal expressa de incidência da CIDE sobre os serviços de assistência técnica prestados por empresa sediada no exterior. A legislação não estabelece diferenciação na cobrança para os serviços técnicos prestados no exterior por mera opção do contribuinte ou porque somente possam ser prestados de tal forma, ou ainda que não produzam efeitos em território brasileiro, não cabendo ao intérprete assim considerar no intuito de desonerar as últimas hipóteses.
7 - Por sua vez, o princípio da não-discriminação no comércio internacional (ou princípio do tratamento nacional), derivado do princípio da igualdade, estabelece que os países signatários dos acordos não deem tratamento mais favorável a um ou outro produto ou serviço em razão da sua origem, objetivando tornar o comércio internacional mais justo e previsível.
8 - Entretanto, não identifico ofensa ao princípio do tratamento nacional contido nos acordos internacionais mencionados pela impetrante, principalmente porque tal princípio não tem sido aplicado pela OMC de maneira absoluta, mas sim, mitigado em alguns casos específicos, pelo tratamento da nação menos favorecida, que visa, justamente, reduzir as diferenças de regime jurídico entre os países envolvidos no comércio. Admite-se, inclusive, a adoção de acordos comerciais preferenciais com nações menos favorecidas economicamente, sem que se exija a extensão de tais vantagens aos demais países signatários. Assim, a cobrança da CIDE sobre os serviços de assistência técnica prestados no exterior, além de não ofender o compromisso de não discriminação trazido pelos acordos internacionais, é fundamental para a adaptação das políticas públicas de proteção e promoção do desenvolvimento tecnológico no Brasil.
9 - Portanto, o intuito dos princípios de comércio internacional contidos nos Acordos não é impedir a incidência de quaisquer tributações sobre operações que envolvam importação ou exportação de produtos ou serviços, o que diz respeito ao direito interno de cada País, principalmente porque o contribuinte, no presente caso, é a própria empresa nacional, que optou por contratar serviços de assistência técnica no exterior.
10 - Conclui-se, destarte, que as disposições constantes nos acordos internacionais de comércio assinados pelo Brasil (GATT, GATS ou TRIPS), não impedem que, em determinadas situações, o princípio do tratamento nacional seja flexibilizado para assegurar a arrecadação tributária no Brasil, ainda mais em se tratando da CIDE-Remessas, cujo caráter extrafiscal garante a implementação de políticas de desenvolvimento tecnológico, consubstanciadas no art. 218 da CRFB/88.
11 – Apelação improvida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001264-71.2019.4.02.5120/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, data de julgamento: 06/07/20214) Grifos nossos
8. Conclui-se, portanto, que a r. sentença não merece qualquer reparo, porquanto não foi demostrada qualquer violação a direito líquido e certo da impetrante em relação à obrigatoriedade de recolhimento da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/00.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a r. sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001357696v35 e do código CRC a58bc7d9.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 18/6/2023, às 23:25:27