Apelação Cível Nº 0035163-76.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por VULCAN MATERIAL PLASTICO LTDA em face de sentença publicada em 30/08/2017 pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos presentes embargos à execução fiscal opostos em face da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, rejeitou os pedidos formulados pelo embargante, ora apelante, que pleiteou, além da gratuidade de justiça, o reconhecimento da nulidade da CDA bem como a decretação da prescrição. Não houve condenação em custas (Lei 9.289/1996) nem em honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula 168 do TRF).
O apelante requer a reforma da sentença (), a fim de que seja reconhecida a nulidade das CDAs por falta de indicação do fundamento legal da dívida ou sucessivamente a extinção dos créditos tributários pela prescrição (art. 156, V, do CTN) ou ainda subsidiariamente pela compensação (art. 156, II, do CTN); por fim, pleiteia a gratuidade de justiça ().
Com contrarrazões de apelação (), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
VOTO
Conheço da parte do recurso que atende aos pressupostos de admissibilidade.
1) parte não conhecida do recurso
A ausência de correspondência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida acarreta o não atendimento do pressuposto da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 e, por conseguinte, implica, no caso dos autos, o não conhecimento parcial do recurso.
Na hipótese, há ausência de correspondência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida.
Nas razões recursais o apelante pleiteia subsidiariamente a reforma sentença recorrida para que seja extinto o feito executivo pela compensação (art. 156, V, do CTN). Argui que está "comprovado o direito ao crédito de IPI" e que "corretas foram as compensações dos débitos em discussão".
No entanto, dentre os fundamentos da decisão recorrida não se encontra a referida questão objeto das razões recursais (compensação de crédito de IPI como causa de extinção dos créditos tributários).
Compulsando a petição inicial, verifica-se que nela não consta tal pedido (extinção do feito executivo pela compensação) ou causa de pedir (comprovação do direito ao crédito de IPI). E é sabido que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141 do CPC/2015).
Verifica-se que a compensação foi arguida pelo embargado e apreciada pelo juízo o quo como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não se trata, pois, de matéria arguida pelo ora apelante e debatida como causa de extinção dos créditos. Até porque a compensação indeferida na esfera administrativa não poderia ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, consoante entendimento da Primeira Seção do STJ (EREsp n. 1.795.347/RJ, r. Ministro G. de Faria, DJe de 25/11/2021).
Razão por que, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.010, II e III, do CPC/2015, não conheço dessa parte do presente recurso de apelação.
2) parte conhecida do recurso
O apelante devolveu a este tribunal o conhecimento das questões relacionadas à nulidade da CDA, ocorrência prescrição e gratuidade de justiça.
2.1) nulidade das CDAs
O apelante almeja a reforma da sentença recorrida para que seja reconhecida a ausência dos pressupostos legais das CDAs e dos elementos suficientes para identificar a infração imposta.
Com relação à CDA n. 70 3 1300 0158-85, argui o apelante que não haveria "a indicação clara e precisa da matéria tributável". Não haveria indicação do "dispositivo legal infringindo que ensejou a suposta cobrança", mas apenas "dispositivos legais genéricos que não revelam a suposta infração cometida", o que "impede o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório". Quanto às CDAs n. 70 7 1300 2168-98 e 70 6 1300 6978-05, alega que estas "apontam dispositivo legal inexistente" - qual seja, o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 11.488/2007, o que impede a verificação da infração imposta. Tudo isso demonstraria a ausência de certeza e exigibilidade das CDAs que embasam a execução fiscal embargada.
Pois bem.
A sentença recorrida deve ser mantida na parte em que reconheceu que "foram observados os requisitos de validade estabelecidos no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80, não havendo que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa".
Malgrado a apelada não tenha se defendido acerca dos vícios alegados, os quais foram afastados genericamente na sentença recorrida, isso não os torna insanáveis nem implica o reconhecimento da nulidade dos títulos executivos.
Vejamos.
Consta na CDA n. 70 3 1300 0158-85 a origem da dívida (imposto sobre produtos industrializados e multa de mora), sua natureza (imposto e multa de mora) e o fundamento legal da dívida (dispositivos específicos da Lei n. 4.502/1964, dentre outras, e da Lei n .9.430/1996).
Com relação à CDA n. 70 6 1300 6978-05, esta possui diversas origens, sua natureza é de contribuição e de multa de mora; na fundamentação legal constam dispositivos específicos da LC 70/1991 (contribuição social); da Lei n. 9249/1995 (legislação do IRPJ e da CSLL); da Lei 10.833/2003 (PIS/Pasep e Cofins Importação, dentre outros) e da Lei n .9.430/1996 (multa de mora).
Já a origem da dívida objeto da CDA n. 70 7 1300 2168-98 é o Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público e a multa de mora. A natureza da dívida é contribuição PIS/PASEP e multa de mora respectivamente. Na parte da fundamentação legal constam dispositivos específicos da LC 07/1970; da LC 08/1970, da Lei 10.637/2002, da Lei n. 11.488/2007.
Quanto à alegação do apelante de que inexiste o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 11.488/2007, verifica-se que este foi renumerado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 413/2008, convertida na Lei n. 11.727/2008, in verbis: “o art. 4o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, fica acrescido do seguinte § 2o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º”.
Consta também em todas as CDAs suprarreferidas o período de apuração, data do vencimento, termo inicial e final da atualização monetária e dos juros de mora e forma de constituição do crédito tributário. Tudo em observância ao disposto no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/1980.
Não há, pois, se falar em nulidade dos títulos executivos por "ausência dos pressupostos legais das CDAs e dos elementos suficientes para identificar a infração imposta".
2.2) prescrição
O apelante almeja a reforma da sentença recorrida para que seja reconhecida a prescrição do crédito tributário em cobrança (IPI, PIS, CSL, COFINS cujos vencimentos se deram no período compreendido entre 11/2008 e 12/2008). Isso porque o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 31/01/2014, tendo sido proferido despacho de citação em 12/02/2014, mais de cinco anos após a suposta constituição definitiva dos créditos tributários relativos às CDAs em cobrança.
A sentença recorrida deve ser mantida na parte em que afastou a ocorrência do lustro prescricional.
O pedido de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma prevista no art. 151, III, do CTN. Sobre o tema, julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO (VIA ADMINISTRATIVA). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 850.332/SP (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 12.8.2008), pacificou entendimento no sentido de que o pedido de compensação e o recurso interposto contra o seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário, na forma prevista no art. 151, III, do CTN, ainda que o pedido de compensação refira-se a créditos de precatório. Considerando que o crédito tributário estava com a sua exigibilidade suspensa quando do ajuizamento da execução fiscal, impõe-se a extinção do feito executivo, em razão da impossibilidade de sua propositura. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.129.800/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16.2.2012; AgRg no AREsp 7.658/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 19.6.2012; AgRg no REsp 1.339.403/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2012. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1359862 PR 2012/0271064-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013)
Com lastro em alegados créditos do IPI (oriundos de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem não tributados, isentos ou tributados à alíquota zero relativos ao período de apuração de 2008) cujo pedido de restituição (rectius resarcimento) foi protocolado em 24/11/2008, o ora apelante transmitiu pedido de ressarcimento residual eletrônico em 08/12/2008 e declarações de compensação (Dcomp) em 10 e 12/12/2008. Em 05/06/2013 foi proferido despacho decisório que considerou não formulados o pedido de ressarcimento de créditos de IPI e o pedido de ressarcimento residual eletrônico, e não declaradas as compensações pretendidas nas Dcomps. Como não houve pagamento ou parcelamento, os débitos foram encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União (-OUT12: processo administrativo n .13707.005270/2008-78).
Na hipótese, o pedido de compensação formulado por meio de declarações de compensação eletrônicas transmitidas em 10 e 12/12/2008 suspenderam a exigibilidade dos créditos tributários executados constituídos por meio de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais cujos vencimentos se deram entre 11/2008 e 12/2008. Na data do despacho decisório proferido em 05/06/2013 os créditos tributários se tornaram novamente exigíveis. Tendo havido o ajuizamento execução fiscal embargada, em 31/01/2014, com despacho de citação proferido em 12/02/2014, não há se falar em ocorrência da prescrição extintiva.
A sentença recorrida deve, pois, ser mantida.
3) gratuidade de justiça
O apelante almeja a reforma da sentença recorrida para que seja deferida a gratuidade de justiça.
A Súmula nº 481 do STJ dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Não procede a alegação do apelante de que o "simples fato" de "estar em fase de recuperação judicial é mais que suficiente para corroborar o seu estado de hipossuficiência e sua impossibilidade de arcar com encargos processuais":
Em julgado mais recente do que o colacionado nas razões de apelação, o STJ decidiu que "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes" (STJ - AgInt no AREsp: 982328 MT 2016/0237869-5, Relator: Ministro Gurgel DE Faria, Data de Julgamento: 21/02/2019, T1 - primeira turma, Data de Publicação: DJe 20/03/2019).
Com efeito, "o estado de recuperação judicial da pessoa jurídica não justifica, isoladamente, a concessão do benefício pretendido. Trata-se de um fator indicativo, que, necessariamente, deve ser corroborado com documentos contábeis e ficais que demonstrem a situação econômica atual da requerente. Precedentes do STJ" (TRF-3 - AI: 50301822920184030000 SP, Relator: Desembargador Federal CEcilia Maria Piedra Marcondes, Data de Julgamento: 25/03/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 Data: 27/03/2019).
Uma vez que os embargos à execução não se sujeitam ao recolhimento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996), também não procede a alegação do apelante de que "o recolhimento do valor total das custas processuais acarretará graves prejuízo a sua susentabilidade".
Verifica-se que, para provar a hipossuficiência econômica, o apelante se valeu de idênticos demonstrativos contábeis considerados, pelo juízo a quo, insuficientes para demonstrar o direito ao benefício da gratuidade de justiça:
Analisando os documentos apresentados com a petição inicial, verifica-se que a fls. 60/62 constam cópia de balanço e demonstrativo financeiro firmados apenas por contador, que não são suficientes para demonstrar cabalmente a hipossuficiência alegada, uma vez que seria necessário o balanço produzido no Livro Diário, livro obrigatório na forma do art. 1180 do CC, ou documentos fiscais ou declaração de contador no sentido de que a empresa não tem como arcar com os custos do processo sem comprometer sua higidez financeira.
Não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe é imposto por força do artigo 373, I do CPC/2015, é impositivo manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça à embargante (pessoa jurídica executada).
4) majoração de honorários
In casu não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de embargos do devedor, uma vez que o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025/1969 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula 168 do TFR); logo, não há falar-se em majoração de honorários, uma vez que estes não foram fixados nos embargos do devedor.
5) Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do embargante-executado.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001364949v115 e do código CRC 3d0335dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 18/4/2023, às 12:3:17