Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035163-76.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por VULCAN MATERIAL PLASTICO LTDA em face de sentença publicada em 30/08/2017 pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos presentes embargos à execução fiscal opostos em face da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, rejeitou os pedidos formulados pelo embargante, ora apelante, que pleiteou, além da gratuidade de justiça, o reconhecimento da nulidade da CDA bem como a decretação da prescrição. Não houve condenação em custas (Lei 9.289/1996) nem em honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula 168 do TRF).

O apelante requer a reforma da sentença  (evento 14, SENT21), a fim de que seja reconhecida a nulidade das CDAs por falta de indicação do fundamento legal da dívida ou sucessivamente a extinção dos créditos tributários pela prescrição (art. 156, V, do CTN) ou ainda subsidiariamente pela compensação (art. 156, II, do CTN); por fim, pleiteia a gratuidade de justiça (evento 20, OUT18).

Com contrarrazões de apelação (evento 76, OUT60), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório. 

Peço dia para o julgamento. 

VOTO

Conheço da parte do recurso que atende aos pressupostos de admissibilidade.

1) parte não conhecida do recurso

A ausência de correspondência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida acarreta o não atendimento do pressuposto da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 e, por conseguinte, implica, no caso dos autos, o não conhecimento parcial do recurso.

Na hipótese, há ausência de correspondência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. 

Nas razões recursais o apelante pleiteia subsidiariamente a reforma sentença recorrida para que seja extinto o feito executivo pela compensação (art. 156, V, do CTN). Argui que está "comprovado o direito ao crédito de IPI" e que "corretas foram as compensações dos débitos em discussão". 

No entanto, dentre os fundamentos da decisão recorrida não se encontra a referida questão objeto das razões recursais (compensação de crédito de IPI como causa de extinção dos créditos tributários).

Compulsando a petição inicial, verifica-se que nela não consta tal pedido (extinção do feito executivo pela compensação) ou causa de pedir (comprovação do direito ao crédito de IPI). E é sabido que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141 do CPC/2015). 

Verifica-se que a compensação foi arguida pelo embargado e apreciada pelo juízo o quo como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não se trata, pois, de matéria arguida pelo ora apelante e debatida como causa de extinção dos créditos. Até porque a compensação indeferida na esfera administrativa não poderia ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, consoante entendimento da Primeira Seção do STJ (EREsp n. 1.795.347/RJ, r. Ministro G. de Faria, DJe de 25/11/2021).

Razão por que, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.010, II e III, do CPC/2015, não conheço dessa parte do presente recurso de apelação.

2) parte conhecida do recurso

O apelante devolveu a este tribunal o conhecimento das questões relacionadas à nulidade da CDA, ocorrência prescrição e gratuidade de justiça.

2.1) nulidade das CDAs

O apelante almeja a reforma da sentença recorrida para que seja reconhecida a ausência dos pressupostos legais das CDAs e dos elementos suficientes para identificar a infração imposta.

Com relação à CDA n. 70 3 1300 0158-85, argui o apelante que não haveria "a indicação clara e precisa da matéria tributável". Não haveria indicação do "dispositivo legal infringindo que ensejou a suposta cobrança", mas apenas "dispositivos legais genéricos que não revelam a suposta infração cometida", o que "impede o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório". Quanto às CDAs n. 70 7 1300 2168-98 e 70 6 1300 6978-05, alega que estas "apontam dispositivo legal inexistente" - qual seja, o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 11.488/2007, o que impede a verificação da infração imposta. Tudo isso demonstraria a ausência de certeza e exigibilidade das CDAs que embasam a execução fiscal embargada.

Pois bem.

A sentença recorrida deve ser mantida na parte em que reconheceu que "foram observados os requisitos de validade estabelecidos no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80, não havendo que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa".

Malgrado a apelada não tenha se defendido acerca dos vícios alegados, os quais foram afastados genericamente na sentença recorrida, isso não os torna insanáveis nem implica o reconhecimento da nulidade dos títulos executivos.

Vejamos.

Consta na CDA n. 70 3 1300 0158-85 a origem da dívida (imposto sobre produtos industrializados e multa de mora), sua natureza (imposto e multa de mora) e o fundamento legal da dívida (dispositivos específicos da Lei n. 4.502/1964, dentre outras, e da Lei n .9.430/1996).

Com relação à CDA n. 70 6 1300 6978-05, esta possui diversas origens, sua natureza é de contribuição e de multa de mora; na fundamentação legal constam dispositivos específicos da LC 70/1991 (contribuição social); da Lei n. 9249/1995 (legislação do IRPJ e da CSLL); da Lei 10.833/2003 (PIS/Pasep e Cofins Importação, dentre outros) e da Lei n .9.430/1996 (multa de mora).  

Já a origem da dívida objeto da CDA n. 70 7 1300 2168-98 é o Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público e a multa de mora. A natureza da dívida é contribuição PIS/PASEP e multa de mora respectivamente. Na parte da fundamentação legal constam dispositivos específicos da LC 07/1970; da LC 08/1970, da Lei 10.637/2002, da Lei n. 11.488/2007.

Quanto à alegação do apelante de que inexiste o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 11.488/2007, verifica-se que este foi renumerado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 413/2008, convertida na Lei n. 11.727/2008, in verbis: “o art. 4o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, fica acrescido do seguinte § 2o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º”.

Consta também em todas as CDAs suprarreferidas o período de apuração, data do vencimento, termo inicial e final da atualização monetária e dos juros de mora e forma de constituição do crédito tributário. Tudo em observância ao disposto no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/1980.

Não há, pois, se falar em nulidade dos títulos executivos por "ausência dos pressupostos legais das CDAs e dos elementos suficientes para identificar a infração imposta".  

2.2) prescrição

O apelante almeja a reforma da sentença recorrida para que seja reconhecida a prescrição do crédito tributário em cobrança (IPI, PIS, CSL, COFINS cujos vencimentos se deram no período compreendido entre 11/2008 e 12/2008). Isso porque o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 31/01/2014, tendo sido proferido despacho de citação em 12/02/2014, mais de cinco anos após a suposta constituição definitiva dos créditos tributários relativos às CDAs em cobrança.

A sentença recorrida deve ser mantida na parte em que afastou a ocorrência do lustro prescricional.

O pedido de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma prevista no art. 151, III, do CTN. Sobre o tema, julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO (VIA ADMINISTRATIVA). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 850.332/SP (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 12.8.2008), pacificou entendimento no sentido de que o pedido de compensação e o recurso interposto contra o seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário, na forma prevista no art. 151, III, do CTN, ainda que o pedido de compensação refira-se a créditos de precatório. Considerando que o crédito tributário estava com a sua exigibilidade suspensa quando do ajuizamento da execução fiscal, impõe-se a extinção do feito executivo, em razão da impossibilidade de sua propositura. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.129.800/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16.2.2012; AgRg no AREsp 7.658/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 19.6.2012; AgRg no REsp 1.339.403/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2012. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1359862 PR 2012/0271064-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013)

Com lastro em alegados créditos do IPI (oriundos de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem não tributados, isentos ou tributados à alíquota zero relativos ao período de apuração de 2008) cujo pedido de restituição (rectius resarcimento) foi protocolado em 24/11/2008, o ora apelante transmitiu pedido de ressarcimento residual eletrônico em 08/12/2008 e declarações de compensação (Dcomp) em 10 e 12/12/2008. Em 05/06/2013 foi proferido despacho decisório que considerou não formulados o pedido de ressarcimento de créditos de IPI e o pedido de ressarcimento residual eletrônico, e não declaradas as compensações pretendidas nas Dcomps. Como não houve pagamento ou parcelamento, os débitos foram encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União (evento 8, OUT8-OUT12: processo administrativo n .13707.005270/2008-78).

Na hipótese, o pedido de compensação formulado por meio de declarações de compensação eletrônicas transmitidas em 10 e 12/12/2008 suspenderam a exigibilidade dos créditos tributários executados constituídos por meio de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais cujos vencimentos se deram entre 11/2008 e 12/2008. Na data do despacho decisório proferido em 05/06/2013 os créditos tributários se tornaram novamente exigíveis. Tendo havido o ajuizamento execução fiscal embargada, em 31/01/2014, com despacho de citação proferido em 12/02/2014, não há se falar em ocorrência da prescrição extintiva.

A sentença recorrida deve, pois, ser mantida.

3) gratuidade de justiça

O apelante almeja a reforma da sentença recorrida para que seja deferida a gratuidade de justiça. 

A Súmula nº 481 do STJ dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Não procede a alegação do apelante de que o "simples fato" de "estar em fase de recuperação judicial é mais que suficiente para corroborar o seu estado de hipossuficiência e sua impossibilidade de arcar com encargos processuais":

Em julgado mais recente do que o colacionado nas razões de apelação, o STJ decidiu que "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes" (STJ - AgInt no AREsp: 982328 MT 2016/0237869-5, Relator: Ministro Gurgel DE Faria, Data de Julgamento: 21/02/2019, T1 - primeira turma, Data de Publicação: DJe 20/03/2019). 

Com efeito, "o estado de recuperação judicial da pessoa jurídica não justifica, isoladamente, a concessão do benefício pretendido. Trata-se de um fator indicativo, que, necessariamente, deve ser corroborado com documentos contábeis e ficais que demonstrem a situação econômica atual da requerente. Precedentes do STJ" (TRF-3 - AI: 50301822920184030000 SP, Relator: Desembargador Federal CEcilia Maria Piedra Marcondes, Data de Julgamento: 25/03/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 Data: 27/03/2019).

Uma vez que os embargos à execução não se sujeitam ao recolhimento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/1996), também não procede a alegação do apelante de que "o recolhimento do valor total das custas processuais acarretará graves prejuízo a sua susentabilidade".

Verifica-se que, para provar a hipossuficiência econômica, o apelante se valeu de idênticos demonstrativos contábeis considerados, pelo juízo a quo, insuficientes para demonstrar o direito ao benefício da gratuidade de justiça:

Analisando os documentos apresentados com a petição inicial, verifica-se que a fls. 60/62 constam cópia de balanço e demonstrativo financeiro firmados apenas por contador, que não são suficientes para demonstrar cabalmente a hipossuficiência alegada, uma vez que seria necessário o balanço produzido no Livro Diário, livro obrigatório na forma do art. 1180 do CC, ou documentos fiscais ou declaração de contador no sentido de que a empresa não tem como arcar com os custos do processo sem comprometer sua higidez financeira. 

Não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe é imposto por força do artigo 373, I do CPC/2015,  é impositivo manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça à embargante (pessoa jurídica executada). 

4) majoração de honorários

In casu não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de embargos do devedor, uma vez que o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025/1969 substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula 168 do TFR); logo, não há falar-se em majoração de honorários, uma vez que estes não foram fixados nos embargos do devedor.

5) Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do embargante-executado.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001364949v115 e do código CRC 3d0335dc.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035163-76.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

direito TRIBUTÁRIO e processual civil. apelação cível.  embargos à EXECUÇÃO FISCAL. ausência de correspondência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. art. 1.010, II e III, do CPC/2015. nulidade da CDA não configurada, inocorrência da prescrição. suspensão da exigibilidade do crédito. gratuidade de justiça INDEFERIDA. súmula 481 do STJ.

1) Trata-se de apelação cível interposta por pessoa jurídica em face de sentença publicada em 30/08/2017 que, nos presentes embargos à execução fiscal opostos em face da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, rejeitou os pedidos formulados pelo embargante, ora apelante, que pleiteou, além da gratuidade de justiça, o reconhecimento da nulidade da CDA bem como a decretação da prescrição. Não houve condenação em custas nem em honorários advocatícios.

2) O apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a nulidade das CDAs por falta de indicação do fundamento legal da dívida ou sucessivamente a extinção dos créditos tributários pela prescrição (art. 156, V, do CTN) ou ainda subsidiariamente pela compensação (art. 156, II, do CTN); por fim, pleiteia a gratuidade de justiça.

3) A ausência de correspondência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida acarreta o não atendimento do pressuposto da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 e, por conseguinte, implica, no caso dos autos, o não conhecimento parcial do recurso. Na hipótese, nas razões recursais o apelante pleiteia subsidiariamente a reforma sentença recorrida para que seja extinto o feito executivo pela compensação. Argui que "está comprovado o direito ao crédito de IPI" e que "corretas foram as compensações dos débitos em discussão". No entanto, dentre os fundamentos da decisão recorrida não se encontra a referida questão objeto das razões recursais. E compulsando a petição inicial, verifica-se que nela não consta tal pedido ou causa de pedir Razão por que não conheço dessa parte do presente recurso de apelação.

4) O apelante devolveu a este tribunal o conhecimento das questões relacionadas à nulidade da CDA, ocorrência prescrição e gratuidade de justiça.

5) A sentença recorrida deve ser mantida na parte em que reconheceu que "foram observados os requisitos de validade estabelecidos no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80, não havendo que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa". Malgrado a apelada não tenha se defendido acerca dos vícios alegados, os quais foram afastados genericamente na sentença recorrida, isso não os torna insanáveis nem implica o reconhecimento da nulidade dos títulos executivos.

6) Consta na CDA n. 70 3 1300 0158-85 a origem da dívida (imposto sobre produtos industrializados e multa de mora), sua natureza (imposto e multa de mora) e o fundamento legal da dívida (dispositivos específicos da Lei n. 4.502/1964, dentre outras, e da Lei n .9.430/1996). Com relação à CDA n. 70 6 1300 6978-05, esta possui diversas origens, sua natureza é de contribuição e de multa de mora; na fundamentação legal constam dispositivos específicos da LC 70/1991 (contribuição social); da Lei n. 9249/1995 (legislação do IRPJ e da CSLL); da Lei 10.833/2003 (PIS/Pasep e Cofins Importação, dentre outros) e da Lei n .9.430/1996 (multa de mora).  Já a origem da dívida objeto da CDA n. 70 7 1300 2168-98 é o Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público e a multa de mora. A natureza da dívida é contribuição PIS/PASEP e multa de mora respectivamente. Na parte da fundamentação legal constam dispositivos específicos da LC 07/1970; da LC 08/1970, da Lei 10.637/2002, da Lei n. 11.488/2007. Quanto à alegação do apelante de que inexiste o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 11.488/2007, verifica-se que este foi renumerado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 413/2008, convertida na Lei n. 11.727/2008, in verbis: “o art. 4o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, fica acrescido do seguinte § 2o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º”. Consta também em todas as CDAs suprarreferidas o período de apuração, data do vencimento, termo inicial e final da atualização monetária e dos juros de mora e forma de constituição do crédito tributário. Tudo em observância ao disposto no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/1980. Não há, pois, se falar em nulidade dos títulos executivos por "ausência dos pressupostos legais das CDAs e dos elementos suficientes para identificar a infração imposta".  

7) A sentença recorrida deve ser mantida na parte em que afastou a ocorrência do lustro prescricional. Na hipótese, o pedido de compensação formulado por meio de declarações de compensação eletrônicas transmitidas em 10 e 12/12/2008 suspenderam a exigibilidade dos créditos tributários executados constituídos por DCTFs cujos vencimentos se deram entre 11/2008 e 12/2008. Na data do despacho decisório proferido em 05/06/2013 os créditos tributários se tornaram novamente exigíveis. Tendo havido o ajuizamento execução fiscal embargada, em 31/01/2014, com despacho de citação proferido em 12/02/2014, não há se falar em ocorrência da prescrição extintiva.

8) A Súmula nº 481 do STJ dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não procede a alegação do apelante de que o "simples fato" de "estar em fase de recuperação judicial é mais que suficiente para corroborar o seu estado de hipossuficiência e sua impossibilidade de arcar com encargos processuais. Não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe é imposto por força do artigo 373, I do CPC/2015,  é impositivo manter a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça à embargante (pessoa jurídica). 

9) Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do embargante-executado, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001364950v5 e do código CRC cbd0ab61.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2023

Apelação Cível Nº 0035163-76.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2023, na sequência 13, disponibilizada no DE de 17/03/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE-EXECUTADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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