Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035659-81.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 924, II, do CPC/2015.

A sentença considerou integralmente quitada a dívida e, por conseguinte, extinta a execução pelo pagamento do débito, uma vez que a Exequente, ora Apelante, manteve-se inerte ao cumprir despacho do Juízo, que questionou a ora Apelante se houve a quitação do débito exequendo ou eventual rescisão do parcelamento aderido pela Executada.

A hipótese é de Execução Fiscal proposta pela ora Apelante em face do HOTEL EMOCOES LTDA  para cobrança de valores relativos a FGTS, constantes da CDA nº 201201249.

Em razões de recurso, a Apelante pede a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito até a sua extinção pelo pagamento integral do débito. Argumenta que a sentença se equivocou, pois houve excesso de formalismo ao extinguir o feito por tal motivo. No caso, aduz que o processo se encontra suspenso pela existência de parcelamento.

Argumenta, ademais, que “o FGTS desempenha uma relevante função social, desta forma, a extinção do feito sem resolução do mérito sem que fosse a apelante intimada a emendar a petição inicial, fere frontalmente o Princípio do Devido Processo Legal, e do direito de ação eis que impede que a apelante assegure um efetivo prosseguimento de feito.”

Ao final de suas razões, formulou o seguinte requerimento recursal:

“Diante do exposto, requer a Apelante a esta Egrégia Turma, com o douto suprimento de seus preclaros membros, seja conhecido o presente recurso, para o fim de ser dado provimento ao mesmo, reformando-se a r. sentença monocrática, dando-se prosseguimento à Ação de Execução Fiscal, até a extiunção do feito peloa pagamento integral do débito.”

A parte Executada, apesar de regularmente intimada (Eventos 38, 39 e 41), não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.Da admissibilidade

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Do objeto da apelação

A sentença  julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 924, II, do CPC/2015, pois considerou integralmente quitada a dívida cobrada, em razão de a ora Apelante, apesar de ter tido oportunidade de informar sobre eventual saldo remanescente da dívida, ter se mantido inerte.

A Apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito até a sua extinção pelo pagamento integral do débito.

3. Exame do caso concreto:

Como relatado, a hipótese é de Execução Fiscal proposta pela ora Apelante em face do HOTEL EMOCOES LTDA  para cobrança de valores relativos a FGTS.

Observa-se dos autos que em 05/04/2013 a ora Apelante informou ao Juízo, por meio de petição do Evento 8, que pactuou com a Exequente o parcelamento do débito objeto da presente execução, ocasião em que requereu a suspensão da execução pelo prazo do parcelamento, na forma do art. 792 do Código de Processo Civil.

No Evento 9, datado de 13/06/2013, consta despacho do Juízo de origem suspendendo o presente feito, nos termos do art. 792 do CPC, até nova manifestação das partes.

Em petição datada de 03/04/2017 (Evento 18), a Exequente, ora Apelante, reiterou a comunicação de ter pactuado com a Executada parcelamento do débito objeto da presente execução, acrescentando que o prazo prazo de vigência era de 28/02/2017 a 28/01/2022. Na oportunidade, novamente a Exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo do parcelamento, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.

Em despacho proferido em 31/01/2022, tendo em vista o tempo decorrido, o Juízo determinou a intimação da Exequente para, no prazo de dez dias, informar se houve a quitação do débito exequendo ou, em caso de rescisão do parcelamento, comprovar nos autos a data em que esta se deu, bem como informar eventual causa suspensiva/interruptiva da prescrição, advertindo que em caso de inércia o presente feito seria extinto pelo pagamento.

Eis o teor (Evento 24):

Tendo em vista o tempo decorrido, intime-se a parte Exequente para, no prazo de dez dias, informar se houve a quitação do débito exequendo ou, em caso de rescisão do parcelamento, comprovar nos autos a data em que esta se deu, bem como informar eventual causa suspensiva/interruptiva da prescrição, salientando-se, desde já, que em caso de inércia o presente feito será extinto pelo pagamento.

Após, voltem os autos conclusos.

O sistema Eproc aponta que houve a intimação eletrônica da Exequente, ora Apelante, no dia 31/01/2022 (Evento 25), com confirmação no dia 02/02/2022 (Evento 26).

Verifica-se ainda que o próprio sistema informou o decurso do prazo assinalado pelo Juízo, quedando-se inerte a ora Apelante (Evento 27):

 

4. Da análise da apelação.

A matéria não é nova e já foi enfrentada em diversas ocasiões por esta Terceira Turma Especializada.

Nos termos do art. 924, II, do NCPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Por outro lado, não há como se presumir quitada a dívida, em virtude da ausência de manifestação conclusiva da exequente a respeito da alegação de pagamento.

Se o credor deixa de dar andamento à execução, a solução poderia ser extinguir o processo com base no artigo 485, II, III ou VI, do CPC, conforme o caso, mas não extinguir o crédito tributário,  e, por conseguinte, a execução, com base em uma  presunção, como concluiu a r. sentença. 

A respeito do tema, veja-se os seguinte precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1-Denota-se que o apelante ajuizou a presente execução fiscal em face da recorrida, objetivando a satisfação de crédito não tributário no valor equivalente a R$3.115,88 (três mil, cento e quinze reais e oitenta e oito centavos).

2-Instado a manifestar-se sobre o teor do ofício da CEF, informando sobre a operação de conversão em renda, o INMETRO quedou-se silente.

3-Sobreveio a sentença impugnada, que, presumindo a quitação do débito, em razão da inércia do apelante, extinguiu a execução, com base no inciso II do artigo 924 do CPC.

4-Ainda que a extinção tenha ocorrido em virtude da suposta satisfação do crédito, ante o silêncio do apelante sobre o ofício da CEF, esta não pode ser presumida, devendo ser expressa e inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu, no caso concreto.

5-Mesmo que se tratasse de extinção do processo sem resolução de mérito, por inércia do autor, também estaria a sentença ora analisada em divergência com o ordenamento jurídico pátrio, eis que o silêncio em destaque poderia acarretar o abandono, caso fosse o apelante pessoalmente intimado e não cumprisse a exigência em 5 (cinco) dias, a teor do §1º do artigo 485 do CPC mas nunca a extinção fundada no inciso II do artigo 924 do mencionado diploma legislativo.

6-Precedente deste Tribunal.

7-Recurso de apelação provido para anular a sentença.”

(TRF 2, AC 0000318-40.2007.4.02.5110, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, DJe 06/11/2018)

                                           

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO.  RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, no intuito de cobrar anuidades da categoria de Técnico de Enfermagem referentes aos exercícios de 2014 a 2017 (CDA de ID de n.º 265767974, página 03). No decorrer do processo, o exequente informou que houve o parcelamento administrativo do débito, e, requereu a suspensão do feito (ID de n.º 265767981, página 01). O pedido foi deferido em 31/05/2019 (ID de n.º 265798232, página 01). No dia 22/10/2021, o MM. Juiz a quo determinou que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse se o débito foi quitado, alertando que o silêncio seria interpretado como pagamento (ID de n.º 265768236, página 01). Após, como não houve manifestação do exequente, no dia 09/12/2021, foi proferida sentença, extinguindo a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 

2. O parcelamento tributário, forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, configura confissão irretratável e definitiva de dívida fiscal, não se confundindo com pagamento ou forma de extinção daquele crédito, pois significa simples dilação temporária da exigibilidade da dívida. Portanto, a extinção da execução somente ocorrerá se o devedor cumprir voluntariamente com a obrigação objeto do parcelamento no prazo concedido. Caso não haja pagamento, o processo executivo prossegue com o seu curso normal. No caso dos autos, não há qualquer comprovação de quitação do débito. Assim, não é possível presumir a quitação da dívida (precedente deste Tribunal).

3. No caso dos autos, havendo persistência na inércia, poderia o MM. Juízo a quo, após intimação específica, extinguir o feito sem resolução de mérito pelo abandono da causa, conforme previsão do art. 485, III, do CPC, mas não presumir satisfeito o crédito.

4. Recurso de apelação provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000725-30.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023)                                        

                                       

EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO DEVIDO A INÉRCIA DO CREDOR. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

1.A r. sentença deve ser reformada, pois não tem respaldo legal que permita a extinção do processo por presunção de pagamento diante da ausência do credor.

2. A extinção imediata do crédito tributário por comportamento processual somente é possível diante do abandono de causa (art. 485, inciso III do CPC), o que não é demonstrado nos autos, uma vez que após abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, a parte deveria ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do referido dispositivo; ou com reflexos materiais devido a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 174, caput, do CTN), que, também, não ocorreu.

3. Precedente.

5. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002407-47.2015.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)

                                       

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.

Se o credor deixa de dar andamento à execução, a solução é extinguir o processo com base no artigo 485, II ou III, do CPC, conforme o caso, mas não extinguir o crédito tributário - e consequentemente a execução - com base numa presunção de pagamento.

(TRF da 4ª Região:  AC 5013910-35.2020.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/02/2023)

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA.

1. A extinção do processo de cobrança se dá apenas quando é paga a última parcela.

2. "A execução fiscal deve prosseguir porque a sentença fundou-se na presunção equivocada de quitação do débito, diante da omissão da PFN, que não se manifestou acerca do parcelamento". (AC nº 0001073-38.2017.4.04.9999, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, D.E. 08/08/2018). 

3. Apelo provido.

(TRF4, AC 5021924-42.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/02/2023)

 

EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. TERMO FINAL ATINGIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública em face de sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o processo por quitação (art. 924, II, do CPC).

2. A União propôs execução fiscal em face do particular, tendo pedido a suspensão dessa execução diante da existência de parcelamento.

3. O prazo final do parcelamento foi alcançado, tendo sido oportunizado à União manifestar-se sobre o tema, tendo o prazo transcorrido "in albis".

4. O juízo extinguiu a execução por quitação do débito, nos termos do art. 942, II, do CPC, com fundamento no exaurido prazo do parcelamento e no silêncio da credora.

5. Mostra-se inadequada a providência judicial de extinção da execução, nos termos do art. 942, II, do CPC, quando inexistir documento comprobatório da satisfação do crédito exequendo pelo devedor, não podendo o juízo valer-se da presunção de pagamento, em decorrência do silêncio da credora.

6. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.513.263/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.

7. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Processo 0028330-63.2011.8.06.0071, Apelação Cível, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento em 10.08.2022; Processo 0801749-13.2021.4.05.8308, Apelação Cível, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Julgamento em 19.12.2022.

8. Apelação provida.

 (TRF da 5ª Região: AC N. 00007721120084058308, Rel. Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/02/2023)

Questão semelhante foi apreciada por esta Terceira Turma Especializada, com quorum ampliado, nos termos do art. 942 do CPC/15, cuja ementa possui o seguinte teor:

“EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 794, I, do CPC/73, considerando quitada a dívida executada, em razão do silêncio da exequente, apesar de intimada a se manifestar sobre a existência de saldo remanescente.

2. Descabe a extinção do processo, nos termos do art. 794, I, do CPC/73, quando não há nos autos efetiva prova da quitação do débito. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que não houve a quitação da dívida.

3. A ausência de manifestação da exequente poderia ensejar eventual extinção por falta de interesse de agir, quanto ao saldo remanescente, ou por abandono, caso intimada pessoalmente não suprisse a falta em 48 horas (art. 267, § 1º, do CPC/73), mas não a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC/73, quando o devedor satisfaz a obrigação.

4. Apelação conhecida e provida.”

(TRF – 2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0004909-74.2009.4.02.5110, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, E-DJF2R de 06/12/2016)

Referido entendimento foi reafirmado em 2021, em caso idêntico ao que ora se analisa, consoante se observa da seguinte ementa.

EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SALDO REMANESCENTE.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 794, I, do CPC/73, considerando quitada a dívida executada, em razão do silêncio da exequente, apesar de intimada a se manifestar sobre a alegação de pagamento.

2. Descabe a extinção do processo, nos termos do art. 794, I, do CPC/73, quando não há nos autos prova efetiva da quitação do débito, diante da natureza do crédito do FGTS, que é indisponível.

3. A ausência de manifestação da exequente poderia ensejar eventual extinção por abandono, caso intimada pessoalmente não suprisse a falta em 48 horas (art. 267, § 1º, do CPC/73), vigente à época, mas não a extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC/73, quando o devedor satisfaz a obrigação.

4. Apelação da CEF conhecida e provida.

5. Recurso adesivo da executada não conhecido.

(TRF2- AC N. 0539762-89.2003.4.02.5101/RJ, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 15/06/2021)

A r. sentença deve ser reformada, pois não tem respaldo legal que permita a extinção do processo por presunção de pagamento diante da ausência do credor.

Com efeito, não havendo comprovação de que a executada quitou integralmente o crédito executado, deve ser reformada a sentença para afastar a extinção, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.

5. Conclusão

Dessa forma, a apelação da Caixa Econômica Federal deve ser provida para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001364680v8 e do código CRC 2828a405.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035659-81.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou  extinta a execução fiscal, na forma do art. 924, II, do CPC/2015. A sentença considerou integralmente quitada a dívida e, por conseguinte, extinta a execução pelo pagamento do débito, uma vez que a Exequente, ora Apelante, manteve-se inerte ao cumprir despacho do Juízo, que questionou a ora Apelante se houve a quitação do débito exequendo ou eventual rescisão do parcelamento aderido pela Executada.

2. A hipótese é de Execução Fiscal proposta pela ora Apelante em face do HOTEL EMOCOES LTDA  para cobrança de valores relativos a FGTS, constantes.

3. Nos termos do art. 924, II, do NCPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.  Por outro lado, não há como se presumir quitada a dívida, em virtude da ausência de manifestação conclusiva da exequente a respeito da alegação de pagamento.

4. Se o credor deixa de dar andamento à execução, a solução poderia ser extinguir o processo com base no artigo 485, II, III ou VI, do CPC, conforme o caso, mas não extinguir o crédito tributário,  e, por conseguinte, a execução, com base em uma  presunção, como concluiu a r. sentença. Precedentes.

5. A r. sentença deve ser reformada, pois não tem respaldo legal que permita a extinção do processo por presunção de pagamento diante da ausência do credor.

6. Apelação da Caixa Econômica Federal provida para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001364681v7 e do código CRC 1d12c223.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2023

Apelação Cível Nº 0035659-81.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2023, na sequência 47, disponibilizada no DE de 17/03/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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