Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026436-76.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 26) que, fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, concedeu a segurança, na forma requerida, para: a) determinar à autoridade coatora que reconheça o direito líquido e certo da impetrante de afastar os valores relativos ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos parâmetros estabelecidos no RE 574706 do STF; b) reconhecer o direito de efetuar a compensação tributária, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, nos cinco anos com débitos próprios, vencidos e vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a regra do art. 170-A do CTN, eventual prescrição quinquenal, bem como a modulação de efeitos, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor a ser compensado, determinou que será aplicada a taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida.

Apelação da União Federal/Fazenda Nacional, (evento 30), alegando em síntese: 1) o tema 118 em repercussão geral no Egrégio STF se refere à Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O STF, em acórdão publicado em 23/10/2008 admitiu a repercussão geral do tema objeto do RE 592.616. Em cumprimento ao aludido dispositivo legal, deve o processo em epígrafe ser suspenso, até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido nos autos do RE nº 592.616; 2) simples leitura dos dispositivos legais revela o equívoco da tese autoral, que pretende excluir os valores correspondentes ao ISS da base de cálculo das exações em comento, eis que o conceito de faturamento previsto nas Leis n.°s 9718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003 abarca “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”; 3) ao excluir os valores relativos ao ISS da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, a tese autoral colide frontalmente com art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, assim como os artigos 1º, caput, parágrafos 1º e 2.°, da Lei n.° 10.637/2002 e o art. 1.°, caput e parágrafos 1.° e 2.°, da Lei n.° 10.833/2003, assim como os artigos 2º e 3º, da Lei 9718/98; 4) pela eventualidade, é preciso dizer que não existe direito subjetivo do contribuinte para proceder à compensação fora das hipóteses e condições fixadas, sob delegação legal, pela autoridade administrativa. Neste sentido, não se pode admitir a compensação fora das hipóteses legais; 5) a via mandamental limita-se à mera declaração do direito à compensação, com a determinação do regime jurídico aplicável para que a autoridade tributária não exija o tributo considerado indevido, nem obstaculize o encontro de contas, conforme precedente em sede de recurso repetitivo: REsp 1.124.537/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009.

Contrarrazões evento 33.

 

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso – evento 6.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, acerca do pedido de sobrestamento do feito, salienta-se que, apesar da afetação do tema à sistemática de repercussão geral no RE nº 592.616/RS, não houve decisão de sobrestamento dos feitos nas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC.

 

O Colendo Supremo Tribunal Federal admitiu a repercussão geral do Tema 118, relativo à inclusão do ISS sobre as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, objeto do RE nº 592.616, todavia não apreciado até a presente data. 

 

Entrementes, esta 4ª Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que não há óbice à adoção do mesmo raciocínio aquele desenvolvido para a questão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (tema 69), tendo em vista que o ISS é tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente.

 

Nesse sentido, o ISS não deve compor as bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não representar receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros, no caso o ente municipal, razão pela qual o mesmo raciocínio desenvolvido para o ICMS é aplicável ao tributo municipal.

 

COMPENSAÇÃO

A restituição do tributo deve dar-se pela via de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), ou por compensação, conforme já decidido pela Colenda 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1114404/MG, DJ 22/02/2010, sob o regime de repercussão geral, do qual se extrai o seguinte trecho, in verbis:

 

A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 

 

Na ocasião restou firmado o Tema Repetitivo 228, no sentido de que o contribuinte tem a faculdade de optar pelo recebimento do crédito por via do precatório ou proceder à compensação tributária, seja em sede de processo de conhecimento ou de execução de decisão judicial favorável transitada em julgado.

 

Saliente-se ainda que, mais recentemente a Colenda 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, a lei a regular a compensação será aquela vigente na data do encontro de contas.  

 

Neste sentido, igualmente vêm se posicionando nosso TRF2 seguindo a orientação firmada pelo E. STJ no REsp Repetitivo nº 1.164.452/MG, sentido de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF.

 

ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO

Na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996, consoante orientação da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.

 

MODULAÇÃO DOS EFEITOS

No que se refere à modulação de efeitos do reconhecimento de que o ISS não integra a base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS, diante do disposto no art. 927, § 3º, do CPC/15, tal modulação depende de decisão do próprio Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 592.616 ou do processo que venha, eventualmente, a substitui-lo como paradigma, contudo, não se pode incorrer em "reformatio in pejus."

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001364380v2 e do código CRC 4399fd3d.

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Documento:20001364381
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026436-76.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Colendo Supremo Tribunal Federal admitiu a repercussão geral do Tema 118, relativo à inclusão do ISS sobre as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, objeto do RE nº 592.616, todavia não apreciado até a presente data. 

2. Esta 4ª Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que não há óbice à adoção do mesmo raciocínio aquele desenvolvido para a questão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (tema 69), tendo em vista que o ISS é tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente.

3. O ISS não deve compor as bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não representar receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros, no caso o ente municipal, razão pela qual o mesmo raciocínio desenvolvido para o ICMS é aplicável ao tributo municipal.

4. No que se refere à modulação de efeitos do reconhecimento de que o ISS não integra a base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS, diante do disposto no art. 927, § 3º, do CPC/15, tal modulação depende de decisão do próprio Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 592.616 ou do processo que venha, eventualmente, a substitui-lo como paradigma, contudo, não se pode incorrer em "reformatio in pejus."

5. Remessa necessária e Recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001364381v3 e do código CRC 69a7c61f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026436-76.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 41, disponibilizada no DE de 13/04/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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