Apelação Cível Nº 5049961-78.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pela MM. Juíza da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 24, SENT1), que julgou procedente o pedido autoral, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC/2015, para conceder a segurança vindicada e determinar ao INSS, na pessoa da Gerente Executiva do INSS e do Gerente da APS CEAB Reconhecimento de Direito SRII (srse3@inss.gov.br e ceabrd.srse3@inss.gov.br), onde o processo da impetrante permanece paralisado, o efetivo cumprimento da decisão proferida no Acórdão não recorrido (1ªCA 7ª JR/0150/2022) que determinou a implantação em favor da recorrente de benefício de Aposentadora por Tempo de Contribuição (DER: 29/10/2019; NB: 42/192.296.109-1), no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da intimação, sob pena de aplicação de multa diária (CPC, art. 537), no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00, a ser revertida em favor da impetrante, em caso de descumprimento, devendo a autoridade impetrada comprovar nos autos o cumprimento da ordem.
No caso, V. V. ajuizou ação mandamental com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando que a autoridade coatora fosse compelida a concluir seu processo administrativo, de modo a implantar o Benefício de Aposentadora por Tempo de Contribuição, tendo em vista que a 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos/CRPS deu provimento ao recurso ordinário nº 44233.153652/2020-30 (Evento 1, CERTACORD2). Alegou que apesar da decisão favorável, o benefício previdenciário não havia sido implantado pela autarquia federal até a data da impetração do writ (01/07/2022).
Em razões recursais (Evento 35, APELAÇÃO1), o INSS requer o provimento da apelação, para reformar a sentença de modo a impedir requerimento administrativo da parte impetrante seja analisado em detrimento de outros.
Pugna pelo afastamento da incidência de multa diária, destacando que a medida deve consistir em provimento excepcional, dependente da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação.
Aduz, em síntese, a ausência de ilegalidade no caso dos autos; a incidência do princípio da reserva do possível; os princípios da isonomia e da impessoalidade; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49, da Lei nº 9.784/99 e 41-A, da Lei nº 8.213/91, para os fins pretendidos pelos segurados. Ressalta a adoção de providências administrativas para tornar mais célere a apreciação dos requerimentos formulados pelos segurados.
Pedido subsidiário de deferimento da tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise de processo administrativo em prazo pré-determinado e com violação da preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos. E de fixação de prazo para cumprimento da decisão não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.
Contrarrazões ao recurso (Evento 38 – CONTRAZAP1).
A Impetrante informou o cumprimento do comando judicial, com a implantação do benefício e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (Evento 45, CCON2).
Os autos foram remetidos ao Parquet Federal que não se manifestou sobre o mérito e requereu o prosseguimento do feito. (Evento 4, TRF2)
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001364377v2 e do código CRC 134ee9d8.
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Data e Hora: 15/3/2023, às 18:30:17