Apelação/Remessa Necessária Nº 5010949-03.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, figurando como embargado K. B. D., em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do embargante e à remessa necessária, nos termos da ementa transcrita a seguir:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MEDICINA. FIES. ABATIMENTO. PRORROGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Apelações e remessa necessária contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para determinar ao FNDE e ao Banco do Brasil que adotem as providências necessárias à operacionalização do direito da autora, procedendo ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, a contar da integralização de 12 meses e enquanto permanecer integrando equipe médica de ESF e condenar o Banco do Brasil a restituir os valores efetivamente pagos pela Autora, a título de amortização do financiamento, a partir de 22/01/2021, devidamente atualizados até a data do pagamento.
2. Em relação à apelação do FNDE acerca da sua ilegitimidade para figurar no feito, verifica-se tal questão já foi analisada em sede de agravo de instrumento, restou consignado que o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo. Portanto, sendo o FIES de responsabilidade do FNDE, não se sustenta, em sede de cognição sumária, a alegação de que caberia, no caso, somente ao agente financiador pelo benefício pleiteado (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5001442-62.2019.4.02.5106, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julg. em 21.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0074382-05.2018.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.1.2020).
3. Nos termos dos arts. 6º-B, §3º, e 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, c/c os arts. 6º, §1º, e 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, quatro são os pressupostos cumulativos para ter o direito à extensão da fase de carência do contrato do FIES pelo graduado de medicina,: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com os juros incidentes sobre o financiamento.
4. No caso concreto o apelado preenche todos os requisitos para a concessão do benefício. há responsabilidade solidária da União Federal, do FNDE e do agente financeiro, sendo certo que a União, por meio do Ministério da Saúde, realiza a análise inicial em relação ao preenchimento ou não dos requisitos, sendo o FNDE posteriormente comunicado para dar continuidade ao procedimento e, por fim, a autarquia notificará o agente financeiro, com a finalidade de tais medidas serem efetivadas (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5002376-86.2020.4.02.5105, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julg. em 25.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 5.10.2022).
5. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, pro rata, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.
6. Apelações e remessa necessária não providas.
Em suas razões recursais (evento 29), sustenta o embargante, omissão no acordão, para fins de prequestionamento, acerca dos seguintes tópicos: i) a ilegitimidade do FNDE para analisar os requisitos de deferimento do abatimento, bem como como para sua implantação, conforme artigo 485, inciso VI, CPC; e ii) as atribuições do então Agente Operador, previstas no artigo 3º, §1º, inciso V, da Lei 10.260/2001.
Sem contrarrazões pelo embargado (evento 40).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001365611v2 e do código CRC 2368d8c1.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/03/2023, às 12:17:38