Apelação Cível Nº 0041396-26.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do v. acórdão que deu parcial provimento a Apelação, para manter a r. sentença que declarou a prescrição intercorrente no tocante às CDA's nº 7061402307704, 7071400391900, 7071500687967 e 7021500803960, e reformar a r. sentença em relação às CDA's de nº 70 6 14 023076-23, 70 6 15 033767-52 e 70 4 15 002342-94, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, devido a existência de causa interruptiva da prescrição em relação a estes últimos débitos. (Evento 11).
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois não houve prescrição intercorrente em relação às CDA's nº 7061402307704, 7071400391900, 7071500687967 e 7021500803960, conforme documentos juntados, houve pedido de parcelamento desses débitos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária -PERT em 14/11/2017. (Evento 19).
3. Sem contrarrazões apresentadas pela embargada.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Razões dos Embargos de Declaração
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas à interrupção da prescrição intercorrente em Execução Fiscal devido à adesão pelo executado à programa de parcelamento dos débitos, o que enseja a interrupção do prazo prescricional.
Segundo alega a embargante, os débitos relativos as CDA's nº 7061402307704, 7071400391900, 7071500687967 e 7021500803960 teriam sido objeto de pedido de parcelamento em 14/11/2017, pelo Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, o qual foi deferido em 02/12/2017 e rescindido em 30/10/2018 (Evento 19, ANEXOS 2/5).
No entanto, ao longo de toda a instrução não foi apresentada qualquer informação acerca de ter o executado aderido à parcelamento em relação as respectivas CDA's. Somente após o julgamento do recurso por esta Turma, e em sede de Embargos de Declaração, é que a exequente pretende sejam apreciados os documentos ora apresentados, que demonstrariam a adesão ao parcelamento quanto às CDA's supracitadas. (Evento 19, ANEXO 2, ANEXO 3, ANEXO 4 e ANEXO 5 ).
Ora, os referidos documentos não são novos, e deveriam ter sido apresentados no devido momento processual, terem sido juntados como os demais, no momento da interposição do recurso, até porque não eram desconhecidos da embartante. e datavam de 2017 e 2018.
Nesse contexto, não há como acolher os aclaratórios, pois o v. condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão embargado, não havendo in casu, qualquer vício a ser sanado.
4. Impossibilidade de rediscussão do julgado
Na presente hipótese, observa-se que as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios de omissão que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Vale registrar que, nos termos da jurisprudência do E. STJ, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida1, o que restou observado na hipótese.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001363580v32 e do código CRC f8df01bb.
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Data e Hora: 8/5/2023, às 14:20:8