Apelação Cível Nº 0527138-66.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), em face da sentença, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, "nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, e do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito das execuções fiscais por autorização expressa do art. 1º da Lei nº 6.830/80" (JFRJ, Evento 102, SENT1). Não houve condenação em honorários advocatícios, nem em custas, na forma do art. 26, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscais - LEF).
Em razões recursais (JFRJ, Evento 116, APELAÇÃO1), a autarquia federal exequente pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que "não foi observado na decisão recorrida o tempo necessário para se decretar a prescrição"; que "a prescrição não pode ser contada a partir da data fixada pelo MM. Juiz, uma vez que o referido entendimento contraria as DIRETRIZES FIXADAS NO REPETITIVO RESP 1.340.553/RS, especialmente o ponto 4.3 do acórdão"; que "Considerando que somente em 24/06/2016, a exequente foi intimada da penhora fracassada de evento 86, apenas a partir daí começou a fluir o prazo prescricional total de seis anos, sendo um de suspensão e cinco de prescrição, de modo que ainda não configurada a prescrição intercorrente. O exequente pugnou pela penhora eletrônica através do SISBAJUD, em 30/05/2022"; que "O juízo a quo proferiu decisão que indeferiu o pedido de penhora eletrônica através do SISBAJUD, em 20/10/2022"; e, por fim, que "Em 21/10/2022, foi proferida sentença julgando extinta a execução fiscal, antes do transcurso do prazo para apresentação do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora. O exequente apresentou o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora on line através do SISBAJUD. Interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a penhora on line através do SISBAJUD, constata-se a interrupção em 30/05/2022, evento 96, nos termos das diretrizes FIXADAS NO REPETITIVO RESP 1.340.553/RS, ponto 4.3 do acórdão: ".... considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". Por não seguir as DIRETRIZES FIXADAS NO REPETITIVO RESP 1.340.553/RS, o julgador violou frontalmente o art. 927, III do CPC, pois não observou o dever imposto pelo acórdão paradigma".
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INMETRO, em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, "nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, e do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito das execuções fiscais por autorização expressa do art. 1º da Lei nº 6.830/80" (JFRJ, Evento 102, SENT1).
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do Código de Processo Civil (CPC).
Acerca da temática tratada nos autos, segundo bem ressaltado pelo Juízo a quo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o marco inicial do prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, é a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo prescindível prolação de decisão judicial para o início da contagem dos referidos prazos, consoante se colhe da ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.’
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
No caso dos autos, verifica-se que todas as etapas previstas para decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas, senão vejamos:
No âmbito da decisão que determinou a penhora eletrônica dos ativos financeiros da executada, restou expressamente consignado pelo Juízo a quo que "Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior ou resultando negativa a constrição, determino a suspensão do feito com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80" (JFRJ, Evento 83, DESPADEC30).
Em 24/06/2016, a autarquia exequente foi cientificada do resultado infrutífero da medida constritiva (JFRJ, Evento 91, CERT27), momento em que iniciado o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo, findo o qual, começou a transcorrer, automaticamente, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente.
Em 27/05/2022, passados quase 6 (seis) anos desde a data da suspensão do feito, procedeu-se à intimação do exequente para manifestação quanto à eventual existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (JFRJ, Evento 93, ATOORD1).
Em petição (JFRJ, Evento 96, PET1), o INMETRO arguiu que "somente em 24/06/2016 a exequente foi intimada da penhora fracassada de evento 86, somente a partir daí começou a fluir o prazo prescricional total de seis anos, sendo um de suspensão e cinco de prescrição, de modo que ainda não configurada a prescrição intercorrente" (JFRJ, Evento 96, PET1). Ademais, requereu a realização de nova tentativa de penhora eletrônica dos ativos financeiros da executada.
Não obstante, foi indeferido o requerimento do INMETRO, uma vez que, de acordo com o Juízo a quo, "a medida constritiva pleiteada já foi implementada no presente feito. Considerando que não há nos autos comprovação de que a situação econômica do executado tenha se modificado, deduz-se que uma nova tentativa de bloqueio provavelmente se revelará, uma vez mais, infrutífera, mobilizando desnecessariamente o Judiciário e seus recursos, não havendo, por conseguinte, como deferir o pleito do exequente" (JFRJ, Evento 99, DESPADEC1).
Intimado da decisão (JFRJ, Evento 100), permaneceu inerte o exequente.
Assim, em 21/10/2022, passados mais de 6 (seis) anos desde a data da suspensão do processo, foi reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito (JFRJ, Evento 102, SENT1).
Imperioso registrar que, na forma do item 4.3 da tese firmada pelo STJ, no âmbito do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, apenas a efetiva constrição patrimonial revela-se apta a interromper a prescrição, o que não ocorreu no caso em apreço, não se afigurando suficiente, para tanto, o mero peticionamento em juízo objetivando a penhora de ativos financeiros.
Destarte, verificado o preenchimento de todos os requisitos jurisprudenciais para fins de decretação da prescrição intercorrente, a manutenção da sentença terminativa é medida que se impõe.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INMETRO.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001361615v10 e do código CRC e813f746.
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Data e Hora: 13/4/2023, às 12:8:52