Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008257-34.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária (conhecida de ofício) e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL.

A apelante ataca a sentença que julgou procedente o pedido formulado por P. A. O. D. S. B., menor impúbere, representado por seu pai, A. D. S. B..

Na petição inicial, ajuizada em 4/8/2022, o autor afirma que é portador de doença rara, qual a fibrose cística (CID E84.0 e E84.8); que, em decorrência da enfermidade, enfrenta problemas respiratórios e digestivos graves, além de outras complicações, como desnutrição, infecções e diabetes; que faz acompanhamento no Instituto Fernandes Figueira desde o 5º mês de vida; que “Visando uma melhora na condição e tratamento mais indicado para o caso, a equipe médica chegou à conclusão que o melhor tratamento seria através do uso do medicamento ‘Trikafta’ com vistas a eliminar os efeitos deletérios da doença – “fibrose cística”, sobretudo as manifestações pulmonares.”; que atualmente faz uso regular de fisioterapia respiratória, suplementos nutricionais e dos seguintes medicamentos de uso contínuo: Salbutamol spray 100 mcg; Alfadornase; Colestimetato sódico; Beclometasona 200mcg; N-acetilcisteína 200mcg; Enzimas Pancreáticas 10.000U1; Omeprazol 20mg e Acido Ursodesoxicólico 250mg; que “O quadro clínico do Autor é grave, a ponto de os médicos cogitarem fazer um transplante, porém o procedimento foi descartado, pois o autor não resistiria a cirurgia, haja vista a sua fragilidade em decorrência da enfermidade”; que o medicamento pleiteado já foi aprovado pela ANVISA, mas não consta do rol do Sistema Único de Saúde; que o autor pode vir a óbito se o medicamento não for ministrado; que o fármaco é de alto custo; que 4 caixas, suficientes para 90 dias de tratamento, estão orçadas em mais de R$ 500.000,00; que necessita usar o medicamento continuamente; que estão preenchidos os requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça; que a médica assistente do autor demonstra que o tratamento disponibilizado pelo SUS, em consonância com o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas, não age na causa da doença, porquanto trata apenas as consequências da moléstia; que faz uso dos medicamentos disponíveis no SUS, porém eles não surtem mais o efeito desejado, já que a enfermidade se agravou; que o artigo 196 da Constituição Federal assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado e que deve ser julgado procedente o pedido, a fim de determinar que a União Federal forneça ou custeie ao auto, o medicamento Trikafta, de forma contínua, até alta médica definitiva. Foi dado à causa o valor de R$ 764.230,21 (evento 1).

Nos eventos 10 e 25, constam parecer técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT) e Nota Técnica emitida pelo NATJus do Conselho Nacional de Justiça, na qual é afirmado como conclusão que “HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento solicitado (Trikafta), no presente caso”.

No evento 22, foi indeferida a gratuidade de justiça.

No evento 30, foi proferida decisão que deferiu a tutela de urgência “para determinar que, no prazo de até 10 (dez) dias, a parte ré forneça ao autor o medicamento Trikafta, uso contínuo, conforme prescrição médica, enquanto perdurarem suas necessidades. sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).”.

A União Federal interpôs agravo de instrumento (processo nº 5013990-09.2022.4.02.0000), mas o recurso não foi conhecido por este subscritor em razão da perda de objeto, decorrente da posterior prolação de sentença.

Em 22/11/2022, a sentença confirmou a tutela de urgência deferida e acolheu o pleito para “condenar a parte ré a fornecer ao autor o medicamento Trikafta, uso contínuo, conforme prescrição médica, enquanto perdurarem suas necessidades.” (evento 58). A Magistrada condenou a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.

Em sua apelação, a União Federal requer a reforma da sentença. Aduz que, apesar de o direito à saúde encontrar-se assegurado constitucionalmente, à União competem apenas as funções de normatização, desenvolvimento e coordenação das políticas nacionais de saúde e não as ações executórias de atendimento direto à população – ônus dos Estados e Municípios; que o autor deve ser intimado para regularizar o polo passivo, com a inclusão do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias; que não se aplica ao caso o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, já que o medicamento pleiteado não está incorporado ao SUS; que, quanto ao mérito, há julgados do TRF 4 no sentido da impossibilidade de concessão do fármaco em questão, tendo em vista o elevado custo; que, ademais, é necessária a realização de perícia médica para se aferir a eficácia do medicamento para o caso concreto; que há alternativas ao fármaco pleiteado disponíveis no SUS; que o autor não comprovou a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia da política pública; que não existe cura para a doença que acomete o autor; que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística propõe alívio da obstrução de vias aéreas por meio de fisioterapia, medicamentos fluidificantes e broncodilatadores, tratamento de infecções, supressão de inflamação e, por vezes, transplante pulmonar; que “conforme os estudos até agora realizados, o fármaco carece de evidências científicas para caracterizar a imprescindibilidade do medicamento de alto custo e uso contínuo, porquanto o Sistema Público de Saúde não pode ser obrigado a financiar tratamento multimilionário, por tempo indeterminado (contínuo) à míngua de estudos efetivamente conclusivos, acerca de sua eficácia no tratamento de pacientes que, infelizmente, padecem desta grave enfermidade”; que agências reguladoras internacionais afastam a indicação em razão da alegada ausência de custo-efetividade da medicação; que a incorporação de novas tecnologias em saúde no SUS depende de criteriosa avaliação da CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; que, na hipótese de manutenção da sentença, o cumprimento do julgado deverá ser direcionado ao ente que possui maior pertinência temática, no caso concreto o Estado, ou autorizado o ressarcimento da União pela via administrativa; que deve ser observado o coeficiente de adequação de preços para a aquisição do medicamento com verba pública e que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8 do CPC, tendo em vista o inestimável proveito econômico da parte (evento 54).

Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (evento 62). Sustenta que a sentença deve ser mantida; que o caso envolve uma doença rara e, portanto, encontra-se abrangido pela Política Nacional da Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, que “tem como objetivo reduzir a mortalidade, contribuir para a redução da morbimortalidade e das manifestações secundárias e a melhoria da qualidade de vida das pessoas”; que estão preenchidos todos os requisitos do Tema 106 do STJ; que o fato de o medicamento ser de alto custo em nada infirma a possibilidade de sua concessão judicialmente, pois a hipótese adequa-se à tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 566.4711 e que deve ser negado provimento ao recurso.

Neste Tribunal, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo desprovimento do apelo (evento 4).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Inicialmente, deve ser considerada efetuada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC. A sentença é ilíquida e se protrai no tempo a abarcar somas altas. De tal modo, a remessa é conhecida, e traz ao Tribunal o reexame da sentença.

A parte substancial da determinação da sentença é mantida, mas a remessa necessária e a apelação da União merecem prosperar em parte, com a limitação temporal da obrigação de dispensar o medicamento, até necessário reexame pelo CONITEC, e também para a redução da verba honorária sucumbencial fixada.

Desde logo é assinalado o equívoco da sentença na questão dos honorários, e independentemente do mérito: os honorários foram fixados sobre o genérico – e potencialmente elevado – proveito econômico ligado ao preço do fármaco, quando o próprio STJ, em questões de saúde, assinala não incidente o tema 1.076, e sim a fixação equitativa, pois em jogo a saúde pública, e não questão patrimonial. E assim a questão será tratada.

Quanto ao tema de fundo, a sentença é mantida quanto ao deferimento, mas reformada em parte, para limitar a procedência do pedido a três anos a partir da sentença, certo que a dispensação, em virtude da liminar, começou um pouco antes. O parecer do NatJus aponta a necessidade dessa revisão (como será visto à frente), inclusive porque o CONITEC ainda não fez a necessária avaliação.  

A sentença é de novembro de 2022 e a dispensação por força dela será limitada a 22 de novembro de 2025 e após esse período cessa o efeito da sentença, sem prejuízo de futuro e novo embate, a partir do reexame de eficácia,     sugerido pelo NatJus e analisado à frente.  

A tutela de urgência foi deferida em 13/9/2022 e confirmada pela sentença em 22/11/2022. O ente federal por ora não noticiou o cumprimento da liminar, mas tudo indica sua ocorrência, inferida do parecer do NATjus. Assim, desde que o cumprimento continue regular, a sentença será limitada por mais três anos e, após ele, com certeza o CONITEC já terá feito a avaliação e cessa a obrigação que deriva apenas da sentença dela (sem prejuízo do dever geral e igualitário de tratamento, incidente em todos os casos e para todas as pessoas e até de eventual nova pretensão).

O subscritor sempre externou a visão, e a mantém, de que não deveria caber ao Judiciário transformar-se em administrador casuístico e prover remédios não uniformemente distribuídos à população por política pública.

Se o Administrador não pode fazê-lo (distribuir medicamentos sem seguir critério geral de política pública), como o pode o Judiciário? Pior, como pode o Judiciário fazê-lo sem a responsabilidade do Administrador? 

O papel correto do Judiciário, em casos de desvios administrativos, é o de punir os desvios (controle externo), mas não tomar a si a atuação administrativa. 

Infelizmente, é isso que se faz com a questão dos remédios deferidos pelo Judiciário, com rasteira nas políticas públicas. O Juiz substitui o antigo coronel, e os critérios de cada magistrado são próprios, não sujeitos a hierarquia. 

O resultado é que a interferência judicial nas políticas públicas de distribuição de medicamentos mais bagunça do que ajuda, mais mata do que resolve, mais gasta do que soluciona, inclusive ao ensejar compras urgentes e sem licitação. 

O Judiciário é transformado em grande farmácia, com distribuições sujeitas a critérios não uniformes desde prazos e remédios a aspectos laterais, como o de eventual multa. Tal como existe a Farmácia Max, ou a Farmácia Pacheco, milhares de ações invadem o Judiciário, pedindo remédio, e dando origem à Farmácia Reserva do Possível. E como se trata de pura atividade administrativa, quem vai controlá-la externamente? O TCU? Um novo Judiciário? A ONU? 

A tarefa das escolhas trágicas no âmbito de políticas públicas cabe ao setor administrativo, eleito pela população, e não ao Judiciário (que não tem mandato e na prática apenas torna as escolhas mais trágicas ainda, além de casuísticas). Mas talvez seja inútil pregar no deserto por tanto tempo.

Em que pese o protesto acima, adotam-se, sempre que o caso permitir, os assentamentos dos Tribunais Superiores, pois tendo eles construído posições sobre o assunto, em sede de repercussão geral e de recursos repetitivos, cabe a este subscritor aplicá-las.

E assim se faz, com a análise dos requisitos para a concessão, pelo Poder Judiciário, do medicamento pleiteado (Trikafta® - Elexacaftor + Tezacaftor + Ivacaftor), para tratamento de fibrose cística.

Inicialmente, quanto às teses do apelo da União, a legitimidade dos entes federados para figurar no polo passivo está definida pelo Supremo Tribunal Federal com a publicação do acórdão do RE nº 855.178/SE (Tema 793), em 16/3/2015, sob a sistemática da repercussão geral. Confira-se a ementa do julgado, com grifos nossos:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) 

Assentou-se que “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.”

Mais recentemente, em 23/5/2019, a Suprema Corte, ao analisar os embargos de declaração opostos no referido caso, deu nova redação à tese anteriormente fixada, nos seguintes termos: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 

O que se observa do julgado é que a limitação pretendida pela União Federal não constou do Tema 793, na medida em que o STF não limitou a incidência da responsabilidade solidária dos entes apenas aos casos de medicamentos já incorporados, constantes da listagem oficial do SUS. Ao contrário, o Supremo afirmou, na ocasião, a solidariedade também em caso de fármacos ou tratamentos não padronizados.

A Corte Suprema, inclusive, aponta a possibilidade de inclusão do ente federal no polo passivo mesmo em casos em que se pleiteia medicamento não incluído nas políticas públicas de saúde. Por todos, vejam-se os seguintes julgados, com grifos nossos nas partes salientes:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 2. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 3. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. A UNIÃO NECESSARIAMENTE COMPORÁ O POLO PASSIVO, CONSIDERANDO QUE O MINISTÉRIO DA SAÚDE DETÉM COMPETÊNCIA PARA A INCORPORAÇÃO, EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE NOVOS MEDICAMENTOS, PRODUTOS, PROCEDIMENTOS, BEM COMO CONSTITUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO CLÍNICO OU DE DIRETRIZ TERAPÊUTICA. 4. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação. (...) Conforme já consignado pela decisão agravada, esta Suprema Corte, no julgamento do referido tema (RE-RG 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015), entendeu que constitui obrigação solidária entre os entes da federação prover o fornecimento de meios adequados à garantia do direito à saúde. (...) No voto-vista vencedor, o Ministro Edson Fachin fez os seguintes esclarecimentos: “1.5. Conclusão do voto: Conheço dos embargos opostos pela União para o seguinte fim dúplice: (...) iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação” (Rcl 48891 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107  DIVULG 01-06-2022  PUBLIC 02-06-2022)

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido de que “ Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 2. A União necessariamente comporá o polo passivo da ação que visa ao fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo Poder Público, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.

(...)

Sustenta a parte agravante, em síntese, que “(i) a tese fixada em sede de repercussão geral se revela aplicável apenas às demandas que envolvam o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde já incorporados ao SUS (...) Eis os fundamentos do Tribunal de origem para manter a competência da Justiça Federal (...) tendo esta Turma adotado entendimento que corrobora a inclusão da União no pólo passivo em demandas que tratam da tutela da saúde. Esta Turma assentou, com fundamento no julgamento do Tema 793 do STF, que a inclusão da União no pólo passivo em casos em que postulado medicamento não incluído nas políticas públicas de saúde é necessária (...) O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso e reafirmou a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde (...) Quanto à competência para análise e julgamento de processos em que se postulam o fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas, o Ilustre Ministro EDSON FACHIN, ao concluir o seu voto no RE 855.178-RG (Tema 793), assim decidiu a questão: “iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação (...) O Tribunal de origem seguiu esse entendimento. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” (RE 1360507 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2022  PUBLIC 08-03-2022)

Assim, a responsabilidade solidária dos entes federados em fornecer tratamento adequado compele-os a figurar no polo passivo da demanda, isoladamente ou não.

Fixada a legitimidade da União, passa-se à análise dos requisitos para a concessão, pelo Poder Judiciário, do medicamento pleiteado.

Ao contrário do afirmado pela sentença, o caso não é de estrita aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), sob a sistemática dos recursos repetitivos.

O autor pediu a condenação da União ao fornecimento de medicamento cujo custo médio para quatro meses do tratamento prescrito, é de R$ 571.104,52 (evento 1, OUT11). Ou seja, a hipótese é de medicamento de alto custo, sujeito ao Tema 6 de repercussão geral do STF (“Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”), que proferiu decisão em parte contrária a pretensões da espécie, quando não está o bem incorporado, embora admitindo temperos, em julgamento não concluído. 

Em 11/3/2020, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 566.471, entendeu “que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS).”

De fato, as situações excepcionais ainda serão fixadas pela Suprema Corte na tese de repercussão geral, e o julgamento prossegue, há muito, sem essa finalização. No entanto, o fármaco aqui pleiteado foi analisado pelo NATJus para a enfermidade que acomete o autor, tendo aquele órgão técnico apontado que o Trikafta está indicado em bula para o tratamento do quadro clínico apresentado pelo apelado (fibrose cística). 

O NATjus informou, ainda, que “a fibrose cística ou mucoviscidose é uma doença genética rara, crônica e progressiva, caracterizada pela ocorrência de secreções espessas e viscosas que afeta diversos órgãos, principalmente: pulmões e o pâncreas (...) Ficou estabelecido que a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras tem como objetivo reduzir a mortalidade, contribuir para a redução da morbimortalidade e das manifestações secundárias e a melhoria da qualidade de vida das pessoas, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno, redução de incapacidade e cuidados paliativos”, o que corrobora a informação da médica assistente da parte autora, integrante do Serviço de Pneumologia Pediátrica do Instituto Fernandes Figueira, no sentido de que o tratamento com o fármaco pleiteado, por ora, “pode reduzir a morbidade e a mortalidade” do ora apelado (evento 1, LAUDO 8).

No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 93814, elaborada pelo NATjus Nacional, ao analisar especificamente o caso do autor, consignou que “a medicação Trikafta demonstrou ganho significativo de função pulmonar e redução de complicações em estudos científicos, tendo ação diretamente no defeito básico causador da doença (...) HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento solicitado (Trikafta), no presente caso. Ressalta-se que o caso deve ser revisto periodicamente com relação à pertinência da manutenção do tratamento, tolerância a ele e desenvolvimento de efeitos colaterais. Há evidências científicas? Sim. Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim. Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função” (grifamos).

O parecer do NATjus indica que o Trikafta não foi avaliado ainda pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (doravante CONITEC) para o tratamento da fibrose cística.

De qualquer modo, a combinação dessa realidade com o exame da Nota Técnica do NATjus Nacional e com o entendimento proferido pelo STF é suficiente, no momento, para manter o deferimento, mas de modo a limitar a concessão por três anos, contados da sentença. E isso nos termos do pedido subsidiário do apelo da União, no sentido de que a incorporação de novas tecnologias em saúde no SUS depende de criteriosa avaliação da CONITEC. Afinal, mesmo com toda essa invasão da atividade administrativa, analisando e primariamente quem deve agir é a Administração, distribuindo os recursos da melhor maneira possível.  

Quanto às teses da União de que o cumprimento do julgado deve ser direcionado ao ente que possui maior pertinência temática, ou que deve ser autorizado o ressarcimento do ente federal pela via administrativa, nada a prover. Conforme apontado anteriormente, a responsabilidade solidária dos entes federados em fornecer tratamento adequado compele-os a figurar no polo passivo da demanda, isoladamente ou não. E a União detém os meios para, se for o caso, requerer eventual ressarcimento, inclusive pela via judicial.

 No que se refere à alegação de determinação de observância do coeficiente de adequação de preços para a aquisição do medicamento com verba pública, melhor sorte não tem a apelante. E isso porque a sentença, aqui mantida neste aspecto, condenou o ente federal ao fornecimento do fármaco, e não à obrigação de fornecer quantia ao autor para que o medicamento seja por ele adquirido. Além disso, o julgado consignou expressamente que “a obrigação (...) de fornecimento do medicamento pleiteado ora reconhecida não está vinculada ao fornecimento de marca específica do fármaco, sendo facultado, para fins de cumprimento da obrigação, o fornecimento de medicamento genérico ou produzido sob outros nomes comerciais, desde que observado o mesmo princípio ativo e eficácia terapêutica.”.

Quanto à verba honorária, o apelo será provido. Conforme dito, o próprio STJ, em questões de saúde, assinala não incidente o tema 1.076, e sim a fixação equitativa, pois em jogo a saúde pública, e não questão patrimonial. Desse modo, a verba honorária sucumbencial devida pela União é fixada em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8 do CPC, em razão do inestimável proveito econômico da parte. A família tem condição econômica bastante razoável, tanto que a gratuidade foi rejeitada e, de outro lado, já receberá o remédio de alto valor. Assim, os honorários em favor do autor são diminuídos e não há fixação de honorários em favor da União, tendo em vista a sucumbência mínima do autor.

Aliás, esse tipo de ação nem deveria ter verba honorária, pois o Judiciário faz as vezes de Administrador, em verdadeira jurisdição voluntária. 

Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo da União Federal para limitar a eficácia da obrigação fixada na sentença ao período de três anos, desde sua prolação, e para reduzir os honorários sucumbenciais para R$ 500,00 (quinhentos reais) atualizados a contar de hoje. À Secretaria, para desentranhar a petição do evento 5 e remetê-la ao primeiro grau, já que se trata de pedido dirigido àquele Juízo.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001363394v6 e do código CRC f4b9ed89.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 10/3/2023, às 19:36:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001363395
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008257-34.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. TRIKAFTA. ALTO CUSTO. TEMA 6 DO STF.

1. Hipótese em que se pleiteia a condenação da União Federal ao fornecimento de medicamento de alto custo para tratamento de fibrose cística.

2. Decisão recente do STF, datada de 11/3/2020, no bojo do RE n.º 566.471 de repercussão geral (Tema 6 - “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.”) no sentido de que “o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS)”. À luz do indicado pelo NATJus, em parecer e Nota Técnica específica acerca da situação do autor, revela-se razoável a manutenção da sentença, mas com limitação temporal para possibilitar o exame do órgão técnico.

3. Remessa necessária (conhecida de ofício) e apelo da União Federal parcialmente providos, com a redução dos honorários sucumbenciais fixados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, dar parcial provimento à remessa necessaria e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001363395v5 e do código CRC a8c2e8d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 19/3/2023, às 17:43:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 5008257-34.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DA UNIÃO FEDERAL PARA LIMITAR A EFICÁCIA DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA AO PERÍODO DE TRÊS ANOS, DESDE SUA PROLAÇÃO, E PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ATUALIZADOS A CONTAR DE HOJE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CARGO DA PARTE RÉ, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §3º, DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DA REGRA DE ESCALONAMENTO PREVISTA NO §5º DO MESMO DISPOSITIVO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, VOTARAM O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSARIA E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas