Apelação Cível Nº 0023851-40.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ.
O Conselho ajuizou a presente execução fiscal para exigir valor referente a anuidades, conforme certidão de dívida ativa acostada (evento 1).
A tentativa de citação restou frustrada (ev. 4 e 11).
Em 2020, a Juíza extinguiu o feito (evento 44) e o exequente interpôs apelação, que foi provida, para prosseguimento (evento 12, dos autos nesta Corte).
Após frustradas as tentativas de penhora e restrição via BacenJud (ev. 63) e RenaJud (ev. 71), o exequente requereu suspensão em virtude do parcelamento administrativo (ev. 76) e o feito foi suspenso (ev.79).
Em outubro de 2022, foi juntada informação de que a executada encontra-se com baixa por encerramento de liquidação voluntária desde 24/05/2018 (evento 98).
Assim, a sentença atacada extinguiu a execução nos seguintes termos: “(...) Tendo em vista a certidão do ev. retro, (...) decreto a EXTINÇÃO da presente execução fiscal com fulcro no art. 924, do Código de Processo Civil. O Eg. TRF-2 vem chancelando o entendimento de que é impossível a execução fiscal em face de pessoa jurídica inexistente: AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0039053-96.2012.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010435-97.2005.4.02.5001, ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, TRF2 - 7ª TURMAESPECIALIZADA. E conforme se verifica do comprovante do CNPJ extraído do site da Receita Federal e/ou do EPROC, a pessoa jurídica ora executada se encontra baixada. (...)” (evento 101).
Em seu apelo, o CRC-RJ sustenta que “(...) a empresa foi extinta em 24/05/2018, dois anos após a propositura da ação. (...) a baixa na Receita Federal não é suficiente para induzir a regularidade das obrigações tributarias da pessoa jurídica. (...)Há de se considerar que o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da Lei Complementar 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, dispõe que tal ato não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN. Insta salientar, que a empresa executada possui seu cadastro ativo junto ao Conselho e aderiu no dia 20/04/2022 a um parcelamento do débito de forma administrativa, o qual vem, adimplindo regularmente conforme espelho em anexo. (...)” (evento 112).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A apelação será provida e a sentença será reformada.
Apesar da informação constante no site da Receita Federal de que consta baixa encerramento desde 2018, em 2021 a executada se dirigiu ao CRC/RJ e requereu parcelamento da dívida junto àquela autarquia, o que lhe foi concedido administrativamente.
E em maio de 2021, o exequente veio aos autos comunicar o parcelamento administrativo acordado, anexando planilha de pagamento comunicando que a obrigação findará em março de 2024. Requereu a suspensão do feito pelo tempo necessário ao cumprimento da obrigação (ev. 76), o que lhe foi deferido (ev.79).
Atendendo ao despacho do evento 86 (fevereiro de 2022), o exequente renovou o pedido de suspensão (ev 90), que foi deferido mais uma vez, nos seguintes termos (ev. 93, 22/09/2022): “Mantenha-se suspenso o prosseguimento do feito até que o Exequente esclareça se persiste o parcelamento realizado pelo Executado, devendo ainda informar, caso tenha ocorrido a rescisão, o momento da quebra do acordo.”
Em resposta ao despacho, em 17/10/2022 o exequente requereu, mais uma vez, a manutenção da suspensão pelo tempo necessário ao cumprimento da obrigação (evento 97).
E, uma semana após (24/10/2022), juntando informação de que a executada (evento 98), a Juíza extinguiu o feito.
Assim, a sentença atacada atropelou o andamento do feito.
O ponto é que a petição do evento 97 nem sequer foi apreciada. O parcelamento está em andamento, e, até última informação do exequente vem sendo adimplido nos termos do acordado. De qualquer forma, tudo isso deve ser apreciado pelo Juiz, antes de qualquer outra providência.
Afinal, ainda quando haja extinção da pessoa jurídica, após a baixa, isto não gera imediata extinção do feito. Loucura semelhante seria o mesmo que, toda vez que uma parte falecesse após o início do feito, determinar a imediata extinção do processo, atropelando a regra de sucessão processual.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para determinar o retorno doa autos para que o Juízo de primeira instância aprecie a petição do evento 97 e sobre ela exare seu entendimento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001363367v2 e do código CRC 4131e2bc.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 10/3/2023, às 14:6:42