Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0072235-52.2017.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com base nos artigos 320; 485, incisos I e IV; 783; 803, inciso I, 924, inciso I e 925, todos do CPC/15, c/c artigos 1° e 6°, §1°, da LEF, ao fundamento de nulidade insanável da CDA, consubstanciada na errônea indicação do fundamento legal que embasa o título, na utilização de indexadores diversos da Taxa SELIC para a espécie tributária em questão, bem como na impossibilidade de substituição da referida Certidão. Sem condenação em honorários (JFRJ, Evento 113, SENT1).

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que “a forma de cálculo utilizada por esta Autarquia Federal (IGP-M, acrescido de multa de 2% e juros de 1% ao mês) atende aos critérios legais determinados pelo Conselho Federal conforme permissivo contido na Lei n.º 12.514/2011, razão pela qual deve ser mantida por sintonia e especialidade da legislação tributária federal"; que "a CDA contempla o disposto no artigo 202 do CTN e artigo 2º, §8º da Lei n.º 6.830/1980. Não merece acolhida a decisão que declara a ilegalidade das anuidades por ausência de atualização de índice que foge ao conteúdo legal, tese totalmente contrária a todo o ordenamento legal" e que "cumpridas todas as determinações contidas no julgamento, estamos diante do instituto da coisa julgada sobre questão prejudicial pois o trânsito em julgado do acórdão que considerou que o título executivo tem os atributos de exigência, liquidez e certeza" (JFRJ, Evento 118, APELAÇÃO1).

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado,  cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente execução fiscal, ao fundamento de nulidade insanável da CDA, consubstanciada na errônea indicação do fundamento legal que embasa o título, na utilização de indexadores diversos da Taxa SELIC para a espécie tributária em questão.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece ser mantida.

As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal. 

Extrai-se, por conseguinte, que somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita. Nesse passo, é inviável a fixação do valor da anuidade por meio de Resolução. 

Assim, aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuam lei própria fixando o montante das anuidades, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 6.994/1982, enquanto vigente. 

Ocorre que, após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas com o advento da Lei 12.514/2011, não podendo, todavia, ser aplicado tal diploma legal às execuções, cujos fatos geradores sejam pretéritos à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, “a”, da CRFB/88. 

O fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do dia 1º de janeiro de cada ano. Por essa razão, os valores das anuidades fixados na Lei 12.514/2011 só podem ser observados a partir do exercício de 2013 (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0069389-44.2016.4.02.5101, Rel. Des Fed. Reis Friede, julgada em 18/04/2022). 

No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2012 a 2016 (JFRJ, Evento 1, OUT1). A inobservância do princípio da legalidade estrita quanto à anuidade de 2012 obsta a sua cobrança, permitindo o prosseguimento da execução em relação às demais anuidades.

No tocante às anuidades de 2013 a 2016, embora não haja menção específica ao art. 6º da Lei 12.514/11 na CDA, a referência à lei, como base legal da cobrança das anuidades, é suficiente, pois atende ao requisito previsto no art. 2º, § 5º, III da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que exige a indicação do fundamento legal da cobrança.

Por outro lado, em que pese a observância do princípio da legalidade estrita, tais exações devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.  

Sobre o tema, insta ressaltar que a jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. 

 Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária, quanto a taxa de juros em sua formação. 

 Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado recentemente pela Resolução CJF 658, a qual estabelece no item 2.6 de seu Anexo: 

“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais 

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”. 

 Da análise do mencionado item 2.3.1.2, infere-se que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional a correção monetária e os juros de mora, correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento. 

 Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do montante estabelecido para as anuidades, previsto na lei de cada Conselho Profissional que, na hipótese dos autos, encontra  regramento no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 ( “Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”). 

 Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do COREN-RJ.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001362792v8 e do código CRC 12139366.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
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Documento:20001362793
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0072235-52.2017.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. CDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA APENAS QUANTO AOS DÉBITOS DE 2012.  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. SENTENÇA MANTIDA.

-Cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a presente execução fiscal, ao fundamento de nulidade insanável da CDA, consubstanciada na errônea indicação do fundamento legal que embasa o título, na utilização de indexadores diversos da Taxa SELIC para a espécie tributária em questão.

-O fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano. Por essa razão, os valores das anuidades fixados na Lei 12.514/2011 só podem ser observados a partir do exercício de 2013. Precedente desta Turma.

-No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2012 a 2016. A inobservância do princípio da legalidade estrita quanto à anuidade de 2012 obsta a sua cobrança, permitido o prosseguimento da execução em relação às demais.

-Relativamente às anuidades de 2013 a 2016, embora não haja menção específica ao art. 6º da Lei 12.514/11 na CDA, a referência à lei, como base legal da cobrança das anuidades, é suficiente, pois atende ao requisito previsto no art. 2º, § 5º, III da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que exige a indicação do fundamento legal da cobrança.

-Por outro lado, tais exações devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. 

-A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.

-Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária, quanto à taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo).

-Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável.

- Recurso de apelação do COREN-RJ desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001362793v6 e do código CRC f17aac4c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023

Apelação Cível Nº 0072235-52.2017.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/03/2023, na sequência 38, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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