Agravo de Instrumento Nº 5016366-65.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por B. R. L. C., contra decisão que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0500245-18.2019.4.02.5101, indeferiu o requerimento de desbloqueio dos valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Em suas razões (evento 1), sustenta a agravante que os valores bloqueados em suas contas são impenhoráveis, em razão do art. 833, X, do CPC, no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos, depositada em conta poupança ou de qualquer outro tipo, consoante o entendimento do STJ e deste TRF da 2ª Região.
Contrarrazões apresentadas no evento 12.
Manifestação do Ministério Público Federal, no evento 16, aduzindo inexistir interesse público que justifique sua intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação de cumprimento de sentença na qual se encontra bloqueado o saldo de R$ 1.908,60 (mil novecentos e oito reais e sessenta centavos), evento 84/ 1ºgrau, nas contas bancárias dos agravantes, tendo o Juiz de origem indeferido o seu levantamento.
Com efeito, o Juízo a quo assim decidiu, in verbis (evento 91 dos autos originários):
“Alega a Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial das executada B. R. L. C., citada por hora certa, e da empresa Delli Tutti Ltda (Evento 01, outros 04, contrato social cláusula 6ª), da qual é sócia administradora, que valores inferiores a 40 salários-mínimos, ainda que em outras aplicações financeiras, seriam impenhoráveis, por aplicação do art. 833, X, CPC.
Invoca precedente do STJ.
No caso, a penhora online foi realizada nas contas de titularidade da requerente B. R. L. C., conforme Evento 84 - SISBAJUD1, no valor de R$ 1.908,60 (mil novecentos e oito reais e sessenta centavos)
De acordo com precedentes não vinculantes do STJ, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança poderia ser estendida a valores em espécie ou aplicados em outras modalidades bancárias, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
No inteiro teor do acórdão no Recurso Especial nº 1.230.060 – PR, o voto condutor defendeu a interpretação extensiva do atual inciso X do art. 833, CPC/2015, para “alcançar pequenas reservas de capital poupadas”, de forma a “permitir ao devedor a manutenção de reserva monetária em prejuízo do cumprimento do dever de satisfazer suas obrigações”.
Prosseguiu o voto-vencedor:
O escopo do inciso X do art. 649 [CPC/1973] não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC.
Assim, mesmo no voto-vencedor já se vincula a impenhorabilidade por interpretação extensiva do atual art. 833, X, CPC, à proteção do mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família.
No voto-vista da Min. Nancy Andrighi, fica ainda mais clara a vinculação da impenhorabilidade legal de valores depositados em poupança, até o limite de 40 salários mínimos, a uma “função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício visa à proteção do pequeno investimento, da poupança modesta, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença”.
Ainda, no que diz respeito às especificidades do caso concreto, prossegue-se que a regra geral de impenhorabilidade do então art. 649, X, CPC/1973, sucedido pelo art. 833, X, CPC/2015, deve ser “confrontada com as especificidades efetivamente presentes caso a caso”, devendo o julgador “sopesar a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor, ponto a prumo o fiel da balança, de modo a coibir excessos que, de um lado, ofendam a dignidade da pessoa humana e, de outro, frustrem o pagamento”.
Registro que o mesmo STJ mitiga a impenhorabilidade de verbas alimentares, de forma a permitir a penhora de valores alimentares no que exceda o necessário para a manutenção de sua subsistência digna, pois deve ser ponderada a existência de direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida (por todos, o REsp 1.356.404-DF).
Assim, o precedente traz como premissa a possibilidade de extensão da proteção do art. 833, X, CPC a valores depositados em outros tipos de produto financeiro que não a caderneta de poupança sopesando, diante das circunstâncias do caso concreto, o interesse do credor com o direito do devedor e de sua família a subsistência digna.
Existem precedentes tanto do STJ como do TRF2 que afastam a pretendida intepretação extensiva do art. 833, X, CPC, justamente por não ter sido demonstrado, nos casos analisados, que as circunstâncias assegurem que os valores são essenciais à manutenção da subsistência digna do devedor. Por todos, no STJ, o Recurso Especial Nº 1920487 – RJ, julgado em 19/02/2021, e, no TRF2, o Agravo de Instrumento nº 0000319-72.2020.4.02.0000, julgado em 20/10/2020.
Assim, diferentemente daquilo que foi alegado pelo curador especial, não existe impenhorabilidade absoluta de todo e qualquer valor inferior a 40 salários mínimos. Entender de maneira diversa, sem qualquer consideração do caso concreto, implicaria numa regra geral de impenhorabilidade absoluta de qualquer quantia em dinheiro de valor inferior a 40 salários mínimos.
A petição não alega nenhuma circunstância do caso concreto que, de acordo com a razão de decidir do precedente não vinculante do STJ, permitiria interpretar de maneira ampliada o art. 833, X, CPC.
No mais, deve-se ponderar a circunstância de que as executadas não compareceram aos autos para requerer o levantamento da penhora. Logo, não se pode presumir que os valores não reclamados são indispensáveis à sua manutenção digna.
Assim, indefiro o pedido de desbloqueio.
Preclusa, transfira-se os valores para conta à disposição deste juízo. Em seguida, autorizo a apropriação dos valores pela credora CEF, por tratar-se de quantia devida ao próprio banco depositário, na forma do art. 188, III, do Provimento nº TRF2-PVC- 2018/00011, de 9 de maio de 2018, (Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
Após, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.”
Merece reforma a decisão. Vejamos:
O bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, deve observar o comando disposto no artigo 833, IV, do CPC/2015, qual seja, a impenhorabilidade de vencimentos que constituam verba alimentar, fundamental à subsistência dos indivíduos.
Dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;
[...]
§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8°, e no art. 529, §3°.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é impenhorável o valor que represente uma pequena reserva de até 40 salários-mínimos, seja ele em dinheiro em espécie, ou qualquer tipo de depósito em banco, ainda que em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que, no caso, não restou demonstrado pela agravada.
Nesse sentido, o entendimento daquela Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/1973, ART. 649, IV. VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos.
2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016).
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)
Este Tribunal Regional Federal vem adotando o mesmo posicionamento, em destaque o entendimento desta 5ª Turma Especializada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Conforme dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores decorrentes da remuneração, proventos de aposentadoria e a quantia presente em caderneta de poupança.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos.
3. No caso vertente, depreende-se dos documentos acostados aos autos que os valores existentes e bloqueados em conta de titularidade do agravante são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF-2ª Região, AG 0001257-04.2019.4.02, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data de disponibilização 13/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO. BACENJUD. MPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, CPC.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o levantamento do valor bloqueado via BACENJUD.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é impenhorável o valor que represente uma pequena reserva de até 40 salários-mínimos, seja ele em dinheiro em espécie, ou qualquer tipo de depósito em banco, ainda que em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má- fé o fraude, o que, no caso não restou demonstrado pela agravante. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Desse modo, consoante a jurisprudência firmada no âmbito do E. STJ que conferiu uma interpretação extensiva a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Novo Código de Processo Civil, deve ser reformada a decisão agravada, vez que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF-2ª Região, AG 0002949-38.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, data de disponibilização 16/03/2020)
Na hipótese, não se vislumbra a alegada ofensa à ordem legal prevista no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80, uma vez que foi determinado a penhora em dinheiro via sistema SISBAJUD, porém a verba bloqueada restou impenhorável, diante do seu valor e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, consoante a jurisprudência firmada no âmbito do E. STJ que conferiu uma interpretação extensiva a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, deve ser alterada a decisão recorrida, uma vez que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para que seja determinado o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas de titularidade dos agravantes.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001362493v2 e do código CRC 593b8f0c.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 27/03/2023, às 11:45:09