Agravo de Instrumento Nº 5000150-92.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face da decisão interlocutória indexada ao Evento 46 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n. 5027591-08.2022.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
MARCUS SANCHEZ MARTIN atravessou petição de exceção de pré-executividade para ver declarada a sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da execução fiscal originária, bem como ver decretada a prescrição das CDAs 70222001808-26 e 70622004719-00.
O Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade do excipiente em relação às CDAs n. 7062201809-07 e 706 22004722-06, mas indeferiu “a tese quanto à prescrição material dos créditos insertos nas CDAs nº 70 2 22 001808-26 e nº 70 6 22 004719-00” nem conheceu da “tese de ilegitimidade passiva em relação às CDAs nº 70 2 22 001808-26 e nº 70 6 22 004719-00”.
Por entender que o desmembramento da execução fiscal em relação a alguns débitos seria impossível, o julgador determinou a intimação da parte exequente para que ajuizasse outra execução fiscal com as CDAs extintas em relação a M. S. M. (n. 706 2201809-07 e 70622004722-06).
Irresignada, a UNIÃO (Fazenda Nacional) interpôs o presente agravo de instrumento.
A agravante defende que, apesar de M. S. M. não ser responsável pelo pagamento dos débitos n. 7062201809-07 e n. 70622004722-06, não há proibição legal que impeça a execução fiscal de prosseguir.
Esclarece que “a Executada responde por toda a dívida posta na petição inicial e o corresponsável pelos demais créditos, exceto pelas inscrições 70 6 22 01809-07 e 70 6 22 004722-06. Assim, na forma do artigo 5º, II da CRFB/88, artigo 135 do CTN e artigo 275 do CC não há irregularidade no prosseguimento da execução fiscal. Portanto, a decisão que determina a Exequente ao ajuizamento de nova ação de execução fiscal proferida pelo Juízo agravado deve ser reformada, visto a possibilidade cobrança nesta execução fiscal”.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Em face do exposto, requer a Agravante:
a) seja recebido e processado o presente recurso na forma da Lei e requisitadas informações do Juízo a quo;
b) a intimação da Agravada para responder no prazo legal;
c) o deferimento do efeito suspensivo na forma da fundamentação acima;
d) bem como que, ao final, seja provido este recurso de Agravo de Instrumento para que seja reformado/anulado o julgado agravado nos termos da fundamentação, mantido o efeito suspensivo, para que o processo de execução fiscal prossiga com a cobrança das inscrições ajuizadas em face da executada e do corresponsável, apenas não incluindo na cobrança contra o executado Marcos as inscrições 70 6 22 01809-07 e 70 6 22 004722- 06, conforme fundamentação supra.
Indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 2).
Este é o relatório do caso concreto. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
De acordo com o relatório, a UNIÃO (Fazenda Nacional) se insurge contra decisão na qual o Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro determinou que ela ajuizasse nova execução fiscal para cobrança das CDAs n. 7062201809-07 e n.70622004722-06.
O recurso merece ser provido.
A UNIÃO (Fazenda Nacional) ajuizou a Execução Fiscal originária para cobrar da devedora principal, COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA AUTOS BR LTDA., e dos devedores solidários MAURÍCIO PONTE e M. S. M. os débitos fiscais espelhados nas CDAs n. 70222001808-26, n. 70622004719-00, n. 70222001809-07 e n. 70622 004722-06.
No julgamento de sua exceção de pré-executividade, MARCUS SANCHEZ MARTIN logrou ver reconhecida a sua ilegitimidade para responder pelos débitos espelhados nas CDAs n. 7062201809-07 e n. 70622004722-06.
Por entender que o desmembramento da execução fiscal em relação a alguns débitos seria impossível, o julgador de primeira instância determinou a intimação da parte exequente para que ajuizasse outra demanda com as CDAs extintas em relação a M. S. M. (n. 7062201809-07 e 70622004722-06).
Contra essa decisão, a UNIÃO (Fazenda Nacional) defende que “a Executada responde por toda a dívida posta na petição inicial e o corresponsável pelos demais créditos, exceto pelas inscrições 70 6 22 01809-07 e 70 6 22 004722-06. Assim, na forma do artigo 5º, II da CRFB/88, artigo 135 do CTN e artigo 275 do CC não há irregularidade no prosseguimento da execução fiscal. Portanto, a decisão que determina a Exequente ao ajuizamento de nova ação de execução fiscal proferida pelo Juízo agravado deve ser reformada, visto a possibilidade cobrança nesta execução fiscal”.
Assiste razão à agravante.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua substituição, quando possível a revisão por meros cálculos aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. (REsp 1.045.472/BA. Relator Ministro Luiz Fux. Primeira Seção. DJe de 18/12/2009).
Considero que esse entendimento pode ser aplicado, por analogia, ao caso concreto. O fato de M. S. M. aparecer como corresponsável pelos débitos inscritos nas CDAs n. 7062201809-07 e n. 70622004722-06 não macula a exequibilidade dos títulos, sendo possível que se efetue a cobrança apenas em desfavor da devedora principal e do outro codevedor sem maiores dificuldades práticas.
Em outras palavras, tenho para mim que os débitos espelhados nas CDAs n. 7062201809-07 e n. 70622004722-06 podem continuar a ser executados no feito originário, sem necessidade de alteração dos títulos, apesar de não serem exigíveis do executado M. S. M..
Ainda que fosse caso de substituição das Certidões de Dívida Ativa em discussão, incidiria à hipótese o entendimento também do E. STJ de que a execução poderia prosseguir de forma regular após a alteração dos títulos. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO VINCULADA AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O recurso especial não é via recursal adequada para rediscussão sobre a necessidade de produção de provas, pois, via de regra, a solução da controvérsia depende do reexame do acervo probatório (Súmula 7 do STJ).
3. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese em que necessária a substituição da Certidão de Dívida Ativa, não é obrigatória a extinção da execução fiscal.
4. Consignada redução de percentual da multa para 20%, em decorrência de superveniente alteração legislativa, não há espaço para se revisar a conclusão pela ocorrência de sucumbência mínima do art. 21 do CPC/1973, mormente quando a execução continua a tramitar pelo saldo. Observância da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1452679/RS. Min. Rel. Benedito Gonçalves. Primeira Turma. DJe 28/04/2021)
(g.n.)
Por fim, ressalto que a providência ordenada pelo magistrado de primeiro grau impõe um ônus desproporcional à UNIÃO (Fazenda Nacional), revelando-se contraria aos princípios da razoabilidade, eficiência e razoável duração do processo.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001362360v3 e do código CRC 560d6853.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 04/04/2023, às 17:29:49