EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003485-81.2019.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS () em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada () que deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Aduz o embargante que "absteve-se o Colegiado de considerar que, mesmo antes da definição do Tema 979 pelo STJ, a natureza alimentar da verba não há de constituir óbice ao ressarcimento do Erário, a uma porque sempre houve autorização legal na lei previdenciária, que expressamente dispõe que a boa-fé do recebimento de valor em razão de erro administrativo apenas repercute no direito de parcelamento do indébito e a duas porque o pagamento em duplicidade representa evidente enriquecimento sem causa do beneficiário e, finalmente, a três, por mostrar atentatório à moralidade administrativa que o próprio Judiciário autorize a incorporação ao patrimônio de particulares de valores pertencentes à Administração".
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos ().
É o relatório. Em mesa para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 13/3/2023, às 8:14:54