Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010126-81.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva dos créditos que lastreiam a execução (proc. nº 0029403-88.2013.4.02.5101), suscitada pela embargante, e condenou a embargada em honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A apelante sustenta, em síntese, que não há qualquer prova nos autos que evidencie a existência inequívoca da perda da exigibilidade do crédito, sendo necessária a juntada dos autos do processo administrativo, a cargo da embargante/executada, para análise da prescrição ou qualquer outra questão de mérito.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, vejo que a sentença impugnada se encontra sujeita ao reexame necessário, previsto no art. 496, I, do CPC/15, uma vez que o valor da execução embargada excede 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC/15).

Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".

No caso em tela, verifica-se que os créditos em análise foram definitivamente constituídos em 18/10/2000, através de confissão espontânea do contribuinte, formalizado por meio de Lançamento de Débito Confessado (LDC), nos termos do art. 464 da IN RFB nº 971/2009, consoante CDAs (evento 1 dos autos da execução fiscal).

Portanto, tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em 18/12/2013 (evento 1 dos autos da execução fiscal), está prescrita a pretensão executiva, com fulcro no art. 174, caput, do CTN.

Ressalte-se que, ao interpor seu recurso de apelação, a Fazenda não logrou êxito em demonstrar qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, ônus que lhe competia.

Caberia à recorrente instruir os autos ou o seu recurso com a prova necessária a refutar os termos da deliberação recorrida.

Nesse aspecto, conforme consignado na sentença:

 

“Convidada a participar do contraditório, a Fazenda Nacional preferiu manter-se inerte, de modo que a presunção de certeza e liquidez das inscrições resta afastada. No prazo da impugnação, a exequente poderia teria demonstrado a existência de causa interruptiva ou suspensiva no interregno entre a constituição e o ajuizamento da execução fiscal, em 18.12.2013. Todavia, nada alegou.”

 

-Dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução

Verifico que, por força da remessa necessária, deve ser mantida a condenação da embargada em honorários advocatícios, uma vez que deu causa ao ajuizamento da execução de créditos prescritos, obrigando a executada a contratar advogado para se defender, mediante a oposição dos presentes embargos à execução.                                                                                                        

Quanto ao valor da verba honorária, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nº 1.850.512, nº 1.877.883, nº 1.906.623 e nº 1.906.618 - tema 1.076), a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, aplicando-se nessas hipóteses a regra contida no § 3º do art. 85 do CPC.

Figurando a Fazenda Pública como parte na causa, a fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC e os percentuais especificados nos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo.

Contudo, devem ser mantidos os honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não houve recurso da embargante contra esse capítulo da sentença, sob pena de ocorrer reformatio in pejus.

-Dos honorários recursais

No tocante aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor fixado na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação. Fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) do valor arbitrado na sentença, em favor do advogado da embargante. Anote-se a remessa necessária.

 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001361272v2 e do código CRC 15f4142d.

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Documento:20001361273
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010126-81.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (LDC). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE.

1. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".

2. Segundo a documentação acostada aos autos, os créditos foram definitivamente constituídos através de confissão espontânea do contribuinte, formalizado por meio de Lançamento de Débito Confessado (LDC), nos termos do art. 464 da IN RFB nº 971/2009.

3. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da constituição definitiva dos créditos tributários, está prescrita a pretensão executiva, nos termos do art. 174, caput, do CTN.

4. Deve ser mantida a condenação da embargada em honorários advocatícios, uma vez que deu causa ao ajuizamento da execução de créditos prescritos, obrigando a executada a contratar advogado para se defender, mediante a oposição de embargos à execução.

5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação. Fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) do valor arbitrado na sentença, em favor do advogado da embargante. Anote-se a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001361273v3 e do código CRC 98203884.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023

Apelação Cível Nº 0010126-81.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2023, na sequência 31, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO. FIXO OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA, EM FAVOR DO ADVOGADO DA EMBARGANTE. ANOTE-SE A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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