Apelação Cível Nº 0010126-81.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva dos créditos que lastreiam a execução (proc. nº 0029403-88.2013.4.02.5101), suscitada pela embargante, e condenou a embargada em honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A apelante sustenta, em síntese, que não há qualquer prova nos autos que evidencie a existência inequívoca da perda da exigibilidade do crédito, sendo necessária a juntada dos autos do processo administrativo, a cargo da embargante/executada, para análise da prescrição ou qualquer outra questão de mérito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, vejo que a sentença impugnada se encontra sujeita ao reexame necessário, previsto no art. 496, I, do CPC/15, uma vez que o valor da execução embargada excede 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC/15).
Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
No caso em tela, verifica-se que os créditos em análise foram definitivamente constituídos em 18/10/2000, através de confissão espontânea do contribuinte, formalizado por meio de Lançamento de Débito Confessado (LDC), nos termos do art. 464 da IN RFB nº 971/2009, consoante CDAs (evento 1 dos autos da execução fiscal).
Portanto, tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em 18/12/2013 (evento 1 dos autos da execução fiscal), está prescrita a pretensão executiva, com fulcro no art. 174, caput, do CTN.
Ressalte-se que, ao interpor seu recurso de apelação, a Fazenda não logrou êxito em demonstrar qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, ônus que lhe competia.
Caberia à recorrente instruir os autos ou o seu recurso com a prova necessária a refutar os termos da deliberação recorrida.
Nesse aspecto, conforme consignado na sentença:
“Convidada a participar do contraditório, a Fazenda Nacional preferiu manter-se inerte, de modo que a presunção de certeza e liquidez das inscrições resta afastada. No prazo da impugnação, a exequente poderia teria demonstrado a existência de causa interruptiva ou suspensiva no interregno entre a constituição e o ajuizamento da execução fiscal, em 18.12.2013. Todavia, nada alegou.”
-Dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução
Verifico que, por força da remessa necessária, deve ser mantida a condenação da embargada em honorários advocatícios, uma vez que deu causa ao ajuizamento da execução de créditos prescritos, obrigando a executada a contratar advogado para se defender, mediante a oposição dos presentes embargos à execução.
Quanto ao valor da verba honorária, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nº 1.850.512, nº 1.877.883, nº 1.906.623 e nº 1.906.618 - tema 1.076), a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, aplicando-se nessas hipóteses a regra contida no § 3º do art. 85 do CPC.
Figurando a Fazenda Pública como parte na causa, a fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC e os percentuais especificados nos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo.
Contudo, devem ser mantidos os honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não houve recurso da embargante contra esse capítulo da sentença, sob pena de ocorrer reformatio in pejus.
-Dos honorários recursais
No tocante aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor fixado na sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação. Fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) do valor arbitrado na sentença, em favor do advogado da embargante. Anote-se a remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001361272v2 e do código CRC 15f4142d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 14/3/2023, às 23:43:13