Apelação Cível Nº 5025032-15.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. M. (evento 13 TRF2), contra o v. acórdão (evento 10 TRF2), que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso da União, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. SEGUNDO TENENTE. FILHO INVÁLIDO. HABILITAÇÃO POSTERIOR AO DEMAIS BENEFICIÁRIOS. COTA-PARTE DEVIDA CASO FOSSE HABILITADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DEPENDENTES. PROPORÇÃO DE 25%. REMESSA NECESSÁRIA A APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária considerada interposta, e dois recursos de apelação, (eventos 37 e 52 JFRJ), apresentados pelo autor C. M. e pela UNIÃO, tendo por objeto a sentença (evento 30 JFRJ), proferida na ação pelo procedimento comum, movida pelo autor contra a UNIÃO, objetivando, em síntese “a readequação do pagamento da pensão militar de ex-combatente instituída por seu genitor, de forma a equivaler à integralidade do soldo correspondente ao posto de 2º Sargento, com a disponibilização de todas as diferenças pecuniárias decorrentes do ajuste pretendido, monetariamente corrigidas, sem a incidência de imposto de renda."
2. Como causa de pedir, alega o autor que, na condição de filho inválido do militar, teria se habilitação à percepção do pensionamento, direito esse reconhecido no âmbito do processo nº 0014419-56.2007.4.02.5151, condenando a União a implantar o referido benefício a partir da data do requerimento administrativo (25.10.2005), nos termos do ar. 11, da Lei nº 8.059/90.
3. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, o entendimento do STJ é uniforme no sentido de que “a pensão especial de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, resguardado o direito à percepção das prestações mensais à prescrição de 5 anos” e que “diante da negativa expressa da Administração Pública do direito reclamado, ocorre a prescrição do fundo do direito, não tendo aplicação a Súmula 85/STJ” (REsp 1309478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
4. Na hipótese, constata-se que foi concedido ao autor, ora apelante, o benefício integral do montante que seria devido ao falecido militar, e posteriormente, a cota-parte destinada ao demandante foi reduzida, para a fração de 1/4, nos termos do art. 14, da Lei nº 8.059/90, sob o argumento de que as cotas-partes referentes às beneficiárias MARLI MONTEIRO (filha inválida), MARIA ABIGAIL DA SILVA (companheira) e SEVERINA BASILIO DO NASCIMENTO MONTEIRO (viúva), se extinguiriam com seus óbitos, datados de 05.01.2008, 22.12.2012 e 25.02.2015, respectivamente.
5. O direito à pensão é regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do ex-combatente, pelo princípio tempus regit actum, com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA. 1- O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” (MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Pleno, maioria, DJ 22/09/95, p. 30590)
6. Tendo o ex-combatente falecido em 22.04.2004, depois da promulgação da Constituição de 1988, aplica-se ao caso o artigo 53, II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como a Lei nº 8.059/90, que instituiu a pensão de ex-combatente equivalente à deixada por um segundo-tenente das Forças Armadas, conforme dispõe o citado artigo 53, II e III.
7. No processo nº nº 0014419-56.2007.4.02.5151, restou reconhecida a invalidez do autor e o direito à percepção da pensão especial de seu genitor, ex-combatente, sem contudo, fixar o percentual da cota-parte.
8. O genitor do autor e instituidor da pensão, CLORIVALDO MONTEIRO, faleceu em 22.10.2004 e deixou três beneficiárias, Maria Abigail da Silva, companheira, Severina Basílio, viúva e Marli Monteiro, filha inválida do "de cujus", com as cotas-partes de 1/3 (um terço) cada, e após decisão judicial, as mesmas passaram a perceber as cotas-partes de 1/4 (um quarto) cada, por ocasião da inclusão do autor, apelante.
9. Em que pese a ausência de qualquer óbice à reversão da pensão especial de ex-combatente, a um dos dependentes previstos em lei, que não se habilitou no momento do óbito do instituidor do benefício, deve ser observada a cota-parte que lhe seria cabível caso tivesse se habilitado desde o início (Precedente: STJ - REsp nº 1.337.544/RN. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Órgão julgador: 2ª Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).
10. Além disso, a pensão deve ser implantada em favor do autor a contar do requerimento administrativo, conforme requerido na inicial, na proporção de 1/4 apenas, equivalente à cota-parte que estaria recebendo se tivesse se habilitado à pensão juntamente com as demais beneficiárias.
11. O apelante não faz jus ao recebimento do valor integral da pensão especial instituída pelo seu falecido genitor, eis que este deixou mais 3 dependentes, companheira, viúva e filha inválida, as quais foram habilitadas e receberam os benefícios até os respectivos óbitos.
12. Na hipótese, não há impedimento à concessão de pensão especial ao filho inválido, tendo como efeito apenas o pagamento de 1/4 do benefício, uma vez que o óbito do pensionista acarreta a extinção da cota-parte que lhe competia, conforme disposto no art. 14, I, da Lei nº 8.059/90.
13. Destarte, não é possível a reversão das cotas da viúva, companheira e filha inválida do instituidor em favor do autor, pois a lei não prevê reversão nem transferência de um dependente em favor do outro, apenas a reversão da pensão especial, aos dependentes, em razão do óbito do próprio ex-combatente.
14. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas. Apelação do autor desprovida."
Sustenta o embargante, em suma, que o Acórdão foi contraditório, pois não teria observado que no momento da implantação do benefício ao embargante, não havia beneficiários habilitados.
Afirma que a hipótese não se trata de reversão de cota parte, e sim de reversão de pensão do instituidor para o Embargante, e que a Lei 8.059/90, quando veda a transferência da cota-parte da pensão aos demais dependentes, vai contra o texto constitucional do ADCT (art. 53, II e III), pois reduz o valor da pensão.
Contrarrazões da União no evento 17.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. M. (evento 13 TRF2), contra o v. acórdão (evento 10 TRF2), que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso da União.
Em que pese a fundamentação apresentada nos embargos, não há vício no julgado, eis que todas as questões foram devidamente apreciadas.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador, ed.: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Quanto à obscuridade:
“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”
Quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada deste Eg. Tribunal já sedimentou o entendimento no sentido de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria. Neste sentido, confira-se o julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico-financeiro da pretensa devedora.
2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual "cláusula resolutiva" da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade.
3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria
4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia.
5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida.
6. Conforme o artigo 1.025 do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.”
(TRF2, 6ª Turma Especializada, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ 22/02/2017
Sustenta a parte embargante que Sustenta o embargante, em suma, que o Acórdão foi contraditório, pois o caso em tela não se trata de reversão de cota parte, pois quando o Autor foi implantado na pensão militar na condição de filho de ex-combatente, não existiam beneficiários habilitados.
As alegações deduzidas não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em omissão ou contradição sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Colhe-se do voto do acórdão ora embargado:
"Em que pese a ausência de qualquer óbice à reversão da pensão especial de ex-combatente, a um dos dependentes previstos em lei, que não se habilitou no momento do óbito do instituidor do benefício, deve ser observada a cota-parte que lhe seria cabível caso tivesse se habilitado desde o início (Precedente: STJ - REsp nº 1.337.544/RN. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Órgão julgador: 2ª Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).
Além disso, a pensão deve ser implantada em favor do autor a contar do requerimento administrativo, conforme requerido na inicial, na proporção de 1/4 apenas, equivalente à cota-parte que estaria recebendo se tivesse se habilitado à pensão juntamente com as demais beneficiárias.
Na hipótese, não há impedimento à concessão de pensão especial ao filho inválido, tendo como efeito apenas o pagamento de 1/4 do benefício, uma vez que o óbito do pensionista acarreta a extinção da cota-parte que lhe competia, conforme disposto no art. 14, I, da Lei nº 8.059/90.
Destarte, não é possível a reversão das cotas da viúva, companheira e filha inválida em favor do autor, pois a lei não prevê reversão nem transferência de um dependente em favor do outro, apenas a reversão da pensão especial, aos dependentes, em razão do óbito do próprio ex-combatente (...)".
Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O STJ, decidiu que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem Embargos de Declaração contra decisão que eventualmente não se pronuncie, tão somente, sobre argumento incapaz de invalidar a conclusão adotada, sendo dever do julgador, apenas, enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão admitida na Decisão. EDCL no MS 21.315-DF
Note-se que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Feitas tais considerações, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001361190v7 e do código CRC 10c98b38.
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Data e Hora: 9/3/2023, às 15:26:51