Apelação Cível Nº 0157589-90.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para que, caso assim entenda, proceda a adequação do v. acórdão recorrido, na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076.
Na origem, a hipótese é de ação previdenciária ajuizada por G. S. K. em que se postulou a revisão da renda mensal inicial.
A sentença reconheceu a decadência do direito pleiteado e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do INSS, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, motivo pelo qual o autor interpôs a apelação.
Ao apreciar a questão, esta Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos seguintes termos (evento 14):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º DO CPC/2015.
I – Dentro da interpretação sistêmica do NCPC/2015, devemos inferir que, se por um lado, o novel diploma processual veio corrigir situações em que a Fazenda Pública era flagrantemente prejudicada pelas condenações em honorários advocatícios irrisórios, impostos aos sucumbentes em ações de alta complexidade em que a União tinha êxito, por outro não se pode criar um mecanismo automático que proporcione enriquecimento sem causa, em detrimento do segurado, em causas simples, como a que ora vem a lume.
II - O art. 85, § 8º do CPC/2015 autoriza o magistrado a se socorrer da equidade, com o fito exíguo de evitar distorções nas condenações em honorários advocatícios, incluindo aquelas favoráveis à Fazenda Pública.
III - A pretensão do autor foi obstaculizada pela ocorrência da decadência, não havendo maiores discussões jurídicas na causa, tornando-se desproporcional o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa), relativo à condenação em honorários advocatícios. Reduzida a condenação em honorários advocatícios constante na sentença para 1% (um por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC/2015.
IV – Recurso de apelação do autor provido.
Irresignado, o INSS interpôs recurso especial e o processo foi sobrestado, por determinação do STJ, até a publicação dos acórdãos dos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP.
Concluído o julgamento do Tema 1.076, retornam os autos da Vice-Presidência desta Corte para o exercício do juízo de retratação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Nos termos do que foi relatado, a Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos a este Órgão Julgador para que, caso assim entenda, proceda a devida adequação do v. acórdão recorrido, na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076.
Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses sobre a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No entanto, embora se reconheça o teor da decisão proferida pelo STJ, entendo que o juízo de retratação não deve exercido.
A partir da vigência do CPC/15, estabeleceu-se a verticalização dos precedentes qualificados, a exemplo dos recursos repetitivos, de maneira que os Tribunais devem observá-los ou justificar a razão pela qual deixaram de aplicá-los ao caso concreto, sob pena de nulidade (art. 927 c/c art. 489, §1º, VI, CPC).
Além disso, o Código Processual estabeleceu, em seu art. 1º, que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.
Nesse contexto, é cediço que, pela interpretação sistemática do direito processual civil e por expressa previsão legal, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser observados, evitando-se a imposição de excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes.
Nessa linha, entende-se que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por meio de apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/15, encontra fundamento no Código de Processo Civil pois, ainda que haja na doutrina e na jurisprudência oposição à aplicação do aludido dispositivo legal em tais hipóteses, por, alegadamente não estarem contempladas na expressão “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, o diploma processual não deixa sem guarida aquele que poderia sofrer uma condenação desproporcional.
Ressalte-se ainda que, apesar do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1076, a questão permanece controversa como se vê no voto proferido pelo eminente Min. Moura Ribeiro, no bojo do Resp n.º 1743330/AM, que embora vencido, asseverou que "o arbitramento dos honorários sucumbenciais em certos casos, deve ser analisado em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade, sob pena de se enquadrar na proibição do excesso e causar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta", e nos acórdãos de outras Cortes Federais:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Nada obstante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, julgo possível a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC nos casos em que a verba honorária se revelar extremamente elevada, comportando a norma interpretação extensiva, de modo a evitar que o advogado seja remunerado de forma incompatível com o trabalho desenvolvido nos autos, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade que se sobrepõem à previsão do código processual e que devem ser observados a despeito da falta de previsão constitucional expressa. Precedentes do STF e desta Turma. Juízo de retratação não exercido.
(TRF-3 - AI: 50125741820184030000 MS, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/03/2023)
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS E APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO no 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. 3. Juízo de retratação não exercido.
(TRF-3 - ApCiv: 50001045220184036111 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 27/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/10/2022)
Ademais, ainda não se pode afirmar que foi dada a última palavra quanto à questão, tendo em vista que o STJ admitiu o recurso extraordinário contra os acórdãos que vedaram a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, conforme decisão proferida pela eminente ministra Maria Thereza de Assis Moura no Resp 1.906.618, e atualmente a Corte Suprema admite a utilização do art. 85, § 8º, do CPC em tais hipóteses. Senão, vejamos:
Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa.
2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito.
3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes.
4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.
(ACO 2988 ED, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022).
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Terceiro agravo regimental em ação cível originária. Direito tributário. Discussão quanto ao regime de recolhimento do PIS/COFINS devido por sociedade de economia mista abarcada pela imunidade tributária recíproca. Ausência de questão constitucional e de conflito federativo atrativo da competência originária da Corte. Possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC). 1. A questão referente à mudança no regime de recolhimento do PIS e COFINS não guarda feição constitucional e não pode atrair a competência do STF, tendo em vista a ausência de potencial para abalar o pacto federativo. Nesse sentido: ACO nº 2.243/DF-AgRsegundo, Tribunal Pleno, DJe de 27/5/16. 2. A condenação em honorários mediante a aplicação do percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC) sobre o elevado valor atribuído à presente causa resultaria em quantia desproporcional e injusta, não condizente com a relativa baixa complexidade da demanda, destacando-se, ademais, que figuram como partes sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sujeita à imunidade tributária recíproca, e estadomembro. Possibilidade de invocação do art. 85, § 8º, do CPC para se arbitrarem honorários advocatícios por apreciação equitativa. Nessa direção: RE nº 1.334.614/DF-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 20/9/19; ACO nº 3.039/DF-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/3/20; ACO nº 2.304/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/12/17. 3. Agravo regimental não provido. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, § 11, do CPC). (ACO n. 3254 AgR-terceiro, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 2/3/2022, DJe-053 18/3/2022, PUBLIC 21/3/2022 )
Na hipótese vertente, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculado a percentual do valor da causa gerou ao sucumbente uma condenação desproporcional e injusta, mesmo porque, embora tenha sido apresentada a defesa, o Magistrado sequer adentrou ao mérito e declarou a decadência do direito.
Assim, em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, impõe-se a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, devendo ser mantido o acórdão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para manter o acórdão que deu provimento à apelação e fixou os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001360726v32 e do código CRC 03090009.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 02/05/2023, às 15:38:45