Apelação Cível Nº 5004138-61.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ev.92), em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (ev.86), que julgou procedente o pedido formulado por M. M. A., para condenar a autarquia a averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 05/08/1991 a 29/09/1992, 06/03/1997 a 10/02/1998, 28/10/1998 a 22/12/1998, 11/01/1999 a 18/11/1999, 14/02/2000 a 31/10/2000, 25/10/2000 a 25/04/2008, 26/04/2008 a 19/02/2009, 23/04/2009 a 16/08/2018 e 17/08/2018 a 16/09/2019 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a DER, que deverá ser reafirmada para o momento em que o autor completar os requisitos da aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde essa data, acrescidas de juros de mora, a contar da citação e correção monetária, desde o momento em que deveriam ter sido pagas.
O Juízo a quo determinou que os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e a correção monetária, calculada com base no INPC/IBGE.
Condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Consignou que a sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º do CPC.
Em suas razões de apelação (ev. 92), a autarquia postulou a reforma da r. sentença. Sustentou a ausência de comprovação de que o autor esteve exposto à tensão superior a 250 volts. Alegou que a sentença recorrida enquadrou como tempo especial os períodos de 05/08/1991 a 29/09/1992, 06/03/1997 a 10/02/1998, 28/10/1998 a 22/12/1998, 11/01/1999 a 18/11/1999, 14/02/2000 a 31/10/2000, 25/10/2000 a 25/04/2008, 26/04/2008 a 19/02/2009, 23/04/2009 a 16/08/2018 e 17/08/2018 a 16/09/2019, por considerar como nociva a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, com base em prova pericial, cujo laudo foi assinado por engenheiro de segurança do trabalho e que, entretanto, deveria ter sido feita prova pericial médica, a fim de comprovar a nocividade do agente eletricidade à saúde do trabalhador.
Aduziu que, em relação a esse tema, o STJ, em recente julgado (REsp 1.306.113), adotou o posicionamento no sentido da possibilidade de reconhecimento do labor especial caso esteja devidamente comprovada por laudo técnico a nocividade à saúde do trabalhador pela exposição à tensão elétrica superior a 250 volts.
Contrarrazões apresentadas no ev. 102.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se no feito, sustentando não haver interesse público a justificar sua intervenção (ev.4, TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ev.92), em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (ev.86), que julgou procedente o pedido formulado por M. M. A., para condenar a autarquia a averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 05/08/1991 a 29/09/1992, 06/03/1997 a 10/02/1998, 28/10/1998 a 22/12/1998, 11/01/1999 a 18/11/1999, 14/02/2000 a 31/10/2000, 25/10/2000 a 25/04/2008, 26/04/2008 a 19/02/2009, 23/04/2009 a 16/08/2018 e 17/08/2018 a 16/09/2019 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a DER, que deverá ser reafirmada para o momento em que o autor completar os requisitos da aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde essa data, acrescidas de juros de mora, a contar da citação e correção monetária, desde o momento em que deveriam ter sido pagas.
A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original estabelecia que a aposentadoria especial seria devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Vale destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ªTurma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo decontrovérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, porunanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, apartir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte dotexto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe05.04.2011).
Ressalte-se que, atualmente, a verificação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58 § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS 05/03/97. RECURSO PROVIDO.
I. No que tange ao cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.
II. No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto (fl. 48), é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. (grifou-se)
III. Quanto ao agente insalubre eletricidade, embora o mesmo não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição mediante laudo pericial, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica. (TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137)
IV. Considerando isto, o tempo não considerado pelo Magistrado, no período de 06/03/97 a 24/06/03, agora convertido em especial, soma um total de 08 anos, 11 meses e 6 dias, que somado ao tempo já considerado pela sentença (20 anos, 09 meses e 04 dias), resulta em 30 anos, 5 meses e 10 dia. V. Recurso provido.
(TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014)
Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Por fim, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
No caso em tela, a controvérsia gira em torno da comprovação da exposição do autor ao agente nocivo eletricidade, em tensão superior a 250 volts, nos períodos de 05/08/1991 a 29/09/1992, 06/03/1997 a 10/02/1998, 28/10/1998 a 22/12/1998, 11/01/1999 a 18/11/1999, 14/02/2000 a 31/10/2000, 25/10/2000 a 25/04/2008, 26/04/2008 a 19/02/2009, 23/04/2009 a 16/08/2018 e 17/08/2018 a 16/09/2019, os quais foram reconhecidos como especiais pelo Juiz a quo na sentença.
Quanto à exposição ao agente nocivo eletricidade, é importante ressaltar que até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964.
No tocante ao período após 05/03/1997, embora o agente insalubre eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Ademais, este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição mediante laudo pericial.
Destaque-se que eventual intermitência da exposição ao risco (eletricidade) não impediria o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez que “em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto” (TRF 1ª Região, 3ª Turma Suplementar, AC 0007957-65.2002.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, e-DJF1 03/08/2012).
No mesmo sentido, o seguinte julgado: “O fato de o contato com o agente de risco eletricidade não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, se a exposição é diuturna, inerente à funções que o trabalhador exerce cotidianamente na empresa, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito”. (TRF 2ª Região, 1ª T. Esp., 0012905-18.2017.4.02.5119, Relator Desembargador Federal Antonio Ivan Athié – E-DJF2R 28/08/2019).
Frise-se, ainda, que não ficou demonstrado no presente caso que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) tenha o condão de descaracterizar a natureza especial das atividades exercidas, uma vez que não restou demonstrado que tais equipamentos eliminaram os riscos ou a insalubridade a que estava exposta a parte autora em seu ambiente de trabalho.
Ademais, no caso da eletricidade superior a 250 volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente.
Desse modo, os equipamentos não são eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão da exposição a altas tensões elétricas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI. EFEITOS FINANCEIROS.
(...)
5. O agente nocivo deixou de figurar nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Entretanto a eletricidade continua a colocar em risco a saúde e a vida do trabalhador, o que impõe a adoção de medidas que reduzam o tempo de trabalho na atividade perigosa e, por conseguinte, o risco imposto ao segurado.
6. A eletricidade é "perigosa" para o trabalhador e, portanto, "prejudicial" à saúde ou integridade física, o que está previsto no Decreto nº 93.412 de 14/10/1986, que regulamenta a Lei nº 7.369, de 20/9/1985, que instituiu adicional de periculosidade em trabalhos com alta tensão elétrica, independente do cargo, categoria ou ramo da empresa. É aplicável à situação a reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que os agentes nocivos e as atividades listadas na legislação previdenciária têm caráter meramente exemplificativo. Nesse sentido a orientação firmada sob a lei de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1306113/SC).
7. O tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente.
8. Os equipamentos de proteção individual (EPI's) designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts.
9. É irrelevante para o deslinde da controvérsia a data de emissão do PPP, pois o documento faz expressa menção aos profissionais de segurança do trabalho responsáveis pelo monitoramento das condições ambientais no local de trabalho durante todo o período em que o impetrante trabalhou (fls.31/39). 1
0. Há fonte de custeio para as aposentadorias concedidas judicialmente, pois a previdência social se pauta na solidariedade entre contribuintes e beneficiários e não no sistema da capitalização individual (ARE 664335).
11. O enquadramento especial dos períodos de 20/03/1987 a 05/03/1997 e 06/03/1997 e 01/10/2012 totaliza mais de vinte e cinco anos, viabilizando a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo. 12. Os efeitos financeiros foram limitados à data da impetração, conforme Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 13. Apelação e remesse parcialmente providas, para limitar os efeitos financeiros à data da impetração, ressalvando o socorro às vias ordinárias para cobranças das parcelas vencidas anteriormente(TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, APELAÇÃO 00065566620144013814, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, e-DJF1 DATA:07/11/2017
No caso dos presentes autos, o Magistrado de primeiro grau determinou a realização de perícia no local de trabalho do autor, a fim de comprovar se ele esteve submetido, nos períodos reclamados, à exposição do agente nocivo eletricidade, acima do limite de tolerância admissível pela legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente (ev.21).
A perícia foi realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que emitiu laudo técnico pericial (ev. 53), complementado pelos laudos nos eventos 65 e 78.
Conforme se observa dos laudos produzidos, o autor laborou em diversos setores da empresa VALE S/A, tendo sido contratado por diversas empresas, desempenhando as seguintes atividades profissionais, nos seguintes períodos:
- 05/08/1991 a 29/09/1992 – SISTERMI LTDA, eletricista, na oficina de vagões;
- 06/03/1997 a 10/02/1998 – ESTEL, eletricista de manutenção D, na
- 28/10/1998 a 22/12/1998 – ESTEL, eletricista C, nas usinas I a IV;
- 11/01/1999 a 18/11/1999 – NORPEL, auxiliar de elétrica/eletricista, nas usinas I a IV;
- 14/02/2000 a 31/10/2000 – VITÓRIA RH, eletricista, no CPD (Centro de Processamento de Dados);
- 25/10/2000 a 25/04/2008 – ÁLAMO, eletricista III/IV, nas usinas I a IV;
- 26/04/2008 a 19/02/2009 – SINDUS MANUTENÇÃO, técnico eletricista pleno, na subestação geral;
- 23/04/2009 a 16/08/2018 – ÁLAMO, eletricista IV/oficial de eletricista, nas usinas I a IV, V a VII;
- 17/08/2018 a 16/09/2019 – ENGIE, mantenedor II, no CPD (Centro de Processamento de Dados).
Tendo sido realizada a perícia técnica, vistoriados os locais de trabalho e considerando a legislação vigente, concluiu o Ilustre Perito do Juízo que, nos períodos reclamados, o autor laborou, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, verbis:
“No desempenho de suas atividades, ESTEVE o Autor exposto à agente eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual e permanente não ocasional ou intermitente durante todo o período objeto deste estudo;
Cabe relatar que a adoção de medidas de controle apontada no item 09 não exclui a exposição do Autor ao risco. EPI´s não evitam acidentes e sim, somente podem atenuar a gravidade dos mesmos; as voltagens as quais o Autor esteve exposto poderia sim facilmente ter levado o mesmo desde queimaduras ou amputações ou até a óbito mesmo com a adoção de todos os EPI´s caso ocorresse acidente;”
Desta forma, correta a sentença que reconheceu os períodos de 05/08/1991 a 29/09/1992, 06/03/1997 a 10/02/1998, 28/10/1998 a 22/12/1998, 11/01/1999 a 18/11/1999, 14/02/2000 a 31/10/2000, 25/10/2000 a 25/04/2008, 26/04/2008 a 19/02/2009, 23/04/2009 a 16/08/2018 e 17/08/2018 a 16/09/2019 como laborados sob condições especiais, em razão da exposição do autor ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts e condenou a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde a DER reafirmada, com o pagamento dos valores vencidos.
Com relação aos juros de mora e a correção monetária de todo o período, estes devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar, que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Na forma do art. 85, § 4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § § 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e RETIFICARA SENTENÇA, DE OFÍCIO, para determinar a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em relação à correção monetária e aos juros de mora, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001360523v3 e do código CRC 2c26861c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 13/3/2023, às 16:58:54