Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012416-80.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de duas apelações: a primeira interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (doravante FNDE) e a segunda pelo BANCO DO BRASIL S.A. (doravante BB).

Os recorrentes são réus da ação e atacam sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por S. R. G. em face deles. A sentença ainda extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à União Federal.

Narra a petição inicial que a autora celebrou contrato de financiamento estudantil sob a égide do FIES em janeiro de 2012, com prazo de utilização de 12 semestres e carência de 18 meses; que, após concluir o curso superior de Medicina, trabalhou em Vila Velha (ES), de maio de 2020 a dezembro de 2021, com carga horária de 40 horas semanais, como integrante de Equipe de Saúde da Família – ESF, oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde; que atendeu à população carente, em precárias condições de trabalho, durante 23 meses, em ESF incluída em setor censitário que atende os 20% mais pobres do município; que faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado por mês trabalhado em ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários e/ou que façam parte do seu território adstrito, que compõem os 20% mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; que, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 3/2013, acessou o FIESmed para solicitar o abatimento, mas não conseguiu registrar o pedido; que requereu o benefício em correspondência enviada à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES, acompanhada de toda a documentação pertinente; que não recebeu resposta; que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício; que o contrato está em fase de amortização e, como está adimplente, vem suportando parcelas mensais superiores às devidas.

Objetiva, “[...] em sede de tutela de urgência, o imediato recálculo do saldo devedor existente no seu contrato FIES, aplicando-se o desconto de 1% (um por cento) ao mês trabalhado como médica em Equipe de Saúde da Família (ESF), devendo, ainda, o FNDE instar ao Banco do Brasil para que apresente o memorial e planilha de evolução contratual, inclusos o abatimento, além de se conceder tutela inibitória consistente na abstenção de que as Requeridas incluam o nome da Parte Autora ou dos fiadores em cadastros de restrição ao crédito, até o julgamento de mérito da presente ação. No mérito, pretende a confirmação da tutela de urgência requerida, aplicando-se o abatimento no saldo devedor e procedendo-se ao desconto e ao recálculo, bem como a condenação dos réus na obrigação de restituir a diferença entre o valor da parcela com o abatimento e o valor efetivamente pago, desde 10/02/2022 (data do requerimento administrativo), visto que se trata de indébito, eis que indevidas as cobranças. Alternativamente, postula a condenação dos réus a operacionalizarem o desfecho do requerimento administrativo, de forma a processar o pedido em tempo hábil. Requer ainda os benefícios da gratuidade de justiça.” (evento 38 SENT1 Página 01).

Contestações nos eventos 14, 29 e 34.

O requerimento de concessão da tutela provisória de urgência não foi apreciado e, após regular processamento, sobreveio sentença que deferiu a gratuidade de justiça e reconheceu a ilegitimidade passiva da União. Determinou que o FNDE e o BB adotassem “[...] as providências necessárias à operacionalização do direito da autora, procedendo ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, a contar da integralização de 12 meses e enquanto permanecer integrando equipe médica de ESF, acostando-se aos presentes autos o novo cronograma de amortização com os valores atualizados;” e condenou o BB “[...] a restituir a diferença entre o valor da parcela com o abatimento e o valor efetivamente pago pela Autora, a título de amortização do financiamento, a partir de 10/02/2022 (data do requerimento administrativo), devidamente atualizados até a data do pagamento.”. Quantos aos honorários sucumbenciais, condenou “[...] a autora ao pagamento de honorários advocatícios à UNIÃO, ora fixados em 10% do valor da causa atualizado, na proporção de 1/3 do valor total. Contudo, fica a cobrança de honorários suspensa pelo art.98, §3º do CPC.” e “[...] o FNDE e o Banco do Brasil, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” (evento 38).

Em suas razões, o FNDE sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito; que “De acordo com a dicção do artigo 6º - B, inciso II, da Lei 10.260/2001 será possível a concessão do abatimento do saldo devedor em 1%, aos médicos, desde que atendidos os requisitos exigidos na Portaria Normativa MEC n. 07/2013 [...]”; que “[...] a concessão do benefício de abatimento de saldo devedor a médicos que preencham aos requisitos constantes da Portaria Normativa n. 07/2013 está condicionada, preliminarmente, à verificação das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011 [...]”; que, em 30 de maio de 2022, o Ministério da Saúde informou que não há registro de solicitação administrativa formulada pela autora postulando o benefício; que também não há registro de acesso “[...] ao FiesMED, de gestão do Ministério da Saúde, para que aquele Ministério realize a primeira etapa de avaliação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de abatimento pretendido, de modo que o FNDE não foi notificado a solicitar a sua concessão ao Agente Financeiro.”; que “[...] o direcionamento do pedido da estudante ao FNDE, sem a análise prévia do Ministério da Saúde, contraria o procedimento para obtenção do abatimento, na conformidade dos normativos citados, do mesmo modo, contraria a lógica do programa, que visa por meio de benefícios concedidos no financiamento estudantil, otimizar o atendimento de saúde em regiões prioritárias, cuja avaliação somente poderá ser realizada pelo Ministério da Saúde.”; que “Não é de competência do FNDE avaliar se a estudante atende aos requisitos constantes do artigo 2º, inciso II, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013.”; que “[...] não detém ingerência sobre o sistema FiesMed, onde os requerimentos de abatimento de saldo devedor são formalizados [...]”; que “[...] o direcionamento da demanda ao FNDE é equivocado, visto que quem detém a atribuição de verificar, preliminarmente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento é o Ministério da Saúde, cabendo ao FNDE e o Banco do Brasil, apenas, operacionalizar, por meio de processo administrativo próprio, a formalização do benefício já concedido.”. Prequestiona os dispositivos legais citados no recurso e pugna pelo reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito. Subsidiariamente, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes (evento 46).

O BB, a seu turno, aduz que os advogados constituídos pela parte autora são inscritos na OAB/MG e não na OAB/ES, o que afeta sua capacidade postulatória, haja vista que patrocinam mais de 5 causas, atraindo a aplicação da norma do artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994; que não é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, pois, na qualidade de agente financeiro, “[...] não tem atribuições de gestão, sendo responsável, tão somente, sobre o correto aferimento dos dados cadastrais e da operacionalização do contrato de financiamento estudantil de acordo com as condições estabelecidas pelo FIES.”; que a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito configura exercício legal de direito; que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor; que, “[...] para solicitar o abatimento, o (a) candidato (a) deve preencher/efetuar cadastro no site do FIESmed, e não pleitear diretamente o benefício junto à instituição financeira, sob pena de flagrante falta de interesse de agir.”; que “[...] não praticou qualquer conduta indevida, não sendo cabível a restituição de quaisquer valores, bem como que não há, no caso dos autos, falha do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais.”; que “[...] os juros de mora fluem desde a data da citação, nos termos da  norma do art. 405 do CC/02 [...]” e não do evento danoso, como fixado na sentença; que, para a fixação dos honorários, “[...] é necessário observar a norma do art. 85 §2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual os honorários advocatícios serão fixados entre 10%  a  20%  sobre  o  valor  da  condenação [...]” e deve ser “[...] apreciada a dedicação do advogado, a forma com que conduziu o interesse de seu cliente, a comarca onde se processa a demanda, a natureza e o grau de complexidade da causa, bem como o respectivo tempo despendido na prestação do serviço advocatício.”. Prequestiona os dispositivos legais citados no apelo e pugna pela reforma da sentença (evento 50).

No evento 52, a autora informou que as parcelas mensais do financiamento vinham sendo cobradas no valor integral e requereu a aplicação de multa diária e de sanções ao Superintendente do Banco do Brasil. A pretensão não foi acolhida pelo Juízo de origem (evento 54).

Sem contrarrazões (evento 60).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

A remessa necessária e a apelação interposta pelo BB merecem parcial provimento. Já o apelo apresentado pelo FNDE será desprovido.

A tese de ilegitimidade passiva dos apelantes é rejeitada. 

O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, vigente quando da assinatura do contrato (12 de janeiro de 2012), previa que a gestão do FIES cabia ao FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador de ativos e passivos.

Já o contrato de abertura de crédito expressamente declara ter sido celebrado entre o FNDE, representado pelo Banco do Brasil S.A. (agente financeiro) na qualidade de mandatário, e a autora (evento 1 CONTR7).

Somente a partir de 1º semestre de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017 na Lei nº 10.260/2001, o FNDE deixou de atuar como agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES, e a gestão do fundo passou ao Ministério da Educação, ao agente operador (instituição financeira pública federal) e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies (artigo 3º da Lei nº 13.530/2017).

Em suma, “[...] a sistemática que hoje vigora é a seguinte: Nos contratos firmados na modalidade de financiamento público até o 2º semestre de 2017 – o agente operador é o FNDE; quanto aos contratos na modalidade de financiamento público firmados a partir do 1º semestre de 2018 [...] a responsabilidade é da CEF como agente operador.” (trecho da sentença proferida no processo nº 5006028-43.2018.4.02.5118, confirmada pela Oitava Turma Recursal deste TRF, transitada em julgado em 13 de fevereiro de 2020).

Assim, tanto o FNDE quanto o BB são legitimados a figurar no polo passivo do presente feito. 

Nesse sentido, precedente abaixo:

“MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. RESIDÊNCIA MÉDICA. PEDIATRIA. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. CONTRATO NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, vigente quando da assinatura do contrato (23 de julho de 2014), previa que a gestão do FIES cabia ao FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador de ativos e passivos. Contrato de abertura de crédito celebrado entre o FNDE, representado pelo Banco do Brasil S.A. (agente financeiro) na qualidade de mandatário, e a impetrante. Mesmo com a fase de amortização já iniciada, quando o profissional de Medicina preenche todos os demais requisitos legais (Lei nº 10.260/2001, Portaria Normativa nº 07/2013 e Portaria Conjunta MEC nº 3/2013), deve ser concedida a prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil. Interpretação

teleológica da lei e dos fins sociais do FIES. Apelação provida.”

(TRF 2ª Região – Sexta Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – Processo nº: 5063233-42.2022.4.02.5101 – Data do julgamento: 06/3/2023).

No que concerne à representação da autora, os patronos estão regularmente inscritos na OAB/ES e a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento particular, está anexado ao evento 1 PROC4, em conformidade ao disposto nos artigos 103 a 105 do CPC.

Além disso, o BB não comprovou que a Drª Tatiana Silveira tenha patrocinado mais de cinco causas por ano no âmbito da OAB/ES, conforme prevê o artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.

No mérito, a controvérsia versa sobre o direito de a impetrante obter o abatimento de 1% no saldo devedor do financiamento, pois “[...] laborou como médico integrante de Equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de saúde, cumprindo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e laborou na cidade de VILA VELHA – ES (IBGE nº 320520), desde o período de MAIO de 2020 até DEZEMBRO de 2021, totalizando-se, 23 (vinte e três) meses de trabalho como médico integrante de equipe de saúde da família.” (evento 1 INIC1 Página 02).

O benefício está previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, in verbis:

“Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:  

[...]

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.”  

A Portaria Normativa MEC nº 7/2013 regulamentou o artigo acima transcrito e dispõe:

“Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como:

[...]

II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre:

a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011;”

Já a Portaria Conjunta nº 3/2013 “Dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES)”.

Em seus artigos 2º e 4º, a norma prevê:

“Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria.

§ 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios:

I - percentual da população em extrema pobreza;

e II - percentual da população residente na área rural.

§ 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:

I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES;

ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.”

“Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria.”

De acordo com a declaração fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde de Vila Velha (ES), datada de 24 de janeiro de 2022, a autora trabalhou desde maio de 2020, com carga horária de 40 horas semanais, como médica integrante de equipe da Estratégia de Saúde da Família na “[...] UNIDADE DE SAÚDE DE COQUEIRAL DE ITAPARICA, CNES Nº 2485885; UNIDADE BASICA DE SAÚDE DE COQUEIRAL DE ITAPARICA, CNES Nº 2485885; UNIDADE BASICA DE SAUDE PAUL, CNES Nº 2546876 - está vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013.” (evento 1 DECL17).

O Município de Vila Velha (ES), no qual se localizam as UBS’s Coqueiral de Itaparica e Paul, não está listado no anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013 (evento 1 PORT19 Páginas 01/51).

Todavia, as áreas de abrangência das UBS’s estão localizadas em setores censitários, que compõem os 20% mais pobres daquele o Município: Coqueiral de Itaparica, Itaparica, Praia de Itaparica, Boa Vista, Boa Vista I e II, Parque das Gaivotas, Jockey de Itaparica, Vista da Penha, Residencial Coqueiral, Cocal e Santa Mônica (UBS Coqueiral de Itaparica) e Paul, Argolas, Atalaia I, Atalaia II e Morro da Philips (UBS Paul).

Ademais, a especialidade médica exercida pela autora consta no item 8 do anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2013: “Medicina de Família e Comunidade” (evento 1 PORT19 Página 52).

Assim, a autora preenche os requisitos necessários para obter o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, nos termos do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.

Quanto à obrigatoriedade do requerimento do benefício via sistema FIESmed, conforme prevê a Portaria Conjunta nº 3/2013, a autora informa que o “[...] sistema não tem reconhecido os contratos firmados pelo agente financeiro BB [...]” e “[...] retorna a mensagens com os mais diversos erros, impossibilitando-se o acompanhamento da demanda junto ao FNDE.” (evento 1 INIC1 Página 03 e OUT15).

Embora o FNDE afirme que não há registro de acesso ao FIESmed ou requerimento administrativo (evento 32), a autora comprovou ter formulado  pedido em correspondência endereçada à equipe FIESmed da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS/MS, enviada pelo correio em 09 de fevereiro e recebida pelo Ministério da Saúde (COEC/CGAL/SAA/MS) em 10 de fevereiro de 2002 (evento 1 OUT12 e OUT13 e AR14).

Nessa linha, o dano material é evidente, porquanto o requerimento administrativo não foi apreciado e, por isso, a autora vem pagando mensalmente ao BB quantia superior à devida, desde fevereiro de 2002, conforme assinalado na sentença:

“[...] verifica-se que o direito ao abatimento surge a partir do primeiro mês subsequente ao período de 1 (um) ano ininterrupto de atuação. Desse modo, deverá ser observado que a parte autora iniciou seu trabalho na ESF a partir de maio/2020 (Evento 1-DECL17).

Em relação ao pedido de restituição da diferença nas parcelas pagas a título de amortização, importante repisar que resta comprovado que o recebimento do requerimento administrativo pelo Ministério da Saúde se deu em 10/02/2022 (evento 1-AR14). Assim, reputo pertinente a restituição da diferença entre o valor da parcela com o abatimento e o valor efetivamente pago a partir da data do requerimento administrativo (10/02/2022).”

E como a relação entre o agente financeiro e a autora tem natureza contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC.

Igualmente assiste razão ao BB, em parte, quanto aos honorários sucumbenciais. Não é o caso de inversão, pois o BB sucumbiu na essência, especialmente ao se dizer parte ilegítima.

A sentença condenou-o a restituir os valores relativos ao abatimento que deveria ter sido efetuado nas mensalidades desde 10 de fevereiro de 2022.

Dessa forma, os honorários devem no patamar de 10%, a incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tudo indica que isso será menor que 10% sobre o valor atualizado da causa.

Por fim, no que diz respeito à inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, até maio de 2022 não há registro de inadimplência, a teor dos relatórios de operação anexados pelo BB no evento 34 ANEXO9 Páginas 01/35. 

À luz de tal contexto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pelo BB e NEGAR PROVIMENTO ao apelo apresentado pelo FNDE, na forma da fundamentação. Majoram-se os honorários sucumbenciais em desfavor do FNDE em 1%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Sem alteração dos honorários devidos pelo BB à autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. É o voto. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001360447v2 e do código CRC 7b242788.

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Documento:20001360448
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012416-80.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FIES. FNDE. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA COM ATUAÇÃO EM ÁREAS E REGIÕES COM CARÊNCIA E DIFICULDADE DE RETENÇÃO DO PROFISSIONAL, DEFINIDAS COMO PRIORITÁRIAS PELO MINISTÉRIO DA SÁUDE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, vigente quando da assinatura do contrato (12 de janeiro de 2012), previa que a gestão do FIES cabia ao FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador de ativos e passivos. O pacto expressamente declara ser celebrado entre o FNDE, representado pelo Banco do Brasil S.A. (agente financeiro), e a autora. Legitimidade do Banco do Brasil e do FNDE para figurarem no polo passivo do feito. Médica atuando em equipe de Estratégia de Saúde da Família desde maio de 2020, com carga horária de 40 horas semanais, vinculada a Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, que compõem os 20% mais pobres do Município de Vila Velha (ES). Abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado. Benefício previsto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC nº 7/2013, e Portaria Conjunta nº 3/2013. Juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC). Honorários sucumbenciais em desfavor do BB incidem sobre o valor da condenação. Remessa necessária e apelação interposta pelo BB parcialmente providas. Apelo apresentado pelo FNDE desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pelo BB e NEGAR PROVIMENTO ao apelo apresentado pelo FNDE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001360448v3 e do código CRC 0742700c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012416-80.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 66, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BB E NEGAR PROVIMENTO AO APELO APRESENTADO PELO FNDE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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