Apelação/Remessa Necessária Nº 0032766-10.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou, em parte, procedentes o pedido da Autora, para determinar a anulação do parcelamento feito pela Autora, bem como para determinar a devolução de todas as parcelas pagas indevidamente, corrigidas pela SELIC, condicionada à apuração do correto valor do imposto de renda devido decorrente da omissão de receitas, a ser efetuado em liquidação de sentença.
A hipótese é ação ordinária ajuizada por C. S. D. C. em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, pleiteando a declaração de nulidade ou a anulação do pedido de reconhecimento do débito e parcelamento feito pela Autora, bem como a devolução de todas as parcelas já pagas, devidamente corrigidas pela SELIC.
Em razões de recurso, a Apelante (UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL) pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral. Argumenta que não houve qualquer ilegalidade no procedimento de lançamento tributário impugnado. Salienta que a Autora, efetivamente, omitiu o recebimento de tais valores à Administração Tributária, só tendo o conhecimento por conta da retenção do imposto de renda pela Caixa Econômica Federal quando do pagamento do precatório. Afirma que a Caixa Econômica Federal, ao pagar o precatório à Autora e proceder à retenção de 3% do valor pago a título de imposto de renda nada mais fez do que aplicar o que dispõe a Lei 10.833/2003, artigo 27.
Pede ainda que seja reformada a sentença quanto à condenação em honorários advocatícios, pois entende que quem deu causa à presente ação foi a autora. Nesse sentido, defende que, por conta do princípio da causalidade previsto no artigo 86 do Código de Processo Civil, deve a Autora arcar com as despesas decorrentes da lide, inclusive, os honorários advocatícios.
Ao final de suas razões, formulou o seguinte requerimento:
“Ante o exposto espera e requer a União (Fazenda Nacional) seja conhecido e provido o seu recurso a fim de que seja reformada, por conseguinte, a r. sentença objurgada, conforme desenvolvido neste arrazoado recursal”.
Regularmente intimada (Evento 43), a parte Autora apresentou contrarrazões no Evento 45.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Da admissibilidade
Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
A remessa necessária, por seu turno, não deve ser conhecida. No caso em exame, o valor que a Autora pretende ver restituído (R$ 67.530,86) não supera o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, o que configura hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, § 3º, I do CPC/2015.
Outrossim, na forma da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível, não obstante a aparente iliquidez de determinadas condenações/proveito econômico, não conhecer da remessa necessária, quando se tiver certeza de que o benefício obtido não alcançaria valor superior a 1.000 salários mínimos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022; AgInt no REsp n. 1.873.359/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 17/9/2020.
2. Do objeto recursal
Cinge-se a questão a verificar sentença que julgou em parte procedente o pedido Autoral para determinar a anulação do parcelamento feito pela Autora, bem como a devolução de todas as parcelas pagas indevidamente, corrigidas pela SELIC, condicionada à apuração do correto valor do imposto de renda devido decorrente da omissão de receitas, a ser efetuado em liquidação de sentença.
A Apelante argumenta que não houve qualquer ilegalidade no procedimento de lançamento tributário impugnado, uma vez que foi omitido da Declaração de Ajuste Anual o recebimento de quantia paga por precatório.
Pede ainda que seja reformada a sentença quanto à condenação em honorários advocatícios, pois entende que quem deu causa à presente ação foi a autora. Nesse sentido, defende que, por conta do princípio da causalidade previsto no artigo 86 do Código de Processo Civil, deve a Autora arcar com as despesas decorrentes da lide, inclusive, os honorários advocatícios.
3. Exame do caso concreto:
A Autora ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, pleiteando a declaração de nulidade ou a anulação do pedido de reconhecimento do débito e parcelamento, bem como a devolução de todas as parcelas já pagas, devidamente corrigidas pela SELIC.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autora questiona Notificação de Lançamento (Evento 1, OUT8) na qual a Receita Federal cobra Imposto de Renda da Pessoa Física- Suplementar, multas e juros de mora da ordem de R$ 67.530,86, referente ao ano-calendário 2009, exercício 2010.
Veja-se:
No campo “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” ( Evento 1, OUT8, pag. 2) consta que a Autora omitiu rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de processo judicial trabalhista, no valor de R$ 158.186,99. Consta ainda que na apuração do imposto devido foi compensado o Imposto Retido na Fonte sobre os rendimentos omitidos, no valor de R$ 4.746,61.
Esclareceu a Autora que ajuizou a Ação Ordinária nº 00.0609088-5, perante o Juízo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, objetivando o recebimento da pensão estatutária deixada por seu companheiro, sendo o pedido acolhido por sentença transitada em julgado. Por conseguinte, foi expedido precatório de pagamento PRC200917, cujo depósito foi efetuado no dia 21/01/2009, na conta 004515010 da agência 4021 da CEF, no valor de R$ 158.150,71. A Autora sacou o valor total de R$ 158.186,99, ficando retida a quantia de R$ 4.746,61 a título de imposto de renda retido na fonte, à alíquota de 3%.
Aduziu que em 2015, ao receber a Notificação de Lançamento, se dirigiu ao Posto da Receita Federal, onde foi aconselhada a parcelar o débito em 60 parcelas mensais e sucessivas e que, por não ter o conhecimento necessário para entender a situação, parcelou a dívida, tendo pago a primeira parcela em 30/04/2015, sendo que, na data do ajuizamento da ação, já haviam sido pagas 26 parcelas.
A sentença acolheu em parte o pleito autoral para determinar a anulação do pedido de reconhecimento do débito e parcelamento feito pela Autora, bem como a devolução de todas as parcelas pagas indevidamente, corrigidas pela SELIC, condicionada à apuração do correto valor do imposto de renda devido decorrente da omissão de receitas, a ser efetuado em liquidação de sentença.
4. Do mérito
4.1. Da cobrança do imposto de renda suplementar sobre os rendimentos recebidos acumuladamente
Como já mencionado, a Apelante argumenta que não houve qualquer ilegalidade no procedimento de lançamento tributário impugnado, uma vez que foi omitido da Declaração de Ajuste Anual o recebimento de quantia paga por precatório.
No caso concreto, o que a Autora pretende é reconhecer a nulidade do parcelamento aderido, que tem como objeto a cobrança do imposto de renda suplementar, multas e juros de mora, e, consequentemente, ser restituída das parcelas já pagas.
Como bem destacado na sentença, de fato, a parte Autora na Declaração de Ajuste Anual ano-calendário 2009, exercício 2010, juntado aos autos no , Evento 1, OUT8, deixou de informar o recebimento do valor de R$ 158.186,99, decorrente da ação ordinária movida em face do INSS, em que se buscou o recebimento de pensão deixada pelo seu falecido companheiro (, Evento 1, OUT5).
Portanto, em razão da omissão dos rendimentos recebidos acumuladamente a título de pensão, há justificativa para a constituição do crédito de imposto de renda suplementar em face da Autora.
Contudo, deve ser analisada a validade dos créditos de imposto de renda constituídos em face da Autora, em razão do regime de apuração do aludido tributo incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente.
Como se nota do Ofício Requisitório de Pagamento (Evento 1, OUT6 Página 23) os valores foram depositados em 21/01/2009, o que deveria ser informado na Declaração de Ajuste Anual de 2010.
A respeito do tema, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que o cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve se dar de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, com base no regime de competência.
Assim, a incidência do imposto de renda deve observar a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial, que culminaria em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse recebido corretamente os valores devidos, na época própria. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. VERBAS DE SALÁRIOS VENCIDOS EM RAZÃO DE REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER O CORRIDO O PAGAMENTO.
1.Sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a União a devolver o valor relativo a imposto de renda sobre verbas recebidas por força de sentença trabalhista no ano de 2009 calculado sob o regime de caixa, por entender devido que o cálculo deveria ter se dado por meio do regime de competência.
2. Rendimentos pagos acumuladamente devem ser submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base no regime de competência, levando-se em consideração a base de cálculo referente a cada mês de rendimento recebido. O contribuinte não pode ser penalizado com aplicação de uma alíquota maior, mormente quando não deu causa ao pagamento feito em atraso. A incidência do imposto de renda deve observar a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial, que culminaria em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse recebido corretamente os valores devidos, na época própria. (Precedente desta Corte: TRF2. Apelação Cível. Reexame Necessário. 0045162-29.2012.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal M ARCUS ABRAHAM. TERCEIRA TURMA. julgado em 27/03/2017, DJe 03/04/2017)
3. "O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica" (RE 614406, Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, D Je: 27-11-2014).
4 . Apelação da União e remessa necessária não providas.
(TRF2- AC/REEX. N. 0008858-60.2014.4.02.5101, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 14/11/2018)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista a notória defasagem da correção da tabela do IRPF em relação à inflação, o regime de tributação previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 é menos benéfico ao contribuinte do que aquele decorrente dos julgados do STF e STJ que asseguram o direito à tributação de acordo com as tabelas vigentes nas épocas próprias. Portanto, não se conhece de apelação da União quanto ao ponto.
2. A ação foi ajuizada em em 19.09.2011, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005, razão pela qual não houve a consumação do prazo prescricional quanto a pretensão de restituição do IRPF declarado em 2008 e retido na fonte em 2007 (fls. 32-38).
3. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade.
4. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria.
5. A Taxa Selic somente pode incidir a partir da entrega da declaração de ajuste relativa ao ano-calendário em que as verbas foram pagas, pois é nesse momento que se pode dizer que houve o recolhimento do imposto; antes, houve mera antecipação.
6. Remessa necessária a que se dá parcial provimento. Apelação de que se conhece parcialmente e,na parte conhecida, a que se nega provimento.
(TRF2- AC/REEX. N. 0011068-98.2011.4.02.5001, Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 19/03/2020)
A questão, inclusive, foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consoante se observa da ementa a seguir colacionada:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010).
O mesmo entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 614.406, com repercussão geral reconhecida (tema 368), oportunidade na qual a Corte Suprema fixou tese no sentido de que “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez”. Confira-se a ementa do acórdão:
IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.
(RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)
No caso, a parte autora percebeu, acumuladamente, rendimentos relativos a pensão reconhecidas no âmbito da Justiça Federal, na Ação Ordinária nº 00.0609088-5, pagos no ano-calendário 2009. Assim, os rendimentos deveriam ser tributados segundo tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem, devendo, o cálculo ser mensal e não global, como impôs a Receita Federal.
Deve ser ressaltado que posteriormente ao julgamento dos referidos Recurso Especial Repetitivo e Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, a MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, incluiu o artigo 12-A na Lei nº 7.713/88, que determinou a tributação exclusiva na fonte, no mês do recebimento ou crédito, dos rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
Por sua vez, o §1º do dispositivo estabeleceu a seguinte sistemática de cálculo do imposto: utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Confira-se dispositivo em comento:
Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)
§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Quanto à aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que “com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis no caso de tributação pelo imposto de renda de verbas recebidas acumuladamente, pois o §1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será "calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito" (REsp 1487501/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).
Assim, o entendimento jurisprudencial que determinava o cálculo do imposto segundo o regime de competência deixou de ser aplicável aos rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente a partir do ano-calendário 2010. A propósito, confira-se o §7º do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88:
§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
Na hipótese vertente, levando-se em consideração que os rendimentos foram recebidos antes de 2010, é incabível a aplicação retroativa do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, consoante entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RENDA AUFERIDA MÊS A MÊS. OBRIGATORIEDADE. FATO GERADOR ANTERIOR A JANEIRO DE 2010. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
(...)
III - O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que esses valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a sua cobrança com base no montante global pago extemporaneamente.
IV - A legislação tributária (art. 12-A da Lei n. 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350/10) não se aplica a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(REsp 1693678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017)
No mesmo sentido, já decidiu esta Terceira Turma Especializada:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO RENDA. VALORES PAGOS EXTEMPORANEAMENTE. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, havendo pagamento a destempo, a exação deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício, e não o montante integral posteriormente creditado, além de observar as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos.
2. ‘A legislação tributária (art. 12-A da Lei n. 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350/10) não se aplica a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos’ (AGINT NO RESP 1657067/PE).
3. Apelação interposta por ALBERTO DE OLIVEIRA TAVARES a qual se dá provimento.
(AC nº 201351011322073/RJ, Relator desembargador Federal Theophilo Miguel, Terceira Turma Especializada, DJe: 07/06/2019)
Portanto, considerando que o benefício foi pago acumuladamente em 2009, o cálculo do Imposto de Renda deve ser feito de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a sua cobrança com base no montante global.
Ademais, merece ser ressaltado que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no REsp 1133027, em sede de recurso repetitivo (Tema 375), no sentido de que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Na vertente hipótese, o objeto do parcelamento aderido pela Autora, que consideou a incidência do imposto de renda sobre o montante global dos rendimentos recebidos a título pensão, revelou-se ilegal.
Assim, como concluiu a r. sentença, deve ser reconhecida a nulidade do parcelamento aderido e, consequentemente, ser restituída à Autora as parcelas já pagas.
4.2. Do ônus da sucumbência
No ponto, a Apelante pede a reforma da sentença quanto à condenação em honorários advocatícios, pois entende que quem deu causa à presente ação foi a autora.
Defende que, por conta do princípio da causalidade, deve a Autora arcar com as despesas decorrentes da lide, inclusive, os honorários advocatícios.
Sem razão a Apelante.
O CPC/15 adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, sendo o princípio da causalidade aplicado subsidiariamente. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
In casu, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela União Federal, ora Apelante, uma vez que sujeitou o contribuinte ao pagamento parcelado do imposto de renda, que teve como base de cálculo o montante global do rendimento recebido - e não as alíquotas vigentes, mês a mês, à época em que auferida a renda, como deveria ser - o que somente foi desconstituído em virtude do manejo da presente ação.
Assim, justifica-se a responsabilidade da União Federal, ora Apelante, nas verbas sucumbenciais, em conformidade com o princípio da causalidade e nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Desse modo, também nesta parte, a sentença deve ser mantida sem reparos.
5. Majoração de honorários
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários ocorrerá na presença de três requisitos, cumulativamente, a saber: a) decisão publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Desta forma, procede os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de determinar a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AREsp: 1586597 RS 2019/0281786-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020)
Observa-se que, in casu, os referidos requisitos foram preenchidos. A sentença foi proferida em 12/08/2022, já na vigência do novo Código de Processo Civil; houve condenação da parte União Federal em honorários sucumbenciais em 1ª instância, restando o presente recurso de apelação interposto por ela desprovido.
Assim, fixo os honorários recursais em 1%, em favor da parte Autora, valor que deve ser acrescido aos honorários já fixados em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
6. Conclusão
Dessa forma, a sentença de primeiro grau não merece reparo.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001359960v20 e do código CRC 1f4209d3.
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