Apelação Cível Nº 5009874-51.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009874-51.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CORE/RJ) contra sentença de evento 45 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de MJ CONSERVAÇÃO LTDA., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a verificação de dissonância dos consectários do título executivo com o recurso repetitivo REsp n° 879.844/MG.
Em suas razões recursais (evento 49 - JFRJ), alegou que o Juízo a quo não observou a vigência e a aplicabilidade da Lei n° 12.246/2010, que embasa a execução fiscal. Defendeu que a aplicação do Índice Oficial de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) está em conformidade com o art. 10, § 5°, da Lei n° 4.886/1965, que trata sobre a correção das anuidades dos Conselhos dos Representantes Comerciais. Apontou que cumpriu o disposto no art. 8° da Lei n° 12.514/2011. Sustentou que a não menção ao art. 6° da Lei n° 12.514/2011 na certidão de dívida ativa (CDA) deve-se ao embasamento legal da mesma na Lei n° 12.246/2010. Concluiu que o título apresentado goza de presunção de legalidade, certeza e liquidez, conforme o art. 3° da Lei n° 6.830/1980.
Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito.
O Ministério Público Federal, embora intimado, não se manifestou nos autos (evento 36).
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/ahy/mee
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço em parte do recurso, uma vez que a alegação de observância ao art. 8° da Lei n° 12.514/2011 está dissociada das razões da sentença, motivo pelo qual não merece ser conhecida nessa parte.
A sentença de extinção deve ser mantida.
As contribuições referentes às anuidades de Conselhos Profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao princípio da legalidade tributária estrita, nos termos do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal (CF), motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução.
Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal (STF), analisou a constitucionalidade da Lei nº 12.514/11 nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI's nºs 4697/DF e 4762/DF, tendo firmado entendimento no sentido de que a norma legal mencionada não violou o princípio da reserva legal e atendeu ao princípio da capacidade contributiva dos contribuintes (ADI 4697, Rel. Min. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 06/10/2016, DJe-30/03/2017).
Cumpre destacar que a Lei nº 12.514/11 possibilitou a cobrança de anuidades pelo Conselho, ora Apelante, a partir do exercício do ano de 2012, sendo inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade (art. 150, inc. III, alíneas "a", "b" e "c" da CF). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.404.796/SP).
In casu, verifico que o título executivo apresentado (evento 01, ANEXO4 - JFRJ) é composto pelos valores das anuidades de 2015 a 2019.
Ocorre que as anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.
O art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 estabelece que:
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.
A Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê em seu art. 5º, §3º:
"Art. 5º. (...)
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento".
Por sua vez, o “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, alterado pela Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) nº 658/2020, no que tange às contribuições devidas aos Conselhos Profissionais, estabelece no item 2.6 que, “para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.
Depreende-se do item 2.3.1.2 supracitado que, para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 1995, devem incidir como indexadores sobre as dívidas fiscais, correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% (um por cento) no mês do pagamento.
A CDA que embasa a presente execução não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais (LEF)), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.
Dessa forma, uma vez que a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de extinção sem resolução do mérito. Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios em favor do Apelado na sentença, deixo de majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001220620v17 e do código CRC d969a792.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 27/03/2023, às 18:18:30