Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009874-51.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009874-51.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CORE/RJ) contra sentença de evento 45 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de MJ CONSERVAÇÃO LTDA., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a verificação de dissonância dos consectários do título executivo com o recurso repetitivo REsp n° 879.844/MG.

Em suas razões recursais (evento 49 - JFRJ), alegou que o Juízo a quo não observou a vigência e a aplicabilidade da Lei n° 12.246/2010, que embasa a execução fiscal. Defendeu que a aplicação do Índice Oficial de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) está em conformidade com o art. 10, § 5°, da Lei n° 4.886/1965, que trata sobre a correção das anuidades dos Conselhos dos Representantes Comerciais. Apontou que cumpriu o disposto no art. 8° da Lei n° 12.514/2011. Sustentou que a não menção ao art. 6° da Lei n° 12.514/2011 na certidão de dívida ativa (CDA) deve-se ao embasamento legal da mesma na Lei n° 12.246/2010. Concluiu que o título apresentado goza de presunção de legalidade, certeza e liquidez, conforme o art. 3° da Lei n° 6.830/1980.

Sem contrarrazões, ante a não triangularização do feito.

O Ministério Público Federal, embora intimado, não se manifestou nos autos (evento 36).

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                               /ahy/mee

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço em parte do recurso, uma vez que a alegação de observância ao art. 8° da Lei n° 12.514/2011 está dissociada das razões da sentença, motivo pelo qual não merece ser conhecida nessa parte.

A sentença de extinção deve ser mantida. 

As contribuições referentes às anuidades de Conselhos Profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao princípio da legalidade tributária estrita, nos termos do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal (CF), motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução.

Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita.

Destaco que o Supremo Tribunal Federal (STF), analisou a constitucionalidade da Lei nº 12.514/11 nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI's nºs 4697/DF e 4762/DF, tendo firmado entendimento no sentido de que a norma legal mencionada não violou o princípio da reserva legal e atendeu ao princípio da capacidade contributiva dos contribuintes (ADI 4697, Rel. Min. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 06/10/2016, DJe-30/03/2017).

Cumpre destacar que a Lei nº 12.514/11 possibilitou a cobrança de anuidades pelo Conselho, ora Apelante, a partir do exercício do ano de 2012, sendo inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade (art. 150, inc. III, alíneas "a", "b" e "c" da CF). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.404.796/SP).

In casu, verifico que o título executivo apresentado (evento 01, ANEXO4 - JFRJ) é composto pelos valores das anuidades de 2015 a 2019.

Ocorre que as anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.

O art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 estabelece que:

“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

A Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê em seu art. 5º, §3º:

"Art. 5º. (...)

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento".

Por sua vez, o “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, alterado pela Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) nº 658/2020, no que tange às contribuições devidas aos Conselhos Profissionais, estabelece no item 2.6 que, “para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.

Depreende-se do item 2.3.1.2 supracitado que, para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 1995, devem incidir como indexadores sobre as dívidas fiscais, correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% (um por cento) no mês do pagamento.

A CDA que embasa a presente execução não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais (LEF)), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.

Dessa forma, uma vez que a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de extinção sem resolução do mérito. Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios em favor do Apelado na sentença, deixo de majorá-los, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001220620v17 e do código CRC d969a792.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 27/03/2023, às 18:18:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:46:12.


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Documento:20001395692
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009874-51.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado, insurge-se o Conselho-Apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a verificação de dissonância dos consectários do título executivo com o recurso repetitivo REsp n° 879.844/MG..

Em seu voto, o Eminente Relator, Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, por entender que "as anuidades constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais", desproveu o recurso.

Impende consignar, inicialmente, que tão logo distribuídos os primeiros recursos de apelação contra sentenças oriundas de diversos Juízos Federais identificando suposta nulidade na Certidão de Dívida Ativa relacionada à execução fiscal promovida por Conselho Profissional para fins de cobrança de débitos decorrentes de inadimplemento de anuidades, por força da utilização de indexadores de correção monetária diversos do legalmente previsto para a suscitada espécie tributária - inobservância da Taxa Selic -, cuidou este Magistrado de se posicionar contrariamente a tal fundamento extintivo.

É que, por ter havido nas respectivas Certidões de Dívida Ativa a indicação do termo inicial e elementos  legais  para  calcular a correção monetária e os juros de mora, viabilizando tanto o exercício do  direito  de  defesa  da parte executada, quanto o controle judicial  sobre  o  ato  administrativo, não entendia este Relator pela existência de qualquer mácula no título executivo, já que, na verdade, eventual nulidade da CDA em decorrência da inobservância dos critérios legais aplicáveis para a correção monetária da dívida, caberia ser reconhecida apenas após a apresentação de defesa do executado, em sede de embargos à execução, mas não caberia ao Juízo, de ofício, assim o proceder e, ainda mais, de forma prematura, extinguir o executivo fiscal por este fundamento, tendo esta 8ª Turma Especializada, em princípio, agasalhado essa tese, conforme demonstra o aresto a seguir:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ. ANUIDADES DOS ANOS 2014 A 2018. COBRANÇA COM FUNDAMENTO NA LEI 12.514/2011. LIMITE DE QUATRO ANUIDADES OBSERVADO. TAXA SELIC. MATÉRIA DE DEFESA DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA.

 1. Execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN/RJ, tendo por objeto a cobrança de anuidades dos anos 2014 a 2018, julgada extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 c/c artigos 1º e 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80, sob o fundamento de que a certidão de dívida ativa acostada aos autos não conteria menção ao art. 6º da Lei 12.514/11, aplicável às anuidades em execução.

2. O fundamento da sentença terminativa não merece ser corroborado, porque, embora não haja menção especifica ao art. 6o, a indicação da Lei 12.514/11 se mostra suficiente para embasar a cobrança das anuidades em questão, todas posteriores a 2012. 

3. Verifica-se, pois, que a CDA que origina a presente execução atende perfeitamente aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e reproduzidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), permitindo o exercício da ampla defesa pelo devedor, restando possível a aferição acerca do real valor da dívida objeto da presente  execução.

4. Ademais, constata-se que o somatório do valor das anuidades correspondentes ao período de 2012 a 2016, totalizando R$1.281,61, é superior ao valor de 04 (quatro) anuidades, restando assim atendida a exigência do art. 8o da Lei 12.514/11. 

5. Não se verifica, em princípio, nulidade da CDA em questão por força da utilização de indexadores de correção monetária diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora - e suposta inobservância da Taxa Selic, conforme suscitado pelo Juízo a quo -, considerando que houve a indicação do termo inicial e elementos  legais  para  calcular a correção monetária e os juros de mora, viabilizando tanto o exercício do  direito  de  defesa  da parte executada, quanto o controle judicial  sobre  o  ato  administrativo. Ora, o reconhecimento de eventual nulidade da certidão de dívida ativa em razão de tal aspecto  pode ser feito após a defesa do executado, em sede de embargos à execução, mas não cabe ao Juízo, de ofício, assim o proceder e, ainda mais, de forma prematura, extinguir o executivo fiscal por este fundamento.

6. Recurso provido. Sentença extintiva reformada. (TRF- 2ª Reg., 8ª T.E., AC  5020017-36.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julg. em 13.07.2021) - g. n. 

Ocorre que, diversamente do referido posicionamento, passou a prevalecer no âmbito deste E. Tribunal e, posteriormente, deste próprio colegiado entendimento em sentido diverso, pela possibilidade de extinção da execução, de ofício, por conta da inobservância da Taxa Selic, conforme demonstram os arestos a seguir:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES DE 2011 E 2012. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELA LEI Nº 12.514/11 NÃO CUMPRIDA. ANUIDADES DE 2013 A 2015 DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. LEI Nº 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

3. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

5. A fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

6. Sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC. Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.

7. Não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

8. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.  

9. A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.

10. Apesar de não ser necessária a menção expressa ao artigo 6º, da Lei nº 12.514/11, a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.

11. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC  0184404-55.2016.4.02.5103/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julg. 09.08.2021)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC.

- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.

- O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária.

- Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.

- Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC.

- Recurso não provido. (TRF - 2ª Reg., 7ª T.E., AC 0178359-41.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, Julg. 29.07.2021)

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. LEI 12.514/11. CDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

- Cinge-se a controvérsia sobre manutenção ou não da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, ao fundamento de nulidade insanável da CDA, na qual consta o indexador para correção monetária diverso da Taxa Selic, bem como que a atualização equivocada do valor das anuidades impede a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11. 

- As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da legalidade estrita, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna.

- Somente com a edição da Lei 12.514/2011 é que passou a existir embasamento legal para a entidade de fiscalização profissional fixar os valores devidos a título de anuidades.

- No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2012 a 2019 e, em que pese a observância do princípio da legalidade estrita, tais exações, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. 

- A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.

- Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo).

- Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, previsto na Lei de cada Conselho Profissional que, na hipótese dos autos, encontra-se previsão no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 ( “Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”).

- Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que se impõe a manutenção da sentença.

- No que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, prevê que: “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. No entanto, a jurisprudência desta Colenda 8ª Turma Especializada, firmou posicionamento no sentido de que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, a teor do entendimento firmado pelo egrégio STJ (REsp 1045472/BA, Primeira Seção, DJe 18/12/2009).

- No mesmo sentido: TRF3, AC 5016907-94.2019.4.03.6105, 3ª Turma Especializada, DJe 29/07/2020.

-Recurso de apelação do CREFITO-2 desprovido." (TRF-2ª Região, 8ª T.E., AC 5075217-91.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA DA SILVA, Julg. 20.07.2021) 

Nesse sentido, curvando-se à jurisprudência mencionada, este Magistrado mudou sua orientação, mantendo as sentenças extintivas proferidas com fundamento na inobservância da Taxa Selic como índice de correção monetária aplicável aos débitos relacionados a anuidade de Conselho Profissional.

Ocorre que, especificamente quanto às execuções fiscais promovidas pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro - CORE-RJ, surge nova controvérsia: sustenta o Conselho-Exequente que deteria norma especial regulatória da questão - §5º do art. 10 da Lei 4.886/65, com a redação determinada pela Lei 12.246/2010 -, que afastaria a incidência do disposto nos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002, não sendo cabível a utilização da Taxa SELIC.

Veja-se o que estabelecem as citadas normas:

"Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

      (...)

VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

(...)

§ 2o  Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.              (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

(...)

§ 5o  As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.           (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).

(...)" (Lei 4.886/65)

"Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

(...)

Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.                          (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1o  Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.                          (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

(...) " (Lei 10.522/2002)

Sobre o tema, identifica-se a existência de entendimentos divergentes nesta Corte, conforme a Turma Administrativa que avalia o caso: há precedentes da 5ª e 7ª Turmas Especializadas favoráveis à tese do Conselho-Exequente, no sentido de que (i) a regra do §5º do art. 10 da Lei 4.886/65 prevalece, por ser especial, em relação à regra dos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002 (Cf. TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 5102189-35.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julg. 20.07.2022; TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 5022095-32.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, Julg. 27.07.2022); ao passo que, na 6ª Turma Especializada prevalece o entendimento de que, (ii) em que pese as disposições da Lei 4.886/65, que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos, por se tratar de débito tributário que já se encontra inscrito em dívida ativa, a cobrança de seus encargos legais será disciplinada pelo art. 37-A, da Lei 10.522/2002 (Cf. TRF - 2ª Reg., 6ª T.E., AC 5100592-31.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julg. 25.07.2022).

A verificação da existência de divergências nesta Corte acerca da incidência ou não da Taxa SELIC para apuração do débito referente à anuidades inadimplidas inscrito em dívida ativa pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro - CORE-RJ só vem demonstrar o quanto a posição inicial deste Magistrado seria a mais correta, a exigir que tal questão seja suscitada pela parte executada e debatida entre as partes, em devido processo legal, para que se decida qual a taxa correta a ser aplicada.. Com efeito, não há cogitar de ausência de pressuposto de validade da Certidão de Dívida Ativa, na medida em que identificados os critérios de correção monetária do débito na CDA; se foi ou não utilizado o critério correto, o que resultaria em excesso de execução, é matéria que cabe ao Executado arguir, para ser decidido ao final após observado o efetivo contraditório.

Do exposto, revendo posicionamento anteriormente adotado, DIVIRJO DA RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do CORE/RJ a fim de, anulando a sentença recorrida, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001395692v2 e do código CRC 5976bd92.

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Documento:20001359941
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009874-51.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. INOBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC. MATÉRIA DE DEFESA DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro - CORE-RJ contra sentença que, por constar da CDA indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora, não tendo sido utilizada a Taxa SELIC, julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito.

2. Sustenta o Conselho-Exequente que deteria norma especial regulatória da questão - §5º do art. 10 da Lei 4.886/65, com a redação determinada pela Lei 12.246/2010 -, que afastaria a incidência do disposto nos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002, não sendo cabível a utilização da Taxa SELIC.

3. Sobre o tema, identifica-se a existência de entendimentos divergentes nesta Corte, conforme a Turma Administrativa que avalia o caso: há precedentes da 5ª e 7ª Turmas Especializadas favoráveis à tese do Conselho-Exequente, no sentido de que (i) a regra do §5º do art. 10 da Lei 4.886/65 prevalece, por ser especial, em relação à regra dos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002 (Cf. TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 5102189-35.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julg. 20.07.2022; TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 5022095-32.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, Julg. 27.07.2022); ao passo que, na 6ª Turma Especializada prevalece o entendimento de que, (ii) em que pese as disposições da Lei 4.886/65, que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos, por se tratar de débito tributário que já se encontra inscrito em dívida ativa, a cobrança de seus encargos legais será disciplinada pelo art. 37-A, da Lei 10.522/2002 (Cf. TRF - 2ª Reg., 6ª T.E., AC 5100592-31.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julg. 25.07.2022).

4. Em que pese prevaleça no âmbito deste E. Tribunal entendimento no sentido da possibilidade de extinção da execução, de ofício, por conta da inobservância da Taxa Selic, não se verifica, em princípio, nulidade da CDA em questão por força da utilização de indexadores de correção monetária diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora - e suposta inobservância da Taxa Selic, considerando que houve a indicação do termo inicial e elementos  legais  para  calcular a correção monetária e os juros de mora, viabilizando tanto o exercício do  direito  de  defesa  da parte executada, quanto o controle judicial  sobre  o  ato  administrativo; sendo certo que a definição acerca do critério que deve ser adotado se trata de questão a ser suscitada pela parte executada e debatida entre as partes, em devido processo legal. Com efeito, não há cogitar de ausência de pressuposto de validade da Certidão de Dívida Ativa, na medida em que identificados os critérios de correção monetária do débito na CDA; se foi ou não utilizado o critério correto, o que resultaria em excesso de execução, é matéria que cabe ao Executado arguir, para ser decidido ao final após observado o efetivo contraditório.

5. Apelação provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001359941v3 e do código CRC e3c9e176.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5009874-51.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2023, na sequência 86, disponibilizada no DE de 07/12/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, PARÁGRAFO 2º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00002.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5009874-51.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANDRE PEREIRA DE ASSIS por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/03/2023, na sequência 18, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO APELADO NA SENTENÇA, DEIXO DE MAJORÁ-LOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO., NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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