Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015990-79.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeitos suspensivo, interposto pela DROGARIA SARAPUI LTDA., figurando como agravado o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão (evento 201, DESPADEC1, 1º grau), que nos autos da execução fiscal nº 0122587-70.1991.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, tendo em vista a não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal que acarreta a presunção de dissolução irregular e autorizar o redirecionamento, na forma do artigo 135 do Código Tributário Nacional e da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, aos sócios.

Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a agravada apenas juntou um contrato social aos autos e solicitou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, sem sequer ter juntado algum documento capaz de demonstrar que agravante estava ativa no momento da intimação realizada pelo oficial de justiça; (ii) a agravada deveria comprovar que houve dissolução irregular da empresa agravante para que então fossem incluídos os sócios no pólo da execução fiscal; (iii) sem documentos para comprovação de dissolução irrregular, o juízo a quo apenas acolheu o pedido de inclusão dos sócios, restando clara a falta de comprovação para aplicação da Súmula nº 435 do STJ e (iv) a agravada não juntou aos autos prova de que a agravante estava ativa no ocasião da intimação de substituição da penhora, como também não juntou aos autos prova de abandono da empresa. Requer seja o recurso recebido e processado, concedendo-se de imediato o efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão combatida para que sejam excluídos do polo passivo da execução fiscal os sócios da empresa executada, J. F. D. S., M. A. D. S. M., N. M. e JACOB ACHEMAN, tendo em vista a flagrante violação ao art. 135 do CTN e à Súmula 430 do STJ.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Manifestação do MPF (evento 13) em que pugna pela não intervenção no feito.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015990-79.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretende a parte agravante a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, tendo em vista a não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal que acarreta a presunção de dissolução irregular e autorizar o redirecionamento, na forma do artigo 135 do Código Tributário Nacional e da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, aos sócios.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios. Faz-se necessária, contudo, a constatação pelo Oficial de Justiça do encerramento das atividades sociais para presunção da dissolução irregular da empresa e, por consequência, a responsabilidade dos gestores, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução (STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.9.2014). No mesmo sentido, são os precedentes desta Turma: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007340-12.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 22.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00032136020164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016).

De fato, a dissolução da sociedade, sem a observância dos preceitos legais, considera-se irregular, pois tal conduta impede o fisco e eventuais credores de buscarem a satisfação do crédito no patrimônio da sociedade. Assim, o sócio-gerente, como responsável pela administração da sociedade, torna-se também responsável pelos créditos inadimplidos pela pessoa jurídica, quando deixa de zelar pelo encerramento regular da sociedade.

Nesse contexto, estabelece a Súmula n.º 435 do STJ:

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Quando o débito não possui natureza tributária, como no caso, não pode o pedido de redirecionamento da execução se basear nas disposições do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, uma vez que este diploma legal apenas se aplica às execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de débitos tributários. Todavia,  o art. 135, do CTN não é o único dispositivo legal que prevê o redirecionamento da execução aos sócios, sendo cabível o requerimento de redirecionamento da execução, com base nos artigos 1.016, 1.036 e 1.053 do Código Civil, à pessoa do sócio/gerente quando a empresa executada não é localizada no seu domicílio fiscal, por ocasião da citação pelo Oficial de Justiça, gerando presunção de dissolução irregular. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0014933-87.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 8.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0003213-60.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016.

Compulsando-se os autos, nota-se que foi caracterizada a dissolução irregular da empresa executada originária, DROGARIA SARAPUI LTDA., uma vez que esta não foi encontrada no endereço de sua sede. Vejamos o que narrou a decisão agravada (evento 201, autos principais nº 0122587-70.1991.4.02.5101):

"Na hipótese dos autos, observa-se, por intermédio da 5ª Alteração Contratual da sociedade empresária DROGARIA SARAPUI LTDA-ME (CNPJ: 27.301.258/0001-84), que o domicilio fiscal da mesma se encontrava localizado na AVENIDA BOTAFOGO, 88, LOJA, SARAPUÍ – DUQUE DE CAXIAS – RJ (Evento 10, OUT3 – 11/65).

No local em questão, ocorreu a tentativa de intimação da pessoa jurídica executada para substituição de penhora, não tendo havido êxito no cumprimento da diligência, ocorrida em 11/08/1997, em virtude de ter sido informado que funcionaria no local a DROGARIA POPULAR DO SARAPUÍ (Evento 9, OUT2 - 40/51).

Para fins de esclarecimentos acerca de suposto negócio jurídico envolvendo a pessoa jurídica executada e a DROGARIA POPULAR DO SARAPUÍ, fora expedido novo mandado no endereço da executada (AVENIDA BOTAFOGO, 88 (ATUAL Nº 160), LOJA, SARAPUÍ – DUQUE DE CAXIAS – RJ).

Tal diligência, realizada em 03/03/1998, restou negativa, tendo sido informado ao meirinho responsável por cumprir a medida que funcionava no local a pessoa jurídica R.M. MARIANO DROGARIA LTDA – ME (Evento 9, OUT2 - 48/51)."

Portanto, o que consta nos autos é a comprovação do não funcionamento da pessoa jurídica executada no local indicado no contrato social, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça (evento 9, folha 48, 1º grau).

Logo, tendo sido constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, os sócios-gerentes passaram a responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Nesse sentido, a cláusula terceira do contrato social juntado aos autos (evento 10, out 3, folhas 13/14) revela que JACOB ACHEMAN, M. A. D. S. M. e J. F. D. S. eram sócios-gerentes da DROGARIA SARAPUÍ LTDA. - ME.

Torna-se desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que haja o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, visto a sua incompatibilidade com o rito da Lei 6.830/80, bem como o fato de que o pedido de desconsideração não tem como fundamento o art. 50 do Código Civil, mas sim a responsabilidade solidária decorrente da conduta contrária à lei praticada pelos sócios-gerentes, ao promoverem a dissolução irregular da sociedade.

Nesse sentido, recente decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010607- 21.2016.4.02.0000:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, diante do pedido de redirecionamento do feito para os sócios, determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133/137 do CPC/2015.

2. O agravante alega que a dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes, e ainda que não se aplicaria o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais. Sendo assim, requer a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a apreciação do pedido de redirecionamento pelo Juízo de 1º grau, sem a necessidade de adoção do rito previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015. 

3. Vale registrar, de início, que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nas execuções fiscais de débito não-tributário, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, em razão da dissolução irregular da sociedade. 

4. Não seria aplicável, no presente caso, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, uma vez que o redirecionamento da execução não estaria sendo requerido com fundamento no art. 50, do Código Civil, que prevê a extensão dos efeitos das obrigações ao patrimônio dos sócios, na hipótese de utilização abusiva da personalidade jurídica, e sim em virtude da responsabilidade solidária decorrente da conduta contrária à lei praticada pelos sócios-gerentes, ao promoverem a dissolução irregular da sociedade. Observe-se, ainda que o incidente seria incompatível com o rito previsto na Lei 6.830/80, uma vez que possibilitaria a suspensão do processo de execução e a dilação probatória sem a prévia garantia do Juízo. 

5. Dessa forma, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, para que seja determinada a apreciação do pedido de redirecionamento da execução, sem a necessidade de adoção do rito previsto nos arts. 133/137 do CPC/2015. 

6. Agravo de instrumento provido. (TRF2, 5.ª Turma Especializada, AG 00121627320164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJ 9.2.2017). Nesse contexto, adoto como razões de decidir os fundamentos do aludido acórdão, concluindo que merece reparo a decisão recorrida, ficando dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 e 137, do CPC/2015. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (AI 0010607-21.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 3ª T.ESP., 14/03/2017).

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001359676v33 e do código CRC b1448da0.

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Documento:20001359677
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Agravo de Instrumento Nº 5015990-79.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

aGRAvo de instrumento. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS-GERENTES. ÍNDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SÚM. 435 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, tendo em vista a não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal que acarreta a presunção de dissolução irregular e autorizar o redirecionamento, na forma do artigo 135 do Código Tributário Nacional e da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, aos sócios.

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios. Faz-se necessária, contudo, a constatação pelo Oficial de Justiça do encerramento das atividades sociais para presunção da dissolução irregular da empresa e, por consequência, a responsabilidade dos gestores, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução (STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.9.2014). No mesmo sentido, são os precedentes desta Turma: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007340-12.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 22.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00032136020164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016).

3. De fato, a dissolução da sociedade, sem a observância dos preceitos legais, considera-se irregular, pois tal conduta impede o fisco e eventuais credores de buscarem a satisfação do crédito no patrimônio da sociedade. Assim, o sócio-gerente, como responsável pela administração da sociedade, torna-se também responsável pelos créditos inadimplidos pela pessoa jurídica, quando deixa de zelar pelo encerramento regular da sociedade.

4. Quando o débito não possui natureza tributária, como no caso, não pode o pedido de redirecionamento da execução se basear nas disposições do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, uma vez que este diploma legal apenas se aplica às execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de débitos tributários. Todavia,  o art. 135, do CTN não é o único dispositivo legal que prevê o redirecionamento da execução aos sócios, sendo cabível o requerimento de redirecionamento da execução, com base nos artigos 1.016, 1.036 e 1.053 do Código Civil, à pessoa do sócio/gerente quando a empresa executada não é localizada no seu domicílio fiscal, por ocasião da citação pelo Oficial de Justiça, gerando presunção de dissolução irregular. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0014933-87.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 8.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0003213-60.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016.

5. A dissolução irregular da empresa executada originária encontra-se devidamente caracterizada, uma vez que esta não foi encontrada no endereço de sua sede para citação, conforme certidão negativa exarada por oficial de justiça.

6. Tendo sido constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, os sócios-gerentes passaram a responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

7. Torna-se desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que haja o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, visto a sua incompatibilidade com o rito da Lei 6.830/80, bem como o fato de que o pedido de desconsideração não tem como fundamento o art. 50 do Código Civil, mas sim a responsabilidade solidária decorrente da conduta contrária à lei praticada pelos sócios-gerentes, ao promoverem a dissolução irregular da sociedade.

8. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001359677v12 e do código CRC 27a894d7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015990-79.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2023, na sequência 129, disponibilizada no DE de 11/04/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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