Agravo de Instrumento Nº 5015990-79.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeitos suspensivo, interposto pela DROGARIA SARAPUI LTDA., figurando como agravado o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão (evento 201, DESPADEC1, 1º grau), que nos autos da execução fiscal nº 0122587-70.1991.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, tendo em vista a não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal que acarreta a presunção de dissolução irregular e autorizar o redirecionamento, na forma do artigo 135 do Código Tributário Nacional e da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, aos sócios.
Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a agravada apenas juntou um contrato social aos autos e solicitou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, sem sequer ter juntado algum documento capaz de demonstrar que agravante estava ativa no momento da intimação realizada pelo oficial de justiça; (ii) a agravada deveria comprovar que houve dissolução irregular da empresa agravante para que então fossem incluídos os sócios no pólo da execução fiscal; (iii) sem documentos para comprovação de dissolução irrregular, o juízo a quo apenas acolheu o pedido de inclusão dos sócios, restando clara a falta de comprovação para aplicação da Súmula nº 435 do STJ e (iv) a agravada não juntou aos autos prova de que a agravante estava ativa no ocasião da intimação de substituição da penhora, como também não juntou aos autos prova de abandono da empresa. Requer seja o recurso recebido e processado, concedendo-se de imediato o efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão combatida para que sejam excluídos do polo passivo da execução fiscal os sócios da empresa executada, J. F. D. S., M. A. D. S. M., N. M. e JACOB ACHEMAN, tendo em vista a flagrante violação ao art. 135 do CTN e à Súmula 430 do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Manifestação do MPF (evento 13) em que pugna pela não intervenção no feito.
É o relatório.
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Data e Hora: 24/3/2023, às 17:40:26