Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000971-87.2012.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. L. contra a sentença (evento 3, SENT12) pela qual o MM. Juiz Federal da Vara Única de Serra - SJES julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC de 1973. Pedido este, ajuizado pela parte apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a renúncia de sua aposentadoria, para fins de concessão de um novo benefício, com acréscimo do tempo de contribuição prestado posteriormente à data inicial do benefício originário.

Em suas razões de recorrer (evento 7, OUT4), o apelante, em resumo, requer a reforma do julgado sob o pretexto de ter provado o exercício de atividade após a data de requerimento do benefício de aposentadoria, e ao final, reitera o pedido delineado na inicial.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000971-87.2012.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Quanto ao mérito do pedido, o magistrado de 1º grau, assim fundamentou o julgado recorrido:

“…

A legislação previdenciária brasileira em vigor não contém o termo desaposentação. Trata-se de terminologia eminentemente doutrinária que assim pode ser definida como a:

“(...) reversão da aposentadoria obtida no Regime geral de Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário.” (Ibrahim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 13ª edição, Ed. Ímpetus, pg. 691)

Assim, a desaposentação é a situação inusitada decorrente de um ato de renúncia do aposentado à sua situação de inativo. Entretanto, não se trata de uma simples renúncia. Quando o aposentado abre mão de seu status jurídico, renunciando-o, ele o faz podendo, futuramente, retornar à situação de jubilado, recebendo novo benefício. Para o cálculo da nova prestação previdenciária incidiriam não apenas as contribuições vertidas anteriormente como também aquelas posteriores à sua aposentação originária.

Esta seria um ato administrativo mediante o qual ocorreria a desconstituição do ato concessório da aposentadoria, a fim de que, posteriormente, fosse concedido novo benefício de jubilação ao segurado, este mais vantajoso, pois haveria de considerar não somente o tempo de contribuição posterior à concessão do antigo benefício, mas também todo o tempo de contribuição utilizado como base para a concessão da aposentadoria desfeita. Percebe-se com isso que, o que se pretende com a desaposentação é renúncia a um estado de aposentadoria já consumado, que opere efeitos ex tunc.

Ora, além de não haver previsão legal para a realização do ato de desaposentação, uma vez consumado o ato jurídico perfeito, não pode ele ser desconstituído. De fato, se a CF/88 não autoriza a lei ordinária afeta-los, é claro que a vontade das partes também não pode alterá-los.

Em hipótese muito semelhante, o Egrégio STF editou o verbete 1 de sua súmula vinculante:

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a BRUNO DUTRA Documento No: 13728820-14-0-69-3-639633 - consulta à autenticidade do documento através do site https://eproc.jfes.jus.br/ desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar nº 110/2001.”

Nota-se que em ambos os casos, o particular deseja reverter um ato de vontade do qual participou uma Pessoa Jurídica de Direito Público interno sujeita a regime jurídico de Direito Administrativo.

Ademais, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro já se manifestaram sobre o tema, no enunciado 70 de sua Súmula:

“É inviável a desaposentação no Regime Geral de Previdência Social para fins de aproveitamento do tempo de contribuição anterior para uma nova aposentadoria neste mesmo regime.” (Publicado em 08/03/2010, no DOERJ, pág. 78/79, parte III).

 

A questão sobre a possibilidade da desaposentação foi levada a julgamento pelos tribunais superiores, os quais firmaram definitivamente o seu posicionamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, através dos Temas 563 no STJ e 503 no STF, a saber:

Tema 563 (STJ): “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

Tema 503 (STF): “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

 

Diante do exposto, a sentença encontra-se em harmonia como o posicionamento consolidado, devendo portanto ser mantida.

 

Majoro a verba honorária em 1%, na forma do art. 85, § 11 do CPC

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMA 563 DO STJ. TEMA 503 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Quanto ao mérito do pedido, o magistrado de 1º grau, assim fundamentou o julgado recorrido: “… A legislação previdenciária brasileira em vigor não contém o termo desaposentação. Trata-se de terminologia eminentemente doutrinária que assim pode ser definida como a: “(...) reversão da aposentadoria obtida no Regime geral de Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário.” (Ibrahim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 13ª edição, Ed. Ímpetus, pg. 691). Assim, a desaposentação é a situação inusitada decorrente de um ato de renúncia do aposentado à sua situação de inativo. Entretanto, não se trata de uma simples renúncia. Quando o aposentado abre mão de seu status jurídico, renunciando-o, ele o faz podendo, futuramente, retornar à situação de jubilado, recebendo novo benefício. Para o cálculo da nova prestação previdenciária incidiriam não apenas as contribuições vertidas anteriormente como também aquelas posteriores à sua aposentação originária. Esta seria um ato administrativo mediante o qual ocorreria a desconstituição do ato concessório da aposentadoria, a fim de que, posteriormente, fosse concedido novo benefício de jubilação ao segurado, este mais vantajoso, pois haveria de considerar não somente o tempo de contribuição posterior à concessão do antigo benefício, mas também todo o tempo de contribuição utilizado como base para a concessão da aposentadoria desfeita. Percebe-se com isso que, o que se pretende com a desaposentação é renúncia a um estado de aposentadoria já consumado, que opere efeitos ex tunc. Ora, além de não haver previsão legal para a realização do ato de desaposentação, uma vez consumado o ato jurídico perfeito, não pode ele ser desconstituído. De fato, se a CF/88 não autoriza a lei ordinária afeta-los, é claro que a vontade das partes também não pode alterá-los. Em hipótese muito semelhante, o Egrégio STF editou o verbete 1 de sua súmula vinculante: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a BRUNO DUTRA Documento No: 13728820-14-0-69-3-639633 - consulta à autenticidade do documento através do site https://eproc.jfes.jus.br/ desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar nº 110/2001.”. Nota-se que em ambos os casos, o particular deseja reverter um ato de vontade do qual participou uma Pessoa Jurídica de Direito Público interno sujeita a regime jurídico de Direito Administrativo. Ademais, as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro já se manifestaram sobre o tema, no enunciado 70 de sua Súmula: “É inviável a desaposentação no Regime Geral de Previdência Social para fins de aproveitamento do tempo de contribuição anterior para uma nova aposentadoria neste mesmo regime.” (Publicado em 08/03/2010, no DOERJ, pág. 78/79, parte III).

II. A questão sobre a possibilidade da desaposentação foi levada a julgamento pelos tribunais superiores, os quais firmaram definitivamente o seu posicionamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, através dos Temas 563 no STJ e 503 no STF, a saber: Tema 563 (STJ): “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"; Tema 503 (STF): “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Diante do exposto, a sentença encontra-se em harmonia como o posicionamento consolidado, devendo portanto ser mantida.

III. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023

Apelação Cível Nº 0000971-87.2012.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/04/2023, na sequência 133, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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