Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000434-03.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA JOVENEL LTDA, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade nos autos da Execução Fiscal de nº 0521498-87.2004.4.02.5101, para determinar a exclusão da multa de mora e dos juros de mora, quanto a estes os cobrados após a decretação da falência, cuja exigibilidade ficará condicionada à suficiência do ativo para o pagamento do principal (Evento 97, dos autos originários)

2. A r. decisão fundamentou-se no art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei nº 7.661/45 e nos Verbetes das Súmulas 192 e 565 do C. STF para afastar a incidência da multa de mora. Reconheceu que a exigibilidade dos juros de mora cobrados após a data da decretação da falência fica condicionada à suficiência do ativo. Não condenou a União em honorários, em razão do princípio da causalidade no ajuizamento da Execução Fiscal.

3. Em suas razões recursais, a agravante requer a reforma da r. decisão para que a União, ora agravada, seja condenada ao pagamento de honorários de sucumbência ao argumento de que deve ser aplicado o Tema nº 410 do E. STJ. Sustenta que a União não reconheceu a procedência do pedido em sua impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Evento 1)

4. Contraminuta da agravada, na qual pugna pelo desprovimento do recurso. (Evento 9)

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo, que merece ser provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento em face da r. decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade nos autos da Execução Fiscal de nº 0521498-87.2004.4.02.5101, para determinar a exclusão da multa de mora e dos juros de mora, quanto a estes os cobrados após a decretação da falência, cuja exigibilidade ficará condicionada à suficiência do ativo para o pagamento do principal.

3. Honorários advocatícios em Exceção de Pré-Executividade. 

 A agravante objetiva a reforma da r. decisão para que a agravada seja condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, consoante o art. 85, §3º do CPC.

De fato, a conjugação da orientação jurisprudencial leva a conclusão de serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que não resultar na extinção, ainda que parcial, da execução. 

Por ocasião do julgamento do REsp 1.185.036/PE, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 421, com a seguinte redação: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". 

O Tema 410, firmado no julgamento do REsp 1.134.186/RS ficou assim redigido: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução'".

No caso, analisando os autos de origem, evidencia-se que o acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade resultou em diminuição do valor exequendo, uma vez que foi determinada a exclusão da multa de mora e que a exigibilidade dos juros moratórios posteriores à data de decretação da falência fica condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo.

Não se desconhece que a Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.

A propósito, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
(...)
III.  Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a  procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal.
(...)
(STJ; AgInt no REsp 1871998/ES; Processo 2020/0021503-4; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; DJe 23/09/2020). - sem grifo no original

Do exame dos autos, constata-se que a União, apresentou resposta à Exceção de Pré-executividade, requerendo a rejeição do pedido por entender que a constituição da CDA é legitima haja vista que a cobrança dos créditos na execução fiscal não se confunde com o que pode ser exigido na ação de falência. e que para o juízo falimentar, bastaria encaminhar um demonstrativo de cálculos até a data da falência, com os juros pós-falência em separado para reserva e inclusão no QGC (Eventos 95, dos autos originários).

Diante disso, verifica-se que a União ofereceu resistência à pretensão contra ela formulada, sendo, portanto, devida a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.  

4. Do arbitramento de honorários advocatícios.

Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º do CPC vigente, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa.

Ainda, na forma do §4º do art. 85, a base de cálculo dos honorários será o valor da condenação, do proveito econômico ou, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o atribuído à causa pela parte autora.

5. Conclui-se, portanto, que a reforma da r. decisão, para condenar a União Federal na verba sucumbencial é de rigor. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão e fixar os honorários advocatícios com base no percentual mínimo sobre o proveito econômico apurado de acordo com os parâmetros determinados na decisão agravada, com base no art. 85, §§2º e 3º, do CPC restando mantida, no mais, a r. decisão.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001357445v17 e do código CRC 405c8602.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 17/4/2023, às 15:15:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:52:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001357446
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000434-03.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. TEMAS 421 E 410.  PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento em face de decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade. Não condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade.

2. Honorários advocatícios em Exceção de Pré-Executividade. Segundo a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando do acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução (Temas 410 e 421).

3. A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, inciso I, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido.

4. Do exame dos autos, constata-se que a União, apresentou resposta à Exceção de Pré-executividade, requerendo a rejeição do pedido por entender que a constituição da CDA é legitima haja vista que a cobrança dos créditos na execução fiscal não se confunde com o que pode ser exigido na ação de falência. e que para o juízo falimentar, bastaria encaminhar um demonstrativo de cálculos até a data da falência, com os juros pós-falência em separado para reserva e inclusão no QGC.

5. Arbitramento de honorários advocatícios. Aplicam-se, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º do CPC vigente, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa.

6. Reforma da r. decisão para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo sobre o proveito econômico apurado de acordo com os parâmetros determinados na decisão agravada, nos termos do art. 85, §3º, III e §4º, III do CPC.  

7. Agravo de Instrumento que se dá provimento.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001357446v6 e do código CRC a9961847.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 28/4/2023, às 18:29:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:52:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000434-03.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2023, na sequência 122, disponibilizada no DE de 04/04/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:52:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas