Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010880-02.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto por N. S. I., representada por MARCIA SILVA INÁCIO VICTORINO contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela, objetivando que lhe fosse fornecido o medicamento “RITUXIMABE (MabThera ®)”. 

Em suas razões, sustenta a agravante que é portadora de LINFOMA NÃO-HODGKINS DE PEQUENAS CÉLULAS (CID 10 C83.0), com volumosa esplenomegalia compatível com linfoma da zona marginal esplênico, com acompanhamento no Hospital Universitário Clementino Fraga, tendo sido indicado o tratamento com o medicamento Rituximabe (MabThera). Aduz que o medicamento é indicado para o tratamento do linfoma, conforme bula da Anvisa, porém não é possível a sua dispensação pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro para o CID C 83, não obstante seja possível o fornecimento para outros CIDs da mesma doença. Informa que não existe protocolo clínico de diretrizes terapêuticas (PCDT) para o seu tratamento, não havendo alternativas eficazes e que há risco de morte, perda irreversível dos órgãos ou funções orgânicas e grave comprometimento do bem-estar.  Afirma estarem presentes os requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS e que a própria Anvisa ressalva que a possibilidade do uso off-label de medicamento, desde que o médico assistente entenda que o paciente possa se beneficiar da sua utilização.

Decisão, no evento 2, deferindo o requerimento de efeito suspensivo. 

Contrarrazões d União no evento 9 e da UFRJ no evento 12.

Agravo interno da UFRJ no evento 11.

  Contrarrazões ao agravo interno no evento 23.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 18) opinando pelo desprovimento deste recurso.

É o relatório. 
 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a agravante a reforma da decisão que que indeferiu a antecipação da tutela, objetivando que lhe fosse fornecido o medicamento “RITUXIMABE (MabThera ®)”.

O Juízo a quo assim decidiu no evento 14 dos autos originários:

“Decido.

Há evidente gradação de admissibilidade nas hipóteses de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, notadamente as de natureza sanitária. 

Conforme parecer do NAT, a autora pretende que o SUS seja condenado a fornecer-lhe medicamento em uso off label, isso é, fora das indicações previstas em bula,uso para o qual não há registro na ANVISA. 

A respeito da obrigatoriedade do Poder Público de fornecimento de medicamentos não incorporado, o STJ estabeleceu a seguinte tese:

Tema 106 - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
 

A pretensão viola a tese firmada na Corte Superior. Não há como reconhecer a presença dos pressupostos de concessão da tutela antecipada eis que ausente a probabilidade do direito afirmado se sequer o medicamento é previsto para tal uso.

Além disso, em se tratando de antineoplásicos, a obrigação de fornecimento é do CACON/UNACON onde a autora se trata, tendo em vista que já recebe financiamento para tanto.

Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a inclusão da UFRJ no polo passivo, eis que o HUCFF a ela está vinculado e não possui personalidade jurídica própria.

Deixo de designar audiência de conciliação eis que a natureza da demanda não comporta autocomposição. 

Cite-se e intime-se. (ma)”

Inicialmente, cabe notar que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.

Este Tribunal já firmou entendimento acerca da responsabilidade  solidária dos entes federados nas causas em que se discute o fornecimento de medicamentos:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. 1 - Não havendo padronização de medicamentos oncológicos por meio de atos normativos editados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo de responsabilidade da unidade hospitalar habilitada em oncologia prescrever e fornecer o medicamento, não deve ser determinada a suspensão do presente feito, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial nº 1.657.156, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão da "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS". 2 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 4 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 5 - Da detida análise dos autos, sobretudo do relatório e do formulário preenchido pela médica que a acompanha, vinculado ao Hospital Federal de Bonsucesso, verifica-se que a parte autora é portadora de câncer de próstata, com metástase óssea, tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento ABIRATERONA, sem o qual há risco de piora da dor óssea e de progressão do câncer, a configurar urgência. 1 6 - O elevado custo do medicamento não exime o poder público da responsabilidade pelo seu fornecimento, bem como não se revela hábil a retirar, do indivíduo acometido da doença, o direito de recebê-lo, diante da impossibilidade de ser substituído por outro medicamento de igual eficácia. 7 - Desta forma, ante a comprovação da necessidade de utilização do medicamento pela parte autora, prescrito por médico de unidade hospitalar que integra a rede de atenção oncológica do Sistema Único de Saúde - SUS, deve ser conferida efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata. 8 - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios, além de levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve observar os percentuais previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, que variam de acordo com o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido ou o valor da causa. 9 - De acordo com o que dispõe o artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, como no caso em apreço, a condenação em honorários advocatícios deve se dar sobre o valor atualizado da causa. 10 - Constata-se, pois, que a magistrada sentenciante, ao fixar o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, agiu em conformidade ao que estipula o artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo a verba honorária sido fixada, inclusive, no valor mínimo permitido, razão pela qual não merece acolhida o pedido de redução do valor fixado e de incidência do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. 11 - Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.
(0170446-04.2016.4.02.5167 (TRF2 2016.51.67.170446-6), Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA,  Data da decisão 09/03/2018, Data da disponibilização 14/03/2018, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES)

O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida.

Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma “promessa constitucional inconsequente”, pois além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor.

Assim, embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana.

Neste sentido, dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso.

No julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde.
No mencionado precedente, o relator do processo estabeleceu parâmetros objetivos para a legítima prestação de controle jurisdicional:

1) Quando há política pública que abranja a prestação de saúde requerida pela parte o Judiciário está apenas determinando o seu cumprimento, hipótese em que há direito subjetivo a execução da política pública;
2) Tem que se verificar se o fármaco pedido possui registro na ANVISA, pois é vedado a administração pública fornecer medicamento sem registro, salvo quando há dispensa em virtude de medicamentos adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde.
3) A prestação à saúde pleiteada deve ter evidência científica suficiente para a sua utilização. Caso o SUS forneça tratamento alternativo e não se comprove que ele não é adequado, a ele deve ser dada prioridade, exceto se for provado que por razões específicas o tratamento fornecido não é eficaz ao paciente. Quando estiver configurada a inexistência de políticas públicas e não se tratar de tratamentos puramente experimentais, pode-se questionar a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas.

Hodiernamente, o alcance da assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também o aspecto econômico.

A referida norma dispõe sobre a obrigatoriedade de serem respeitadas as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico ou, na ausência desses, a relação de medicamentos instituída pelo SUS. Dentro desta sistemática, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, protocolo ou diretriz é atribuição do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS (art. 19-Q).

Deste modo, deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014).

No caso em comento, a agravante demonstrou documentalmente que é portadora de LINFOMA NÃO-HODGKINS DE PEQUENAS CÉLULAS (CID 10 C83.0),  com volumosa esplenomegalia compatível com linfoma da zona marginal esplênico, necessitando do medicamento Rituximabe (MabThera), na dose de 375 mg/mq por ciclo, em um total de 6 ciclos, para a realização do tratamento necessário, conforme relatório médico subscrito pela Dra. Katia Petruccio Urago Turon, CRM 52667099, do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (fls. 18/24, do anexo 2, do evento 1/º grau). Aponta a médica que o tratamento é fundamental, visto que a agravante já foi submetida a 6 ciclos de poliquimioterapia, mas não surtiu o efeito necessário, com remissão apenas parcial da doença. O laudo esclarece que o Rituximabe é indicado em todos os Linfomas que expressam a molécula CD 20, sendo uma indicação central de tratamento e indicado já na primeira linha de tratamento, e que  a agravante corre risco de morte, sendo certo que o medicamento pleiteado possui indicação em bula para o tratamento e que o medicamento pleiteado é fornecido pelo SUS, mas não para o tratamento da doença que a acomete. Ademais, a paciente tem 73 anos e portadora da doença Alzheimer, dificultando mais o tratamento.

 Com efeito, o parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em ações de saúde - NAT, da Secretaria de Estado de Saúde, informa que o medicamento Rituximabe ou Mabthera possui indicação clínica não prevista em bula para o tratamento  do quadro clínico da agravante. Informou, ainda, que o mesmo não integra lista oficial de medicamentos, para dispensação no SUS, e devem ser fornecidos diretamente pelas UNACONs ou CACONs, responsáveis pelo tratamento do câncer como um todo e que a unidade de saúde onde a autora, ora agravante, está sendo assistida (Hospital Universitário Clementino Fraga Filho) está habilitada como CACON. Cabe destacar que o medicamento está devidamente registrado na ANVISA, sob o número de registro 101000548 1.

Ademais, verifica-se, na hipótese, em um balizamento de todos os fatores aferidos, como a excepcionalidade dos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS; a incapacidade financeira da agravante; a comprovação nos autos da prescrição adequada do medicamento para a doença; a necessidade de utilização do fármaco; bem como a ineficácia de outras terapêuticas, a necessidade da modificação da decisão recorrida.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.657.156, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, pela sistemática dos recursos repetitivos, após apreciação de embargos de declaração, fixou a seguinte tese para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, verbis:

 “(...)
TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 
(...)”
(STJ, Primeira Seção, EDcl no REsp 1657156 / RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/09/2018)

Oportuna, ainda, a transcrição de parte do parecer exarado pelo Ministério Público Federal no evento 22 dos autos originários:

“[..]A decisão merece ser reformada, pelos fatos e fundamentos a seguir. Conforme relatado, a demanda recursal pertine na controvérsia acerca da Decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que o réu forneça o medicamento RITUXIMABE (MabThera ®), conforme prescrição médica, nos termos pleiteados pela Agravante. Pois bem. O objetivo primordial da presente demanda é a proteção de um dos direitos individuais e coletivos mais relevantes, portanto, não há que se falar em “racionalizar a judicialização da saúde”, quando o bem jurídico ameaçado é a vida, havendo o risco de morte do tutelado constitucionalmente pelo Estado, especialmente, quando há tratamento existente disponível, capaz de reverter ou amenizar o quadro clínico desse paciente, quiçá, em se tratando de pessoa hipossuficiente para prover tais medidas, incompatíveis com a sua realidade social e financeira. A nossa Carta Magna, erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196/CF). Portanto, é obrigação do Estado, no sentido lato, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso a qualquer procedimento necessário ao controle ou abrandamento das enfermidades, notadamente, as mais graves. A Constituição da República, em seu artigo 196, fundamenta que, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A norma citada é condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana, elevado ao status constitucional e a fundamento do Estado Democrático de Direito, já que este exige a preservação e tutela dos Direitos Individuais e Sociais. Por sua vez, o art. 6º, da CRFB/88, preceitua, “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Neste sentido, a pretensão deduzida em juízo tem por pano de fundo a reflexa necessidade de fomentar o acesso ao tratamento adequado de saúde para a idosa, motivo pelo qual não se deve descurar da corrente normativa que rege o Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003, especialmente ao disposto no artigo 9º, capítulo I, que trata sobre o “Direito à Vida”, in verbis1 : Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. Grifou-se Dispõe ainda o Estatuto: Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1º A garantia de prioridade compreende: (....)III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa; (...) VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. Bem como: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. (...) § 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Grifos nossos. O direito à saúde, tal como assegurado na Constituição de 1988, configura direito fundamental de segunda geração. Nesta geração estão os direitos sociais, culturais e econômicos, que se caracterizam por exigirem prestações positivas do Estado. Não se trata mais, como nos direitos de primeira geração, de apenas impedir a intervenção do Estado em desfavor das liberdades individuais. Os direitos de segunda geração conferem ao indivíduo o direito de exigir do Estado prestações sociais nos campos da saúde, alimentação, educação, habitação, trabalho, dentre outros. Já a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, assim estabelece: “(…) Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” O fornecimento de medicamentos por parte do poder público vem sendo reiteradamente afirmado pelos tribunais superiores, no sentido de que o inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1991, incluído pela Lei n. 12.401/2011, permite que seja deferido o fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS. Contudo, para não restar dúvidas, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1657156/RJ – ou seja, como precedente obrigatório –, os requisitos que devem ser demonstrados quando da postulação de fármaco não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde. São eles: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento”. O medicamento em questão assim está registrado na ANVISA: Detalhe do Produto: MABTHERA - Detalhe Nome da Empresa Detentora do Registro PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A. CNPJ 33.009.945/0001-23 - Autorização 1.00.100-4 - Processo 25000.020211/9750 - Categoria Regulatória Novo Data do registro 29/06/1998 Nome Comercial MABTHERA Registro 101000548 Vencimento do registro 06/2028 Princípio Ativo RITUXIMABE Medicamento de referência: Classe Terapêutica ANTINEOPLASICO. 
Embora o parecer do NAT descreva que laudo médico da autora não faça menção se há expressão do CD20 no quadro clínico da Agravante, é possível perceber que a Dra. Kátia Turon, responsável pelas informações acostadas ao questionário sobre o estado clínico da paciente, ora Agravante, demonstra clara ciência acerca da indicação do RITUXIMABE, ao mencionar a molécula CD 20 na justificativa de imprescindibilidade ao caso.
De toda sorte, conforme demonstrado acima, o próprio laudo do NAT também ressalta que “o tipo de LNH da Autora apresenta volumosa esplenomegalia compatível com linfoma da zona marginal esplênico”, e “Deste modo, cumpre destacar que o linfoma da zona marginal esplênico é muito raro, tem início no baço, mas pode atingir a medula óssea e o sangue. Assim, em busca na literatura científica o tratamento é feito com quimioterapia, com uma combinação de medicamentos, ou utilizando o anticorpo monoclonal Rituximabe”. Restou demonstrado por Laudos médicos do HUCFF 4 que a agravante, é portadora de LINFOMA NÃO-HODGKIN de pequenas células (CID C83.0) com volumosa esplenomegalia compatível com linfoma da zona marginal esplênico e que, conforme o laudo supra, necessita do medicamento RITUXIMABE na dose de 375 mg/mg por ciclo (dose calculada de 540mg), num total de 06 (seis) ciclos, para tratamento da sua enfermidade, sob pena de risco de morte e perda irreversível dos órgãos ou funções orgânicas e comprometimento do seu bem-estar. Entretanto, o medicamento prescrito não possui disponibilidade pela rede SUS para a indicação supra (CID C83.0), somente para o CID 83.3 (EVENTO 1, ANEXO2)
Frise-se que o referido medicamento possui alto custo, o que consubstancia a impossibilidade da Agravante em arcar com o tratamento, diante da sua hipossuficiência financeira. In casu, a controvérsia cinge-se sobre a obrigatoriedade ou não das Apeladas em fornecer o medicamento RITUXIMABE (MabThera ®) para a autora, considerando-se que a padronização do medicamento no SUS não incluiu o uso para o quadro clínico da ora, agravante. Ressalta-se que a ausência de padronização no tratamento específico para o quadro clínico da agravante não impede a pretensão da mesma, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “(…) é possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade” 6 . A despeito do tema, o e. TRF 2 possui jurisprudência a favor do fornecimento do fármaco caso sejam atingidos os requisitos do STJ, presentes in casu (EVENTO 1/ANEXO2, fls,20/1ºgrau)
“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. IBRUTINIBE (IMBRUVICA). POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.657.156-RJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento no julgamento do RE 855.178, com reconhecimento de repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que, em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”. [...] No mais, verifica-se que o medicamento requerido foi aprovado pela ANVISA em 2015 e que o autor é aposentado, recebendo o valor de R$ 880,00 de aposentadoria, de forma que o requisito da incapacidade financeira também encontra-se atendido. 7. A tese fixada pelo STJ fez referência "aos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS", não fazendo nenhuma restrição quanto aos medicamentos para tratamento de câncer, de sorte que não cabe restringir o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, com efeito vinculante [...]: TRF 2, 0092332-89.2015.4.02.5101, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 22/11/2018. 9. Remessa necessária e apelação do Estado do Rio de Janeiro conhecidas e parcialmente providas. Apelação da União Federal conhecida e desprovida”7. 
Conforme demonstrado, a eficácia da tutela reside na documentação médica dos profissionais que acompanham a paciente e na imprescindibilidade do fármaco ser o único indicado para a atual fase terapêutica da Agravante, que apresenta risco de morte, sendo tal medicação a última alternativa capaz de promover a melhora do seu estado clínico vigente.
Destarte, este Órgão Ministerial entende que a decisão vergastada deve ser reformada. 
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, opina o Parquet Federal pelo provimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos acima aduzidos.”

Desta forma, esta relatoria entende como atendidos na hipótese os requisitos necessários para o fornecimento do medicamento pleiteado, estabelecidos no julgado acima indicado (Edcl no REsp nº 1.657.156), restando patente a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora mostra-se, também, evidente em razão do estado de saúde da recorrente.

Com efeito, outros elementos probatórios poderão ser aferidos no curso da lide, inclusive por determinação de iniciativa do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC/2015, mas, no momento, revela-se razoável a reforma da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento da medicação.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para que os agravados forneçam a medicação RITUXIMABE (MabThera ®), conforme prescrito no anexo 2, do evento1/1º grau, julgando prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001356146v3 e do código CRC b249dfbd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 25/03/2023, às 10:00:36

 


1. (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/ruxience-rituximabe-novo-registro)

 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 06:21:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001356147
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010880-02.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RITUXIMABE (MabThera ®). DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. S. I., representada por MARCIA SILVA INÁCIO VICTORINO contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela, objetivando que lhe fosse fornecido o medicamento “RITUXIMABE (MabThera ®)”. 

2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida.

3. Sendo o direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma “promessa constitucional inconsequente”, pois além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor.

4. No caso em comento, a agravante demonstrou documentalmente que é portadora de LINFOMA NÃO-HODGKINS DE PEQUENAS CÉLULAS (CID 10 C83.0),  com volumosa esplenomegalia compatível com linfoma da zona marginal esplênico, necessitando do medicamento Rituximabe (MabThera), na dose de 375 mg/mq por ciclo, em um total de 6 ciclos, para a realização do tratamento necessário, conforme relatório médico subscrito pela Dra. Katia Petruccio Urago Turon, CRM 52667099, do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (fls. 18/24, do anexo 2, do evento 1/º grau). Aponta a médica que o tratamento é fundamental, visto que a agravante já foi submetida a 6 ciclos de poliquimioterapia, mas não surtiu o efeito necessário, com remissão apenas parcial da doença. O laudo esclarece que o Rituximabe é indicado em todos os Linfomas que expressam a molécula CD 20, sendo uma indicação central de tratamento e indicado já na primeira linha de tratamento, e que  a agravante corre risco de morte, sendo certo que o medicamento pleiteado possui indicação em bula para o tratamento e que o medicamento pleiteado é fornecido pelo SUS, mas não para o tratamento da doença que a acomete. Ademais, a paciente tem 73 anos e portadora da doença Alzheimer, dificultando mais o tratamento.

5. Com efeito, o parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em ações de saúde - NAT, da Secretaria de Estado de Saúde, informa que o medicamento Rituximabe ou Mabthera possui indicação clínica não prevista em bula para o tratamento do quadro clínico da agravante. Informou, ainda, que o mesmo não integra lista oficial de medicamentos, para dispensação no SUS, e devem ser fornecidos diretamente pelas UNACONs ou CACONs, responsáveis pelo tratamento do câncer como um todo e que a unidade de saúde onde a autora, ora agravante, está sendo assistida (Hospital Universitário Clementino Fraga Filho) está habilitada como CACON. Cabe destacar que o medicamento está devidamente registrado na ANVISA, sob o número de registro 101000548.

6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp nº 1.657.156 fixou a tese para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

7. Atendidos na hipótese os requisitos necessários para o fornecimento do medicamento pleiteado, estabelecidos no julgado acima indicado (EDcl no REsp nº 1.657.156), restando patente a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora mostra-se, também, evidente em razão do estado de saúde da recorrente.

8. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para que os agravados forneçam a medicação RITUXIMABE (MabThera ®), conforme prescrito no anexo 2, do evento1/1º grau, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001356147v3 e do código CRC f99d8f07.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 25/03/2023, às 10:00:39

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010880-02.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 101, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE OS AGRAVADOS FORNEÇAM A MEDICAÇÃO RITUXIMABE (MABTHERA ®), CONFORME PRESCRITO NO ANEXO 2, DO EVENTO1/1º GRAU, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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