Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003840-09.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 49) em face do acórdão (evento 45) que, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor para anular a sentença determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, com a produção de prova pericial requerida, e julgou prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto.

O embargante sustenta, em síntese, que “- a prova pericial a ser realizada deve abranger todos os períodos trabalhados pela parte autora no ambiente de trabalho a ser periciado; - a intensidade do nível de ruído deve ser apurada pelo Nível de Exposição Normalizado – NEN a partir de 19/11/2003; - a perícia a ser realizada deve informar a concentração exata dos agentes químicos cuja presença for constatada no ambiente de trabalho a ser periciado; - a perícia a ser realizada deve informar se os EPIs e EPCs utilizados pela parte autora no ambiente de trabalho a ser periciado são capazes de eliminar ou de reduzir a nocividade dos agentes nocivos a níveis inferiores a seus respectivos limites de tolerância.”

Contrarrazões (evento 52).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (49) em face do acórdão (evento 45) que, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor para anular a sentença determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, com a produção de prova pericial requerida, e julgou prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

No caso em tela, não ocorreu nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria suscitada, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como se conclui pela leitura de um excerto do voto condutor, in verbis;

“(...)

O autor ajuizou a presente ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos de trabalho sob condições especiais.

Na sentença que rejeitou os embargos oposto pelo autor, o Juízo a quo indeferiu o pedido de realização de perícia (evento 36).

Alega o apelante que, ao deixar de realizar a prova pericial expressamente requerida, o Juiz de origem cerceia o seu direito de defesa.  

Entendo que lhe assiste razão.

De fato, analisando os autos verifica-se que o autor requereu expressamente a produção de prova pericial para avaliação das condições do ambiente de trabalho, bem como apurar o correto preenchimento dos perfis profissiográficos (eventos 1, 15 e 33).

O indeferimento de prova com a qual a parte pretende provar suas alegações a respeito de fatos controvertidos configura evidente cerceamento de defesa.

Dessa forma, procede a alegação da parte autora, porquanto mostra-se necessária a dilação probatória tal como requerida, para aferição da exposição a agentes nocivos nos períodos pleiteados, bem como permita-se uma melhor instrução processual, admitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.

Ressalte-se que a extemporaneidade de laudos periciais não obsta o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho do segurado, até porque, sendo constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do serviço, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram piores ou quando menos iguais às constatadas na data da elaboração do laudo.

Além disso, “O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016).

Neste contexto, há nulidade na sentença na medida em que as provas requeridas pelo autor revelam-se necessárias para a comprovação da pretensão formulada na inicial.

Portanto, configurado o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada e os autos devem ser devolvidos à Vara de Origem, determinando a reabertura da instrução processual para realização de prova pericial acerca da possível especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos pleiteados, a fim de instruir adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos da fundamentação supra.

(...)”

Ressalte-se que o Acórdão anulou corretamente a r. sentença, com o escopo de assegurar a ampla defesa do Embargado, determinando a descida dos autos com a consequente reabertura da instrução processual, a fim de que seja designada perícia técnica.

Nesse contexto, é evidente a nítida pretensão do embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.

Por fim, observo que o CPC/2015 passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, de modo que mesmo a rejeição dos presentes embargos de declaração não impede que o embargante eventualmente recorra aos tribunais superiores.

Nesse sentido, assim dispõe o art. 1.025 do CPC/2015:

"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001356135v2 e do código CRC 67b870d1.

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Documento:20001356136
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003840-09.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

2. Não se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.

3. Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo.

4. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores.

5. O presente caso não se insere na determinação de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 1090, inexistindo a omissão apontada.

6. Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001356136v3 e do código CRC c2659df3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5003840-09.2020.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 60, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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