Apelação Cível Nº 5000948-63.2020.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 21), inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão (evento 13) que, por unanimidade, negou provimento à apelação e retificou, de ofício, a sentença.
Sustentou, em síntese, o embargante que: “Em suas razões recursais, o INSS argumentou que: “No caso dos autos o autor apresenta PPP que aponta a indicação do fator de risco "umidade". Porém, não foi registrada nenhuma medição, nem apresentado laudo técnico sobre a referida exposição, o que impede o reconhecimento do período como especial.” Todavia, tal argumento, suficiente para infirmar a conclusão do julgado, restou enfrentado de modo superficial pelo julgado”.
Contrarrazões (evento 24).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 21), inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão (evento 13) que, por unanimidade, negou provimento à apelação e retificou, de ofício, a sentença.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.
Sustentou, em síntese, o embargante que: “Em suas razões recursais, o INSS argumentou que: “No caso dos autos o autor apresenta PPP que aponta a indicação do fator de risco "umidade". Porém, não foi registrada nenhuma medição, nem apresentado laudo técnico sobre a referida exposição, o que impede o reconhecimento do período como especial.” Todavia, tal argumento, suficiente para infirmar a conclusão do julgado, restou enfrentado de modo superficial pelo julgado”.
De fato, omisso o acórdão quanto à questão apontada, passo à sua análise.
Por oportuno, transcrevo aqui trecho do voto condutor do acórdão embargado:
“(...)
A partir de 29/04/1995, a constatação da especialidade da atividade depende da demonstração da exposição do trabalhador a agentes nocivos.
Na hipótese, o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Cia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE informa que, de 29/04/1995 a 09/09/2009 (DIB), o autor laborou como supervisor de operação e manutenção de obras e se expôs à umidade, sem utilização de equipamentos de proteção eficazes (evento 1 – anexo 6, fls. 01/03).
A esse respeito, cabe salientar que a umidade se encontrava no código 1.1.3, do Decreto nº 53.831/64, que classificava como insalubre "Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de forças artificiais", tais como "Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros". A previsão não se repetiu na legislação posterior.
Apesar disso, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando hipótese de reconhecimento de tempo especial com fulcro no fator de risco eletricidade, já consignou o entendimento de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais” [.
No caso, a umidade está prevista como operação insalubre na NR 15, Anexo X, o qual estabelece que “As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.
Desse modo, tendo em vista o caráter exemplificativo da relação de agentes nocivos e de atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, bem como considerando a previsão contida na NR 15, há firme jurisprudência que admite a caracterização da especialidade do serviço em razão da exposição do trabalhador à umidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. - O autor ajuizou a presente demanda em face do INSS com pedido de reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, na CEDAE, como ajudante de 18/7/1975 a 28/2/1994 e como instalador de água, de 1º/3/1994 a 12/1/2001. - O autor esteve sujeito a ruídos de 103 dB e à umidade no período de 18/07/1975 a 28/02/1994, e à umidade no 01/03/1994 a 12/01/2001. - De acordo com o ANEXO N.º 10, da NR 15, as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. - O termo inicial do benefício especial a que faz jus o autor deve corresponder à data da citação da Autarquia no feito, tendo em vista que, em sede administrativa, o segurado requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se tendo notícias nos autos de que tenha efetuado requerimento administrativo de aposentadoria especial. Logo, deve ser efetuado o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a data da sua suspensão, convertendo-o em aposentadoria especial a partir da data da citação da Autarquia Previdenciária no presente feito. - Os honorários advocatícios devem observar o teor do Enunciado nº 111, da Súmula do colendo STJ, que determina que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas". - Apelação provida parcialmente. (TRF 2, 0003742-51.2011.4.02.5110, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Paulo Espirito Santo, Data de decisão 19/04/2016, Data de disponibilização 29/04/2016).
(...)
Portanto, o serviço executado de 29/04/1995 a 09/09/2009 também se caracteriza como especial.
(...)”
Pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a necessidade de acrescentar a seguinte fundamentação:
Depreende-se dos autos que ficou devidamente comprovado o exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 09/09/2009, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a umidade (PPP - evento 1 – anexo 6, fls. 01/03).
Observa-se que o autor trabalhou em condições insalubres, com exposição a umidade, ao executar serviços de instalação e manutenção de sistemas de água e esgoto, na CIA. Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE.
A umidade está prevista como operação insalubre na NR 15, Anexo X, o qual estabelece que “As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.
Nota-se que o PPP (evento 1 – anexo 6, fls. 01/03) , atesta que o segurado esteve exposto ao agente físico umidade de 29/04/1995 a 09/09/2009 sob o método de avaliação qualitativa.
Nesse contexto, analisando as atividades nele descritas, depreende-se que as funções exercidas pelo autor expunham-no à umidade de modo insalubre, durante toda a sua jornada de trabalho. Com efeito, o contato com a água, de forma habitual e permanente, seja pela ligação e manutenção das redes de distribuição de água, pela ligação, pelo corte e consertos de ramais prediais, pela manutenção de válvulas e acessórios componentes da rede de distribuição de água, por si só, já caracteriza a exposição à umidade excessiva - agente físico prejudicial à saúde.
Sobre a questão, o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS, BIOLÓGICOS E UMIDADE. USO DE EPI. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
3. As funções desempenhadas pela parte autora expunham diuturnamente a ambientes úmidos, havendo habitualidade permanência, pois o tratamento de água e o trabalho na ampliação das redes, impunham a manutenção da parte autora em locais com umidade constante e excessiva, como inerente ao labor realizado.
(...)
(TRF-4 - APL: 50176472320144047003 PR 5017647- 23.2014.404.7003, Relator: ÉZIO TEIXEIRA, 22/03/2017, SEXTA TURMA)
(...)”
Em tais termos, os embargos merecem parcial acolhida para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, observo que o CPC/2015 passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, de modo que mesmo a rejeição dos presentes embargos de declaração não impede que o embargante eventualmente recorra aos tribunais superiores.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 1.025 do CPC/2015:
“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001356040v6 e do código CRC 05927ab5.
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Data e Hora: 8/3/2023, às 17:33:2